PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
É admissível o reconhecimento de vínculo do segurado empregado em relação à empresa familiar ou a cônjuge titular de empresa individual. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, não há óbice à utilização para contagem de tempo de contribuição e carência.
Ausência, no caso, de demonstração do alegado vínculo.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
É admissível o reconhecimento de vínculo do segurado empregado em relação à empresa familiar ou a cônjuge titular de empresa individual. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, não há óbice à utilização para contagem de tempo de contribuição e carência.
Ausência, no caso, de demonstração do alegado vínculo.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
2. Havendo registro em CTPS da função de empregado doméstico, mesmo que não verificada a frequência do labor em todos os dias da semana, está caracterizado o vínculo empregatício.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". ÚLTIMOS DOIS REGISTROS NA CTPS. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES AFASTADA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Jurandir Bertié, ocorrido em 16/11/2008, e a qualidade de dependente dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito.
5 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 07/08/1978 a 14/09/1978, de 17/04/1979 a 29/02/1980, de 07/07/1980 a 18/02/1981. Há ainda o registro de um vínculo extemporâneo que, iniciado em 01/07/2006, não há registro da data de saída.
7 - Além disso, na carteira de trabalho e previdência social que acompanha a petição inicial, estão anotados contratos de trabalho firmados pelo falecido com a PLASTIK EASY LTDA ME, de 24/10/2005 a 21/01/2006, e com a CWW COMERCIAL DO BRASIL LTDA, de 03/02/2006 a 16/12/2006.
8 - A fim de esclarecer a veracidade destas anotações, foram realizadas diligências administrativas em seus estabelecimentos, no entanto, as empresas não foram localizadas (ID 107362083 - p. 15-20).
9 - Ademais, comparando o nome do segundo empregador, nota-se divergência entre o seu nome anotado na CTPS (CWW COMERCIAL DO BRASIL LTDA) e aquele consignado no CNIS (VENTURA DO BRASIL TURISMO LTDA - ME). Os recibos de pagamento deste último empregador, anexado aos autos, embora se refiram à remuneração referente aos meses de agosto a novembro de 2006, foram recebidos post mortem, entre setembro e dezembro de 2007, por pessoal não identificada (ID 107361981 - p. 32-33).
10 - Por fim, a parte autora poderia ter apresentado outros documentos ou nomeado testemunhas para dirimir as dúvidas quanto à efetiva prestação de serviço pelo falecido às empresas supramencionadas, todavia, ela não o fez no curso da instrução.
11 - Observando as provas produzidas no curso da instrução, portanto, verifica-se que os vínculos anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, referentes aos contratos de trabalho firmados entre o falecido e as empresas PLASTIL EASY LTDA - ME e CWW COMERCIAL DO BRASIL LTDA., restaram infirmados pela prova documental apresentada no curso da instrução.
12 - Destarte, os documentos juntados são insuficientes a apontar a veracidade dos últimos registros de emprego do falecido junto às empresas empregadoras supramencionadas.
13 - Assim, considerando a última contribuição previdenciária, em 18/02/1981, quando o falecido extinguiu seu contrato de trabalho com a empresa VARIG S/A, e o período de graça de 12 meses, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/04/1982, de modo que, quando do óbito, em 06/02/2007, o de cujus não ostentava mais referida qualidade.
14 - Em decorrência, não comprovada a vinculação do falecido junto à Previdência Social na época do passamento, de rigor, a manutenção da sentença.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINALMENTE CONCEDIDO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVAS DO LABOR EFETIVADO NAS DATAS CONSTANTES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO CONCEDIDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Consta da inicial que o requerente teve a aposentadoria por tempo de serviço concedida pelo INSS, mas na data de 11/07/2012 recebeu ofício informando que verificadas irregularidades nos vínculos empregatícios constantes da CTPS do requerente, compreendendo o período de 01/2010 a 08/2012, o que originou a expedição de GPS no valor de R$109.597,87 para pagamento imediato pelo autor.
2.Esclareceu ainda o autor que atualmente recebia a aposentadoria no valor de R$ 724,00, enquanto que o montante original era de R$3.416,54, requerendo a cessação da cobrança do valor supostamente recebido de forma indevida.
