PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Em que pese a presunção de veracidade dos vínculos empregatícios registrados em CTPS, esta pode ser ilidida quando existirem suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria proporcional o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, restam prescritas as parcelas anteriores a 20/11/2008.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
4. Os documentos trazidos aos autos demonstram a realidade dos fatos alegados pela autora, pois há anotação da CTPS em favor do vínculo que ela pretende reconhecer junto ao Hospital de Contenda. Ademais, trouxe documentos em nome do marido, que foi médico e diretor do hospital, em período no qual existiu a Associação (mais tarde, Fundação), bem como prova do recolhimento de FGTS, guia de seguro desemprego, e ata de reunião por ela assinada, como secretária. Há também a prova testemunhal em favor da requerente e que serve a corroborar a prova material.
5. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário, pois não possui o ato, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. Feitas tais considerações, consigno que anotações laborais regulares constantes de CTPS’s contemporâneas e sem aparentes indícios de fraude devem ser efetivamente computadas para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento em sentido diverso.3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Verifica-se julgamento citra petita quando a sentença não julga o pedido em sua totalidade. Hipótese em que foi anulada a sentença e apreciado o mérito, com base na teoria da causa madura, que consagra os princípios da razoável duração do processo, e da primazia do julgamento de mérito.
2. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
3. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS, a ficha de registro de empregados e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo.
4. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria.
5. Tanto em casos de inexistência de lastro probatório mínimo, quanto em casos de documentação precária ou insuficiente, a Corte Especial do STJ, inclinou-se pela solução de extinguir os feitos sem julgamento de mérito, conforme item "5" do REsp 1.352.721/SP.
6. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo as partes arcar proporcionalmente com o pagamento das custas e despesas processuais, respondendo a parte autora por 70%, por ter sucumbido na maior parte de seu pedido, e o réu responder por 30%, por ter sucumbido em parte mínima do pedido da parte autora.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA.
As anotações constantes de CTPS, salvoprova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. CTPS COMO PROVA DE VÍNCULO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
4. No caso dos autos, o autor na DER não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ADMISSIBILIDADE. PROFESSOR: ATIVIDADE ESPECIAL E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/1981. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CARÊNCIA E REGRA DE TRANSIÇÃO. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO URBANO NA CTPS, SEM REGISTRO NO CNIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Deve ser admitida a remessa necessária quando a sentença, publicada sob a égide do CPC/1973, é contrária à Fazenda Pública e apresenta iliquidez, não se podendo afirmar que o proveito econômico do particular seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda.
3. A anotação na carteira de trabalho (CTPS) goza de presunção de veracidade, salvo comprovação de fraude.
4. Mínima a sucumbência do autor, os honorários devem ser arbitrados com fundamento no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, quando a sentença proferida em sua vigência, concedeu benefício previdenciário, tendo por base de cálculo as parcelas vencidas até a data de sua publicação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕESCTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Os pontos recursais controversos se referem a dois períodos de trabalho urbano prestados pela parte autora para a empresa Goli Comércio de Acessórios (de 12/03/1984 a 22/05/1984 e de 01/06/1987 a 14/07/1999), constantes de CTPS expedida de forma contemporânea (em 12/01/1984), cujos recolhimentos previdenciários não estão refletidos no CNIS colacionado aos autos. Frise-se, nesse contexto, que os interregnos laborais constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes indícios de fraude devem ser efetivamente computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento em sentido diverso, observando que nem sequer houve questionamento autárquico quanto à veracidade das informações ali anotadas.
3. Quanto ao pedido subsidiário, reduzo a verba honorária anteriormente fixada para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r.sentença, pois inexiste razão relevante para a manutenção do percentual elevado fixado pela decisão guerreada.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando existirem fundadas suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.
3. Como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, à luz do disposto no artigo 30, incisos I e V, da Lei nº 8.212/91, não pode o segurado ser penalizado por ônus que não é seu. Logo, a ausência de recolhimento das contribuições correspondentes não pode obstar o reconhecimento do labor prestado para fins previdenciários, mormente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
4. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por idade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
5. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA . IDADE URBANA. ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS NA CTPS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A CORROBORAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS POSTERIORES À EMISSÃO DA CTPS. PROVA PLENA DO LABOR. FRAUDE NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DO TEMPO LABORADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Considerando que a sentença impugnada possui caráter eminentemente declaratório e tendo em vista o valor atribuído à causa, verifica-se que o valor em discussão não excede 1000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Requisito etário adimplido.
