PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 27/10/1959, completou 60 anos em 2019 e requereu em 31/10/2019 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 2020, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoriapor idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, em 1975, constando a profissão do cônjuge como agricultor, constitui início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela requerente.4. A condição de rurícola do cônjuge se estende à autora a partir de 1975. Ainda, presume-se (regra de experiência comum) que a requerente permaneceu laborando no meio rural mesmo após a separação consensual ocorrida em 1988, até a data de início doseuprimeiro recolhimento como contribuinte individual, em 2012.5. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela autora.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).7. Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora (1975 a 2012) com os recolhimentos como urbana (1/3/2012 a 30/6/2016; 1/9/2017 a 30/9/2017;1/10/2018 a 30/11/2019), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão dobenefício pleiteado.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 12/5/1958, preencheu o requisito etário em 12/5/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 19/3/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercíciodeatividade rural. Ajuizou a presente ação em 2019, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de casamento, em 1977, constando a profissão do esposo como lavrador (condição extensível à requerente); o contrato de compra e venda de direitos de posse mansa e pacífica sobre imóvelrural de propriedade da autora e do seu cônjuge, datado de 18/1/2002; o CCIR de imóvel rural em nome do esposo (1993/1994); e o recibo de contribuição ao sindicato rural, em nome do esposo da autora, referente ao período de 2/1992 a 2/1999, constitueminício razoável de prova material da sua condição de rurícola. Excluindo-se os vínculos urbanos comprovados, há início de prova material de atividade rural entre 1977 e 6/2000.4. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescido das seguintes contribuições como trabalhadora urbana: 3/7/2000 a12/3/2004 e como contribuinte individual de 1/3/2013 a 28/2/2014. A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo apresentado em 19/3/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verifica-se julgamento citra petita quando a sentença não julga o pedido em sua totalidade. Hipótese em que foi anulada a sentença e apreciado o mérito, com base na teoria da causa madura, que consagra os princípios da razoável duração do processo, e da primazia do julgamento de mérito.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
4. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula 5, do TNU). Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.
5. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
6. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS, a ficha de registro de empregados e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
8. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTROS E/OU PENDÊNCIAS NO CNIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991.
2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. Conforme o Enunciado nº 75 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROSNOCNIS E CTPS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 08/02/1960, preencheu o requisito etário em 08/02/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 27/07/2020 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 04/08/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; certidão de nascimento dos filhos; CNIS.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 24/07/2015, e a certidão de nascimento da filha, ocorrido em 31/05/1983, em que consta a profissão do autor como lavrador, constituem início de prova materialdo labor rural alegado. Ainda, constam na CTPS do autor vínculos como serviços gerais, com Renato Faria e Silva (Agropecuária), de 01/01/1999 a 01/06/1999, e como trabalhador da pecuária, com Previsto Soares Filho (Fazenda Canaã/zona rural), de01/02/2011 a 03/02/2014. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.7. Quanto aos vínculos formais no CNIS do autor (ID 181632016, fl. 47), verifica-se que são de registros de origem rural, conforme anotações constantes na CTPS (ID 181632016, fl. 15).8. Conquanto haja vínculos urbanos no CNIS da esposa do autor, como empregada, no Município de Palestina de Goiás, entre 04/05/2004 a 29/12/2016 (ID 181632016, fls. 52), com remuneração entre R$ 260,00 (2004) e R$ 1.334,67 (2016), tais vínculos nãodescaracterizam a condição de rurícola do autor. Ademais, consta nos autos que a esposa foi aposentada por incapacidade permanente desde 19/04/2017 (ID 181632016, fl. 57).9. Ainda, como restou consignado na sentença, as testemunhas foram convictas ao afirmarem a atividade da parte autora nas lides rurais durante toda sua vida.10. No tocante à alegação do INSS de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que "o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural." (AC1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).11. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).13. Apelação do INSS parcialmente provid
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verifica-se julgamento extra petita quando a sentença não observa os limites objetivos da demanda. Hipótese em que foi anulada a sentença e apreciado o mérito, com base na teoria da causa madura, que consagra os princípios da razoável duração do processo, e da primazia do julgamento de mérito.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
4. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
8. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NOCNIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃOPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/02/1964, somente preencheu o requisito etário para a percepção do benefício vindicado no curso da ação, ou seja, em 28/02/2024 (60 anos), aplicando-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ emsedede recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER).3. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestaçãojurisdicionalnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995/STJ).3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS, CNIS, recibos do ITR; notas fiscais de produtos agropecuários; cadastro de imóveis rurais CAFIR; contrato particular de compromisso decompra e venda de imóvel; certidão de óbito do cônjuge; certidão de casamento; fatura de energia em área rural.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os recibos do ITR (2016/2018/2019); as notas fiscais de produtos agropecuários em nome do cônjuge (2004 a 2019. Fls. 90-105), o cadastro de imóveis rurais CAFIR, a certidão de casamento, celebradoem, 24/12/1982, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, constituem início de prova material da atividade rurícola alegada. Esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade ruralexercida pela autora.5. Quanto ao contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, assinado pelo cônjuge em 24/06/2003, sem reconhecimento de firma, não serve como prova do labor rurícola alegado pela parte autora.6. Do CNIS e extrato previdenciário da autora constam vínculos urbanos de 02/02/1998 a 08/2003, com o MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DOESTE e com MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, de 06/03/2007 a 01/2014. Assim, a qualificação profissional do cônjuge nacertidão de casamento e nos demais documentos apresentados nos autos não se estende a autora a partir do seu primeiro vínculo urbano.7. Logo, é possível reconhecer a atividade rural entre 24/12/1982 até o primeiro vínculo urbano da autora, que acrescido do período de trabalho urbano entre 02/02/1998 até 01/2014 supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoriapor idade híbrida.8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).9. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.10. Apelação da autora provid
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. REGISTRO EM CTPS E VÍNCULOS NO CNIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULA 75 DA TNU.FORÇA PROBANTE DOS REGISTROS INSERIDOS NO CNIS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA MATERIAL. REGISTROS EM CTPS E NOS EXTRATOS DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 2010, deveria o autor comprovar a carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - A controvérsia cinge-se aos períodos de labor rural de 16/11/1963 a 17/10/1974, de 29/10/1974 a 20/05/1985, de 27/05/1982 a 18/10/1982, de 18/11/1982 a 31/01/1983, de 11/07/1983 a 14/11/1983, de 23/11/1983 a 23/08/1990 e de 10/09/1990 a 11/09/1990.
4 - Foram coligidos aos autos cópias da CTPS e extratos do CNIS do autor, nos quais tais vínculos encontram-se devidamente registrados.
5 - A CTPS e os extratos do CNIS são provas plenas do exercício de atividades laborativas nos interregnos nele apontados.
6 - Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros constantes da CTPS e dos extratos do CNIS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
8 - Como se tal não bastasse, tais vínculos empregatícios constam nos extratos do CNIS acostados aos autos.
9 - Cumpre salientar que o presente feito não se enquadra na previsão constante no Tema Repetitivo nº 1.007, considerando que se trata de períodos de labor rural devidamente registrados em CTPS e apontados no CNIS.
10 - Assim sendo, de rigor o cômputo dos períodos rurais devidamente registrados em CTPS.
11 - Os demais períodos laborativos restam incontroversos, logo, desnecessária sua apreciação.
12 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA MATERIAL. REGISTROS EM CTPS E NOS EXTRATOS DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 26 de dezembro de 2011, deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - A controvérsia cinge-se ao período de labor rural de 18/03/1980 a 25/07/1988.
4 - Foram coligidos aos autos cópias da CTPS e extratos do CNIS do autor, nos quais tais vínculos encontram-se devidamente registrados.
5 - A CTPS e os extratos do CNIS são provas plenas do exercício de atividades laborativas nos interregnos nele apontados.
6 - Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros constantes da CTPS e dos extratos do CNIS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
8 - Como se tal não bastasse, tais vínculos empregatícios constam nos extratos do CNIS acostados aos autos.
9 - Cumpre salientar que o presente feito não se enquadra na previsão constante no Tema Repetitivo nº 1.007, considerando que se trata de períodos de labor rural devidamente registrados em CTPS e apontados no CNIS.
10 - Assim sendo, de rigor o cômputo dos períodos rurais devidamente registrados em CTPS.
11 - Os demais períodos laborativos restam incontroversos, logo, desnecessária sua apreciação.
