PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROSNOCNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 11/03/1961, preencheu o requisito etário em 11/03/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 14/04/2021 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 31/08/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: fatura de unidade consumidora com endereço rural; CNIS; CTPS; notas fiscais de vendade leite.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 25/06/1982, em que consta a profissão do autor como lavrador, constitui início de prova material do labor rural alegado pela parte autora. Ainda, consta naCTPSdo autor os seguintes vínculos: como serviços diversos, com Delson Pacheco (Fazenda Santo Antonio), de 01/04/1990 a 15/12/1990; como trabalhador rural, com Condomínio B. Paulista (Fazenda B. Paulista), de 01/06/1991 a 30/06/1991; como trabalhadorrural,com Dirk Herman Mittel (Fazenda Fundão), de 02/07/1993 a 09/08/1993;como trabalhador rural, com Eusa Carneiro Abraão (Fazenda), de 01/07/1994 a 31/01/1996 e de 09/01/2006 a 21/04/2006, e de 01/02/2008 a 15/09/2008; como serviços gerais, com RobertoAguinaldo Tomazella (zona rural), de 01/11/1999 a 28/02/2002; como serviços gerais, com Umberto Pina (Fazenda California), de 01/10/2002 a 18/02/2005; como trabalhador rural, com Rui de Lima (zona rural), de 01/09/2006 a 03/09/2007 e de 01/08/2011 a30/06/2012; como empregado rural, com Wilma Faustino Carneiro (zona rural), de 16/09/2008 a 01/03/2010; como trabalhador rural, com Iramar Amaral Mesquita (zona rural), de 08/06/2012 a 31/01/2013; como serviços gerais, com Sandra Cristina (fazenda), de05/10/2013 a 31/05/2014; como empregado rural, com Renato Carneiro (zona rural), de 01/09/2015 a 25/09/2017. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Quanto aos vínculos formais no CNIS do autor, verifica-se que são rurais, conforme anotações constantes na CTPS.7. No tocante à alegação do INSS, de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que "o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural" (AC 1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).8. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, devesermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. Apelação da parte autora provid
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DOCUMENTOS NOVOS. REGISTROS EXTEMPORÂNEOS NO CNIS. CORROBORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis "quando o julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática equivocada", conforme já afirmou o STJ (EDcl no AgRg no Ag 973.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
2. O rigor das regras processuais relativas ao momento para a produção de prova documental deve ser atenuado para prestigiar a adequada solução do conflito, especialmente em se tratando de demanda previdenciária - em que sobressai a essencialidade do bem jurídico em disputa -, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé.
3. Restando demonstrada a idoneidade das informações registradas extemporaneamente no CNIS, cumpre sejam consideradas para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Cumpre ao INSS, quando vencido, arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, a teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região. Deve ser observada, contudo, a sua isenção ao pagamento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 03/02/1959, preencheu o requisito etário em 03/12/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 16/09/2020, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3.Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, certidão de casamento, cédula de crédito bancário, cédula rural pignoratícia, certidão PIS/PASEP/FGTS, CNIS, contrato deseguro, comprovante de endereço, fichas de matrículas escolares, nota de crédito rural, notas fiscais de compra, nota fiscal de produtor, o título de domínio emitido pelo INCRA (ID 264631544, fl. 11-52).4. A certidão de casamento, celebrado em 16/09/1988, em que não consta a qualificação dos nubentes, nota fiscal de produtor rural, com data inelegível e sem o selo de autenticidade, e as fichas de matrículas escolares não constituem inicio de provamaterial.5. Por outro lado, o título de domínio emitido pelo INCRA (2000), nota de crédito rural (2008), receituário agronômico (2018), cédula rural pignoratícia, financiando a compra de dezessete unidade bovinas, em cinco pagamentos anuais (2009), constitueminício razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela autora.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas disseram que conhecem a autora desde 1989 e ela já tinha o sitio, na zona rural deSeringueiras/RO, onde cultiva café e cria gado, que em 2009 ela foi para cidade e ficou lá por quatro anos, época em que a filha faleceu. E em 2013 retornou para a roça. Que a terra é pequena e que é cultivada pela família sem ajuda de empregados (ID263442542).7. Acostado pelo INSS em sede de contestação (ID 263442533, fl. 81), verifica-se o CNIS do cônjuge, com um vínculo como empregado: 01/07/2007 a 08/09/2008 e recolhimento como contribuinte individual no período de 01/04/2013 até 30/04/2014.8.Por fim, ressalta-se que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador ruralindividual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelorequerente.9. Uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido.10. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
4. É admitida a reafirmação da DER nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Precedentes.
5. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
6. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS, a ficha de registro de empregados e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), bem ainda no Tema 905, decidido pelo STJ.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROSNOCNIS E CTPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 23/06/1960, preencheu o requisito etário em 23/06/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/10/2020 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 11/08/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS; CTPS; certidão de nascimento dos filhos; recibos de salário; prontuáriosmédico;ficha de matrícula da filha em escola urbana.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constar na CTPS do autor os seguintes vínculos de origem rural: como trabalhador agropecuário, com Vinícius Ferreira Paulino, de 03/11/2015 a 07/12/2015; como SERV TRAB GERAL, com Marcio Trajano BorgesTelles, de 28/01/2019 a 08/2021, (data fim informada no CNIS). Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Ademais, consta nas certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em31/07/1998, 01/11/1996 e 25/02/1993, a profissão do autor como lavrador. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Conquanto o INSS alegue acerca da existência de vínculos formais como empregado no CNIS do autor, verifica-se que os registros apontados referem-se a trabalhos de origem rural, conforme observado na CTPS do autor.7. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documentoposterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.8. No tocante à alegação do INSS de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que "o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural." (AC1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).9. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova oral, constando na sentença que as testemunhas foram coerentes, minuciosas e harmônicas, transmitindo a confiança necessária, apoiando os demais elementos probatórios trazidos aos autos,e se coadunando com o depoimento pessoal da parte requerente.10. Dessa forma, tendo em vista que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.11. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).12. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratório
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas.
.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a partir da data do requerimento administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. PROVA DO TRABALHO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL ATRAVÉS DOS REGISTROSNOCNIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade, uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviçorural.2. Comprovada a atividade rural como segurado especial, por início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, bem como o tempo de contribuição como empregado rural e urbano, pelo período de carência exigido em lei, deve ser concedidaaaposentadoria por idade híbrida.3. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, cópia da CTPS, escritura de imóvel rural de 3, ficha médica, ficha de matrícula do filho em zona urbana, notafiscal, comprovante de endereço no nome do Sr Vicente Severino, certidão eleitoral e CNIS (ID-17497444 fl.1-18).3. A certidão de nascimento do filho, nascido em 18/06/2004, em que a qualificação do genitor é de lavrador, a cópia da CTPS, com vínculo de atividade rural de 06/01/2006 a 06/2017 e o CNIS, constituem início razoável de prova material do exercício detrabalho rural (ID-17500447 fl.1, ID-17500445 fl.4/7 e ID-17500452 fl.4-9).4. O Mandado de Constatação, realizado pelo oficial de justiça em 2018, informando que o requerente desenvolve atividades na Fazenda São Lourenço, no município de Pequizeiro/TO, o requerente mora sozinho, a atividade desenvolvida é a agricultura; apropriedade é de terceiros, VICENTE SEVERINO DE OLIVEIRA; sendo constatado que não cria animais; e foi verificado uma plantação de milho, mandioca e banana com cerca de 04 hectares, o que, somado à atividade rural na CTPS, supera o período de carênciaprevisto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Verifica-se que, na sentença, o magistrado fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. No ponto, assiste razão o INSS, pois os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação dasentença, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS EM CTPS E NOCNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. CONTAGEM PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Inicialmente, verifico que após decisão de primeiro grau, não submetida à remessa necessária, julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora, apenas houve apelação do INSS em relação aos seguintes períodos averbados: 02.07.1973 a 16.07.1975, 02.08.1975 a 16.09.1977 e 03.09.2007 a 31.01.2011. Desse modo, além dos interregnos já ratificados em sede administrativa (ID 73656509 e ID 73653254), bem como aqueles regularmente anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 73656469 e ID 73656463), também são incontroversos os intervalos de trabalho confirmados pela sentença não impugnada por recurso: 01.09.1976 a 06.05.1977, 25.08.1978 a 01.10.1979, 02.04.1979 a 28.06.1979, 01.03.1980 a 26.05.1980, 27.11.1980 a 24.12.1980, 01.06.1981 a 11.04.1986, 01.06.1995 a 30.05.1996, 01.03.2004 a 28.05.2004 e 01.02.2011 a 21.10.2015.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 02.07.1973 a 16.07.1975 e 02.08.1975 a 16.09.1977 (ID 73656455 – pág. 23), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
5. Conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.
6. Verifico, no caso em tela, que o período de 03.09.2007 a 31.01.2011 foi reconhecido por sentença trabalhista, após análise de provas documentais e testemunhais (ID 73656840 – págs. 674/683). Referida decisão, inclusive, foi confirmada por acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID73656840 – págs. 776/787). Assim, deve ser averbado o intervalo também para efeitos previdenciários. Por fim, a apuração exata dos salários de contribuição, no tocante ao vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho, poderá ser realizada em fase de execução, devendo ser considerados os valores homologados pela Justiça especializada, sobre o qual recairá a obrigação do empregador de recolher contribuições previdenciárias ao INSS.
7. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 06.04.2017)
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2017).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRONOCNIS. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário.2. Apesar de a discussão inicial não residir na ausência dos salários de contribuição no CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda, sobretudo quando não há qualquer impugnação a respeito da validade do documento apresentado como prova.3. Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.4. De rigor o reconhecimento da possibilidade de comprovação dos valores recebidos pelo empregado no cumprimento de sentença conforme os documentos ora apresentados, independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições correspondentes, que cabe ao empregador.5. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 14/7/1955, completou 60 anos em 2015 e requereu em 10/12/2015 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 2018, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoriapor idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a Guia de Recolhimento de ITBI, em nome da autora, referente ao Lote nº 81, zona rural, datada de 18/04/2006; as Guias de trânsito de animais (7/2008 e 4/2009); o ofício emitido pelo INCRA, no qualqualifica a autora como proprietária do imóvel rural, datado de 11/10/2012; e o cadastro como produtora rural, em 2015, constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela requerente, desde a data do documento mais antigo(2006).4. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.5. A alegação do INSS de que a parte autora exerceu atividade empresarial, o que descaracteriza a sua condição de segurada especial, não merece acolhimento. Conforme pesquisa externa acostada aos autos, as empresas cadastradas em 1991 a 2000encontram-se com a situação cadastral baixada e não consta nos autos qualquer informação acerca de eventuais faturamentos em decorrência dessas empresas. Ainda, a parte autora apresentou prova documental em nome próprio quanto ao exercício do laborrural em data posterior ao cadastro da segunda empresa.6. Consta nos autos abertura de empresa para concorrer ao cargo de vereadora em 2016, o que é permitido pelo art. 11, § 9º, V, da Lei 8.213/91, não prejudicando a sua condição de segurada especial.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).8. Somando-se o período de segurada especial da parte autora, com os recolhimentos como urbana (11/1984 a 10/1987; 03/1987 a 09/1995; 09/1996 a 04/1998; 08/2017 a 09/2017), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefíciopleiteado.9. Apelação do INSS não provida. Alteração, de ofício, dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 16/4/1953, completou 60 anos em 2013 e requereu em 16/8/2018 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2019,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento dos pais e a sua própria certidão de nascimento, nas quais consta a profissão do genitor como lavrador, sugerem origem rurícola e manutenção dessa atividade, conforme regrasde experiência comum, constituindo início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela requerente em regime de economia familiar.4. No caso, o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela requerente na fazenda onde nasceu, em conjunto com os pais, quando ainda era solteira, e após se casar. A parteautora declarou em seu depoimento pessoal que residiu na fazenda até os seus 30 anos de idade, ocasião em que seu esposo foi laborar no meio urbano. Assim, de acordo com o conjunto probatório, restou demonstrado o labor rural da autora em regime deeconomia familiar até 1982, quando seu esposo passou a exercer atividade urbana (CNIS fl. 55 ID 32942057).5. Contrariamente à tese suscitada pelo INSS, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária àobtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo detrabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).6. Logo, somando-se o período de segurada especial da parte autora autora (pelo menos a partir dos 12 anos de idade até 1982) com os recolhimentos como urbana (Autônoma: 6/1997; 8/1997 a 1/1999; 8/1999; Contribuinte Individual: 1/2000 a 6/2000;Doméstica: 1/2008 a 10/2010), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROSNOCNIS E CTPS. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência correspondente, conforme o disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91.2. O exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal. A prova material não precisa cobrir todo o período de carência, sendo suficiente sua extensão mediante prova oralconsistente.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS; CTPS; certidão de casamento; escritura pública de compra e venda; guia deinformação e apuração rural; ficha de atualização cadastral; escritura pública de convenção com pacto antenupcial.