PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em que pese a presunção de veracidade dos vínculos empregatícios registrados em CTPS, esta pode ser ilidida quando existirem suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º).
- O documentos do CNIS, apresentado no processo subjacente, indica que o ora agravante recebe remuneração variável, que gira em torno de R$ 3.370,00, indicando que possui condições de arcar com as custas processuais.
- O recorrente não trouxe qualquer documento, demonstrando que recebe remuneração líquida em valor compreendido entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00, como afirma na petição do presente agravo de instrumento.
- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- Foi demonstrado no AI nº 5010493-33.2017.4.03.0000, que o ora agravante encontra-se recebendo aposentadoria especial, no importe de R$ 4.884,58.
- Constatou-se a modificação na situação econômica da parte, restando afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária e indicando que possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
- Agravo de instrumento não provido.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em consulta ao CNIS verifico que o requerente recebe remuneração, no valor de R$ 4.949,08, na competência 07/2018, indicando que possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º).
- Foi demonstrado que o ora agravante possuía salário de contribuição, no valor de R$ 3.870,00, em 03/2017 e, nos termos da decisão agravada, auferiu renda de R$ 4.095,00, em 10/2018, indicando que possui condições de arcar com as custas processuais..
- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º).
- Consta dos autos que a ora agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição e duas pensões por morte, totalizando R$ 5.873,69, bem como possui aplicações bancárias em valor superior a R$ 100.000,00.
- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º).
- O ora agravante recebe rendimentos mensais em valor superior a R$ 3.000,00, indicando que possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A ora agravante é proprietária de imóvel rural, efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 2006 a 2014 por abertura de empresa individual (bazar) e desenvolveu a função de conselheira tutelar, entre 2013 a 2015.
- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º).
- Foi demonstrado que o ora agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.882,52, em 12/2017, indicando que possui condições de arcar com as custas processuais.
- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º).
- Consta da decisão agravada, que o agravante recebe aposentadoria especial, no valor de R$ 3.064,82, indicando que possui condições de arcar com as custas e despesas processuais..
- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º).
- O ora agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.483,94 (competência 02/2019), indicando que possui condições de arcar com as custas processuais.
- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. RASURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. SENTENÇA REFORMA. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ante a comprovação do cumprimento dos requisitosexigidos.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.3. A controvérsia cinge-se em verificar o cumprimento do tempo de contribuição da parte autora em relação ao vínculo de 01/07/1982 a 30/04/1985.4. Insta salientar que na via administrativa o INSS deixou de considerar o vínculo controvertido visto que a anotação na CTPS estava rasurada tanto nas informações do contrato de trabalho quanto nas informações de alterações de salário.5. Em que pese a alegação do INSS quanto à rasura na CTPS, o juízo a quo a fim de confirmar o vínculo empregatício da parte autora designou audiência de instrução e julgamento. Tomado o depoimento de duas testemunhas, estas alegaram que o autortrabalhou na Terplan no período informado pelo autor e que consta na CPTS rasurada.6. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, se não houver riscos ou rasuras que comprometam o aproveitamento das informações. Nesse sentido, esta e. Corte entende que nos casos de rasura afasta-se a presunção derelatividade da veracidade das informações da CTPS.7. A parte autora não colacionou aos documentos que pudessem comprovar o mencionado vínculo empregatício, conforme rol de documentos do art. 19-B, §1º do Decreto nº 3.048/1999. Dessa forma, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação dovínculo empregatício, cabendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento deste vínculo.8. Assim, no momento do requerimento administrativo a parte autora não possuía o tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício pleiteado.9. Não atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos é medida que se impõe.10. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.11. Apelação do INSS provida.
AMBIENTAL. FAUNA. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA. MANUTENÇÃO DE DOZE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA.
1. O IBAMA tem competência para fiscalizar e proceder a autuações quando verifica alguma infração administrativa ambiental, considerando o poder de polícia a ele inerente, como dispõe o art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/98, c/c art. 6º, IV, da Lei nº 6.938/81.
2. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade. Assim, havendo no auto de infração elementos que denotem a existência de dolo ou culpa por parte do autuado, cabe a este o ônus de afastar a presunção de veracidade das informações constantes do ato administrativo.
3. Não há nos autos prova capaz de infirmar a referida presunção relacionada ao auto de infração questionado na ação originária, não sendo bastante para afastar os referidos atributos apenas a narrativa do autor, em seu depoimento pessoal. Como a parte autora não apresentou provas que pudessem infirmar os documentos produzidos pelos fiscais do IBAMA, tem-se que a alegação de nulidade do auto de infração não passa de mera conjectura.
4. Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.605/98, a fixação do valor da pena de multa pela autoridade administrativa deve observar a capacidade econômica do infrator, gravidade do fato e antecedentes/reincidência. Demonstrado o caráter desproporcional do valor da multa fixado pela autoridade administrativa, é possível a redução do respectivo montante pelo Poder Judiciário. Os Tribunais têm admitido a redução da multa, atentos à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do infrator e aos seus antecedentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL APÓS 31.10.1991. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos, em observância ao disposto no Enunciado 2 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Ausentes indícios de riqueza aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, deve ser deferida AJG.
4. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
2. Havendo registro em CTPS da função de empregado doméstico, mesmo que não verificada a frequência do labor em todos os dias da semana, está caracterizado o vínculo empregatício.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- A ora recorrente, não alfabetizada, pretende a concessão de aposentadoria por idade rural. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há que se reconhecer à ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em consulta ao CNIS verifico que exerce atividade de escriturário junto à Prefeitura do Município de José Bonifácio/SP, recebe remuneração que gira em torno de R$ 1.800,00. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há que se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- A ora recorrente, pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com reconhecimento de tempo rural. Em consulta ao CNIS verifico que a ora agravante possui recolhimentos no Plano Simplificado da Previdência Social (LC 123/2006), com salário de contribuição no valor mínimo. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há que se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente, requer aposentadoria por idade rural como segurado especial em pequena propriedade com área total de 7,6 ha. Formulou pedido de gratuidade na petição inicial e apresentou declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há que se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.