DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE E AGENTES QUÍMICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.I. Caso em exameAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de atividade especial decorrentes de exposição à eletricidade (acima de 250V) e a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos e graxas, com posterior conversão em tempo comum.II. Questão em discussãoHá cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97; (ii) saber se é suficiente a menção genérica a hidrocarbonetos nos PPPs para a caracterização da atividade especial; (iii) saber se a simples informação de fornecimento de EPI eficaz nos PPPs descaracteriza a especialidade; (iv) saber se a CTPS possui presunção suficiente para fins de comprovação de tempo de serviço; (v) saber se foram preenchidos os requisitos legais e constitucionais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidirA jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a eletricidade continua sendo agente perigoso mesmo após o Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada exposição habitual e permanente (REsp 1.306.113/SC).A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, graxas e óleos possui análise qualitativa, sendo prescindível a dosimetria para fins de caracterização da atividade especial (REsp 1.540.963/PR).O fornecimento de EPI não basta para afastar a especialidade da atividade sem demonstração de sua real eficácia, conforme fixado no Tema 1090/STJ.A CTPS possui presunção relativa de veracidade, podendo ser utilizada como meio idôneo de prova do tempo de serviço, desde que não haja elementos de fraude ou rasura (Súmulas 75/TNU e 225/STF).Reconhecidos os períodos de tempo especial e convertido corretamente em tempo comum, o autor preenche os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive pelas regras de transição da EC nº 103/2019.IV. Dispositivo e teseAgravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento:“1. É possível o reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição.2. A exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente, ainda que sem indicação quantitativa, autoriza o reconhecimento da atividade especial.3. A simples menção de fornecimento de EPI nos PPPs não afasta a especialidade, salvo prova técnica de sua eficácia.4. A CTPS goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova idônea de vínculos empregatícios na ausência de indícios de fraude.5. Reconhecidos os períodos especiais e convertidos, preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º a 5º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.540.963/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 10.05.2016; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, Recursos Repetitivos REsp 1.614.259/PR, 1.634.851/PR e 1.634.764/PR (Tema 1090).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO COMUM. TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. MOTORISTA.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
3. A mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.
4. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
5. Em se tratando de agente cancerígeno para humanos, a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração no agente no ambiente de trabalho, desimportando se em período anterior à publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09.
6. O enquadramento no Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, que estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Apelação interposta de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade urbana, argumentando a parte autora, que devem ser averbados os períodos anotados na CTPS.2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca emcontrário. Assim, não tendo o INSS apresentado prova contrária do conteúdo declinado na CPTS, as anotações nela contidas podem ser computadas para fins de carência.3. No caso dos autos, cabe a averbação dos seguintes períodos anotados na CPTS: 1/1/1193 a 31/8/1994, 11/11/1996 a 10/1/1998, 1°/9/2001 a 11/1/2002, 4/7/2005 a 4/5/2006.4. Portanto, na data do requerimento administrativo a parte autora cumpria os requisitos para concessão do benefício por idade urbana com termo inicial na DER (22/5/2020).5. Apelação da parte autora provida (item 04).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO. CTPS. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. As anotações constantes de CTPS, salvoprova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADO. ACORDO TRABALHISTA. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. A sentença trabalhista homologatória de acordo, em que foi reconhecido o vínculo empregatício, pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, quando ausentes indícios de fraude e presentes outros elementos a corroborar a existência da relação de emprego.
3. A anotação em CTPS, mesmo quando decorrente de acordo trabalhista, goza de presunção juris tantum de veracidade dos vínculos empregatícios ali registrados, mormente se apoiada noutros elementos probatórios, de modo que cabe ao INSS produzir prova capaz de infirmá-la (Súmula nº 12 do TST; art. 19, Decreto nº 3.048/99; Súmula nº 31, TNU).
4. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO COMUM URBANO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERIODO DE ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A exposição de modo habitual a permanente ao ruído acima do limite legal enseja o reconhecimento da natureza especial da atividade.
3. O registro de atividade em CTPS goza de presunção de veracidade iuris tantum, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude. Não havendo tal prova nos autos, deve ser tida como legítima a anotação.
4. Comprovado o exercício de atividades rurais, comum urbana e especiais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
5. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
6. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvoprova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
2. Não há qualquer indício de que o feito trabalhista tenha sido ajuizado com o objetivo de fraudar a concessão do benefício previdenciário.
3. Comprovado o labor urbano, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A CONSEQUENTE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO.
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser reconhecido o direito do falecido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, por consequência, condenar o INSS, com fulcro no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 a conceder à Autora o benefício de pensão por morte desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A anotação em CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que embora relativa, não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação.
