PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. DECOTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exameRecursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. A parte autora alega julgamento extra petita. O INSS questiona a prova do tempo de serviço, a fundamentação e os consectários.II. Questão em discussãoAnálise do vício de julgamento extra petita pela concessão de benefício não requerido e da suficiência das anotações em CTPS como prova do tempo de serviço comum.III. Razões de decidirEmbora a fungibilidade seja aplicável em matéria previdenciária, a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, quando esta é específica e não contém pedido subsidiário, caracteriza julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), impondo-se a reforma da sentença para decotar o excesso.As anotações de contrato de trabalho em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova suficiente do tempo de serviço, cabendo ao INSS o ônus de demonstrar eventual fraude, o que não ocorreu no caso. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo a inércia deste ou da autarquia em fiscalizar prejudicar o segurado.Provido o recurso da parte autora para afastar a condenação à implantação do benefício, a demanda assume natureza predominantemente declaratória. A sucumbência do INSS, que resistiu ao pedido de averbação, impõe sua condenação em honorários advocatícios, os quais devem ser reduzidos (art. 85, § 4º, inciso III, do CPC).IV. Dispositivo e teseApelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária. incapacidade laboral. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. qualidade de segurada. anotaçõesctps. presunçãoveracidade. consectários legais. implantação do benefício.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19) dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
4. A eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não se pode prejudicar o trabalhador, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
5. Comprovada a incapacidade, o segurado faz jus ao respectivo benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE RMI.
1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a anotação em CTPS é prova suficiente para o reconhecimento de vínculo até a DER; (ii) se é possível o cômputo de período de auxílio-doença intercalado como tempo especial (Tema 998/STJ); e (iii) se a prova emprestada comprova a especialidade das atividades de Almoxarife (exposição a inflamáveis/químicos) e se a análise desses agentes deve ser quantitativa ou qualitativa.
2. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade (iuris tantum), constituindo prova plena do tempo de serviço, salvoprova de fraude, o que não ocorreu no caso concreto.
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como especial, desde que intercalado (Tema 998/STJ).
4. É admissível a utilização de prova emprestada (laudo similar) quando a documentação da empresa é omissa (Súmula 106/TRF4). Laudo paradigma da mesma unidade industrial comprovou a exposição habitual do Almoxarife a líquidos inflamáveis (periculosidade - Tema 534/STJ) e agentes químicos (hidrocarbonetos).
5. A exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) é avaliada de forma qualitativa, sendo irrelevante a mensuração de limites de tolerância ou o uso de EPI.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Determinada a revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75/TNU. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS EM NIT DE TERCEIRO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.I. Caso em exameO INSS apela da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana. A decisão reconheceu vínculo empregatício anotado em CTPS, mas ausente no CNIS, e computou contribuições individuais recolhidas em NIT de titularidade de terceira pessoa.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal cinge-se à força probatória de anotação de vínculo em CTPS sem correspondência no CNIS e à possibilidade de cômputo de contribuições individuais recolhidas em NIT de terceiro.III. Razões de decidirA anotação de vínculo empregatício em CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica, goza de presunção relativa de veracidade, ainda que ausente o registro no CNIS, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 75 da TNU. Cabe ao INSS o ônus da prova em contrário, e a omissão do empregador em prestar informações ou efetuar os recolhimentos não pode prejudicar o direito do segurado empregado.É possível o cômputo de contribuições individuais recolhidas em NIT de terceiro quando se comprova que o pagamento foi efetuado pelo segurado que pleiteia o benefício, em nome próprio, e que não houve prejuízo a terceiro ou locupletamento. A situação caracteriza erro material passível de regularização pela autarquia, em observância ao princípio da primazia da realidade.Comprovado o preenchimento dos requisitos de idade mínima e carência, mediante a soma dos períodos reconhecidos, é devida a concessão da aposentadoria por idade urbana.IV. Dispositivo e teseApelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 1. A anotação de vínculo empregatício em CTPS, sem indícios de fraude, constitui prova plena do trabalho prestado, ainda que ausente o registro no CNIS. 2. O recolhimento de contribuições individuais em NIT de terceiro, por erro material escusável e sem prejuízo a outrem, deve ser computado em favor de quem efetivamente verteu as contribuições, e cabe ao INSS a regularização cadastral.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO DE COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data de seu pedido administrativo.
5. O art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, estabelece o chamado período "de graça", em que resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.
6. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, eis que compete ao empregador o ônus de recolher as contribuições previdenciárias, na condição de segurado obrigatório do RGPS.
7. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. REGISTROS EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de contribuição, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, não cogitada no caso dos autos. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO DE COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
4. Deve ser computado como efetivo tempo de serviço, para fins de carência, o período em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laboral (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
5. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, eis que compete ao empregador o ônus de recolher as contribuições previdenciárias, na condição de segurado obrigatório do RGPS.
6. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERMO INICIAL.
I - Da análise da sentença, observa-se que esta não guarda sintonia com o pedido constante da inicial de reconhecimento de atividade urbana e concessão de aposentadoria comum por idade.
II - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, II, do Novo CPC).
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade.
IV - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteira profissional emitida em 16.11.1987, estando os contratos, a partir de 02.01.1984, consignados em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação, com anotações de aumentos salariais. Dessa forma, ainda que o registro em CTPS do primeiro vínculo empregatício tenha ocorrido de forma extemporânea, o conjunto probatório demonstra a veracidade das anotações ali lançadas, não havendo razão para o INSS não computar o interstício de 02.01.1984 a 31.01.1991, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
V - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos
VI - Tendo a autora implementado o requisito etário, bem como recolhido o equivalente a 187 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
VII - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.10.2014; fl. 08), uma vez que nessa data a autora já havia completado os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria comum por idade, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
IX - Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Pedido julgado procedente com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. Apelação do réu e remessa oficial prejudicadas, no mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS RELATIVA AO PERÍODO DE 10/02/1965 A 30/03/1997. RETIFICAÇÃO DA DATA DE SAÍDA PARA 30/03/2007, POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO DO LABOR ATÉ 30/03/1997. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL.
- A anotação em CTPS constitui prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tal vínculo não conste do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Precedentes.
- Na hipótese, o registro na CTPS do requerente, referente ao período de 10/02/1965 a 30/03/1997, não apresenta qualquer irregularidade capaz de afastar a sua presunção de veracidade, pois, embora extemporâneo, foi corroborado pelas demais anotações ali contidas, relativas a férias e aumentos salariais.
- Por sua vez, no tocante ao interregno de 31/03/1997 a 30/03/2007, tem-se que o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários.
- Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por meio de elementos comprobatórios do labor exercido no período em comento, o que não ocorreu no caso vertente. Precedentes.
- Dessa forma, cabível o reconhecimento, para fins previdenciários, apenas do período de 10/02/1965 a 30/03/1997.
- Presentes os requisitos, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, a partir da data da citação.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALUNO-APRENDIZ. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SOMENTE AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado e averbado o respectivo período de labor.
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
4. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregado rural e anotado na CTPS do autor.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mas tão somente à averbação dos períodos de labor urbano e rural reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. PENOSIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
2. A atividade de motorista de caminhão permite enquadramento por categoria profissional, na forma prevista no Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, e Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. 3. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
4. A submissão aos fatores de desgaste comuns à profissão de motorista no contexto brasileiro, não é suficiente para a caracterização da penosidade. É preciso demonstrar a realização de esforço fatigante, a exposição à situação de vulnerabilidade ou à sistemática privação da satisfação das necessidades fisiológicas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso.
2. O segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição por falta do requisito etário, o que impõe a averbação do tempo de serviço urbano reconhecido em juízo para fins de futura concessão de benefício.
3. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Exegese da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGISTRO EM CTPS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O registro de atividade em CTPS goza de presunção de veracidade, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a qualidade de segurado do falecido. 2.Considerando a responsabilidade da empresa pelas contribuições, a jurisprudência se firmou no sentido de que o recolhimento extemporâneo não pode prejudicar o segurado.3. O último vínculo de trabalho do de cujus foi devidamente anotado em CTPS, constituindo prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, tento em vista que goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo refutada apenas quando existirem fundadas suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.4. Restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito, em 14/09/2014.3.Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude.
3. Havendo rasuras nas anotações da CTPS, necessário que as informações sejam corroboradas por outros meios de prova, documental ou testemunhal.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
5. Reconhecida a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
4. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CONJUGE É PRESUMIDA. INSTITUIDOR COM DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. REGISTROS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Como é curial, a anotação da CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que malgrado relativa (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação. Em outras palavras, não havendo qualquer mácula acerca da própria existência do vínculo empregatício, capaz de invalidar sua anotação, reputa-se esta como prova de efetivo trabalho. O registro extemporâneo também não implica de per se, em indício de fraude.
3. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta o reconhecimento do tempo de serviço, visto que são igualmente presumidos para os fins de direito, nos termos do Decreto nº 3.048/99, porquanto o encargo incumbe ao empregador.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PISO SALARIAL DA CATEGORIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Quanto aos períodos de 01/12/1978 a 30/04/1980 e de 02/10/1995 a 31/12/2004, observo que a autora trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (respetivamente, fl. 15 indicando atividade de empregada doméstica e fl. 26 indicando atividade de balconista em panificadora), documento do qual consta anotação do vínculo no período mencionado.
- Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade, não sendo a ausência de registro no CNIS ou a ausência de indicação de anotações de salários e férias capazes de afastar tal presunção. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Conforme relatado, a autora requer que seja determinado que o INSS considere como salário de contribuição no período de 02/10/1995 a 31/12/2004 o piso salarial da categoria e não o salário mínimo.
- O art. 28, §3º da Lei 8.212 prevê expressamente que "O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês", de modo que tem razão a apelante em seu pleito. Precedentes.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie.
2. Nas causas previdenciárias, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ficar limitada às parcelas vencidas até a data da decisão e procedência, conforme previsto nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGISTRO EM CTPS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O registro de atividade em CTPS goza de presunção de veracidade, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.