3.A alegação de que os períodos de trabalho nas empresas não constam do CNIS, competindo à autora a alteração dos dados no cadastro, não merece prosperar.O autor instruiu a inicial com a cópia da CTPS que indica o exercício da atividade laboral em ambas as empresas.Foram juntadas as cópias autenticadas dos termos de abertura e encerramento de empregados naquelas empresas, vistoriadas pelo Ministério Público do Trabalho e fichas de registro de empregado em nome do autor com anotações de salários e alterações, recebimento de férias e contribuições sindicais e pagamento de salário feito pela empresa Comercial Agrícola Itaicy Ltda.
4.A testemunha Clairton Susini Aquino trabalhou com o autor na empresa Taquaral, confirmando a atividade laborativa do autor.
5. O cadastro (CNIS), não obstante goze de presunção de veracidade, é passível de falhas.
6. A anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo que a desconsideração do que nela contém somente é viável diante da comprovação pela autarquia de fraude ou irregularidade na anotação, o que aqui não se verifica.
7.Esclareço que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
8.No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos apontados, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
9.Desse modo, mantém-se, em seus exatos termos, a sentença proferida quanto ao pedido de restabelecimento do benefício originalmente pago pela autarquia, mantida a tutela específica concedida em face do implemento dos requisitos legais para tanto.
10.A apelação pede a aplicação da Lei nº 11960/09 em relação aos juros e correção monetária, o que foi determinado na decisão recorrida, de modo que não há reforma a ser feita na sentença nesse ponto.
11.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO.
A prova da relação empregatícia faz-se, em regra, pela CTPS com anotação regular, cronológica e sem rasuras, contendo evolução salarial, períodos de afastamentos e outros benefícios, gozando assim de presunção de veracidade em favor do empregado. Do contrário, o tempo de trabalho sem anotação em CTPS pode ser provado por documentos que, no caso concreto, evidenciem as circunstâncias do trabalho, os quais devem ser corroborados por prova testemunhal idônea.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - RMI - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA. GUARDA MIRIM - ANOTAÇÕES CONSTANTES EM CTPS E CNIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- O autor pleiteia a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do tempo de serviço urbano exercido como Guarda Mirim, no período de 01/01/1963 a 31/12/1968 junto à Prefeitura de São Joaquim da Barra/SP, bem como a inclusão de período de 19/02/1985 a 31/12/1985, laborado junto à empresa Alta Mogiana, devidamente registrado em sua CTPS, e desconsiderando pela autarquia quando da concessão de seu benefício.
- A Guarda Mirim é um projeto social que visa auxiliar jovens oriundos de famílias primordialmente humildes na inserção do mercado de trabalho, preparando-os para uma futura profissão, em complemento ao aprendizado educacional, o que não pode ser confundido com prestação de serviços para fins trabalhistas. Precedentes: TST - RR: 334009119995020411 33400-91.1999.5.02.0411, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 15/08/2007, 1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 06/09/2007;TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec 0044323-61.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. NELSON PORFIRIO, j. em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 06/09/2017;DÉCIMA TURMA, AC 0025606-59.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, j. em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 06/09/2017.
-In casu, as fotografias colacionadas não servem como início de prova material para comprovar um vínculo empregatício, não sendo os testemunhos prestados por seus colegas de guarda hábeis para tanto, pois declararam apenas o exercício da atividade de Guarda Mirim pelo autor, sem qualquer prova de prestação de serviços com fins trabalhistas.
- Dessa forma, tal período não pode ser reconhecido como tempo de serviço para o fim previdenciário , diante da ausência de comprovação de uma relação de emprego e pelo fato de que a eventual atividade exercida na condição de guarda mirim ser revestida de caráter socioeducativo.
- Vale ressaltar, por fim, a necessidade da preservação do recolhimento da contribuição social, nos casos em que obrigatório, como instrumento de atuação do Estado na busca do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF/88), para que a manutenção do sistema previdenciário seja viável.
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
-Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
No caso dos autos, restou demonstrado pelo autor seu vínculo empregatício junto à empresa Alta Mogiana, na função de serviços gerais, no período de 19/02/1985 a 31/12/1985 (ID 89836730, p. 24), e constante de seu Extrato CNIS (ID 89836731, p. 82), tendo a autarquia, inclusive, em sua contestação, reconhecido tal período como efetivamente trabalhado (ID 89836731, p. 79).