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se nos autos que a certidão de casamento, celebrado em 28/09/1985, e a escritura pública de convenção com pacto antenupcial, de 09/09/1985, ambas constando a profissão do autor como lavrador, servem comoinício de prova material da atividade campesina. Além disso, na CTPS do autor constam vínculos rurais como serviços gerais, com Carlos Sérgio Arantes (fazenda/agropecuária), de 30/11/2008 a 31/12/2009 e de 01/06/2010 a 31/05/2012, como auxiliar deserviços gerais, com Bauke Douwe DIJKSTRA (cultivo de Teca), de 18/02/2010 a 18/05/2010, como trabalhador rural, com Edilson Coletti Castilho, de 01/10/2013 a 10/2021 (data fim informada no CNIS). Dessa forma, há prova plena do período registrado einício de prova material para o restante do período de carência.5. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência.6. A posse de veículo utilitário de baixo valor não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Apelação do INSS parcialmente provida para ajuste dos encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. A condição de segurado especial pode ser reconhecida mesmo que o segurado tenha exercido atividade urbana ou resida em imóvel urbano, desde que comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2ºLei nº 8.213/1991, art. 142CPC, art. 85, §11Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 21/7/1949, completou 65 anos em 2014 e requereu em 3/11/2015 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2016,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos contrato de comodato de imóvel rural, com prazo de duração indeterminado, iniciando-se em 1/12/2000, com firma reconhecida em fevereiro de 2001. Referido documentoconstitui início razoável de prova material da sua condição de trabalhador rural, até a data de início do seu vínculo urbano, em 2006.4. Contrariamente à tese suscitada pelo INSS, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária àobtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo detrabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).5. No tocante à alegação do INSS de que a parte autora possuía endereço urbano quando do implemento do requisito etário, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereçourbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximoa área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.)6. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos. A testemunha declarou que o autor trabalhou na área rural em comodato, por mais ou menos cinco anos. Ainda, disse que o requerente possui terra própria, na qual reside,planta mandioca e cria galinha.7. Logo, é possível reconhecer período de trabalho urbano pela parte autora por 10 anos e como segurado especial por, aproximadamente, 6 anos. Dessa forma, preenchidos os requisitos, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação do INSS não provida. Alteração, de ofício, dos índices de encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 13/1/1959, completou 60 anos em 2019 e requereu em 14/10/2021 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 2022, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoriapor idade híbrida.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de casamento, em 2005, constando a profissão do cônjuge como motorista e da autora como do lar; Escritura de compra evenda de imóvel rural pelo cônjuge em 2008; CCIR (2006 a 2009 e 2010 a 2014) da Fazenda Mato dentro em nome do cônjuge; Contribuição sindical (2013) em nome do esposo; Recibo de entrega de declaração de ITR (2009, 2010, 2011, 2012, 2013); Notas fiscaisde venda de gado emitidas em 2009, 2010 e 2013.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos de propriedade de imóvel rural em nome do cônjuge, a partir de 2008, constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela requerente. No caso, tal condiçãode rurícola do cônjuge se estende à autora (regra de experiência comum), pois é posterior ao seu vínculo urbano com término em 2007, podendo-se admitir esse início de prova material de atividade rurícola até o vínculo urbano subsequente, iniciado em2014.5. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela autora.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).7. Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora com os recolhimentos como urbana (1/7/2003 a 31/5/2005; 2/5/2006 a 13/9/2007; 1/1/2014 a 30/9/2015; 1/10/2015 a 30/4/2019; 1/2/2020 a 28/2/2022), têm-se a comprovação do prazo decarência necessário à concessão do benefício pleiteado.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VÍNCULO NÃO REGISTRADONOCNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o beneficio de aposentadoria especial em favor da parte autora. Em suas razões, não se insurge o réu contra a especialidade dasatividades, mas contra o tempo de contribuição de 05/1983 a 05/1987 que, segundo narra, não consta do CNIS.2. Ocorre que tal vínculo está devidamente registrado na CPTS juntada aos autos. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento (Súmulas 225 do STF e 12 doTST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Assim, não tendo o INSS apresentado prova contrária do conteúdo declinado na CPTS, as anotações nela contidas podem ser computadas para fins de comprovação da carência.3. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC.Após a EC 113/2021, incide a SELIC.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS EM CTPS NÃO CONSTANTES DO CNIS.