12 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 19/03/1960, preencheu o requisito etário em 19/03/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/01/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 23/03/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, as partes trouxerem aos autos os seguintes documentos: declaração de produtor rural, declaração de residência, título de propriedade e memorial descritivo, declaração de exercício de atividaderural, declaração do trabalhador rural, declaração para o trabalho rural, certidão eleitoral, declaração da secretaria de educação, folha resumo do cadastro único, uma nota fiscal de compra de produtos agropecuários e cartão de vacina (IDs 345858748,fls. 5-15, 355858749).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a declaração de exercício de atividade rural firmada pela Prefeitura Guajará-AM (ID 345858748, fl. 4-6), na qual consta que a autora exerce atividade rural há mais de 10 anos; a declaração deresidência, emitida pela Prefeitura de Guajará/AM, em 29/05/2015, informando que a autora reside no município, no Seringal Oliveira, comunidade Tapari desde 2007; a folha resumo do cadastro único, em 05/12/2018; informa que a autor reside no mesmoendereço da declaração (ID 345858749 fl.8). Tais documentos constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, por serem documentos públicos, em relação aos quais há presunção de veracidade.5. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral. Conforme Ata de Audiência (ID- 345862617), foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram que a autora exerce economia familiar.6. O restante do período é complementado pelo vínculo urbano na Prefeitura de Tarouoca/AM de 10/3/1990 a 17/6/1997 (ID 345858758 fls.8-9), o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria poridadehíbrida.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão eleitoral, comprovante de endereço, matrícula do imóvel rural (fazenda sitio novo), certidão de nascimento dosfilhos, cópia da CTPS, nota fiscal de compra de vacina, cadastro do agricultor familiar, boletim de cadastramento da Sefaz/TO, recibo de inscrição do imóvel rural- CAR, certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR, declaração ITR, DARF, recibo deresumo da movimentação do rebanho e inventário de gado, Sefaz/TO (ID 63296613 fl.14-19; ID 63296614 fl.1-8; ID 63305073 fl. 5-10; ID 63305075 fl. 9; ID 63305077 fl.1-11; ID 63305079 fl.2-19; ID 63305098 fl.4-8). 3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência daatividadecampesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício (certidão de casamento, celebrado em 07/08/1980, na qual consta a qualificação do autor de lavrador; certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1974, 1978 e 1979, constando que o autor élavrador; comprovante de endereço rural (fazenda beija flor) no ano de 2018-2019; nota fiscal de compra de vacina (2002,2003, 2004, 2016, 2017 e 2018); cadastro do agricultor familiar(2013); boletim de cadastramento da Sefaz/TO, recibo de inscrição doimóvel rural- CAR, certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR- 2006-2009; declaração ITR- 2001, 2003, 2004,2011- 2013; DARF; recibo de resumo da movimentação do rebanho e inventário de gado, Sefaz/TO(2008, 2014 e 2017)).4. O apelante argumenta que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível utilizar o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 comofundamento legal para conceder aposentadoria por idade a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991.5. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral, que confirmou que o autor trabalhava na zona rural. As duas testemunhas afirmaram que o conheceram trabalhando em fazendas como tratorista, que fazia cercas e roçava pasto. O Sr. Antônioafirmou que o autor por último trabalhava de caseiro.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7.Na espécie, ficou demonstrado o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, que acrescido do vínculo urbano, conforme CNIS apresentado pela Autarquia (ID 63305101 fl.3-6), supera o período de carência previsto para a concessão daaposentadoria por idade híbrida.8. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVI. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRONOCNIS. CTPS. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário.2. Apesar de a discussão inicial não residir na ausência dos salários de contribuição no CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda, sobretudo quando não há qualquer impugnação a respeito da validade do documento apresentado, no caso, a CTPS.3. Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.4. De rigor o reconhecimento da possibilidade de comprovação dos valores recebidos pelo empregado no cumprimento de sentença conforme o constante da CTPS, independente da demonstração do recolhimento das contribuições correspondentes, que cabe ao empregador.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. A decisão transitada em julgado nos autos nº44462-33.2012.4.01.3500 (24/04/2015) não reconheceu direito à aposentadoria por idade rural ao autor, em razão da existência de vínculos urbanos posteriores ao início de prova material apresentado. Nestesautos, a parte autora pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo do período rural e dos recolhimentos como urbano. Preliminar afastada.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.4. A parte autora, nascida em 15/7/1952, completou 65 anos em 2017 e requereu em 21/7/2017 aposentadoria rural por idade, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 2017, pleiteando a concessão do benefício deaposentadoria por idade híbrida.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento (1975), constando a sua profissão como lavrador, constitui início razoável e prova material da condição de segurado especial do requerente, desde 1975, até o início do seuprimeiro vínculo urbano, em 1977.6. Constata-se pelo CNIS acostado aos autos que o autor voltou a exercer labor rural, como empregado, nos períodos de 10/2003 a 3/2004; 5/2004 e 7/2009 a 12/2009. No caso, o registro faz prova plena dos períodos mencionados e constitui início de provamaterial para o restante da carência. O INFBEN da aposentadoria por idade rural concedida à esposa, com DIB em 2011, corrobora as provas materiais apresentadas quanto ao retorno do autor ao labor rural a partir de 2003.