- Não comprovada qualquer irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. Precedente desta 7ª Turma: ApCiv 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 18/03/2020.
- Nesse ponto, a reforma da sentença apelada é medida imperativa, a fim de reconhecer o direito do autor à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do tempo comum laborado no período de 19/02/1985 a 31/12/1985, bem como ao pagamento das diferenças dela decorrentes.
- Tratando-se de revisão de benefício, os efeitos financeiros são devidos desde a data de concessão do benefício.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Considerando o parcial provimento do recurso do autor, com o indeferimento de parte do pedido inicial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, ficando compensados os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do CPC/1973.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADA RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural como empregada rural sem registro em CTPS, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
4. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS, a ficha de registro de empregados e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PROVA DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Diferentemente do alegado pela Autarquia, em havendo prova do recolhimento de contribuição na condição de trabalhador autônomo, é desnecessária a comprovação do efetivo exercício de atividade profissional remunerada, visto que tal requisito exigido para a hipótese de recolhimento em atraso, o que não se configura no caso dos autos.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata revisão do benefício.
VI - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL REGISTRADO EM CTPS. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
- A anotação em CTPS constitui prova do exercício de atividade comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tal vínculo não conste do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Precedentes.
- No caso vertente, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Ademais, produzida prova oral em audiência, as testemunhas corroboraram, de forma firme e uníssona, o labor rural em questão. Desse modo, o período em análise deve ser computado no cálculo de seu tempo de contribuição, até mesmo porque já consta anotado no CNIS do segurado, em razão de "acerto confirmado pelo INSS", restando, portanto, atualmente, incontroverso.
- Acentue-se, ainda, que a ausência de contribuições previdenciárias ou seu recolhimento incorreto não obsta a consideração do mencionado vínculo registrado em carteira profissional, inclusive para efeito de carência, tendo em vista que tal ônus era responsabilidade exclusiva do empregador rural, não podendo o empregado ser prejudicado por sua desídia, consoante entendimento firmado pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1352791/SP, DJe 05/12/2013).
- Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T AAPELAÇÃO.CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR IDADE HÍBRIDA. PROVA MATERIAL. REGISTROS EM CTPS E NOS EXTRATOS DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. IMPROCEDÊNCIA.I. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Socia (PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48, com a seguinte redação,in verbis:II. A aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho urbano e rural.III. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana.IV. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.V. A CTPS e os extratos do CNIS são provas plenas do exercício de atividades laborativas nos interregnos nele apontados.VI. Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.VII. O somatório dos períodos de atividade rural e urbana constantes da CTPS e do CNIS da parte autora são suficientes ao preenchimento da carência exigida em lei, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei nª 8.213/91.VIII. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E RURAL. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. ERRO MATERIAL. ACOHIDOS. NOVO ACÓRDÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12 DO TST. PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 75 DA TNU. APRESENTAÇÃO DE CTPS COM ANOTAÇÕES DISPOSTAS EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NELA LANÇADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação dos autos contra a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte, com fundamento na ausência da qualidade de segurado do falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anotação de contrato de trabalho na CTPS goza da presunção de veracidade, a qual somente é elidida por elementos sólidos que a infirmem.
4. Não há elementos sólidos que infirmem a anotação do contrato de trabalho na CTPS, assinada por sócio-administrador da empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação provida para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VERBAS ACESSÓRIAS
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações.
II - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do réu provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] a anotação em CTPS constitui prova do período nela apontado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo. A autarquia ré impugnou a anotação de fl. 134 (correspondente à de fl. 22), que se refere ao período entre 12.12.1978 e 12.02.79, trabalhado na empresa Labor Time. O argumento de falta de cronologia da anotação é de ser acolhido e compromete todas as demais anotações efetuadas pela referida empresa, inclusive do período entre 19.02.1979 e 24.04.1979. Aliás, a glosa do período de 22.06.1979 não contém data de demissão da autora (fl. 23). Portanto, tais notas não se revestem de presunção de veracidade. A autora teve oportunidade para desconstituir a alegação da autarquia ré, pois lhe foi dado oportunidade para que produzisse provas para corroborar suas alegações, mas apenas limitou-se a informar que não havia mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide (fl. 284). Por outro lado, os períodos de trabalho na empresa HVA Promoção, Publicidade e Comércio entre 23/05/1998 e 08/08/1998 e entre 01/01/1999 e 28/03/2000, a averbação do salário de contribuição da empregadora no valor de R$ 1.800,00 das páginas 20 e 64 da CTPS (fls. 26 e 48), bem como o tempo de serviço e contribuições do período entre 03/10/2005 e 31/08/2006, referente ao vínculo empregatício na empresa POP – Serviços Temporários Ltda., anotados às fls. 42/44 da CTPS (fls. 83/84), devem ser reconhecidos, por ausência de impugnação da autarquia ré, prevalecendo a presunção de veracidade das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A falta de anotação no CNIS das contribuições vertidas por decorrência de vínculo comprovado na CTPS não poderá ser imputada ao segurado, pois ele suporta o desconto das contribuições da sua remuneração, na forma da legislação trabalhista e previdenciária, de modo que a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi do empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30, I, "a" da Lei n.º 8.212/91. Assim, em 11/04/2018, conforme verificado pela autarquia, faltavam à autora apenas dois meses e dezesseis dias, e o período aqui reconhecido somam aproximadamente dois anos e três meses; portanto, na data da entrada do requerimento (DER) a autora havia completado os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral. [...].2. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E RURAL. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2016. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2016. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Não obstante, entendo que em tais condições, é possível reconhecer todos os períodos anotados em CTPS, pois não há indicação de fraude.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O indeferimento de diligências probatórias por si só não caracteriza cerceamento de defesa. Deve-se demonstrar o concreto prejuízo para a instrução do processo, bem como que o Magistrado conduziu o trâmite de forma que impossibilitou a parte de se desincumbir de seu ônus probatório.
2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
3. Todos os períodos averbados em sede administrativa devem ser considerados na contagem de tempo de serviço a ser efetuada em juízo para apurar o direito à aposentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. PRENSISTA, AJUDANTE E OPERADOR DE MÁQUINAS. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Embora de forma concisa, o juízo de origem expôs as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99) e a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. 4. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. 5. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.6. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.7. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 12.12.1975 a 09.10.1980 (ID 292463869 – pág. 08, ID 292463870 – pág. 05, ID 292463873 – pág. 01 e ID 292463881), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria.8. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.9. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.10. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.11. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.12. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias, tendo sido reconhecido o período de 01.04.1987 a 30.05.1990 como de natureza especial (ID 292463841 – págs. 139/141). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 31.05.1990 a 01.09.1991 e de 01.10.1999 a 25.09.2001, acolhidos pela sentença recorrida. Ocorre que, nos períodos mencionados, a parte autora, no exercício das atividades de ajudante de operadora de máquinas e de prensista, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfil profissiográfico previdenciário - PPP (ID 292463852 – págs. 01/02 e ID 292463853 – págs. 01/02), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.13. Ressalta-se que o C. STJ, no tocante à metodologia adequada para aferição do agente ruído, ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia nºs 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, fixou a seguinte tese (TEMA 1.083):“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”. Em resumo, decidiu o C. STJ não haver imposição normativa de técnica específica para medição da intensidade de ruído antes de 18.11.2003, quando foi editado o Decreto nº 4.882/2003. A partir de tal data, contudo, passou-se a exigir que o ruído fosse aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Todavia, no caso de inexistir no PPP ou no LTCAT, após 18.11.2003, a indicação do nível de ruído, pela técnica adequada, deverá ser produzida prova pericial, aplicando o perito do juízo critério diverso, qual seja, o pico de ruído. No caso concreto, porém, não houve a indicação de níveis variáveis de ruído, consoante perfil profissiográfico previdenciário – PPP, além de os períodos reconhecidos não se referirem a períodos posterior a 18.11.2003, o que afasta a obrigatória observância da metodologia apontada pelo INSS.14. Frise-se que o fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020).15. Outrossim, no período de 31.05.1990 a 01.09.1991, a parte autora, no exercício das atividades de ajudante e de operadora de máquinas, também esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde e à integridade física pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos, tais como, cola, solventes, massa epóxi, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP (ID 292463853 – págs. 01/02), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades por enquadramento ao anexo 13 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.16. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até o advento da EC 103/2019 (13.11.2019) e 38 (trinta e oito) anos de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.2020), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.2020).17. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).18. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.19. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.20. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).21. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).22. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. 23. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.24. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.2020), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.25. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.