PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, é presumida a dependência econômica do cônjuge ou companheiro(a) e dos filhos menores de 21 anos.
3. Está pacificado pela jurisprudência que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. REDOM - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações.
III - Aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um número mínimo de contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela descrita no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
IV - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
V - No caso dos autos, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS contemporânea, na qual consta o vínculo de emprego mantido com o Sr. James Martin, no período de 14.07.1996 a 30.06.2011, contendo, inclusive, anotações de férias e aumentos salariais, em ordem cronológica e sem qualquer rasura.
VI - Constata-se que o seu ex-empregador aderiu ao REDOM - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos, previsto nos artigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 150/2015, tendo sido juntado aos autos comprovante de pagamento do valor de R$ 33.714,78, referente às contribuições em atraso.
VII - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
VIII - Resta evidenciada a probabilidade do direito da autora quanto ao reconhecimento da validade do vínculo empregatício mantido no período de 14.07.1996 a 30.06.2011. Portanto, visto que o periculum in mora revela-se patente, haja vista a natureza alimentar do benefício, é rigor a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício.
IX - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE aposentadoria POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE PROVAR A FRAUDE. REGISTROS CRONOLOGICAMENTE EM ORDEM. RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE RECOLHIMENTOS NÃO PODE SER IMPUTADA AO TRABALHADOR. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. PRESCRIÇÃO
1. Conforme já consignado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, as anotações apostas na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, sendo ônus do INSS comprovar a sua falsidade.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura desta ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. Implementados os requisitos, a parte autora tem direito a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ANOTAÇÕES NA CTPS. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS VÁLIDOS.
1. A autora, trabalhadora urbana, para fazer jus à concessão de salário-maternidade, deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto n.º 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Reconhecimento da parcial procedência do pedido.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. Cópia da CTPS, constando a anotação do vínculo empregatício do autor com a empresa . Anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só afastada com a apresentação de prova em contrário. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedente jurisprudencial.
2. Prescrição quinquenal afastada. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação.
3. Apelação da autarquia parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e cômputo do período de 01/04/1988 a 12/07/1989 como tempo de contribuição na condição de segurada empregada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/04/1988 a 12/07/1989 deve ser reconhecido como tempo de serviço urbano na condição de segurada empregada, considerando a anotação na CTPS fora da ordem cronológica e a ausência de outros elementos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu o tempo de serviço urbano na condição de empregada para o período de 01/04/1988 a 12/07/1989, sob o fundamento de que a anotação na CTPS estava fora da ordem cronológica e não havia outros elementos materiais corroboradores.4. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum de veracidade, sendo documento hábil a comprovar os períodos de trabalho, salvo prova de fraude.5. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o reconhecimento do tempo de serviço, pois a obrigação é do empregador, conforme o art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/91.6. No caso concreto, a anotação na CTPS, embora ligeiramente fora da ordem cronológica, é contemporânea aos demais vínculos da época e não apresenta rasuras ou indícios de fraude, sendo plausível a alegação de que decorra de ação trabalhista posterior, o que afasta a presunção de fraude.7. Diante disso, o período de 01/04/1988 a 12/07/1989 deve ser reconhecido como tempo de serviço comum na condição de empregada.8. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.9. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.11. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF, e a correção monetária o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.12. Os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e ficarão a cargo da parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o Acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC.13. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação provida.Tese de julgamento: 15. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum de veracidade para fins previdenciários, sendo hábeis a comprovar o tempo de serviço, mesmo que a ordem cronológica esteja ligeiramente alterada, desde que não haja indícios objetivos de fraude.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. I; Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º, e 124; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 11.430/06; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 12; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000331-73.2024.4.04.7123, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5001060-41.2023.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PARTE DO APELO DISSOCIADO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. TRABALHADOR URBANO. BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. VÍNCULO DE EMPREGO REGISTRADO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.