PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. EC Nº113/2021. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 10/2/1959, completou 60 anos em 2019 e requereu em 3/3/2021 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 2022, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria poridade híbrida.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que as provas em nome do cônjuge da requerente, com quem a autora é casada desde 1979, tais como o CCIR do imóvel rural (anos 2000/2002); o termo de homologação de atividade rural, no período de26/7/1997e 3/4/2003; bem como a cópia do acórdão que concedeu aposentadoria rural ao esposo desde 2017, constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial da autora.4. A condição de rurícola do esposo, pela regra de experiência comum, estende-se à parte autora. Nessa seara, a parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade rural ao menos de 1997 a 2012, quando iniciou recolhimentos como contribuinteindividual.5. A existência de microempresa individual cadastrada em 2000 em nome da autora não descaracteriza a sua condição de segurada especial, uma vez que não contém ramo de atividade ou indicação de endereço urbano, o nome de fantasia remete àcomercializaçãode produtos de origem rural ("Frutos da Terra"), se encontra com a situação cadastral baixada e não há nos autos qualquer informação acerca de eventuais faturamentos em decorrência do exercício de atividade empresarial. Ainda, parte a autora apresentouprova material do exercício do labor rural em momento posterior à abertura da referida empresa.6. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).8. Somando-se o período de segurada especial da parte autora, com os recolhimentos efetuados em outras categorias (01.06.1986 a 16.08.1988; 21.02.1991 a 12.1994; 09.03.1992 a 07.1992 como empregada; 02.2012; 10.2012 a 12.2012; 02.2013 a 06.2013 comocontribuinte individual, e 06.2012 a 08.2012; 07.2013 a 10.2014; 12.2014 a 02.2017; 06.2017 a 05.2018; 07.2018 a 04.2020; 06.2020 a 02.2021, como contribuinte facultativo), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefíciopleiteado.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação do INSS parcialmente provida para alterar os encargos moratórios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REGISTROS EM CTPS E NOCNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. INDÚSTRIA TÊXTIL. FARMACÊUTICA E BIOQUÍMICA. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. No mesmo sentido, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, conforme art. 29-A da Lei n. 8.213/91, serão utilizadas pelo INSS para o reconhecimento de vínculos e remunerações dos segurados, “[...] para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.”.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. Em relação ao período de 29.10.1973 a 10.+01.1997, observo que a demandante exerceu as funções de “ajudante de filatório” e “operadora de fiação”, em estabelecimento do ramo têxtil, (ID 90523341 – págs. 39/40), atividades estas consideradas especiais por regular enquadramento normativo, conforme código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64. Já no que diz respeito aos períodos de 02.05.1985 a 16.07.1985, 19.07.1985 a 02.02.1987, 11.05.1987 a 01.11.1987, 03.11.1987 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 20.08.1996, 01.12.1989 a 30.07.1995, 20.10.1998 a 11.08.1999, 02.08.1999 a 18.05.2000, 09.11.2000 a 22.07.2002 e 22.07.2002 a 16.05.2011, verifico que a parte autora, desenvolvendo os cargos de “bioquímica” e “farmacêutica”, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos, em virtude de contato com materiais infectocontagiosos (ID 90523341 – págs. 62/77, ID 90523342 – págs. 25, 39, 88 e 89, ID 90523121 – pág. 61), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. De modo diverso, o interregno laborado entre 01.06.2000 a 31.07.2000 deverá ser mantido como tempo de labor uma comum, uma vez que a parte autora colacionou aos autos apenas cópias da CTPS e do CNIS, insuficientes para comprovar a sua efetiva exposição a agentes insalubres. Por fim, não restou comprovado o período de 09.11.2010 a 16.05.2011, o qual não aparece assinalado na CTPS e no CNIS do demandante, tampouco em qualquer outro documento juntado aos autos, razão por que não deverá ser computado.9. Os artigos 202, § 2º, da Constituição da República, e 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, asseguram a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuar a compensação financeira pertinente. Cumpre ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 201102526321, fixou o entendimento no sentido de que, quando se trata da contagem especial do tempo de atividade insalubre durante o regime estatutário, devem ser aplicadas as regras do regime geral da previdência (STF - MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07), ante a ausência de edição de lei dando concretude a esse direito.10. Por fim, em decisão recente, o E. STF, ao julgar o RE 1.014.286, Relator Min. Dias Toffoli, fixou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (TEMA 942, Pelnaário, Sessão Virtual de 21.08.2020 a 28.08.2020).11. Desta forma, deverá ser expedida pela autarquia previdenciária CTC dos períodos especiais de 02.05.1985 a 16.07.1985, 19.07.1985 a 02.02.1987, 11.05.1987 a 01.11.1987, 01.12.1989 a 30.07.1995, 01.06.2000 a 31.07.2000, após conversão em tempo comum, bem como dos intervalos de 01.09.1980 a 17.11.1980 e 16.03.1987 a 15.04.1987, laborados pela autora em atividades comuns.12. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 16.05.2011).13. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).16. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.05.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.17. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. REGISTROS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