3. As contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
4. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS URBANOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS LABORAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O indicador de pendência PEXT, normalmente inserido no CNIS quando o empregador não efetua o pagamento das contribuições, ou quando muda o número do CNPJ, aparentando ser esta última situação o caso dos autos, pois, no comprovante de situação cadastral da Receita Federal do Brasil, a empresa empregadora figura como inapta, por omissão de declarações, não induz à inexistência ou mesmo irregularidade do vínculo do autor.
2. Estando o vínculo anotado na CTPS sem qualquer rasura ou qualquer indicativo de vício, presume-se a veracidade de tal anotação, que, ademais, não conta sequer indícios mínimos de fraude, ou anomalias, além de as respectivas exações previdenciárias haverem sido recolhidas.
3. Reforma da sentença para com a averbação do período urbano controverso, reconhecer o direito do autor à revisão de sua aposentadoria por idade urbana.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS COM RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CTPS INFIRMADA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O registro de contrato de trabalho na CTPS gera presunção relativa da existência de relação de emprego em favor do empregado, transferindo o ônus probatório em contrário ao INSS, independentemente do pagamento de contribuições.
3. Não sendo, contudo, absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional, não se pode admitir como prova da relação de trabalho apenas o registro de contrato de trabalho, quando foi enfraquecido pelo recolhimento de extemporâneo das contribuições (dois anos após o óbito), aliado a diversas outras circunstâncias, tais como o alto salário registrado incompatível com a escolaridade do empregado, a utilização de responsável de empresa diversa para a realização do recolhimento das contribuições e a inexistência de testemunhas que comprovem a efetiva realização do trabalho pelo falecido.
4. Anulada a senteça para determinar a reabertura da instrução procesual, a fim de que seja produzida prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO GENÉRICO, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. PROVA NOS AUTOS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA A JUSTIFICAR OCOMPUTODO TEMPO COMO SEGURADO FACULTATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) De acordo com o artigo supratranscrito, resta estabelecido em 180 meses de contribuição a carência para o direito do benefíciopleiteado, considerando que a autora completou 60 anos de idade no ano de 2017.verifica-se que a prova material para comprovação do labor urbano está devidamente feita nos autos. A documentação acostada no evento 001, o CNIS acostado nos autos (eventon001 e 009) demonstram que a autora desempenhou atividades urbanas por tempo superior ao exigido para concessão de aposentadoria por idade urbana, totalizando 185 (cento e oitenta e cinco) contribuições, sendo que destas 17 (dezessete) foram comofacultativas, no período de 01/06/2013 a 31/01/2014 e 01/11/2020 a 31/07/2021".4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação dacognição do juízo de primeiro grau.5. Ao contrário do que informa o recorrente, o expediente de fl. 26 do doc. de id. 381534648 demonstra que, na data da vigência da EC 103/2019, eram incontroversos 14 anos, 8 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 178 meses de carência, uma vez queo próprio despacho decisório da Autarquia reconhece tal tempo.6. Quanto à validade das contribuições feitas na condição de segurado facultativo, o expediente de fl. 77/78 do doc. de id. 381534648 emitido pelo próprio INSS aduz que todos os períodos podem ser validados uma vez que a renda familiar comprovadaestavade acordo com o exigido para enquadramento como segurado de baixa renda.7. Mesmo que inexistisse nos autos a inscrição no CadÚnico, isso não obstaria, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo, uma vez que restou demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda. Nesse sentido, é oque foi decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.968.077/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2022.8. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME GRAFOTÉCNICO. LANÇAMENTOS DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EFETUADOS, DE UMA SÓ VEZ, PELO MESMO PUNHO ESCREVENTE. FRAUDE DOCUMENTAL COMPROVADA. ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 12 de novembro de 1946, com implemento do requisito etário em 12 de novembro de 2006. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
5 - Por ocasião do indeferimento do benefício em sede administrativa, a 5ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social consignou que "os registros efetuados na CTPS da requerente são provenientes de uma mesma grafia, provocando dúvidas quanto à veracidade dos vínculos alegados".
6 - Exame Grafotécnico produzido por perito de confiança do Juízo, sobre as páginas da CTPS da autora, concluiu que os lançamentos dos vínculos empregatícios ocorreram na mesma época, pelo mesmo punho escrevente, sem alteração na escrita, a despeito de abrangerem lapso temporal de 22 anos (1977 a 1999).
7 - Além disso, apurou-se uma sincronicidade explícita pela utilização de uma mesma caneta para os lançamentos das alterações salariais no período de 01/11/1997 a 01/05/2006.
8 - Em relação aos contratos celebrados em 1º de junho de 1977 e 1º de outubro de 1997, as assinaturas possuem a mesma morfologia e mesma dinâmica utilizadas para produzi-las. Copiando as mesmas em transparência e sobrepondo-as, achou-se completa congruência quanto ao calibre das letras, valores angulares e outros, indicando que foram produzidas pelo mesmo punho escrevente.
