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EMENTA: AMBIENTAL. FAUNA. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA. MANUTENÇÃO DE DOZE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. TRF4. 5001408-67.2016.4.04.7101

Data da publicação: 15/02/2024, 07:01:00

EMENTA: AMBIENTAL. FAUNA. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA. MANUTENÇÃO DE DOZE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. 1. O IBAMA tem competência para fiscalizar e proceder a autuações quando verifica alguma infração administrativa ambiental, considerando o poder de polícia a ele inerente, como dispõe o art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/98, c/c art. 6º, IV, da Lei nº 6.938/81. 2. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade. Assim, havendo no auto de infração elementos que denotem a existência de dolo ou culpa por parte do autuado, cabe a este o ônus de afastar a presunção de veracidade das informações constantes do ato administrativo. 3. Não há nos autos prova capaz de infirmar a referida presunção relacionada ao auto de infração questionado na ação originária, não sendo bastante para afastar os referidos atributos apenas a narrativa do autor, em seu depoimento pessoal. Como a parte autora não apresentou provas que pudessem infirmar os documentos produzidos pelos fiscais do IBAMA, tem-se que a alegação de nulidade do auto de infração não passa de mera conjectura. 4. Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.605/98, a fixação do valor da pena de multa pela autoridade administrativa deve observar a capacidade econômica do infrator, gravidade do fato e antecedentes/reincidência. Demonstrado o caráter desproporcional do valor da multa fixado pela autoridade administrativa, é possível a redução do respectivo montante pelo Poder Judiciário. Os Tribunais têm admitido a redução da multa, atentos à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do infrator e aos seus antecedentes. (TRF4, AC 5001408-67.2016.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001408-67.2016.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: VILMAR JARDIM PROTAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Vilmar Jardim Protas, representado pela Defensoria Pública da União, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 496934-D, lavrado pelo instituto réu, em 16/02/2009, o qual atribuiu ao autor a conduta de manter em cativeiro doze aves silvestres sem autorização do órgão competente, tendo sido supostamente utilizadas anilhas adulteradas/falsificadas nos animais, com a imposição de multa pecuniária, no valor de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais). Subsidiariamente, requereu a conversão da multa imposta em advertência, serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental ou, ainda, a redução do valor da multa ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais) por ave apreendida.

Processado o feito, o Juízo a quo prolatou sentença de parcial procedência, para reduzir o valor da multa, cujo dispositivo restou assim redigido (evento 85, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para determinar o redimensionamento do valor da multa imposta pelo IBAMA ao autor, por intermédio do Auto de Infração nº 496934-D, para o montante original de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos da fundamentação.

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, à razão de metade para cada, aplicando o disposto no art. 4º, incisos I e II, e o previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Condeno o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da multa redimensionada nesta sentença (seiscentos reais), valor a ser atualizado desde o ajuizamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), indicador que melhor reflete a oscilação inflacionária. Todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da multa redimensionada nesta sentença (seiscentos reais), valor a ser atualizado desde o ajuizamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), indicador que melhor reflete a oscilação inflacionária.

Irresignados, apelaram o IBAMA (evento 89, APELAÇÃO1) e o autor (evento 91, APELAÇÃO1).

O IBAMA sustenta, em suma, que valor estabelecido para a multa obedeceu os requisitos legais e está devidamente fundamentado, tratando-se de ato discricionário da administração. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.

O autor, por sua vez, alega cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida pelo juízo a quo a produção de prova pericial para verificar a autenticidade das anilhas das aves. Aduz que apenas as evidências apontadas nas provas apresentadas unilateralmente pelo IBAMA não suprem a necessidade de prova pericial. Requer a anulação do feito a fim de que seja produzida a prova pericial requerida. Subsidiariamente, vindica a redução do valor da pena de multa fixada na sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais.

Oportunizadas as contrarrazões (evento 97, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nessa instância, o MPF opinou pelo desprovimento das apelações (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARMENTE

Nulidade da sentença - cerceamento de defesa

O demandante alega cerceamento de defesa, em razão de ter sido indeferida pelo juízo a quo a produção de prova pericial para verificar a autenticidade das anilhas das aves mantidas em cativeiro.

Postula, assim, a nulidade da sentença para que se determine o retorno dos autos ao primeiro grau e que se determine a produção da prova pericial.

