PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROSNOCNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 31/07/1959, preencheu o requisito etário em 31/07/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/04/2020 (DER). Ato contínuo ajuizou a presenteação em 16/11/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS do autor os seguintes vínculos: como trabalhador rural polivalente, com Lourival Gabriel de Oliveira, de 28/11/2007 a 21/12/2007; como trabalhador rural da pecuária, com CarlosElisetede Resende, de 04/03/2010 a 09/04/2010, de 15/07/2010 a 31/08/2010 e de 09/04/2012 a 08/06/2012; como trabalhador polivalente na pecuária, com Adolfo Gonçalves Jorcelino, de 28/04/2010 a 11/06/2010; como trabalhador polivalente na pecuária, com JanioCarlos Moreira da Silva, de 16/06/2011 a 08/11/2011; como cerqueiro, com Gilberto Gerlaco Lemos, de 02/09/2013 a 23/12/2013 e de 01/04/2015 a 23/07/2015; como trabalhador polivalente na pecuária, com Daniel de Paiva Abreu, de 26/02/2016 a 12/07/2016.Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, em que pese às alegações do INSS verifica-se tratar de registros de origem rural, conforme detalhado na cópia da CTPS apresentada.6. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.7. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 07/09/1954, completou 65 anos em 2019, ajuizou em 10/12/2020, aos 66 anos de idade, pedido de aposentadoria por idade híbrida, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.3 Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, certidão de casamento, cópia da CTPS, certificado de reservista, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, carteira debeneficiário do INAMPS, carteira do INCRA, históricos escolares dos filhos (ID 204318534 fl.13-38).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 11/09/1976, e no certificado de revista, em 27/12/1973, consta a qualificação do autor como lavrador. A carteira do INCRA o qualifica como lavrador em 1980 ena carteira de beneficiário do INAMPS, referentes aos anos de 1989 e 1990, consta anotação de trabalhador rural. Tais documentos constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural.5. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral: a testemunha Josué Gomes confirmou que conheceu o autor no ano de 1988 trabalhando em São José do Quatro Marcos/MT, sendo que realizava trabalho de meeiro na plantação de café. O SrAilton, relatou que conheceu o autor na mesma cidade e que ele plantava café, juntamente com a família e que não tinha empregados.6. O apelante argumenta que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível obter a aposentadoria por idade prevista nocaput do art. 48 mediante o emprego de atividade rural (sem contribuições) como período de carência. A lei em análise permite o emprego do tempo de serviço rural, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições, para todososefeitos, exceto para fins de carência (art. 55, § 2º).7. Na espécie, foi reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar no período de 1972 a 2005, acrescido do vínculo urbano, compreendido entre 2005 a 2017, conforme CNIS apresentado pela Autarquia (ID-204318532 fl.52-57, 61,81-82),oque, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento dos genitores, certidão de nascimento do irmão, certidão de casamento, certidão de nascimento do filho, cópia da CTPS (ID267444024 fls.35-48).3. O INSS alega que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível utilizar o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 comofundamento legal para conceder aposentadoria por idade a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 16/09/1975, consta a qualificação do marido como agricultor, e averbação de divórcio em 29/07/2003. Tal documento constitui início razoável de prova materialdo exercício de trabalho rural.5. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral. As testemunhas afirmaram que a autora viveu por muitos anos no sítio da família, no município de Nova Canaã, que lá trabalhava com os pais e irmãos, plantavam milho e mandioca entre osanos de 1993 a 2003. Afirmaram, ainda, que depois de 2003 ela mudou para Nova Floresta (IDs-390512654, 390512655,390512656 e 390512657).6. Na espécie, foi reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar no período de 1993 a 2003, acrescido dos vínculos urbanos e período de contribuição individual totalizando 164 meses: 09/89 a 08/93, 01/10 a 11/2014, 01/2015 a06/2018 e 07/2018 a 09/2019, ou seja, treze anos e oito meses de contribuição, conforme CNIS (ID-267444024 fls.25-30), o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NOCNIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIB NA DER.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende o apelante demonstrar a ausência de prova material nos autos apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência, que não é possível somar ao período de carência o tempo de serviçoprestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição e que a DIB do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo formulado em 31/01/2017.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/02/1948, preencheu o requisito etário para a percepção do benefício vindicado em 02/02/2013.