PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. REQUISITOS DO BENEFÍCIO POSTULADO. PRESENTES. CONCESSÃO.
1. É pacífica, na jurisprudência pátria, a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante de CTPS, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
2. Uma vez comprovado o labor urbano nos períodos controversos, e satisfeitos os demais requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de ingresso do requerimento administrativo.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO DE REGISTRO DE TRABALHO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TATUM. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
3. O período de 01/08/1977 a 21/01/1981 encontra-se devidamente anotado em sua CTPS (fls. 16), inclusive estão registradas as alterações de salários nos anos de 1978, 1979, 1980 e 1981 (fls. 19 e 21).
4. Conforme disposto no art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5. E período de 01/02/1981 a 15/03/1985, ainda que a anotação constante da CTPS da autora (fls. 35) tenha sido resultante de reclamação trabalhista, constitui prova material atinente do exercício da referida atividade laborativa, vez que foi corroborada pela oitiva das testemunhas (fls. 145/147) que afirmam ter trabalhado ao lado da autora na empresa Frenzy Confecções na mesma época.
6. Computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS da autora (fls. 14/96) corroboradas pelas testemunhas ouvidas e pelas informações constantes do sistema CNIS (fls. 97) até a data do requerimento administrativo (20/01/2010 - fls. 106) perfazem-se 30 anos, 09 meses e 23 dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, conforme enunciado n. 12 do TST. In casu, restou superada tal presunção, uma vez que a anotação na carteira referente ao vínculo empregatício controverso estava incompleta e não foi corroborada por outros elementos de prova. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou aos autos a CTPS (fls. 26 e 28, ID 92182032), constando anotação de vínculo empregatício com a empresa Casa das Noivas Ltda., CNPJ 08.929.293/0001-06, onde exerceuatividadesde "Serviços Gerais" no período de 02/01/2018 até a data de seu falecimento, tendo a CTPS recebido baixa em 01/12/2018.4. Em contestação, o INSS argumentou que o vínculo supramencionado não consta no CNIS do de cujus. Além disso, a autarquia alega que não foram juntados comprovantes contemporâneos do alegado serviço, como recolhimento de FGTS, contracheques, folha deponto e folha de registro de empregado.5. O Magistrado deliberou pela desnecessidade de produção de prova oral, não obstante o requerimento formulado pelas partes na petição inicial e na contestação. Subsequentemente, o juízo a quo concluiu pela insuficiência das provas documentaisapresentadas, julgando improcedente o pleito formulado pela parte autora.6. Neste sentido, ressalta-se que as anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente nãoserá possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento dolabor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte dopróprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.7. Caso em que, embora a CTPS detenha presunção de veracidade, a realização da audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas, poderia confirmar a inveracidade (ou veracidade) das informações nela contidas, sobretudo porque foram juntados apenasfragmentos da carteira de trabalho.8. Entretanto, não houve produção de prova oral, posto que o juízo a quo entendeu, inicialmente, pela suficiência da prova material apresentada. Nas circunstâncias do caso concreto, a falta de designação da audiência de instrução e julgamento paraprodução de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, § 1º, e 412, doCPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa das partes e, por consequência, a nulidade da r. sentença.9. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.10. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE "JURIS TANTUM". ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos comuns e especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Na linha, ainda, do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.
- O fato de os vínculos não constarem no CNIS não os invalida. Precedentes.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante aos interstícios enquadrados como especiais, de 15/8/1991 a 31/5/1996, de 12/8/1996 a 4/3/1997 e de 19/11/2003 a 11/3/2016 (DER), a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Além disso, presente está o quesito temporal, uma vez que, somados os períodos supracitados à contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora reúne mais de 35 anos de profissão na DER: 11/3/2016, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento na via administrativa (DER 11/3/2016).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS.
1. Considerando-se que os períodos de atividade urbana reconhecidos na sentença foram objeto do pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade, resta afastada a preliminar de ausência de interesse de agir.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude.
3. Embora os vínculos estejam anotados na CTPS do autor, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstrou que o demandante atuava como representante legal e administrador, com efetivo poder de mando nas empresas, assemelhando-se à figura do empresário, enquadrando-se como contribuinte individual e não mero empregado. Além disso, as anotações de aumentos salariais foram efetuadas extemporaneamente e por quem não era representante legal das empresas, afastando a presunção de veracidade.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. RURAL SEM CTPS POSTERIOR A 31.10.1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Restam incontroversos os exercícios de atividades rurais acolhidos pela r. sentença, dada a ausência de recurso do réu e de reexame necessário da matéria.