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pelo autor.8. Contrariamente à alegação do INSS, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).9. Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora (1975 a 1977 e a partir de 2003) com os recolhimentos como urbano (10/1977 a 11/1978; 4/1986 a 9/1989; 8/1993 a 8/1994; 8/1995 a 1/1996; 6/1996 a 3/1997; 10/1999 a 1/2001; 6/2002 a2/2003; 7/2006; 11/2006 a 12/2006; 3/2007), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.10. Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamenteimplantado o benefício buscado, com pagamento das parcelas vincendas.11. Apelação do INSS não provida. Deferida tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 23/7/1947, completou 60 anos em 2007 e requereu em 10/11/2017 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2018,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a CTPS com registro de vínculo rural com Délio de Sousa Bastos, como trabalhadora agropecuária polivalente, de 1/12/1996 a 12/1997, e a Certidão de Óbito do esposo (2009), constando a profissão comolavrador, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurada especial.4. No caso, presume-se (regra de experiência comum) que a parte autora permaneceu laborando no meio rural mesmo após o falecimento do seu esposo até seu primeiro vínculo urbano subsequente (2017). Ainda, consta nos autos comprovante de recebimento depensão por morte rural pela requerente, desde 4/11/2009, o que corrobora a sua condição de segurada especial.5. Vale ressaltar que a CTPS é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. O fato de a parte autora receber benefício assistencial (de 26/7/2012 a 30/9/2016) não impede o reconhecimento da sua condição de segurada especial. Ressalta-se, por oportuno, que é inadmissível apenas a cumulação deste com outro benefício (Lei n.8.742/93, art. 20, §4º).7. Ainda, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida poridade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento doimplemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).8. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela requerente, inclusive após o falecimento do seu esposo.9. Logo, somando-se o período de segurada especial da parte autora (1996 a 2017) com os recolhimentos como urbana (de 17/07/1976 a 11/06/1979; 20/08/1980 a 17/02/1984; 01/05/1984 a 30/09/1984 e de 01/07/2017 a 30/06/2018), têm-se a comprovação do prazode carência necessário à concessão do benefício pleiteado.10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).11. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustes dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, carteira do INAMPS, declaração de vacinação contra febre suína, notasfiscais de produtos agrícolas, guia de recolhimento de empregador rural e escritura pública de compra e venda de imóvel rural (ID 183672532 fl.16-50).3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se: a certidão de casamento, no ano de 1977, consta a qualificação do marido como agricultor; escritura de compra de imóvel rural em 19/11/1976; notas fiscais de venda de produtos agrícolascorrespondentesao período de 1977 a 1983; guia de recolhimento de empregador rural, referente ao exercício do ano de 1983 e 1984; procuração para venda do imóvel, em 14/05/1986, e escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em 08/02/1988. Em conjunto, essesdocumentos constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela autora entre os anos de 1977 e 1986.4. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral, que confirmou que, nos anos de 1977 a 1986, a autora morava em Santa Catarina e trabalhava em regime de economia familiar.5. O apelante argumenta que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível utilizar o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 comofundamento legal para conceder aposentadoria por idade a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991.6. Na espécie, foi reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar no período de 1977 a 1986, acrescido do vínculo urbano, compreendido entre 08/2011 a 09/2019, conforme CNIS apresentado pela Autarquia (ID-183672532 fl.56-59), oque, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NOCNIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 16/07/1962, preencheu o requisito etário em 16/07/2022 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 31/08/2021, o qual restou indeferido.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; fatura de energia em área rural; certidão de nascimento do filho; cessão de direito do imóvel; cédula ruralpignoratícia; declaração de aptidão ao Pronaf; notas fiscais de compra de produtos agropecuários; comprovante de vacina; CNIS; extrato previdenciário.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 28/12/1987, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, a declaração de Aptidão ao Pronaf, emitida em 02/11/2009 em nome do marido, asnotasfiscais de compra de produtos agropecuários em nome do marido (2005-2012) e o comprovante de vacina (2006), constituem início de prova material da atividade rurícola alegada. Esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, queconfirmou o exercício de atividade rural exercida pela autora.5. Quanto à cessão de direito de imóvel rural, datada de 27/01/2005, e à cédula rural pignoratícia, de 05/10/2006, ambos constando o cônjuge como beneficiário, não possuem firma reconhecido, não servindo como prova do labor rurícola alegado pela parteautora.6. Do CNIS e extrato previdenciário da autora constam vínculos urbanos a partir de 01/02/2005 até 12/2014, com o Município de Paranã. Assim, a qualificação do cônjuge na certidão de nascimento e nos demais documentos apresentados nos autos não seestendem a autora a partir do primeiro vínculo urbano.7. Logo, é possível reconhecer a atividade rural entre 28/12/1987 até 31/01/2005, que acrescido do período de trabalho urbano entre 01/02/2005 até 12/2014 supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).9. Dessa forma, faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS E OS REGISTROSNOCNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À SEGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A jurisprudência pacificou o entendimento de que devem prevalecer os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 30, I, "a" a "c").