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovante de endereço rural referente a 06/2017; declaração de aptidão ao PRONAF emitida em 10/06/2010; certidões de nascimento dos filhosMarcos Antônio Loredo Miranda e Wehiton Loredo Miranda ocorridos em 12/06/1990 e 21/02/1992, nas quais genitor está qualificado como lavrador; recibo da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Roberto M. de Melo emitido em 16/08/2009;notas fiscais de produtos agrícolas emitidas em 27/03/2012, 18/05/2012, 28/06/2012, 21/09/2012; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Minaçu/GO emitida em 01/05/2004; carteira de associado à Associação dos Pequenos ProdutoresRurais do Assentamento Roberto M. de Melo emitida em 04/12/2014; sua certidão de casamento celebrado em 27/09/1991 na qual está qualificado como lavrador; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva celebrado em 02/07/2009.5. Do CNIS e extrato previdenciário da autora constam vínculos urbanos intercalados de 05/09/1990 a 19/08/2002, o que soma 7 anos, 1 mês e 5 dias até na da DER (31/01/2017).6. Logo, é possível reconhecer a atividade rural entre 2004 a 2017 tempo posterior aos vínculos urbanos da parte autora, que acrescido do período de trabalho urbano entre 05/09/1990 a 19/08/2002 supera o período de carência previsto para a concessão daaposentadoria por idade híbrida.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo formulado e 31/07/2017.9. Apelação do INSS parcialmente provi
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROSNOCNIS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 22/4/1953, completou 65 anos em 22/04/2018 e requereu em 16/2/2018 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 2019, pleiteando a concessão do benefício deaposentadoria por idade híbrida.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão emitida pelo INCRA informando que o autor é ocupante de lote rural do projeto assentamento Manah desde 8/2/1994; recibos de pagamento a produtor de leite, referente ao fornecimento deleite pelo autor à empresa Laticínio Bravalat, junho e novembro de 2005, e a CTPS com registro de vínculo rural desde 01/01/2017, na Fazenda Cajamá, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com indicação de vínculos rurais é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela autora.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).7. Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora (1994 a 2000; 2005 a 2012 e a partir de 2017) com os recolhimentos como urbano (01/06/2000 a 15/01/2004; 09/11/2012 a 12/2013; 10/01/2014 a 24/02/2014), tem-se a comprovação do prazo decarência necessário à concessão do benefício pleiteado.8. O Tema 995 do STJ estabelece que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e aentrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".9. Conforme jurisprudência do STJ, "preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida" (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relatorMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Assim, no caso em questão, a sentença merece reparo, a fim de se fixar a DIB na data da citação, uma vez que o implemento do requisito etário se deu após otérminodo processo administrativo e antes do início do processo judicial, em período no qual não poderia o INSS ter conhecimento dessa alteração fática.10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).11. Apelação do INSS parcialmente provida para alterar a data de início do benefício (DIB) para a data da citação. Ajuste dos encargos moratórios de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. REGISTROS EM CTPS E NOCNIS. PERÍODOS RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho, bem como os documentos emitidos por órgão públicos, constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Em 05.03.2009 a parte autora teve mais uma vez o seu requerimento administrativo indeferido, tendo o INSS, na oportunidade, reconhecido o tempo de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) dias de contribuição (Num. 148057 - Pág. 22), referentes aos períodos de 01.09.1973 a 02.03.1976, 17.02.1986 a 18.12.1997, 01.06.2001 a 31.12.2005, 01.02.2003 a 31.07.2006 e 01.06.2007 a 31.12.2008 (Num. 148057 - Pág. 18), os quais restaram incontroversos. Da análise de requerimentos pretéritos formulados pela segurada, vê-se que a autarquia previdenciária, em análise posterior, deixou de reconhecer os seguintes interregnos: 01.01.1972 a 30.06.1972, 04.08.1972 a 31.08.1973, 07.01.1976 a 12.11.1976, 03.01.1977 a 01.11.1986, 26.07.1999 a 01.11.1999 (NB's 34.810.327-7 e 131.378.504-8; 08.04.2005 e 26.09.2003). No que diz respeito aos interregnos de 07.01.1976 a 12.11.1976, 03.01.1977 a 01.11.1986 e 26.07.1999 a 01.11.1999, observo que todos constam devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Num. 148041 - Pág. 16), razão por que devem ser averbados para fins previdenciários. Por fim, no que tange aos intervalos de 01.01.1972 a 30.06.1972 e 04.08.1972 a 31.08.1973, verifico que ambos estão anotados em CTPS, sendo de rigor o seu reconhecimento como tempo de contribuição (Num. 148057 - Pág. 9).
4. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2009).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INDICADOS NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. A mera indicação de que períodos contributivos constantes nos extratos do CNIS se encontram vinculado a Número de Identificação do Trabalhador – NIT em “faixa crítica”, por si só, não se mostra suficiente para lhes desconsiderar4. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 12.07.2010, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48,da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.3. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se a comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos intervalos de 01.01.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986 a 30.06.1987, 01.08.1987 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 30.04.1990, 01.06.1990 a 31.12.1990, 01.03.1991 a 31.03.1991, 01.05.1991 a 31.03.1992, 01.05.1992 a 31.08.1992, 01.10.1992 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 31.03.2003 e 01.04.2003 a 28.02.2017, 01.04.2003 a 28.02.2017 e 01.08.2006 a 28.02.2017 (ID 140057614), sendo de rigor a averbação dos períodos para efeitos previdenciários.4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.09.2017), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGISTROS DE VÍNCULOS EXTENSOS DE EMPREGOS URBANOS NOCNIS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em obter a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2002 a 2017).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: CTPS com anotação de vínculo rural no período de 28/11/2016 a 04/2019; certidão de nascimento do filho no ano 2002 constando aprofissão do genitor como lavrador.5. Embora a parte autora tenha juntado início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Observa-se no CNIS vínculos empregatícios urbanos nosperíodos de 17/01/2011 a 06/2012 com a empresa Max Atacadista de Cosméticos Ltda e de 13/01/2013 a 11/2014 com o Município de Goiandira/GO.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.8. Apelação da parte autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS/RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os dos contracheques do empregado/relação de salários-de-contribuição, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c").
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROSNOCNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas asparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. O requerimento administrativo que fundamenta a pretensão da autora foi formulado em 20/10/2022 e a ação foi ajuizada em 23/12/2022. Portanto, não há falar em prescrição do direito da parte autora de ter reconhecida a sua aposentadoria com base nessemesmo procedimento administrativo.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).4. A parte autora, nascida em 23/04/1967, preencheu o requisito etário em 23/04/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/10/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 23/12/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.5. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; CNIS.6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 19/10/1990, na qual consta a qualificação profissional do cônjuge como lavrador, serve como início de prova material da atividade campesina. Além disso,constam na CTPS da autora os seguintes vínculos em estabelecimentos rurais, o que indica atividade rurícola: como serviços gerais, com Haras Porto Novo (fazenda/zona rural), de 02/01/1999 a 24/03/2001; como serviços gerais, com Ronaldo Ramos (FazendaSão Bento), de 01/03/2006 a 09/05/2009; como serviços domésticos gerais, com Raul da Silva (Chácara Dom Bosco/Agropecuária), de 02/01/2008 a 12/02/2010; como serviços gerais, com Índio do Brasil Artiaga Lima (pecuária), de 01/10/2010 a 09/04/2011; comotrabalhador polivalente, com Evalisto Trentin (Fazenda Santa Rita), de 01/04/2013 a 08/09/2017. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.7. Ademais, da CTPS do cônjuge da parte autora se observam vínculos de trabalho rural entre 08/1993 e 09/2017, o que também comprova atividade rurícola em regime de economia familiar pela autora.8. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.9. Conquanto haja vínculos formais no CNIS da autora, observa-se que são registros de trabalhos realizados em zona rural, conforme detalhado na CTPS.10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.11. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REGISTROS NÃO AVERBADOS.