II - O período rural registrado em CTPS, constitui prova material plena a demonstrar que autor efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
IV - Quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições.
V - Tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação dos intervalos pleiteados de 01.01.1998 a 30.06.1999, 06.12.2000 a 21.05.2001, 01.03.2002 a 20.07.2004 e de 16.10.2004 a 31.10.2004.
VI - Ocorrência de erro material na soma de tempo de serviço indicada na sentença, porquanto o autor totaliza tempo de contribuição inferior ao ali indicado, uma vez que não foram desconsiderados períodos em duplicidade, o qual deve ser corrigido, de ofício, nos termos do art. 494, I, do Novo CPC/2015.
VII - Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor rural.
IX - Apelação do autor improvida. Erro material corrigido de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO ANOTADO EM CTPS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
- O tempo urbano reconhecido está cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo a data da emissão da CTPS anterior ao registro do vínculo. Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum.
- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, tampouco violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no STJ.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS.
- DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. Havendo contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-se a legalidade de tal vínculo (inclusive para contagem de tempo de serviço), passível de ser afastada mediante prova em contrário.
- Agravo retido interposto pela autarquia previdenciária nos autos nº 2002.61.25.001762-1 não conhecido. Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária. Julgado prejudicado o recurso adesivo manejado pela parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
4. A fim de corroborar a existência do trabalho desenvolvido junto ao empregador “BAR E LANCHES VITORIO LTDA” (01.07.1972 a 01.03.1974 e 02.05.1974 a 15.08.1975), a parte autora apresentou os seguintes documentos: i) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, indicando a existência de vínculo com referido estabelecimento entre 01.04.1976 a 31.12.1976 (ID 26894613 – pág. 3); ii) registro de início da atividade empresarial do seu ex-empregador, emitido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP (07.07.1967; ID 26894615 – pág. 4); iii) CTPS emitida em 03.11.1971, apontando as datas de admissão como empregado em 01.07.1972 e 02.05.1974, bem como a existência de exame médico válido até 21.10.1972 e uma falta ao trabalho comprovada com atestado em 17.09.1974 (ID 26894619 – págs. 1/3); iv) CTPS emitida em 22.08.1975, com datas de admissão e saída junto ao quadro de funcionários do estabelecimento citado (01.07.1972 a 01.03.1974 e 02.05.1974 a 15.08.1975; ID 26894619 – pág. 4)
5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS, reforçada pelos demais documentos carreados aos autos, não foi afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.07.1972 a 01.03.1974 e 02.05.1974 a 15.08.1975, que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria .
6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 11.08.2016).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2016).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS.
- DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
- DA SENTENÇA ULTRA PETITA. A decisão impugnada, ao apreciar situação fática superior à delimitada pelo pedido formulado pela parte autora, constitui provimento ultra petita, violando os arts. 2º, 128 e 460, do Código de Processo Civil de 1973, bem como os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conformada ao pedido, sem expurgá-la da ordem jurídica.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. Havendo contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-se a legalidade de tal vínculo (inclusive para contagem de tempo de serviço), passível de ser afastada mediante prova em contrário.
- Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido. Reconhecida, de ofício, que a r. sentença é ultra petita. Dado parcial provimento tanto ao recurso de apelação da parte autora como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO COMPROVADO PELA CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RELATIVIZAR O PERÍODO CONSANTE NA CTPS. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) De acordo com as informações constantes dos autos, o prazo de carência de 180 contribuições foi devidamente cumprido, conforme se vê dos documentos juntados aos autos, em especialda cópia das CTPSs do requerente, conferidas neste ato, em audiência, não se tendo dúvidas da sua legitimidade, bem como dos carnês de recolhimento de abril de 1979 a outubro de 1979 e de abril de 1981 a dezembro de 1981, igualmente conferidos nesteato".4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS do Autor, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é oteor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço parafins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".5. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30 , I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.6. Considerando o período de labor constante na CPTS e aqueles demonstrados através dos carnês de pagamento como contribuinte individual, a carência legal de 180 meses foi atingida, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo nesse sentido.7. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no Tema 810 da Repercussão Geral, estando a sentença recorrida em conformidade com aquele entendimento.8. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO ANOTADO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
3. A CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
4. Computando-se os períodos incontroversos, homologados pelo INSS (34 anos, 07 meses e 06 dias), bem como os anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo em 22/05/2015 perfazem-se 38 anos, 04 meses e 23 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 22/05/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Prova material consubstanciada em anotação em CTPS, cuja presunção de veracidade não tenha sido elidida pelo INSS, enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.