- Para comprovar o alegado, a parte autora juntou os seguintes documentos nos quais é qualificado como lavrador: título de eleitor, datado de 1972, com votações em 1972, 1974, 1976 e 1978 (fl. 42); certidão de nascimento da filha Eliene Gomes de Souza, ocorrido em 18/06/1976 (fl. 43); certidão de nascimento do filho André Gomes de Souza Neto, ocorrido em 16/04/1979 (fl. 44; certidão de casamento realizado em 16/06/1983 (fl. 45). os documentos colacionados são públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
- Ausentes nos autos arguição de falsidade a infirmar a legitimidade dessas provas.
- Os registros efetuados em CTPS também possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Verifica-se que a recorrente não apresentou incidente de falsidade quanto aos documentos apresentados.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Mantidos os honorários fixados na sentença recorrida.
- Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROSNOCNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 19/12/1960, preencheu o requisito etário em 19/12/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 10/01/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 10/04/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidões e escrituras dos imóveis rurais, declaração de trabalho rural, notas fiscais de compra de vacina e venda de leite, instrumentoparticular de parceria agrícola, termo de comodato, cópia da CTPS, certidão de casamento com averbação de divórcio, documentos dos filhos, cédula pignoratícia para produtor rural, certificado de reservista, cartão de família, cartão de vacina ecomprovante de endereço rural (ID- 341238626 fl.14-65).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, em conjunto, constituem início de prova material: o certificado de reservista, em 15/12/1982, em que conta a qualificação do autor como sendo tratorista e endereço residencial na Fazenda CórregoGrande em Rubiataba/GO, sendo esse o mesmo endereço do comprovante de endereço em 22/02/2020(em nome do genitor) e da nota fiscal de compra de vacina, em 07/05/2020(em nome do autor) (ID-341238626 fls.32 e 59); a cédula rural pignoratícia, celebrada em02/04/2007, para a aquisição de gado, reforma e construção de curral, no valor de R$ 13.000,00(treze mil reais) com pagamentos anuais com inicio em 2010; nota de compra de vacina contra febre aftosa, no nome do autor, no ano de 2020; nota de créditorural, em nome do autor, com vencimento em 30/11/2001, do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural PROGER RURAL; termo de comodato, celebrado em 18/06/2000 com vigência de seis anos, ou seja, até 18/06/2006, assinado pelas partes e com firmareconhecida. Tais documentos servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício.6. Ocorre que o INSS, em suas razoes recursais, aduziu que o autor não pode ser considerado segurado especial, mas sim segurado empregado, tendo em vista que possui extensos vínculos urbanos e que trabalhava como tratorista.7. Em que pese as alegações da Autarquia, dos dados do CNIS confrontados com a cópia da CTPS, restou demonstrado que, no período de carência, o autor trabalhou como motorista de caminhão no cultivo da cana de acúcar, em trabalho de safra, conforme CTPS(ID- 341238627 fls. 14-42 e 136). Atividade que pode ser considerada como rural.8. Nos mesmos documentos consta apenas um vínculo urbano Construtora Perfil, função de pedreiro, admissão em 01/10/2009 e não passou da experiência (ID- 341238627 fl. 35 e 41). Os outros vínculos foram na zona rural, como por exemplo: Agrao- RubAgropecuária de 22/03/2010 a 10/10/2010, 25/04/2011 a 05/12/2011, de acordo com a CTPS, trabalho no cultivo de cana, na zona rural. Paulo Fernando Cavalcante, de 16/04/2012 a 06/2012, trabalho na Fazenda Boa Esperança, na zona rural, e Condomínio PauloFernando Cavalcante de Morais, de 16/04/2012 a 30/11/2012(ID- 341238627 fl.14-42 e 136).9.O entendimento jurisprudencial deste e. Tribunal se firmou no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Ademais, paraefeito de aposentadoria por idade rural, podem ser computados períodos na condição de segurado especial e na condição de empregado rural.10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.11.Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS E REGISTROSNOCNIS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COMPUTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PARA ACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, sehomem, e 30(trinta) anos, se mulher.3. A parte autora pretende o reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, alegando que já havia cumprido o mínimo tempo de contribuição exigido na data da DER.4. O INSS, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, informa que reconheceu o tempo de contribuição do autor de 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias, consignando que foram computados todos os vínculos empregatíciosanotados na CTPS. Todavia, a controvérsia dos autos se resume aos períodos de contribuição do autor como contribuinte individual e que não foram considerados pelo INSS.5. A análise da CTPS e dos registros do CNIS evidencia que efetivamente foram computados na apreciação do pedido administrativo todos os vínculos empregatícios do autor. Todavia, os recolhimentos como contribuinte individual se limitaram aos períodosde03/2009 a 07/2009 (06 contribuições) e de 02/2012 a 09/2012 (08 contribuições), conforme consta no CNIS, os quais, se forem computados na apuração do tempo de contribuição, ainda assim não atingirá o número mínimo de contribuições exigida para aconcessão do benefício postulado, que é de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.6. Diante desse cenário, a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se for beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. ANOTAÇÕES NA CTPS E REGISTROSNOCNIS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência, tendo como requisito etário a idade mínima de 65 anos para homem e 60 anosparamulher. Assim dispõe o art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.3. "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimentodascontribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."(Tema Repetitivo n. 1007)4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.5. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)6. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento (1973), com a sua profissão de lavrador; cadastro de agricultor familiar (2013);comprovantede filiação à Coopertiva dos Agricultores Familiares e Artesão do Portal da Amazônia (2010); e contrato de compra e venda de imóvel rural (2000).7. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. A prova oral produzida nos autosconfirmou a qualidade de trabalhador rural do autor pelo tempo reconhecido na sentença.8. Por outro lado, as anotações de emprego na CTPS do autor comprovam os vínculos empregatícios urbanos de 01/11/1971 a 18/11/1971, 19/04/76 a 31/05/1976, 07/07/1976 a 04/06/1977, 01/07/1977 a 19/09/1977, 01/03/1978 a 16/05/1978. Ainda, no CNIS constamvínculos empregatícios com a Prefeitura do Município de Santa Helena no período de fevereiro/2001 a dezembro/2012.9. A parte autora faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data em que foi implementada a idade exigida para a sua concessão, ou seja, a partir de 20/09/2017.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. É admitida a reafirmação da DER nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Precedentes.
4. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19) dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
5. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo.
6. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NA VIA ADMINISTRATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIVERGÊNCIA NOS REGISTROS DO CNIS.
1. A mera apresentação da carteira de trabalho com a anotação da relação de emprego obriga a administração a examinar a veracidade das informações, mediante pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme determina o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991. Caso haja divergência ou informação extemporânea no CNIS, o INSS deve promover o acertamento dos dados e cientificar o segurado, se for necessário que ele apresente alguma prova.
2. A informação prestada pela Agência da Previdência Social que processou o pedido de aposentadoria reconheceu o descumprimento do dever legal de dar impulso ao acertamento do vínculo no CNIS.
3. Ainda que a parte autora não tenha apontado a falha administrativa na contagem do tempo de serviço na inicial, é possível conhecer da questão neste momento processual, sem acarretar ofensa ao direito de defesa do INSS e supressão ao devido processo legal, pois as provas necessárias ao julgamento já estão nos autos e o réu ofereceu resposta aos embargos de declaração.
4. Somado o tempo de serviço objeto de divergência no CNIS, a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição, na data do segundo requerimento administrativo.
5. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810, deve incidir a taxa de juros aplicada à caderneta de poupança para o cálculo dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 30 de junho de 2009.
6. A definição sobre os critérios de atualização monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão do efeito suspensivo da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR), concedido no RE 870.947 (Tema nº 810).
7. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força de lei contra a decisão.
8. Incumbe ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, sendo descabido invocar o princípio da causalidade para afastar a condenação nas verbas sucumbenciais, visto que a inconsistência no CNIS devia ter sido corrigida na própria via administrativa, por ocasião do requerimento de concessão do benefício.