ÔNUS DO INSS DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. O INSS alega que o de cujus perdera a qualidade de segurado, uma vez que a última contribuição válida vertida ao RGPS deu-se na competência 10/2011 e que amparo social ao idoso desde 15/02/2013, bem como sustenta a não comprovação do requisito dadependência econômica, dada a não demonstração da união estável.3. A parte da apelação relativa à ausência da condição de dependente da autora sequer merece ser conhecida, por total dissonância com os fundamentos da sentença. Isso porque a autora não requereu o benefício na condição de companheira do de cujus, masde filha maior de 21 anos inválida, conforme apurado pela perícia judicial, cujo laudo concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho provavelmente desde o nascimento.4. Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que o de cujus faleceu em 26/7/2014, vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 22/7/2014, quando dirigia caminhão na altura do Km 18 da rodovia GO 338, no sentido Abadiânia-Pirenópolis, conforme certidãode óbito e boletim de ocorrência (fls. 70/72). E, segundo termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho e CTPS do de cujus, acostados às fls. 73, 77 e 79, o falecido havia sido contratado no mesmo dia do acidente como motorista da empresa ArealOuro Branco Ltda. ME, com endereço na rodovia GO 338, Km 18, à esquerda, s/n, Abadiânia/GO.5. Embora a última contribuição ao RPGS tenha sido efetuada na competência de 10/2011, de acordo com o CNIS (fl. 101), e, a partir de 15/02/2013, tenha o de cujus passado a gozar do benefício de amparo social ao idoso (fl.95), ele reingressou nomercadode trabalho.6. Quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), asanotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Por isso, no caso vertente, o registro inscrito na carteira de trabalho, no período de 22/7/2014 a 26/07/2014, faz prova plena da relação de emprego, já que o INSS se furtou do ônusprobatório e não apresentou provas capazes de refutar o conteúdo declinado no referido documento.7. Ademais, não obstante o benefício assistencial seja devido ao idoso que comprove o requisito de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993, em caso de alteração nascondições que lhe deram origem no caso, a miserabilidade - ou de constatação de irregularidade na concessão ou utilização do benefício, o pagamento deve ser cessado e o benefício cancelado pela autarquia, de acordo com o disposto no art. 21 do mesmodiploma legal.8. Portanto, o fato de o falecido ter sido beneficiário de amparo social ao idoso não é óbice intransponível à concessão da pensão por morte ao seu dependente, uma vez que se trata de benefício de independe de carência e, com a manutenção de relação deemprego ao tempo do óbito, registrada na CTPS - embora de curta duração -, certo é que o de cujus voltou a ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social.9. Recurso conhecido em parte e, no que foi conhecido, não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. 2. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.
3. As anotações apostas na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, sendo ônus do INSS comprovar a sua falsidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
2. Se o vínculo de trabalho se encontra regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social sem rasuras e registrado de forma a respeitar a cronologia das demais anotações, não há motivo para duvidar da veracidade.
3. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Ainda que o PPP faça menção a EPI eficaz, não há comprovação da eficácia para a proteção individual. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: IRDR Tema 15 (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
6. A exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
7. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INTERESSE PROCESSUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO. VÍNCULO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Tendo o STJ decidido no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, monstra-se possível a utilização ds contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso, e que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, não merece guarida a alegação de ausência de interesse de agir. 2. A aposentadoria por idade urbana está prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e tem como requisitos o implemento do requisito etário de 65 (se homem) ou 60 anos (se mulher) e a satisfação da carência exigida na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. 3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e, se não efetuado, não pode implicar em prejuízo ao trabalhador. 4. Diante da anotação dos vínculos laborais na CTPS, e não havendo prova apta a afastar a presunção de veracidade de tais registros, deve ser mantido o reconhecimento do tempo de atividade urbana.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO CTPS. SENTENÇA REFORMADA.
1. É entendimento desta Turma que as anotações na CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, gozam de presunção de veracidade. Assim, nos períodos registrados na CTPS, sem recolhimento de contribuições previdenciárias no CNIS, prevalecem as informações lançadas na CTPS, não devendo ser utilizado o salário mínimo como salário de contribuição.
2. Sentença reformada para conceder a revisão do benefício.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ERRO MATERIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. CORREÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CTPS. ANOTAÇÕES GERAIS. PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A declaração de vínculo prestada isolada e extemporaneamente nas anotações gerais da CTPS não goza de presunção iuris tantum de veracidade e se caracteriza como prova oral reduzida a termo, não se prestando a embasar averbação de tempo de serviço na forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
2. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. CTPS.
1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício devido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.