3. No que se refere ao período de contribuição individual, os comprovantes acostados às fls. 45/74 comprovam os recolhimentos nos períodos de 01.06.1986 a 31.01.1987 e 01.04.1987 a 31.12.1990. Não procede a alegação de aludidos comprovantes não dizem respeito à contribuições vertidas pela autora, mas por outro contribuinte, eis que o NIT anotado nas guias (1.090.931.428-1) efetivamente pertence à parte autora, como se pode perceber do extrato do CNIS às fls. 257.
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.12.2003).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.12.2003), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual, não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A anotação em CTPS ostenta presunção de veracidade, sendo certo que o INSS não se desincumbiu do ônus processual de elidir aludido atributo.
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.12.2009).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.12.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTEMPORANEIDADE DO PPP. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2009 e houve contestação de mérito, configurado, portanto, o interesse de agir.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que nos períodos de 28/01/1974 a 20/08/1978, o autor esteve exposto a ruído de intensidade 93 dB, conforme PPP de fls. 184/185. Configurada, portanto, a especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- No caso dos autos, o INSS não considerou os períodos de 01/10/1969 a 22/12/1973, 08/1997, 09/1997, 10/1997, 01/2006 e de 02/2006.
- Quanto aos períodos de 01/10/1969 a 22/12/1973, observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fl. 11), documento do qual consta anotação do vínculo no período mencionado.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Quanto aos comprovantes de recolhimento, tem razão o INSS quanto aos períodos de 08/1997, 09/1997, 10/1997, 01/2006 e de 02/2006. De fato, não consta dos documentos juntados comprovante de pagamento referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 1997 - do comprovante de 07/1997 à fl. 70 já se passa ao comprovante de 11/1997 à fl. 71 - nem dos meses de janeiro e fevereiro de 2006 - o último documento é de dezembro de 2005 (fl. 178).
- Considerando-se, então, os períodos comuns de 01/10/1969 a 22/12/1973 (reconhecido com base na CTPS), 19/12/1978 a 27/04/1979, 01/09/1981 a 05/11/1987, 15/02/1988 a 30/03/1988, 03/04/1989 a 04/01/1991, 17/01/1991 a 18/10/1991, 13/03/1992 a 19/06/1992, 01/08/1993 a 30/04/1995, 01/06/1995 a 31/01/1996, 01/03/1996 a 30/06/1997, 01/11/1997 a 31/12/2005, 01/10/2007 a 30/11/2007 e 01/04/2008 a 02/12/2009 (reconhecidos pelo INSS, conforme consulta ao CNIS), 01/07/1996 a 31/10/1996 (reconhecido conforme comprovantes de recolhimento de fls. 57/61) e o período especial de 28/01/1974 a 20/08/1978, devidamente convertido, tem-se que, quando do requerimento administrativo o autor tinha o equivalente a 34 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de contribuição, período insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. PERÍODO RECONHECIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA POR PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PERÍODOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários (art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92). No caso em tela, consoante se infere do documento de fl. 44, a parte autora usufruiu do Sistema de Internato de Alunos, o que demonstra que recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante os períodos de estudos compreendido entre 01.02.1971 a 19.12.1974, na "Etec Dr. Carolino da Motta e Silva, razão por que deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, em referido período, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade das anotações constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.10.1985 a 31.12.1986 (fl. 27), que deverá ser computado para a concessão do benefício.
4. Em relação aos períodos de 01.04.2004 a 30.04.2004, 01.06.2007 a 30.06.2007, 01.08.2007 a 30.08.2007 e 01.12.2007 a 30.04.2008, os respectivos recolhimentos se encontram devidamente comprovados às fls. 49 e 116. O fato de as contribuições terem sido recolhidas com atraso, a despeito de repercutir na carência, não podem ser desconsideradas no cômputo do tempo de contribuição, caso contrário ter-se-ia hipótese de enriquecimento sem causa da Administração, porquanto de posse dos recursos vertidos pelo contribuinte segurado, não se desincumbiria da contrapartida na relação jurídica previdenciária que figura como devedora.
5. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.03.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.03.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes.