PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL E URBANO. COMPROVADOS. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Com relação ao período posterior à competência de outubro de 1991, o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção dos benefícios garantidos na referida lei, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço, depende do recolhimento de contribuição (art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 272 do STJ), o que não ficou demonstrado nesses autos. Assim, o período posterior a 31/10/1991 não pode ser aproveitado para fins de obtenção de benefício urbano sem que recolhidas as contribuições.
4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
5. Comprovado o exercício de atividades rurais e urbanas, deve a autarquia previdenciária promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. MONITORIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE .
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. A simples declaração, referindo o desempenho de atividade remunerada, sem anotação na CTPS, nem recolhimento de contribuições, não pode ser considerada início de prova material, de forma a suprir a exigência apontada no art. 55, §3º da Lei 8213/91, caracterizando-se apenas como prova testemunhal, necessitando, para a sua convalidação, de outros documentos aptos a comprovar os fatos alegados.
4. A monitoria é atividade de caráter estritamente acadêmico, tanto que seu exercício é restrito aos estudantes dos cursos de graduação. Tem como escopo principal, conforme se extrai do art. 41 da Lei n.º 5.540/1968, iniciar o treinamento de graduandos interessados em futuramente exercer o magistério superior.
5. Não há nos autos início de prova material capaz de descaracterizar o exercício da atividade de monitor exercida pela parte autora como acadêmica.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO REGISTRADAS NOS SISTEMAS DO INSS, MAS RECOLHIDAS CONFORME CARNÊS DE PAGAMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. VÍNCULO LABORAL. CONTINUIDADE APÓS O ENCERRAMENTO FORMAL DA EMPREGADORA.
1. Tem-se como válidas as contribuições não registrados nos sistemas do INSS, mas recolhidas conforme autenticação em carnê de pagamento.
2. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST.
3. Havendo indícios materiais posteriores ao encerramento formal da empresa empregadora, resta evidenciada a continuidade do vínculo laboral.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – RECURSO DA PARTE AUTORA COM RAZÕES DISSOCIADAS NÃO CONHECIDO – TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS - CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SÚMULA 75 DA TNU – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, destacando-se que, em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
- A anotação extemporânea não tem o condão de afastar a presunção de veracidade do efetivo exercício da atividade.
- Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição do período de 14/04/71 a 05/11/73, laborado em Gravações Elétricas S/A, suficientemente comprovado pelo conjunto probatório.
- Dessa forma, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição do período, contando a parte autora quando do requerimento administrativo (06/07/2016), 35 anos e 28 dias de tempo de contribuição comum, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO ESPECIAL. EPI'S. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade urbana anotada em CTPS, cujas anotações gozam de presunção de veracidade, ainda que o documento esteja parcialmente rasurado, tendo em vista a existência de outros elementos de prova demonstrando os vínculos trabalhistas na qualidade de segurado obrigatório.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. Demonstrada a qualidade de segurado do preso, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. As anotações constantes de CTPS, salvoprova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA CORRETA RMI. PBC. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANOTADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.- Não há empecilho à discussão acerca da correta apuração da RMI e dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo – PBC na fase de cumprimento de sentença.- A ausência de registro das remunerações do segurado em determinado período laboral pode ser suprida pela comprovação de quais foram os salários-de-contribuição correspondentes, considerando-se, até mesmo, que o dever de prestar tais informações ao ente autárquico é da empresa empregadora e não do próprio segurado, de acordo com o art. 29-A da Lei n.º 8.213/1991.- Precedentes do órgão julgador e das demais Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3.- Recurso provido, conforme fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO - CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie.
2. Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
5. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de período como segurado especial (18/09/1974 a 10/08/1983) e improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em CTPS (01/04/1995 a 30/04/1996), negando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural como segurado especial; (iii) a validade do registro em CTPS para reconhecimento de vínculo empregatício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é rejeitada, pois o autor, embora intimado para especificar provas, optou por se manter inerte quanto ao requerimento de prova testemunhal, precluindo seu direito à produção da prova oral.
4. O pedido de reconhecimento do período como segurado especial (18/09/1974 a 10/08/1983) é mantido improcedente por insuficiência probatória. Para o período anterior aos 12 anos (18/09/1974 a 18/09/1976), a prova de estudo em escola rural enfraquece a tese de indispensabilidade do labor. Para o período posterior (19/09/1976 a 10/08/1983), o documento isolado (relação de alunos de escola rural de 1977) é insuficiente sem prova testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ.
5. O período de 01/04/1995 a 30/04/1996, registrado em CTPS, é reconhecido e averbado como tempo de contribuição. As anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), conforme a Súmula 75 da TNU, e a mera ilegibilidade parcial do nome do empregador, sem prova robusta de fraude, não é suficiente para afastar essa presunção, sendo a ausência no CNIS uma falha do empregador ou do INSS.
6. Mesmo com a averbação do período de 01/04/1995 a 30/04/1996 e a reafirmação da DER para 17/10/2025, o segurado não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC 20/98, pelas regras de transição da EC 20/98, ou pelas regras de transição da EC 103/19 (arts. 15, 16, 17 e 20).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, sendo prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo com ilegibilidade parcial do empregador, desde que não haja prova inequívoca de fraude. 2. A inércia da parte em requerer a produção de prova testemunhal, após devida intimação, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. Documentos escolares isolados são insuficientes como início de prova material para comprovar tempo de serviço rural, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos de idade, sem corroboração por prova testemunhal idônea.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 373, inc. I e II, e art. 485, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; TNU, Súmula 75.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSENCIA DE PROVAS, PELO INSS, QUE RELATIVIZASSE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. EXTRATOS DE FGTS E DEPOIMENTO PESSOAL QUECORROBORAMOS VINCULOS LANÇADOS NA CTPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3.No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".4. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.5. Para além da valoração positiva das CTPS apresentadas, o juízo primevo valorou os extratos de FGTS e os depoimentos em audiência, os quais corroboraram as anotações contidas nas carteiras de trabalho. Nesse contexto, a sentença recorrida não demandaqualquer reforma.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO.
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria, mediante o reconhecimento do tempo de serviço e dos salários de contribuição incluídos e retificados desde a data de início do benefício, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. As anotações na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade, salvo na hipótese de alegação de fraude.
3. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. As anotações na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade, salvo na hipótese de alegação de fraude.
3. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS NA DER. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONSECTÁRIOS.
1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
2. Verificado que os requisitos de tempo de contribuição e carência foram regularmente implementados na DER, em 16/06/2010, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição deste então.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DADOS DO CNIS. ANOTAÇÕES DA CTPS. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social. No caso em tela, as anotações constantes da CTPS indicavam salário inferior ao limite legal, enquanto os registros do CNIS apontavam salário de contribuição superior.
4. Tendo em vista que o benefício de auxílio-reclusão substitui o valor auferido pelo empregado em decorrência da relação de trabalho, formalizada na CTPS, tais informações devem ser priorizadas, considerando-se que as anotações na carteira de trabalho têm presunção de veracidade juris tantum, salvo alegada fraude, o que não se cuida na espécie.
5. Ademais, na hipótese de divergência entre os dados constantes do CNIS e da CTPS, com igual valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. LABOR RURAL ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 1991. ADMISSÃO. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/01/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora o reconhecimento de período de labor rural anotado em CTPS (20/12/1976 a 16/02/1980).
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
5 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
6 - Para comprovar o alegado labor, a parte autora apresentou cópias de sua CTPS, na qual consta o trabalho no período de 20/12/1976 a 16/02/1980, no cargo de "técnico agrícola" para "José Olyntho de Andrade Junqueira" (fl. 15 e fl. 78 - documento original), tornando possível o seu reconhecimento.
7 - Assevere-se ser possível a admissão do vínculo empregatício ainda que a CTPS tenha sido emitida em 30/04/1979 (fl. 14), com data posterior àquele, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 373 do CPC/15 e art. 333 do CPC/73).
8 - Saliente-se que é pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - Por fim, a carência para a obtenção de benefício previdenciário ou mesmo eventual restrição quanto à contagem recíproca não estão compreendidos no objeto da demanda, que envolve apenas o reconhecimento do vínculo no período vindicado.
10 - Remessa necessária e apelo do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos.2. A controvérsia cinge-se em verificar a o cumprimento do tempo de contribuição da parte autora.3. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar o vínculo de 16/03/1979 a 10/11/1980. Conforme fundamentação supra, uma vez anotado na CPTS (ID 205830083 p.03), constitui prova suficiente do tempo de serviço. Além disso,tambémfoi apresentado a Certidão de Tempo de Serviço (ID 205830079 e 205830080).4. Atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.