1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 22/11/1955, completou 65 anos em 2020 e requereu em 23/11/2020 aposentadoria por idade urbana, a qual restou indeferida pelo INSS pela falta de tempo de carência. Ajuizou a presente ação em 3/5/2021, requerendo a concessãode aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento dos filhos, em 1978, 1979,1984 e 1985, constando a qualificação profissional do autor como lavrador, constituem início razoável de prova material do exercício de trabalhorural. Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).5. O fato de o autor ter exercido atividade empresarial a partir de 1991, como consta na consulta acostada aos autos, não descaracteriza a sua qualidade de segurado especial desde 1978 até 1991, tempo este que, ainda que remoto, pode ser computado comode atividade rural para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de recolhimento de contribuições (Tema 1.007/STJ).6. No tocante à alegação do INSS de que a parte autora possui endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural (AC 1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).7. Da mesma forma, a existência de veículos em nome do requerente, dos anos de 1978,1972,1983,1981 e 2010, por si só, não descaracteriza a sua condição de rural no período ora reconhecido, inclusive considerando o ano de fabricação de cada um deles e oseu baixo valor de mercado.8. Por fim, a despeito da alegação do INSS de que o cônjuge do autor solicitou amparo social, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial.9. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar nos períodos em que existe início de prova material (1978 a 1991), conforme indicado acima, acrescidos dos seguintes vínculos urbanos registrados em seu CNIS:01/03/2005 a 31/07/2005, Contribuinte Individual; 1/09/2005 a 31/12/2008, Contribuinte Individual; 01/02/2014 a 06/11/2015, Empregado; 01/10/2015 a 30/04/2018, auxílio-doença. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para aconcessão da aposentadoria por idade híbrida.10. Assim, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 4/11/1954, completou 65 anos em 2019 e requereu em 20/11/2019 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2020,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que o contrato de concessão de crédito pelo INCRA em favor do autor (1997), acompanhado do recibo de pagamento, constitui início razoável de prova material da sua condição de segurado especial, até adatado seu primeiro vínculo urbano, em 2005. Ainda, a notificação de desocupação emitida pelo INCRA, em 2014, indica o retorno ao labor rural após o término do seu último vínculo urbano em 2012.4. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pelo requerente. A testemunha ouvida declarou que conhece o autor desde 1997, quando o mesmo morava noassentamento, onde plantava roça para o sustento da família. Disse que o autor trabalha até os dias atuais. Afirmou que o requerente ficou de 2 a 3 anos na cidade e depois retornou ao assentamento.5. Contrariamente à tese suscitada pelo INSS, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária àobtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo detrabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).6. Por fim, no tocante à alegação do INSS de que a parte autora possuía endereço urbano quando do implemento do requisito etário, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuirendereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomeradourbanopróximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.)7. Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora (1997 a 2005 e a partir de 2014) com os recolhimentos como urbano (1/2005 a 3/2005; 1/2005 a 2/2006; 5/2007 a 8/2007; 5/2009 a 10/2009 e 1/2011 a 12/2012), têm-se a comprovação do prazode carência necessário à concessão do benefício pleiteado.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 22/8/1956, completou 60 anos em 2016 e requereu em 13/3/2018 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 07/05/2019,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento próprio (1956), constando a averbação posterior da profissão do seu pai como lavrador, certidão datada de 19/3/2018; CTPScom registro de vínculos como empregada doméstica de 1/6/1979 a 18/9/1981, 1/3/1983 a 5/8/1983, 1/3/1985, sem constar ano do término, 1/10/1987 a 14/3/1988; certidão de casamento dos pais, constando a profissão de lavrador do seu genitor, em 1946;certidão de óbito do pai, em 1990, constado a profissão como aposentado; certidão de óbito da mãe, em 2009, constado a profissão como aposentada; certidão de nascimento dos filhos em 1983 e 1988, sem qualificação profissional; certidão de nascimento dofilho em 1993, constando a profissão da autora como "do lar".4. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de nascimento próprio não serve como início razoável de prova da sua condição de rurícola, uma vez que houve averbação posterior da profissão do genitor como lavrador.5. Já a certidão de casamento dos seus genitores, na qual consta a profissão do seu pai como lavrador, em 1946, representa início razoável de prova material de sua condição de segurada especial, desde tenra idade, na companhia dos seus pais.6. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida em audiência.7. Nessa seara, pelo conjunto probatório dos autos, constata-se que a autora laborou no meio rural de forma descontínua, desde tenra idade, na companhia dos seus genitores, até 1979, quando se iniciou o seu vínculo como empregada doméstica, e de 1988,quando findou seu último vínculo como empregada doméstica, até aproximadamente o ano 1999.8. Registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 daLei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe31/03/2023PAG.)9. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida poridade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento doimplemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).10. Logo, somando-se o período de segurada especial da parte autora (desde tenra idade até 1979 e de 1988 até aproximadamente 1999) com os recolhimentos como urbana (1/6/1979 a 18/9/1981; 1/3/1983 a 5/8/1983; 1/3/1985 a 31/10/1985; 1/12/1985 a31/12/1985; 1/2/1986 a 28/2/1986; 1/10/1987 a 29/2/1988), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.11. Preenchidos os requisitos, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.12. Apelação do INSS não provida.