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016) (destaquei)

O Juízo a quo fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de produção de prova pericial por meio da decisão proferida no evento 34, DESPADEC1, a seguir reproduzida:

O autor postulou prova pericial argumentando que as evidências apontadas pelo IBAMA não são suficientes para comprovar que as anilhas eram falsificadas e que tampouco os animais não eram de cativeiro.

Em que pesem as alegações do autor, além do relatório, há o laudo de identificação (Evento 1, OUT12) que é conclusivo quanto as irregularidades que ensejaram a lavratura do auto de infração. Por tal razão, indefiro a prova pericial requerida.

Ante os documentos acostados aos autos, não vislumbro imprescindibilidade na realização de prova oral ou pericial.

Ressalto que, nos termos do § único do artigo 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito.

De resto, a insurgência quanto aos aspectos probatórios será examinada oportunamente.

MÉRITO

Caracterização da infração

Os fatos que ensejaram a lavratura do Auto de Infração nº 496934-D, pelo IBAMA, remontam ao ano de 2009, quando identificado pela fiscalização ambiental, que o autor mantinha em cativeiro de doze aves silvestres (nove cardeais, um canário, um azulão e um sabiá), as quais foram apreendidas com anilhas falsificadas.

O IBAMA tem competência para fiscalizar e proceder a autuações quando verifica alguma infração administrativa ambiental, considerando o poder de polícia a ele inerente, como dispõe o art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/98, c/c art. 6º, IV, da Lei nº 6.938/81.

O art. 24 do Decreto nº 6.514/08, o qual fundamentou o auto de infração, assim coíbe as infrações contra a fauna:

Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

(...)

§ 3o Incorre nas mesmas multas:

(...)

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

Bem examinados os autos, entendo que a sentença merece ser mantida, ao reafirmada a higidez do auto de infração.

Em matéria de infração administrativa ambiental, o Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade é subjetiva, a qual demanda a demonstração da existência de dolo ou culpa.

No julgamento do EREsp 1.318.051/RJ, DJe de 12/06/2019, estabeleceu-se que "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano".

Cito precedentes da Corte, em hipóteses análogas de infração ambiental:

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ASSENTAMENTO RURAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO INCRA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Embora a responsabilidade civil pelo dano ambiental seja de natureza objetiva, solidária e ilimitada, na responsabilidade administrativa, a imposição de multa depende da culpa ou dolo. 2. O INCRA não possui legitimidade para responder pela multa aplicada em razão de irregularidades cometidas pelo assentado. (TRF4, AC 5092125-26.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/09/2022)

AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. DESACORDO COM LEGISLAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. MULTA. CULPA DEMONSTRADA. 1. As condutas praticadas pelo autor foram tipificadas como infração administrativa: arts. 70, I, e 72, II e IV, da Lei nº 9.605/98 e arts. 3º, II e IV, e art. 47, §1º, do Decreto Federal nº 6.514/08. Além da apreensão dos bens (com base no art. 25, § 4º, c/c art. 72, IV, da Lei de Crimes Ambientais), a Autarquia aplicou pena de multa no valor de R$ 8.958,00. 2. A jurisprudência deste Regional costumeiramente rechaça a defesa em questão, uma vez que o transportador tem o poder-dever de confirmar a regularidade de sua carga. 3. A tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.354.536 e do REsp 1.602.106, ambos pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Tema 681: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. 4. Quanto à natureza da responsabilidade pela infração administrativa ambiental, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de que ela é subjetiva. A boa análise do juiz singular demonstrou a culpa da parte apelante. 5. Sentença integralmente mantida. (TRF4, AC 5000066-63.2018.4.04.7129, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/08/2021)

A sentença refutou a tese autoral de nulidade do auto de infração, sob a alegação de que não teria sido comprovado que as anilhas das aves que mantinha eram efetivamente falsificadas.

Correta a compreensão manifestada na origem, no sentido de que o Laudo de Identificação das anilhas, firmado por Analista Ambiental do IBAMA, revelou que todas as anilhas apreendidas em poder do autor eram falsas (evento 1, OUT12, fl. 11, OUT12), verbis:

"[...] Além dos diâmetros maiores do que os determinados para as espécies, outras evidências caracterizam a falsidade das anilhas analisadas: bordas irregulares, amassadas ou tortas; gravações ilegíveis ou fora do alinhamento".

A ave nº 1 - cardeal - apresentava a pata quebrada, característica de alguns animais mutilados para a inserção de uma anilha fora do tempo apropriado.