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de dois casamentos, certidão de nascimento dos filhos, cópia da CTPS, carta de concessão de benefício de pensão por morte rural,declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jussara e Santa Fé de Goiás/GO, carteira de identidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notas fiscais, certidão de matrícula do imóvel do cônjuge, ficha do Sindicato do cônjuge (ID 279379033fls.13-46).3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se: certidões de nascimento dos filhos: Cleomar Martins de Paula (19/5/1978), Nevton Martins de Paula(24/6/1979) e Enedines Maria dos Santos(22/5/1982) consignando a qualificação do genitor como lavrador;certidão de casamento, em 12/02/1980, em que consta a qualificação do primeiro marido como lavrador. Ele faleceu em 19/03/1980, sendo que ela passou a receber pensão por morte rural com vigência a partir de 01/03/1980. Logo, presume-se (regra deexperiência comum) que ela continuou exercendo trabalho rural até seu primeiro vínculo urbano em 27/6/2005. A certidão do segundo casamento com o Sr. Sebastião Dias Martins, em 6/3/2018, indica a qualificação do cônjuge como lavrador, servindo paracomprovar retorno da autora à atividade rural a partir de então. Tais documentos constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural de 05/1978 (nascimento do primeiro filho) a 06/2005 (primeiro vínculo urbano) e a partir de03/2018 (segundo casamento).4. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral, que confirmou que a autora vive na zona rural, que era viúva e que desde meados de 2008 vive em união estável com o Sr Sebastião Dias, que planta milho e banana e que faz queijo paravender, que o casal mora emuma pequena propriedade herança de família e que não possuem empregados. Logo, impõe-se reconhecer trabalho rural exercido pela autora de 05/1978 (nascimento do primeiro filho) a 06/2005 (primeiro vínculo urbano) e a partir de 03/2018 (segundocasamento).5. O apelante argumenta que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível utilizar o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 comofundamento legal para conceder aposentadoria por idade a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, foi reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, acrescido dos seguintes vínculos urbanos: 27/06/2005 a 31/05/2006, 01/12/2008 a 19/01/2010, 01/02/2011 a 10/05/2011 e 08/09/2011 11/02/2012, conforme cópia da CTPSjuntada pela autora (ID-279379033 fls.40-46). A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROSNOCNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 09/07/1951, preencheu o requisito etário em 09/07/2006 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 09/07/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato continuo ajuizou a presente ação em 01/11/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de óbito do companheiro; CTPS do companheiro; extrato previdenciário e CNIS da autora e do companheiro.4. Dos documentos apresentados, verifica-se constarem na CTPS do companheiro da autora, Jose Alves de Oliveira, os seguintes vínculos: como serviços gerais, com José Ribeiro de Mendonça, de 14/10/1993, sem anotação da data de saída; como auxiliargeral,com J Mendonça Agrícola Ltda., de 07/02/2002 a 28/11/2002; como, com Agropecuária Primavera, de 21/01/2003 a 02/05/2003; como trabalhador agrícola, com Suzana Ribeiro de Mendonça, de 21/05/2003 a 19/12/2003. No que concerne à origem de tais vínculos,observando o extrato previdenciário (ID 358923629, fl. 99), verifica-se que todos têm ocupação de trabalho rural. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência, podendo a condição docompanheiro ser estendida à parte autora.5. Consoante a jurisprudência deste Tribunal e do STF, a CTPS do marido com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material, que pode ser estendido à esposa: "É possível estender-se aqualificação profissional do marido, de modo a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural, à esposa (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016), sendo tal possibilidade afastada somente nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o labor rurícola deeconomia familiar, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479-SP).6. Além disso, o depoimento da parte autora e as testemunhas inquiridas comprovaram que a parte autora sempre trabalhou na agricultura, ora como boia-fria, ora como segurada especial. Por fim, a união estável da autora com Jose Alves de Oliveira restoucomprovada pelas testemunhas, bem como consta na certidão de óbito que viveram maritalmente por mais de 30 anos e que tiveram quatro filhos.7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve serconcedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora provid