PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM. CONFIRMAÇÃO.
1. As anotações de contratos de trabalho, na CTPS, gozam da presunção de veracidade. Em face disso, o reconhecimento do tempo de serviço a elas correspondente pode ser feito pela via mandamental, quando essa presunção relativa não é impugnada.
2. O reconhecimento da natureza especial de tempo de serviço não pode ser realizado pela via mandamental, quando se trata de matéria controvertida e , especialmente, quando a parte impetrante sequer apresenta a documentação exigida para tal fim.
3. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC N. 103/2019. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em que pleiteia o reconhecimento e a averbação, para fins previdenciários, dos períodos de trabalho anotados em sua CTPS e que não foram registrados no CNIS, com a concessão do benefíciodeaposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (16/09/2021) ou do implemento dos requisitos com a reafirmação da DER.2. Não obstante o autor tenha requerido na exordial e, posteriormente, em réplica a realização de prova testemunhal, com vista à comprovação dos vínculos de emprego não registrados no CNIS, a oitiva das testemunhas se revela dispensável na espécie,cujodeslinde da questão em debate depende exclusivamente da análise da prova documental trazida aos autos. Preliminar rejeitada.3. O deslinde da questão posta em exame cinge-se à possibilidade de reconhecimento dos períodos de trabalho do autor anotados na CTPS e que não foram registrados no CNIS, de modo a lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo decontribuição.4. As anotações na CTPS do autor apontam os seguintes vínculos de emprego não registrados no CNIS: de 02/01/1981 a 27/02/1986, como menor aprendiz nas Casas Bahia - Comércio e Indústria S/A; e de 01/03/1986 a 30/06/1992, como Encarregado de Equipe naEBAL - Empresa de Conservação Ltda.5. Em relação aos vínculos de emprego anotados na CTPS do autor e que não constam no CNIS, é de se destacar que as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ououtras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova emcontrário. Ademais, eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ensejar prejuízo ao trabalhador, uma vez que se trata de responsabilidade imposta por lei ao empregador (art. 30, I, "a", Lei n. 8.212/91).6. Compulsando os autos não se evidencia indícios de irregularidades nos vínculos de emprego do autor ora questionados, mesmo porque, além dos registros referentes à relação de emprego propriamente dita, também foram feitas anotaçoes de recolhimentosdecontribuições sindicais dos anos de 1981 a 1992, de alterações de salários, de períodos de férias e de opção de FGTS.7. O autor faz jus à averbação junto ao CNIS dos vínculos de emprego de 02/01/1981 a 27/02/1986 e de 01/03/1986 a 30/06/1992, que totalizam 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias.8. O INSS, por ocasião do indeferimento do pedido administrativo formulado em 01/10/2021, reconheceu ao autor o tempo de contribuição de 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia. Entretanto, se considerarmos o tempo de contribuição até adata da entrada em vigor da EC n. 103/2019, computando-se apenas os registros do CNIS, o autor terá, em 12/11/2019, 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias.9. Diante desse cenário, se somado ao tempo de contribuição do autor em 12/11/2019 (26 anos, 03 meses e 13 dias) o tempo de serviço admitido nesta ação (11 anos, 05 cinco meses e 26 dias), tem-se que na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 oautorcontabilizou o tempo de serviço/contribuição de 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC n. 20/98.10. Muito embora o autor tenha postulado o benefício de aposentadoria com base na regra de transição do art. 15 da EC n. 103/2019, a legislação previdenciária contempla o direito do segurado ao melhor benefício, assim revelando-se aquele se que mostramais vantajoso. Nesse sentido também vem se firmando a jurisprudência, tendo o e. STJ decidido que: "A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termosdaorientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maiorrenda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições." (AgInt no REsp n. 1.870.952/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).11. O autor, portanto, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras anteriores à EC n. 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 01/10/2021, com o cálculo da sua RMI segundo as regrasestabelecidas na legislação então em vigor.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).14. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como empregado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
4. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 12.09.2017).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 12.09.2017).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 12.09.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DESDE A DER. 1. As anotações em CTPS têm presunção de veracidade quando produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS. 2. A CTPS apresentada não teve sua idoneidade contestada pelo INSS de modo que anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude e representam prova plena das anotações nelas lançadas. Além do mais, o recolhimento das contribuições previdenciárias é encargo do empregador. 3. No caso, desnecessária a reafirmação da DER uma vez que os períodos reconhecidos na sentença, somados aos períodos reconhecidos administrativamente, conferem à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANOTAÇÃO TARDIA EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
3. A controvérsia posta a deslinde consiste no reconhecimento da veracidade do vínculo laboral anotado tardiamente na CTPS do autor no período de 02/01/2013 a 29/04/2013.
4. Existência de conjunto probatório relevante e seguro no sentido de afastar a presunção iuris tantum de veracidade do vínculo laboral mantido pelo autor no período de janeiro a abril de 2013, de forma que não pode ser admitido como idôneo à recuperação da qualidade de segurado à época do início da incapacidade laboral, 29/05/2013, data em que sofreu infarto agudo do miocárdio, não fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário por incapacidade postulado.
5. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOA DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO COMPROVADO, PORÉM A MENOR.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Restou consignado no acórdão embargado que, relativamente ao interregno de 01.03.2003 a 21.04.2015, verificou-se que na CTPS do autor consta anotado contrato de trabalho firmado com a empresa "Dilma Moreira Silva Jacinto - ME" e que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Assim, devem ser reconhecidas para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477.
III - O acórdão foi expresso no sentido de que, no caso dos autos, há elementos que levam a suspeitas objetivas e fundadas acerca da veracidade das anotações exaradas na carteira profissional do requerente, no que se refere ao período de 01.03.2003 a 21.04.2015. Com efeito, a empresa, cuja razão social é o sobrenome de sua esposa, estava registrada no nome desta. Ademais, em seu depoimento pessoal, o requerente afirmou ser o dono da empresa, juntamente com sua consorte. Embora ele tenha asseverado que recebia ordens de sua esposa, consoante bem salientou o ilustre magistrado a quo, é pouco crível que ele, mecânico experimentado, recebesse ordens de sua esposa sem expertise na área.
IV - Constatou-se que as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, a seu turno, aduziram jamais ter presenciado a cônjuge do demandante trabalhando na oficina mecânica, levando à conclusão de que jamais efetivamente geriu a firma de que figurava como proprietária. Nesse contexto, o acórdão embargado destacou que o reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego com a própria esposa deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculo empregatício efetivo. Parece que é o que ocorre no caso em tela, em que os elementos constantes dos autos demonstram que, na realidade, o falecido era sócio, e não empregado, da empresa registrada em nome da Sra. Dilma. Sendo assim, a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder.
V - Quanto ao período de 01.03.2003 a 21.04.2015, o autor deve ser considerado como empresário e, nessa qualidade, segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91. Por outro lado, constou claramente no acórdão hostilizado que o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao intervalo de 01.03.2003 a 21.04.2015 está devidamente comprovado no CNIS, de modo que considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor, devidamente comprovada nos autos, bem como o pagamento de contribuições previdenciárias na época própria, não vejo óbice para que seja computado o tempo de exercício de atividade laboral.
VI - Concluiu-se que o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, calculada nos termos do art. 29, I, c.c. art. 50, ambos da Lei 8.213/91. No entanto, verificou-se que as contribuições previdenciárias efetuadas pelo autor, no que tange às competências relativas ao período acima mencionado, se deram em patamar inferior ao que era devido, pois, ao enquadrar-se como empregado, o demandante efetuou seus recolhimentos na forma do artigo 20 da Lei nº 8.212/91, ou seja, 11% sobre o salário-de-contribuição mensal.
VII - Sendo a suposta empresa empregadora optante pelo SIMPLES, não estava ela sujeita à obrigação de recolher a contribuição previdenciária patronal, nos termos do artigo 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006. Em realidade, haja vista o desempenho da função de empresário, os recolhimentos do requerente deveriam ter sido realizados na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, obedecendo ao disposto no artigo 30, II do referido diploma legal. Destarte, considerando-se que a contribuição do autor deveria ser equivalente a 20% sobre o salário-de-contribuição e que, na realidade, ele recolheu apenas 11% sobre o salário-de-contribuição, constatou-se que ele culminou por recolher 55% do que era devido.
VIII - Restou expressamente consignado no acórdão embargado que, para fins de cálculo da renda mensal inicial, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição relativos ao intervalo de 01.03.2003 a 21.04.2015, devem ser considerados apenas 55% do valor dos salários-de-contribuição respectivos, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade nesse ponto.
IX - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
X - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
XI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS EM CTPS. EXCLUSÃO DO MAGISTÉRIO DO ROL DAS PROFISSÕES ENQUADRADAS COMO ESPECIAIS.TRATAMENTO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO COM REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE UTILIZOU OS CORRETOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE FOI CONHECIDO, IMPROVIDO.1. Algumas das alegações do apelante sequer merecem ser conhecidas. Não há discussão de que não houve comprovação dos 25 anos de magistério pela apelada, tanto que não houve concessão de benefício pela sentença. Apelo não conhecido neste ponto porabsoluta dissociação dos fundamentos da sentença.2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza a CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.3. A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido(30 homem; 25 mulher), e não uma aposentadoria especial (com tempo laborado sob condições especiais).4. A sentença a quo utilizou os corretos parâmetros para determinar a averbação do tempo de serviço da apelada em funções típicas de magistério, e não de atividade especial. Irrelevante, pois, a argumentação de que a atividade de professor só pode serenquadrada com especial até a edição da EC 18/81.5. Apelação do réu conhecida em parte e improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A atividade de vigia deve ser considerada especial (ainda que não haja porte de arma de fogo) ante o enquadramento, por analogia, no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, diante da existência de periculosidade (presumida e constante de risco de morte) inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Mostra-se possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na qualidade de vigilante patrimonial, por mero enquadramento da categoria profissional, até o advento do Decreto nº 2.172/97, pois, a partir da vigência de indicado Decreto, as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais, devendo haver, para a sua configuração, a efetiva exposição a agente nocivo (o que não se supre pela exposição ao perigo). Precedentes da E. Turma Nacional de Uniformização.
- DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. Havendo contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-se a legalidade de tal vínculo (inclusive para contagem de tempo de serviço), passível de ser afastada mediante prova em contrário.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.09.1984 a 31.08.1985 (ID 97485606 – fl. 07) e 27.11.2000 a 31.04.2002 (ID 97485606 – fl. 03), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
6. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (ID 97485616) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 24.02.2017 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (24.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
- A possibilidade de a Administração Pública rever seus atos a qualquer tempo decorre dos atributos do ato administrativo e coaduna-se com o dever de cautela e correção que deve estar presente no trato de questões relacionadas ao interesse público. Contudo, a revisão de tempo de serviço reconhecido deve respeitar o devido processo legal e o direito ao contraditório, de modo que, ausente a motivação para a alteração da conclusão acerca da possibilidade de enquadramento do período, deve este ser mantido em todos os requerimentos posteriores.
- As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento.
- Não há impedimento ao aproveitamento, no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força do disposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do RGPS.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA PELO ART.46. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. VALOR.
1. A CTPS constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
2. O fato de o período não constar do CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS.
3. A presunção é relativa, nos termos da Súmula 225/STF.
4. O INSS não apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade, deixando de demonstrar qualquer irregularidade ou fraude no documento e, estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados. Precedentes desta Corte e do STJ.
5. A sentença já determinou, expressamente, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros de 6% ao ano), pelo que, nesse ponto, falece interesse recursal ao INSS.
6. Reforma parcial da sentença, apenas para determinar a observância da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
7. Remessa oficial não conhecida. Valor abaixo de mil salários mínimos. Art. 496, § 3º, I, do NCPC.
8. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar a observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO REGISTRADA EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP 1352721/SP. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INFORMAÇÕES ILEGÍVEIS. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
2 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são apenas os registros constantes em sua CTPS (fls. 12/22). No entanto, a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, a demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola, o que revela a ausência de início de prova material.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Como visto, nenhuma prova material da requerente foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de 22 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
5 - Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural no período vindicado.
6 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, no que tange ao reconhecimento do período rural não registrado em CTPS, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
7 - Com relação aos períodos registrados em CTPS, cumpre considerar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
8 - Todavia, as cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social da requerente, colacionadas às fls. 23/31, não se apresentam legíveis, por terem sido aparentemente danificadas, impedindo a identificação correta dos períodos de admissão e encerramento dos contratos de trabalhos, o que impede a consideração dos tempos de serviços nela inseridos, restando mantida a sentença nesse ponto, por outros fundamentos.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período rural não registrado em CTPS. Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AFRONTA À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. O desprezo dos períodos de labor reconhecidos judicialmente pelo INSS constitui-se em cabal afronta à coisa julgada e, como tal, merece ser repelido.
2. Tendo a Autarquia reconhecido período rural em regime de economia familiar, por parecer fundamentado do seu corpo técnico, não pode alterar livremente o conteúdo do ato administrativo, conferindo-lhe outra interpretação, tendo em conta a segurança jurídica concretizada pelo respeito à coisa julgada administrativa.
3. Os registros em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade. Nestes casos, a fim de evitar grave prejuízo ao segurado, o reconhecimento do tempo de serviço independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias (de competência do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Apelação interposta de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade urbana, argumentando a parte autora, que devem ser averbados os períodos anotados na CTPS.2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca emcontrário. Assim, não tendo o INSS apresentado prova contrária do conteúdo declinado na CPTS, as anotações nela contidas podem ser computadas para fins de carência.3. No caso dos autos, cabe a averbação dos seguintes períodos anotados na CPTS: 5/2/1968 a 1°/7/1968; 1°/8/1968 a 31/12/1968; 1°/12/1968 a 17/8/1970; 17/8/1970 30/10/1973; 3/12/1973 8/1/1974; 16/9/1974 a 5/1/1975; 6/2/1975 a 14/4/1976; 15/4/1976 a31/8/1976; 15/4/1976 a 31/8/1976; 1°/10/1987 a 30/11/1987.4. Portanto, na data do requerimento administrativo a parte autora cumpria os requisitos para concessão do benefício integral por tempo de contribuição com termo inicial na DER (8/6/2018).5. Apelação da parte autora provida (item 04).
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. Havendo contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-se a legalidade de tal vínculo (inclusive para contagem de tempo de serviço), passível de ser afastada mediante prova em contrário.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.03.1998 a 30.12.2008 (ID 142817129 – fl. 08), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .6. Somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.09.2013).7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.09.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.11. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. Havendo contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-se a legalidade de tal vínculo (inclusive para contagem de tempo de serviço), passível de ser afastada mediante prova em contrário.
- Negado provimento à remessa oficial e dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. Havendo contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-se a legalidade de tal vínculo (inclusive para contagem de tempo de serviço), passível de ser afastada mediante prova em contrário.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.