O comportamento das aves sugere que elas foram capturadas recentemente"

Na mesma linha, o Relatório de Fiscalização destaca as seguintes irregularidades nas anilhas apreendidas:

"[..] As gravações do azulão e de um dos cardeais não coincidem com nenhuma anilha registrada no plantel do criador;

Um cardeal apresenta patas quebradas e mal consolidadas, característica de aves mutiladas para inserção de anilhas fora do período apropriado;

Das 12 anilhas analisadas:

10 anilhas tem diâmetro superior ao que a IN 01/03 determina para a espécie;

2 anilhas estavam deformadas;

8 anilhas tem gravações ilegíveis, fora de alinhamento ou com caracteres de tipologia diferente dentro da mesma anilha;

6 anilhas apresentam bordas irregulares, tortas ou mastigadas;

Essas evidências são fortes indícios de que as anilhas são falsas e foram colocadas em animais adultos ou semi-adultos retirados da natureza.

Isso totaliza 12 pássaros em cativeiro sem autorização do órgão competente porque as anilhas eram falsas e não caracterizam licença.

Uma segunda irregularidade é a falta de dois azulões e seis cardeais com os números de anilhas que constam na listagem do SISPASS e não foram encontrados no plantel do criador, num total de oito aves, seis que faltavam para completar as 18 aves que deveriam estar no plantel e duas com anilhas que não constam na listagem".

O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade. Assim, havendo no auto de infração elementos que denotem a existência de dolo ou culpa por parte do autuado, cabe a este o ônus de afastar a presunção de veracidade das informações constantes do ato administrativo.

De acordo com a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 12º ed., 1999, p. 358-359), a presunção de legitimidade é a qualidade que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conforme o Direito, até prova em contrário. Isto é, milita em favor deles uma presunção "juris tantum" de legitimidade.

Cito precedente da Turma, quanto a tais presunções, em precedente de natureza ambiental:

AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATURAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Não é razoável atribuir ao autor as consequências jurídico-administrativas de conduta ilícita eventualmente praticada por terceiro, pois segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a lógica da responsabilidade civil por dano ambiental não pode ser imposta quando a questão versar sobre responsabilidade administrativa. 2. Contudo, não há provas suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos fiscalizatórios que concluíram pela existência da infração ambiental. (TRF4, AC 5001402-12.2016.4.04.7214, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2020)

Não há nos autos prova capaz de infirmar a referida presunção relacionada ao auto de infração questionado na ação originária, não sendo bastante para afastar os referidos atributos apenas a narrativa do autor, em seu depoimento pessoal.

O atributo da presunção de veracidade não é absoluto, mas, para ser afastado, exige prova robusta da alegação, o que não se verificou.

Como a parte autora não apresentou provas que pudessem infirmar os documentos produzidos pelos fiscais do IBAMA, tem-se que a alegação de nulidade do auto de infração não passa de mera conjectura.

Incabível, portanto, a anulação do respectivo auto de infração.

Valor da multa

Reconhecida a higidez do auto de infração, examino os demais pleitos recursais: o autor pretende ver reformada a sentença para reduzir o valor da pena de multa fixada em sentença, ao passo que o IBAMA defende que valor estabelecido para a multa obedeceu os requisitos legais e está devidamente fundamentado, tratando-se de ato discricionário da administração.

Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.605/98, a fixação do valor da pena de multa pela autoridade administrativa deve observar a capacidade econômica do infrator, gravidade do fato e antecedentes/reincidência. Demonstrado o caráter desproporcional do valor da multa fixado pela autoridade administrativa, é possível a redução do respectivo montante pelo Poder Judiciário.

Os Tribunais têm admitido a redução da multa, atentos à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do infrator e aos seus antecedentes.

O Juízo a quo determinou o redimensionamento do valor da multa imposta pelo IBAMA ao autor, por intermédio do Auto de Infração nº 496934-D, para o montante original de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Concluo que deve ser mantida a multa fixada na sentença, em valor proporcional ao número de aves apreendidas e adequado à situação do caso concreto e suas peculiaridades, razão pela qual adoto, como razões de decidir, os fundamentos empregados na origem:

Pois bem, a carência de recursos financeiros para efetuar o pagamento da multa não leva, por si só, à sua desconstituição e, tampouco, à redução automática do valor estabelecido.