É possível averbar o período de atividade como empregado, sem registronoCNIS ou recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes. No entanto, havendo rasura na CTPS ou outras circunstâncias que afastem a presunção de veracidade das respectivas anotações, é necessária a confirmação do vínculo laboral por outros meios de prova.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROSNOCNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 27/05/1958, preencheu o requisito etário em 27/05/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/07/09/2018 (DER). Ato contínuo ajuizou apresente ação em 05/12/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS do autor os seguintes vínculos: como serviços gerais, com Vivaldo Schmidt, de 01/10/2001 a 30/11/2002 (no extrato previdenciário como serviço de tratamento de madeira, sugerindoatividade rural); como trabalhador agrícola, com Avelino Gral, de 02/06/2003 a 12/05/2014; como trabalhador agrícola, com Leondina Appolonia Vacari Gral, de 13/05/2014 a 13/10/2016; como trabalhador agrícola, com Vania Gral Ibrahim, a partir de14/10/2016, não constando data de saída, porém, o extrato previdenciário e CNIS do autor apontam que este vínculo teve a última remuneração em 08/2022. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante doperíodo de carência.4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Do CNIS do autor ainda se verifica que ele teve período reconhecido como segurado especial, de 31/12/1996 a 01/01/1999.6. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, em que pese às alegações do INSS verifica-se tratar de registros de origem rural, conforme detalhado na cópia da CTPS apresentada.7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROSNOCNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 06/10/1960, preencheu o requisito etário em 06/10/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/02/2021 (DER).3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS; CNIS; extrato previdenciário.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS do autor os seguintes vínculos: como trabalhador agrícola, com AGROPEM Agropecuária, de 01/12/1988 a 29/06/1996, como operador de máquinas, com Benedito C. Oliveira, de 01/01/1997 a15/04/2002, como operador de máquinas, com Paulo Cesar Dias, de 02/01/2003 a 31/10/2014, com Caio Cesar Dias, dados na CTPS ilegíveis, mas indicados no extrato previdenciário como operador de colheitadeira de 01/11/2014 a 24/05/2021. Dessa forma, háprova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, em que pese às alegações do INSS verificam-se tratar de registros de origem rural, conforme detalhado na cópia da CTPS e no extrato previdenciário do autor.7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NOCNIS. DIB A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de óbito do esposo, extrato de informações de benefício, comprovante de endereço rural em nome de terceiros,autodeclaração, declaração de endereço, espelho de imóvel rural (ID 319663618 fls.2-9, 18, 27-30 e 57-58).3. O apelante argumenta que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível utilizar o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 comofundamento legal para conceder aposentadoria por idade a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991. O INSS, em sua contestação, aduziu que a autora manteve expressivos vínculos formais, juntando CNIS na qualconstam os seguintes vínculos: município de Faina, de 1/4/2009 a 10/2009; município de Faina, de 1/2/2010 a 9/2010; Fundo municipal de saúde, de 1/11/2011 a 9/2012, e município de Faina, de 1/11/2011 a 2/2012. Posteriormente, em 31/8/2017, passou areceber pensão por morte, e não constam mais vínculos em seu CNIS (ID- 319663618, fls.59-73).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural (certidão de casamento, celebrado em 18/10/1975, em que consta a qualificação do esposo comolavrador; certidão de óbito do esposo, em 3/8/2017, em que consta que era trabalhador rural aposentado; extrato de informações de benefício, informando que a autora recebe pensão por morte rural com data de início de benefício em 31/8/2017; espelho doimóvel rural, emitido pelo INCRA, em nome do esposo, informa um imóvel de 39h, um minifúndio, fazenda de cima, município de Faina/GO, emitido em 18/10/2022).5. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral, que confirmou que a autora vive na zona rural, na fazenda Rancho Fundo, de propriedade do Sr. Ronair Pereira Moreira, que trabalha como meeira desde antes do esposo falecer, que mesmodepois da morte dele ela continuou a morar e trabalhar lá, que não sabe se ela já trabalhou na cidade. Disseram, ainda, que ela planta mandioca, faz farinha e cria galinha. Em depoimento, a autora disse que trabalhou por alguns meses durante uns anospara a prefeitura de Faina e que fazia merenda.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).7. Na espécie, foi reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, acrescido dos seguintes vínculos urbanos: 1/4/2009 a 10/2009, 1/2/2010 a 9/2010, 1/11/2011 a 9/2012 e 1/11/2011 a 2/2012, conforme CNIS (ID-319663618 fls.59-73). Asoma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8.Tendo em vista que o implemento do requisito etário ocorreu após o encerramento do processo administrativo(requerimento 23/4/2014) e antes do ajuizamento da ação(4/8/2022), deve-se considerar a citação como DIB, pois o requerimento administrativoanterior não se prestou a fixar o início do benefício. Inteligência da interpretação conjunta do art. 176-D do Decreto n. 10.410/2020, do Tema 995/STJ e da Súmula 576/STJ. Diante disso, a DIB deve ser fixada a partir da citação válida.9. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para fixar a DIB a contar da citação válida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROSNOCNIS E CTPS. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. No que diz respeito à alegação de prescrição, a Lei 8.213/91 dispõe, art. 103, caput e parágrafo único, que "o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento oucessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos", bem como que "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haverprestaçõesvencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".2. No caso em exame, a DER se deu em 15/12/2022, tendo a ação sido distribuída em 05/04/2023. Não há parcelas prescritas, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).4. A parte autora, nascida em 26/06/1966, preencheu o requisito etário em 26/06/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 15/12/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 05/04/2023 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.5. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; CNIS; extrato previdenciário.6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 11/11/1987, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, e CTPS do cônjuge com diversos vínculos rurais (com Goiasa-Goiatuba Álcool Ltda., comotrabalhador rural, de 01/07/1996 a 05/08/1996; com Vale do Verdão S/A. - Fazenda Baessa, nas funções de trabalhador agropecuário, auxiliar geral e operador de hilo, de 13/08/1996 a 05/12/1996, de 18/04/1997 a 30/11/1997, de 19/04/2001 a 27/11/2001 ede18/04/2002 a 28/11/2002; com Agropecuária Primavera Ltda., nas funções de auxiliar geral, operador de hilo e trabalhador agrícola, de 20/04/1998 a 08/12/1998, de 26/04/1999 a 22/10/199 e de 25/02/2000 a 30/10/2000; com Suzana Ribeiro de Mendonça eOutros, como trabalhador agrícola, de 21/02/2001 a 18/04/2001; com Mendonça Agrícola Ltda, como trabalhador agrícola, de 17/12/2001 a 1604/2002) constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência.7. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge, os quais são extensíveis à parte autora, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período decarência. Precedente.8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação do INSS parcialmente provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROSNOCNIS E CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 11/10/1954, preencheu o requisito etário em 11/10/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 03/10/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 31/10/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS (fl. 24/33, ID 257703563).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que constam na CTPS do autor os seguintes vínculos em estabelecimentos rurais, o que indica atividade rurícola: a) serviços gerais rurais, com Márcia Aparecida Andretto, de 01/02/1999 a 17/03/1999; b)trabalhador agropecuário em geral, com João Américo Neto, de 01/03/2004 a 04/02/2005; c) trabalhador rural, com Energética Serranópolis LTDA, de 10/08/2005 a 10/11/2005, de 19/06/2006 a 01/10/2006, e de 04/06/2009 a 19/02/2010; d) trabalhador volantedaagricultura, com Dourada Comercial e Agropecuária S/A, de 15/03/2007 a 10/05/2007; e) trabalhador rural, com Manoel Vieira Braga, de 01/01/2012 a 08/01/2013; f) auxiliar de armazém, com Armazéns Gerais Pazzinato (zona rural), de 01/07/2014 a13/08/2014,de 15/01/2015 a 12/04/2015, e de 24/06/2015 a 26/09/2015; g) serviços gerais (em fazenda), com Adilson Verbena, de 01/06/2016 a 29/08/2016; h) serviços gerais (em fazenda), com João Ferreira Guimarães, de 01/08/2017, sem saída na data do ajuizamento daação.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Precedente.6. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, observa-se que são registros de trabalho realizados em zona rural, conforme detalhado na CTPS, o que corrobora o direito ao benefício postulado.7. A prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o exercício da atividade rural pelo período de carência, relatando que o autor trabalhou em fazendas, tirando leite, fazendo cercas, capinando quintais, entre outras atividades.8. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nostermos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS E NOCNIS. DIB. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 15/12/1956, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 17/4/2014, o qual restou indeferido por não ter sido preenchido o requisito etário. Ajuizou a presente ação em 16/5/2014, pleiteando aconcessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo. Preencheu o requisito etário em 15/12/2016 (60 anos), no curso da ação judicial.3. O documento de propriedade de imóvel rural, acompanhado de notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do genitor, indicam a origem rurícola da requerente. Ademais, a certidão de casamento com indicação da condição de agricultor do esposoem 1981 (a qual se estende à requerente desde a data do casamento); a certidão de nascimento do filho constando a profissão da autora e do genitor como agricultores (1982); a certidão de nascimento da filha (1985) constando a profissão do genitor comoagricultor e os recibos de recolhimento de mensalidades ao sindicato dos trabalhadores rurais, em nome da autora, nos períodos de: 1 a 12/1993, 1 a 6/1994, 1 a 6/1995 e 7 a 12/1995, constituem início razoável de prova material da qualidade de seguradaespecial da requerente.4. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora desde tenra idade, na companhia dos seus genitores e após o seu casamento, junto a seu esposo, pelo prazo necessárioàconcessão do benefício. Nessa seara, constata-se que a requerente exerceu atividade rural desde tenra idade, a partir de 12 anos, até 1997, quando iniciou o vínculo urbano do seu esposo com o Município, conforme CNIS acostado aos autos.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescido das seguintes contribuições como urbana: 5/2000 a 8/2001; 11/2007 a2/2009; 4/2009 a 6/2009; 9/2009 a 10/2009; 12/2009 a 10/2020; 12/2010 a 11/2011; 12/2011 a 3/2013.A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. O Tema 995 do STJ estabelece que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e aentrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Assim, no caso em questão, deve ser reconhecida a reafirmação da DER, com a fixação do termo inicial do benefício nadata em que a parte autora completou todos os requisitos para a sua concessão, o que se deu em 15/12/2016.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do implemento do requisito etário em 15/12/2016.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS E NOCNIS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/11/1963, somente preencheu o requisito etário para a percepção do benefício vindicado no curso da ação, ou seja, em 28/11/2023 (60 anos), aplicando-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ emsedede recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER).3. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestaçãojurisdicionalnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (Tema 995/STJ).4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento dos pais; CTPS; CNIS; declaração emitida por sindicato rural; certidão de nascimento da irmã; boletim escolar do irmão emescola rural; carteira de sindicato rural em nome do genitor; certidão do INCRA; registro de imóvel rural em nome do genitor.5. Da análise das provas apresentadas pela autora, verifica-se que na certidão de casamento dos pais, celebrado em 31/01/1953, na certidão de nascimento da sua irmã, ocorrido em 12/12/1968, bem como no registro de imóvel rural (ID 228441517), consta aqualificação do genitor, Antônio Nigolino, como agricultor, o que demonstra sua origem rural. Ainda há registros de vínculo rural na CTPS da autora de 01/09/2000 a 21/10/2000 (Fazenda DAMO) e de 22/06/2006 a 09/12/2008 (Fazenda Lucion). Em conjunto,esses documentos constituem prova plena de trabalho rural nos períodos de vínculos empregatícios rurais e início de prova material do exercício de trabalho rural pela autora até agosto de 1986 (primeiro vínculo urbano), a partir de outubro de 2000 atéoprimeiro vínculo urbano susequente e a partir de dezembro de 2008 até o primeiro vínculo urbano subsequente.6. Observam-se ainda apontados na CTPS e no CNIS da parte autora vínculos urbanos diversos entre 18/08/1986 e 07/2019, o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. Nesse passo, o início de prova material foi corroborado pelas testemunhas, que confirmaram conhecer a autora desde que ela era criança, que a família não possuía maquinário ou funcionários e que cultivavam feijão, milho, soja e batata para própriasubsistência.8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).9. Apelação da autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRONOCNIS. CTPS, HOLERITES E EXTRATO DO FGTS. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário.2. Apesar de a discussão inicial não residir na ausência dos salários de contribuição no CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda, sobretudo quando não há qualquer impugnação a respeito da validade dos documentos apresentados como prova.3. Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.4. De rigor o reconhecimento da possibilidade de comprovação dos valores recebidos pelo empregado no cumprimento de sentença conforme o constante de CTPS, holerites e extrato do FGTS, independente da demonstração do recolhimento das contribuições correspondentes, que cabe ao empregador.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS ANOTADOS NOCNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, que atinjam o período de carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, no caso daqueles que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma. De outro modo, para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
2. Presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes no CNIS, não elidida pelo INSS, devem ser considerados para efeitos de carência e tempo de contribuição.
3. Reconhecido como de efetivo tempo de contribuição o período de 05.1989 a 07.1989, que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .
4. Somados todos os períodos comuns anotados no CNIS, totaliza a parte autora 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Honorários advocatícios fixados conforme sentença.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.