- A anotação regular em Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, goza de presunção iuris tantum de veracidade, devendo o registro extemporâneo ser corroborado por prova testemunhal ou outros elementos probantes. Precedentes da Turma.
- Os únicos vínculos anteriores à expedição da CTPS de fls. 19/34 (de 01/08/1975 a 01/09/1975 e de 10/03/1976 a 10/06/1980) foram reconhecidos pelo Juízo a quo, pois corroborados pelo CNIS ou pelos extratos de FGTS.
- Os demais registros anotados na mencionada CTPS são posteriores à sua emissão, constituindo prova plena do desempenho do labor nos períodos assinalados e que deve prevalecer ante a ausência de comprovação de fraude pelo INSS (Enunciado TST nº 12).
- Período de trabalho reconhecido e contribuições computadas pelo INSS suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Termo inicial fixado no requerimento administrativo. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelo autoral provido.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. TEMPO URBANO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVISÃO DA RMI. DESCABIMENTO. REQUISITOS. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude
3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito ao cancelamento da revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade, bem como à desconstituição do débito administrativo apurado em virtude de tal revisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADORA URBANA. CTPS. PERÍODOS AVERBADOS. APELAÇÃO INSS DESPROVIDA1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (28/02/2014).2.A parte autora ingressou com pedido de aposentadoria hibrida, porém, não logrou êxito em comprovar atividade rural, motivo pelo qual, pelo princípio da fungibilidade, o juízo a quo acatou o pedido de modificação em relação ao pleito contido naexordial. Assim, a presente demanda passou a versar sobre pedido de aposentadoria por tempo de contribuição urbana.3.A controvérsia está restrita ao preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição urbana em razão de anotações presentes na CTPS da autora, porém que não constam do CNIS.3. As anotações da CTPS presumem-se verdadeiras, salvo se houver prova de fraude. No caso, não sendo possível presumir a existência de fraude e não tendo o INSS aventado essa questão, deve ser confirmada a sentença no ponto em que determinou aaverbaçãodos períodos anotados na CPTS.4. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, editou a Súmula n° 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS.5. Compulsando os autos, em relação aos vínculos urbanos da autora, conforme anotações na CTPS e CNIS, verifica-se que a autora laborou desde o ano de 1974 a 2014 com determinadas interrupções, mas que somados os períodos de trabalho, totalizam temposuperior a 30 (trinta) anos.6. Confirmo os tempos averbados e reconhecidos na sentença prolatada para conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS.1. A Constituição Federal atribuiu à legislação ordinária a definição dos critérios de atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício. É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador por outros que o segurado considera mais adequados, diversos dos legalmente previstos. Agindo assim, estaria o Judiciário usurpando função que a Constituição reservou ao legislador, em afronta ao princípio constitucional da tripartição dos Poderes.2.A aposentadoria por tempo de contribuição tem seu salário de benefício constituído pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário .3. É imprescindível o cômputo dos salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas no cálculo do valor da renda mensal do benefício, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.4. As anotações na CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade e, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, servem como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários de contribuição.5. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
Os registros em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade. Nestes casos, a fim de evitar grave prejuízo ao segurado, o reconhecimento do tempo de serviço independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias (de competência do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
2. Em que pese a presunção de veracidade dos vínculos empregatícios registrados em CTPS, esta pode ser ilidida quando existirem suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.
3. Como não cumprida a carência, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por idade urbana.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PERÍODO RECONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
2. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
3. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
4. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.01.1998 a 28.04.2000 (ID 7748814 - fl. 10), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PERÍODO RECONHECIDO.
1. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
2. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
3. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
4. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.08.1975 a 17.05.1987 (ID 20788772 - fl. 03), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
4. Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, tendo sido efetivamente comprovado o labor rural, deve o INSS promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social (exceto carência, em relação aos períodos sem anotação em CTPS), independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. COMPROVAÇÃO.
As anotações constantes de CTPS, salvoprova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
4. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade ao autor.