PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade.
II - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos
III - Tendo o autor implementado o requisito etário, bem como comprovada a carência, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
IV - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
VI - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício devido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade urbana anotada em CTPS, cujas anotações gozam de presunção de veracidade, ainda que o documento esteja parcialmente rasurado, tendo em vista a existência de outros elementos de prova demonstrando os vínculos trabalhistas na qualidade de segurado obrigatório.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CÁLCULO DA RMI.
A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade quanto ao vínculo de emprego, afastável somente por prova em contrário. O fato de não constarem recolhimentos no CNIS não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar as contribuições aos cofres da Previdência. Hipótese em que os valores dos salários-de-contribuição apresentados pelo exequente não foram impugnados pela autarquia no momento oportuno, de modo que os referidos montantes devem integrar o cálculo da RMI do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INTERESSE DE AGIR. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. SÚMULA 12 DO TST. DECRETO 3.048/99, ART. 19. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DER.
1. Se ao tempo do requerimento administrativo o fato cujos efeitos previdenciários se pretende na revisional de benefício já existia, constituía dever da Administração Previdenciária levá-lo em conta. A Administração Previdenciária guarda o dever fundamental de prestar as informações necessárias para que o cidadão possa gozar da proteção social a que faz jus. Há também um dever fundamental de conceder a devida proteção social (ou o benefício mais vantajoso).
2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
3. O fato de a parte autora haver logrado comprovar uma parte do tempo de serviço urbano apenas no curso da ação judicial não tem influência no termo inicial da revisão, que deve ser fixado na DER, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕESCTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. REMESSA OFICIAL. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 496, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Consigno que os períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente ser computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos, que perfazem mais de 16 anos de contribuição.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II- As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
IV - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. REGISTROS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
- Para comprovar o alegado, a parte autora juntou os seguintes documentos nos quais é qualificado como lavrador: título de eleitor, datado de 1972, com votações em 1972, 1974, 1976 e 1978 (fl. 42); certidão de nascimento da filha Eliene Gomes de Souza, ocorrido em 18/06/1976 (fl. 43); certidão de nascimento do filho André Gomes de Souza Neto, ocorrido em 16/04/1979 (fl. 44; certidão de casamento realizado em 16/06/1983 (fl. 45). os documentos colacionados são públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
- Ausentes nos autos arguição de falsidade a infirmar a legitimidade dessas provas.
- Os registros efetuados em CTPS também possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Verifica-se que a recorrente não apresentou incidente de falsidade quanto aos documentos apresentados.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Mantidos os honorários fixados na sentença recorrida.
- Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RASURA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Embora os registros constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozem de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, no caso dos autos a rasura e a falta de contribuições afastam tal pressuposto, não podendo a ausência de cômputo do período ser considerada mero erro do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIORIDADE. SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. ÔNUS DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. Não conhecido o reexame necessário.
2. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
3. Não há óbice à concessão do auxílio-reclusão se o requerimento administrativo for protocolado após a soltura do instituidor, desde que o pedido seja formulado por menor absolutamente incapaz e abranja o período do encarceramento.
4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade dos vínculos empregatícios ali registrados (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), salvo eventual fraude.
5. Incumbe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo o empregado ser penalizado por eventual ausência ou irregularidade em tais recolhimentos.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-reclusão nos períodos deferidos na sentença.
7. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - Pretende o autor o cômputo do período anotado em CTPS de 10/01/2003 a 21/11/2006.
5 - Consoante salientado alhures, as anotações da Carteira de Trabalho gozam de presunção veracidade. Assim, não havendo nos autos evidências que infirmem o período de trabalho, de 10/01/2003 a 21/11/2006, inscrito no documento (ID 95719109 - Pág. 158), este deve ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada.
6 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (CNIS – ID 95719109 - Pág. 100) ao reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora alcançou 25 anos, 7 meses e 4 dias de serviço na data do requerimento administrativo (19/02/2008 – ID 95719109 - Pág. 15), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição vindicada.
7 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
8 – Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM CTPS NÃO INFIRMADA PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
2. A substituição de uma aposentadoria por outra com DIB anterior não caracteriza desaposentação.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. CÔMPUTO DEVIDO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A parte autora anexou aos autos razoável início de prova material da sua atividade laborativa, consistente nos seguintes documentos: i) declaração do empregador, no ano de 1974, informando a sua condição de empregada, destinada ao colégio "Dr. Aimone Salerno", para fins de dispensa das aulas de educação física (ID 5635491 - Págs. 2/3); ii) declaração do empregador, nos anos de 1975 e 1978, informando a sua condição de empregada, destinada ao colégio "Dr. Almone Salerno", para fins de dispensa das aulas de educação física (ID 5635491 - Págs. 6/7); iii) cadastro de cliente em loja varejista, realizada no ano de 1991, informando a sua atividade de doméstica (ID 5635492); iv) registro em CTPS, no qual consta a sua atividade de doméstica, tendo como empregador o Sr. Nelson Veiga (1996/2015; ID 5635504 - Pág. 7). As testemunhas ouvidas em Juízo, entretanto, não confirmaram o início de prova material carreado aos autos. Ambos os depoentes confirmaram que a parte autora trabalhou para o Sr. Nelson Veiga, contudo não informam o seu início no ano de 1990. Pelo contrário, conforme se extrai das afirmações do Sr. Paulo Sergio B. Veiga, a requerente prestou serviços ao seu genitor a partir de 1996, o que se mostra coerente com a anotação de sua CTPS (ID 5635504). No que se refere a eventual trabalho doméstico exercido pela parte autora entre 1974 a 1975 e 1976 a 1979, apesar do início de prova material acima descrito, este não foi confirmado por depoimentos testemunhais, sendo impossível o seu reconhecimento, para efeitos previdenciários, apenas com os documentos anexados aos autos.
3. Em relação aos demais períodos de atividades comuns, registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.03.1976 a 21.06.1979, 03.09.1979 a 09.11.1979, 28.06.1980 a 30.10.1980, 01.12.1983 a 30.06.1984, 01.08.1984 a 19.10.1984, 01.01.1987 a 31.12.1987, 02.01.1988 a 26.11.1988, 01.09.1988 a 30.11.1989 e 01.06.1996 a 30.05.2015 (ID 5635504), que deverão ser computados para efeitos previdenciários.
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 26 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.04.2015), insuficientes para a concessão do benefício requerido.
5. Apelações desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE aposentadoria POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE PROVAR A FRAUDE. REGISTROS CRONOLOGICAMENTE EM ORDEM. RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE RECOLHIMENTOS NÃO PODE SER IMPUTADA AO TRABALHADOR. REQUISITOS CUMPRIDOS.RECURSO IMPROVIDO.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5311249-37.2020.4.03.9999Requerente:CRISTIANE DE OLIVEIRA TORQUATORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta ausência de 30 anos de contribuição e descumprimento da regra de transição da EC nº 20/1998, alegando a necessidade de pedágio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando os registros em CTPS, CNIS e recolhimentos como contribuinte individual, bem como a aplicabilidade das regras permanentes e de transição da EC nº 20/1998.III. RAZÕES DE DECIDIRAs anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena do vínculo empregatício e do tempo de contribuição (CLT, art. 13; Decreto nº 3.048/99, art. 62, §2º, I).Compete ao INSS comprovar eventual irregularidade nos vínculos registrados, o que não ocorreu no caso.A análise dos documentos, inclusive CTPS e CNIS, confirma que a segurada contava, na DER (15/04/2019), com 31 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de contribuição, suficientes para a aposentadoria.A segurada, filiada ao RGPS antes da EC nº 20/1998, não está sujeita à exigência de idade mínima ou pedágio para a aposentadoria integral, bastando o cumprimento de 30 anos de contribuição (Lei nº 8.213/91, arts. 52 e 53; CF/1988, art. 201, § 7º).O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER (15/04/2019), nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena do tempo de serviço, salvo prova de fraude.A segurada filiada ao RGPS antes da EC nº 20/1998 tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem exigência de idade mínima ou pedágio, desde que cumprido o tempo de contribuição previsto em lei.O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na DER.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CLT, art. 13; Lei nº 8.213/91, arts. 52, 53 e 54; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Decreto nº 3.048/99, art. 62, §2º, I.Jurisprudência relevante citada: não há.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA. COMPANHEIRA DO SUPOSTO EMPREGADOR. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL.
1. Não cumprimento dos requisitos da Lei 8.213/1991.
2. As anotações registradas na CTPS têm presunção de veracidade relativa (ou juris tantum), não estando imunes a qualquer tipo de questionamento (Súmula 255 do STF: não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional). Rasuras no documento e inexistência de registro no CNIS.
3. União estável entre o suposto empregador e a empregada. Não reconhecimento de parte do período pleiteado como empregada rural alegado em função do não reconhecimento da relação de subordinação, elemento caracterizador do vínculo empregatício.
3. Majoração dos honorários advocatícios em função do desprovimento do apelo (art. 85, § 11, NCPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. REVISÃO DEVIDA.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
2. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
3. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
4. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, de rigor o reconhecimento como efetivo tempo de contribuição dos períodos de 24.02.1975 a 15.07.1976, 02.01.1977 a 15.03.1978 e 01.07.1990 a 10.03.1999.
5. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 21.03.2012).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.03.2012), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício devido.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §§ 2º e 3º, I do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.