9. Acolhem-se os embargos de declaração com efeito modificativo.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCLUSÃO DOS VALORES.
Não sendo afastada a presunção de veracidade das informações existentes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a respeito dos salários de contribuição a serem levadas em consideração no cálculo do salário de benefício, devem elas preponderar.
A teor do art. 29, §5º, da Lei de Benefícios , será contado o período de benefício por incapacidade percebido dentro do período básico de cálculo, considerando-se como salário de contribuição, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.02.1974 a 30.10.1974, 01.05.1975 a 31.12.1976, 15.01.1977 a 31.03.1977, 01.04.1977 a 13.06.1978, 16.11.1981 a 28.12.1981, 30.12.1981 a 08.01.1983, 11.01.1983 a 12.01.1986, 22.01.1986 a 08.04.1987, 05.06.1987 a 29.10.1987 e 01.11.1987 a 31.12.1988 (fls. 16/18), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
3. Sendo assim, somados os períodos ora reconhecidos e os que foram reconhecidos na via administrativa (fls. 75/76), totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. Entretanto, o termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento na via administrativa (17.06.2014), sob pena de "reformatio in pejus".
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do indeferimento na via administrativa (17.06.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROSNOCNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 29/08/1958, preencheu o requisito etário em 29/08/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/09/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 01/02/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 215095045): fatura de energia em nome do seu pai, em zona rural; carteira de sindicato; identidade sindical; cédularuralpignoratícia; cédula rural hipotecária; ficha de matrícula em escola rural; certidão de casamento; certidão de nascimento dos filhos; CTPS; escrituras de compra e venda de imóvel rural; contrato de arrendamento rural; CNIS.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, na certidão de casamento celebrado em 25/05/1984 e nas certidões de nascimento dos filhos, Edson Luis Ribeiro Júnior, Randall Rodrigues Ribeiro e Danilo Rodrigues Ribeiro, ocorridos,respectivamente, em 09/02/1989, 31/10/1984 e 11/07/1986, consta a qualificação do autor como agricultor. Além disso, na escritura de compra e venda de imóvel rural de 19/06/1982 consta que o pai do autor era fazendeiro e na escritura de compra e vendade 08/11/1983 consta o autor como procurador de terceiro também estando qualificado como agricultor; no contrato de arrendamento rural de 30/04/1986, o autor e seu pai estão qualificados como agricultores. Desta forma, tais documentos, assim comofichasde matrícula dos filhos em escola rural, são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada.6. Em que pese conterem assinaturas e qualificação do autor como agricultor, a cédula rural pignoratícia e a cédula rural hipotecária não estão devidamente autenticadas, não servindo como início de prova material da atividade campesina.7. Quanto à carteira sindical e à identidade sindical, não se observam comprovantes de recolhimento de contribuições, não podendo, portanto, servir como prova material do labor rural do autor.8. O INSS sustenta, em suas razões, que o autor não é segurado especial rural, uma vez que constam em seu CNIS atividades e vínculos urbanos em funções e com remunerações que descaracterizam o regime de economia familiar rural.9. Nesse ponto, observam-se no CNIS do autor os seguintes vínculos de trabalho: empregado de 02/08/1976 a 31/08/1977 (empregador não cadastrado); empregado de 20/02/1978 a 08/08/1980 (Mogiana Veículos Ltda); autônomo de 01/01/1985 a 30/11/1986;contribuinte individual de 01/04/2010 a 31/03/2011 de 01/04/2012 a 31/03/2011 de 01/05/2016 a 31/03/2017 (Cooperativa Mista de Produtores de Leite de Morrinhos); empregado de 22/06/2017 a 04/12/2017 e de 23/01/2018 a 02/2019 (Central Energética deMorrinhos SA). Já na sua CTPS constam vínculos com Esmeraldo Marques dos Santos de 02/08/1976 a 31/08/1977, como servente; com Mogiana Veículos Ltda, de 20/02/1978 a 08/08/1980, como consultor técnico; com Central Energética de Morrinhos SA, de22/06/2017 a 04/12/2017 e em 23/01/2018 (data de saída não informada), como tratorista.10. Em que pese as alegações da Autarquia, dos dados do CNIS confrontados com a cópia da CTPS, restou demonstrado que o vínculo com cooperativa de produtores rurais, na condição de contribuinte individual, sugere atividade como segurado especial, nacondição de produtor individual ou em regime de economia familiar. Ademais, o vínculo com Centrais Elétricas foi registrado na CTPS como tratorista e também sugere atividade de natureza rural. Assim, tais elementos também constituem início de provamaterial da atividade rural. Vínculos urbanos muito antigos, anteriores à maioria dos documentos indicativos de atividade rural, não prejudicam o pleito da parte autora.11. Noutro ponto, as remunerações mais antigas recebidas pelo autor não afetam o período de carência, ao passo que as mais recentes informadas no que tange ao vínculo como contribuinte individual com a cooperativa de produtores rurais não sãoexcessivas, além de provavelmente refletirem a receita bruta da produção rural, e não apenas os ganhos líquidos. Assim, não prejudicam o reconhecimento da condição de trabalhador rural, como segurado especial.12. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.13. Quanto à alegação do INSS acerca da fixação da data do benefício, tem-se que a data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (DIB) deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 10/08/2021).14. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.15. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO CONSTANTE EM CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRONOCNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONTITUÍDA. ESTABELECIMENTO. RURAL. OPERADOR DE MÁQUINAS. ROL EXEMPLIFICATIVO.ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.6. O autor juntou a CTPS dele constando o vínculo empregatício de 03/04/1982 a 30/01/2003, com as devidas anotações de alterações salarial e de férias, no lapso temporal entre 1982/2002. Mantido o reconhecimento do tempo de serviço para fins deaposentadoria. Por outro lado, até o advento da Lei n. 9.032/1995 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.7. Em relação ao reconhecimento do caráter especial da atividade, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964,83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).8. Pela jurisprudência desta Corte, a atividade de operador de máquinas pesadas/tratorista, podem ser equiparada à de motorista de caminhão (cód. 2.4.2- anexo), para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoriaprofissional, pois importam em presunção legal de exercício do labor em condições ambientais agressivas ou perigosas. (TRF1, AC 0013634-63.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal César Jatahy, 2T, PJe 10/06/2021) e (AC 1001477-47.2017.4.01.3600,JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG.)9. Correta a sentença que reconheceu a especialidade do interregno de 03/04/1982 a 28/04/1995, exercido em estabelecimento rural (fazendas), como operador de máquinas. Reconhecida a especialidade do citado período, deve ser convertido em tempo comum e,de consequência, concedida à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24/09/2016), respeitada a prescrição quinquenal, conforme sentença.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.13. Apelação desprovida. De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, §§3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. PROVA DO TRABALHO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL PELOS REGISTROSNOCNIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade, uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviçorural.2. Comprovada a atividade rural como segurado especial, por início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, bem como o tempo de contribuição como empregado rural e urbano, pelo período de carência exigido em lei, deve ser concedidaaaposentadoria por idade híbrida.3. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA DE 180 MESES VERIFICADA. DADOS CONSTANTES NOCNIS GOZAM DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXIGÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalse aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Analisando os documentos juntados ao feito, observa-se que a parte requerente comprova o tempo de contribuição de 1998 a 2022 (ID 91732224). Como questionado pela requerida, emindicadordo CNIS do autor, se faz possível observar a contribuição em Regime Próprio de Previdência Social, no entanto, torna-se evidente em Certidão de Tempo de Contribuição (ID 91732227), que a Lei municipal nº 023, de 26/08/1993, assegura aos servidores domunicípio de Rio Crespo aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social ou para outro Regime Próprio de Previdência Social. Desse modo, entre a data de 01/07/1998 a 28/09/1999, o requerente fora devidamente resguardadopela Lei municipal nº 023, de 26/08/1993. Portanto, a parte segurada tem direito à aposentadoria porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25 II) e idade mínima (65 anos). Referente aindagação do documento apenas emitido em 11/04/2023, posterior ao requerimento e conclusão do pedido administrativo, se faz valido ponderar que poderia não ter o requerente o conhecimento acerca da importância de tal documentação".6. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, tanto o vínculo com o Município de Rio Cresco no período entre 01/07/1998 e 04/2022, quanto as respectivas contribuições constam no CNIS de fls. 11/18 do doc. de id. 420398341, sendo taisinformaçõessuficientes para o cômputo da carência, tal como corretamente o fez a sentença recorrida.7. A DTC exigida pelo INSS, portanto, na via administrativa, não era essencial para o reconhecimento do direito, diante do que prevê o Art. 29, §2º da Lei 9.784/99. As informações contidas no CNIS gozam de presunção de veracidade, o que, a teor do Art.373, §1º, do CPC, faria o ônus de provar o contrário ser do próprio INSS, diante da sua notória e aparente maior facilidade na obtenção da referida prova.8. Sendo assim, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.11. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI), SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.1. No tocante à renda mensal inicial do benefício (RMI), deve prevalecer, no caso vertente, a utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, já que as informações nele contidas são dotadas de presunção relativa de veracidade.2. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRONOCNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 14/03/2022) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde aDER (16/05/2018), com correção das parcelas atrasadas e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimolegal (CPC, art. 85, §§ 3º e 5º). Sem custas. Não houve remessa2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não apresentou prova material hábil à demonstração do direito postulado, não preenchendo, de outro modo, a carência necessária à concessão do benefício.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. No que toca aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)..6. No que concerne à alegação da recorrente de que não podem ser computados para fins de carência os períodos não lançados no CNIS, ou lançados com indicadores ou pendências/extemporaneidades (IREM-INDPEND) e sem recolhimento das respectivascontribuições, tratando-se de argumentações genéricas e desprovidas de provas, não tem o condão de legitimar a pretensão recursal.7. Acerca do argumento da recorrente quanto à ausência do carimbo da empresa MADEIREIRA TAVARES LTDA. na CTPS, ao contrário do alegado, verifica-se do documento o registro de início e término do vínculo de emprego, e o carimbo da empresa.8. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 16/05/2018. A parte autora preencheu o requisito etário em 21/10/2010 ao completar 65 anos (DN: 21/10/1945).9. Relativamente à carência, observa-se dos vínculos anotados na CTPS do autor que o período laborado ultrapassa 180 contribuições. Por outro lado, a recorrente não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da parte autora, não merecendoprosperar sua irresignação quanto ao ponto.10. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.11. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRONOCNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e recurso adesivo pela parte autora, em face de sentença (proferida em 01/08/2023) que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade à parteautora desde 15/03/2019 (DER), com correção das parcelas atrasadas e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a incidência da taxa SELIC após 11/2021, determinando a imediata implantação do benefício e condenando oINSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Não houve remessa.2. O pleito do INSS consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não apresentou prova material hábil à demonstração do direito postulado, não preenchendo, de outro modo, a carência necessária à concessão do benefício, ao passoque a parte autora, também recorrente, requer a majoração dos honorários fixados na sentença.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. Quanto aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)..6. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar osegurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.7. Na hipótese dos autos, o requerimento administrativo data de 15/03/2019. A parte autora preencheu o requisito etário em 29/01/2019 ao completar 60 anos de idade (DN: 29/01/1959).8. Relativamente à carência, observa-se dos vínculos anotados no CNIS e na CTPS da parte autora que o período laborado ultrapassa 180 contribuições.9. O INSS não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da parte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.10. No que diz respeito à alegação de que a CTPS teria sido emitida em data posterior (19/12/1978) aos vínculos concernentes aos períodos de 01/08/1977 a 31/03/1978 e 01/06/1978 a 03/04/1979 junto à Prefeitura Marabá, ressalte-se que, em que pesetratar-se de vínculos com início em data anterior à emissão da CTPS, não se pode retirar a veracidade das informações ali contidas, sobretudo considerando o fato de que a data de saída do emprego é posterior à emissão da CTPS, cujos vínculos foramratificados na Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura, em que anotou, inclusive, o recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS.11. No que se refere ao argumento de que não podem ser computados os períodos que constam do CNIS com indicador de extemporaneidade concernentes às competências de 08/2008 a 11/2008, ou aqueles em que houve recolhimento abaixo do mínimo legal (08/2008,09/2008, 10/2008, 11/2008, 12/2008, 03/2009, 08/2009, 12/2009, 01/2010, 03/2010, 04/2010, 07/2010, 08/2010 e 11/2012), registre-se que, ainda que desconsideradas, a autora contaria com tempo bastante para cumprimento da carência necessária àaposentação. Não obstante, verifica-se do CNIS acostado aos autos, relativamente ao período em questão, que as contribuições foram feitas na qualidade de contribuinte individual, com vínculo junto à pessoa jurídica.12. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitospassaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquiaprevidenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003, bem como que o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente dacomprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. (REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.).13. Não prospera, também, a alegação do INSS relativamente ao período de 04/02/1991 a 24/09/1997, a respeito do qual postula seja considerada a data de saída em 10/02/1995, conforme consta na página 15 da CTPS. Com efeito, verifica-se da CTPS (página39) anotação de férias para os períodos de 02/05/1996 a 31/05/1996 e 05/05/1997 a 03/06/1997, bem como, conforme consignado na sentença, anotação na CTPS (página 58) registrando o recebimento de 13º salário referente ao exercício de 1996, dando contadacontinuidade da relação de emprego para além do ano de 1995.14. A respeito da alegação de que as Certidões de Tempo de Contribuição colacionadas aos autos não foram levadas ao conhecimento da Administração, mas apresentadas apenas em juízo, entendendo, por essa razão, que os efeitos financeiros sejam contados apartir da condenação, sem razão à Autarquia. Com efeito, tais certidões apenas reforçam os vínculos já registrados no CNIS e na CTPS da autora.15. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.16. No que se refere aos honorários advocatícios, em ações de natureza previdenciária, mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ.17. Apelação do INSS, e recurso adesivo da parte autora, desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
4. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como de efetivo trabalho os períodos de 01.02.1961 a 15.03.1964, 30.03.1964 a 03.11.1965, 11.02.1966 a 28.01.1967, 01.03.1967 a 30.12.1967 e de 16.01.1968 a 01.11.1974 (fls. 233/235), que deverão ser computados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício. Da mesma forma, os interregnos de 01.04.1976 a 30.01.1981, 23.03.1981 a 02.03.1983, 01.01.1983 a 30.04.1991 e de 01.12.1991 a 30.09.1997, no qual a parte autora verteu contribuições ao INSS na qualidade de contribuinte individual, também devem ser contabilizados para efeitos previdenciários, tendo em vista o registro em sistema da própria autarquia previdenciária (fls. 38/44).
5. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, desde e a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 21.05.2002).
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS CONSTANTES EM CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOCNIS OU AVERBADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A questão controvertida refere-se à comprovação do tempo de contribuição não averbado no CNIS ou averbado de forma extemporânea.3. Da acurada análise dos autos, nota-se que nas cópias das CTPS da demandante, não há rasuras e as aludidas anotações seguem uma sequência lógica numérica, com anotações de contribuições sindicais, aumentos salariais, férias e opção pelo FGTS. Nãohavendo qualquer prova de que tais vínculos seriam fraudulentos, eles devem ser computados efetivamente para fins de futura aposentadoria.4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.6. No que tange à alegação de impossibilidade de reconhecimento de recolhimentos extemporâneos, releva registrar que "nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre oempregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais" (AC0006084-97.2015.4.01.3307, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/11/2019 PAG.)7. Correta a sentença que reconheceu que determinou a averbação de períodos constante na CTPS da parte demandante, decotados os períodos concomitantes, para fins de concessão de futura aposentadoria.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REGISTROS EXISTENTES NOCNIS. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO.
1. A autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, contudo, não se pode concluir que houve afronta à coisa julgada administrativa, uma vez que não se trata de alteração do critério interpretativo das normas, ou mesmo reavaliação das mesmas provas já apresentadas, porém de maneira diversa. Trata-se, em verdade, de apresentação de uma prova nova que, justamente por indicar o exercício de atividade urbana, acabou por invalidar a conclusão administrativa anterior de que o impetrante havia exercido atividade rural no período controverso. Foi constatado, pois, um erro ou ilegalidade passível de revisão pela autoridade administrativa.
3. O CNIS não é prova plena do tempo de serviço (art. 19 do Dec. n. 3.048/99). Na hipótese dos autos, no CNIS, o autor consta como "empregado", não há registro da data final do suposto vínculo, há anotação de extemporaneidade, bem como a indicação de que "o vínculo se refere a um mandato eletivo". Assim, somente o CNIS, sem outras provas, não seria suficiente para autorizar o reconhecimento do tempo de serviço em questão.
4. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
5. Assim, até a vigência da Lei n. 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
6. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
7. Ausente prova do recolhimento das contribuições previdenciárias no período controverso, que constituíam encargo do impetrante, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
8. Mantida a sentença que denegou a segurança.