9 - Durante a instrução processual, revelou-se que os empregadores José Antonio de Castro Figueiredo e Rosa Maria Bogada Figueiredo se tratam, em verdade, de cunhado e irmã da autora, respectivamente, sendo o empregador Adilson o único a não possuir laço de parentesco.
10 - É bem verdade que a autora juntou aos autos instrumento particular de procuração, por meio do qual Adilson Gonçalves da Luz outorgava poderes a José Antonio e Rosa, para, dentre outros, assinar e homologar rescisões, contratos e CTPS, de sorte a legitimar, em tese, a assinatura de Rosa no contrato celebrado com a autora. No entanto, referido instrumento de procuração aponta como data de reconhecimento de firma 08 de fevereiro de 1996, ao passo que o contrato de trabalho fora celebrado em 1º de junho de 1977. Ora, das duas uma: se a anotação em CTPS fosse contemporânea à contratação (1977), Rosa Maria não teria poderes para subscrevê-la; por outro lado, a se julgar que a assinatura de Rosa Maria tivesse sido firmada quando já investida da respectiva autorização legal, inequívoca a conclusão que, de fato, a anotação fora ultimada muito a destempo, tal e qual, inclusive, afirmado pela Perícia Judicial.
11 - A prova oral produzida, em tudo destoa, sob o aspecto temporal, dos registros anotados em CTPS.
12 - Tal fato, aliado às conclusões periciais, revelam que todos os vínculos empregatícios foram lançados na Carteira de Trabalho da autora, a um só tempo e de forma fraudulenta, com o único objetivo de propiciar-lhe a concessão de benefício previdenciário , na medida em que se avizinhava o implemento da idade de 60 anos exigida pela legislação.
13 - Demonstrada a ocorrência de fraude documental, patente a existência de ato ilícito, na forma prevista pelo art. 186 do Código Civil, a reclamar a devida reparação aos cofres públicos, a contento do disposto no art. 927 do mesmo diploma processual.
14 - Como a requerente fora beneficiada com a concessão de tutela antecipada concedida em sentença, recebendo o benefício em questão desde 19 de março de 2012, entende-se que a reparação do dano ao erário deve se dar de forma a recompor o patrimônio público na exata dimensão causada pelo evento maléfico, a ser devidamente apurada em sede de cumprimento do julgado.
15 - Invertido o ônus sucumbencial, condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Tutela antecipada revogada. Encaminhamento, ao Ministério Público Federal, de cópia do julgado, bem como das peças nele referenciadas.
PREVIDENCIÁRIO . NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. POSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS REGISTRADOS EM CTPS E NÃO CONSTANTES NO CNIS. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- No tocante à isenção ao pagamento de custas judiciais, não se conhece do recurso autárquico nessa parte, tendo em vista a ausência de condenação nesse sentido.
- À luz dos entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação aplicável à espécie, tem-se que o conjunto probatório dos autos está a autorizar o reconhecimento da especialidade dos períodos declarados na sentença, com exceção do último que deve ser reconhecido em parte.
- A anotação em CTPS constitui prova do exercício de atividade comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tal vínculo não conste do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Precedentes.
- No caso vertente, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, os períodos em análise devem ser computados no cálculo de seu tempo de contribuição.
- Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários ficam majorados para 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. As anotações constantes de CTPS, salvoprova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. O tempo de serviço urbano, sem anotação em carteira de trabalho, deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991.
3. Considerado o provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, o tempo total é insuficiente para a concessão do benefício.
4. Reformada a sentença para afastar a condenação à implantação do benefício, pois, não cumprindo todos os requisitos, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
II- Devem ser computados no cálculo do tempo de contribuição da parte autora os períodos comuns de 1º/9/71 a 24/5/72 e 21/12/72 a 28/12/73.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício em mais de uma hipótese, devendo-lhe ser assegurada a opção pela aposentadoria mais vantajosa.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DADOS DO CNIS. ANOTAÇÕES DA CTPS. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social. No caso em tela, as anotações constantes da CTPS indicavam salário inferior ao limite legal, enquanto os registros do CNIS apontavam salário de contribuição superior.
4. Tendo em vista que o benefício de auxílio-reclusão substitui o valor auferido pelo empregado em decorrência da relação de trabalho, formalizada na CTPS, tais informações devem ser priorizadas, considerando-se que as anotações na carteira de trabalho têm presunção de veracidade juris tantum, salvo alegada fraude, o que não se cuida na espécie.
5. Ademais, na hipótese de divergência entre os dados constantes do CNIS e da CTPS, com igual valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.