Entretanto, em face das peculiaridades do caso concreto, mostra-se imperioso sopesar a situação socioeconômica do infrator, o qual é idoso, padece de problemas de saúde e aufere renda mensal de um salário mínimo a título de aposentadoria por idade, circunstâncias que devem ser observadas na imposição e gradação da penalidade, consoante frisado alhures.

A testemunha Dulce Helena Gonçalves de Oliveira reforçou que o autor possui parco poder aquisitivo, salientando que ele vive "em uma casa normal de pobre", embora "não seja miserável".

Soma-se a isso o fato de que o requerente não possui registro de antecedentes na prática de ilícitos ambientais.

Nesse cenário, malgrado não seja lícito ao Judiciário, em regra, rever o valor da multa arbitrada pela Administração no exercício de seu poder de polícia ambiental, vislumbra-se situação excepcionalíssima a caracterizar a desproporcionalidade da sanção pecuniária aplicada, o que exige a readequação do respectivo montante.

Essa conclusão é corroborada quando se atenta para o fato de que, frente à condição econômica ostentada pelo infrator, o valor estabelecido pela autarquia ambiental a título de multa se tornaria inexequível, circunstância que acabaria impossibilitando a consecução dos próprios objetivos visados com a sanção imposta. Sobre o tema, pertinente o recente julgado abaixo colacionado:

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ART. 6º DA LEI Nº 9.605/98.

1. Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.605/98, a fixação do valor da pena de multa pela autoridade administrativa deve observar a capacidade econômica do infrator, gravidade do fato e antecedentes/reincidência. 2. Na hipótese, resta evidenciada a desproporcionalidade da sanção aplicada, considerando os fatos concretos. 3. Demonstrado o caráter desproporcional do valor da multa fixado pela autoridade administrativa, é possível a redução do respectivo montante pelo Poder Judiciário. (TRF4, AC 5003756-89.2015.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/07/2017).

Dessarte, com espeque nos critérios previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/98 e art. 4º do Decreto nº 6.514/08, e avaliando as peculiares circunstâncias do caso vertente, reputa-se adequado, suficiente e proporcional o redimensionamento do valor original da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por espécime apreendido, o que resulta, considerando que foram apreendidas doze aves silvestres, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Mantida a sentença na íntegra.

Honorários

A verba honorária restou assim fixada na sentença:

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, à razão de metade para cada, aplicando o disposto no art. 4º, incisos I e II, e o previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Condeno o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da multa redimensionada nesta sentença (seiscentos reais), valor a ser atualizado desde o ajuizamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), indicador que melhor reflete a oscilação inflacionária. Todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da multa redimensionada nesta sentença (seiscentos reais), valor a ser atualizado desde o ajuizamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), indicador que melhor reflete a oscilação inflacionária.

Vale consignar que não consta espécimes da listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, sendo que não ocorreu fundamentação hábil a justificar o montante da multa superior ao mínimo, sendo que correta a fixação da multa por cada espécie em R$500,00, como delineou a sentença.

Cuidando-se de típica hipótese de sucumbência recíproca, não há reparos a serem feitos na sentença, a qual aplicou corretamente o art. 86 do CPC:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004296376v24 e do código CRC a2616666.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 7/2/2024, às 18:46:35


5001408-67.2016.4.04.7101
40004296376.V24


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001408-67.2016.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: VILMAR JARDIM PROTAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ambiental. fauna. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA. MANUTENÇÃO DE DOZE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO não afastada.

1. O IBAMA tem competência para fiscalizar e proceder a autuações quando verifica alguma infração administrativa ambiental, considerando o poder de polícia a ele inerente, como dispõe o art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/98, c/c art. 6º, IV, da Lei nº 6.938/81.

2. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade. Assim, havendo no auto de infração elementos que denotem a existência de dolo ou culpa por parte do autuado, cabe a este o ônus de afastar a presunção de veracidade das informações constantes do ato administrativo.

3. Não há nos autos prova capaz de infirmar a referida presunção relacionada ao auto de infração questionado na ação originária, não sendo bastante para afastar os referidos atributos apenas a narrativa do autor, em seu depoimento pessoal. Como a parte autora não apresentou provas que pudessem infirmar os documentos produzidos pelos fiscais do IBAMA, tem-se que a alegação de nulidade do auto de infração não passa de mera conjectura.

4. Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.605/98, a fixação do valor da pena de multa pela autoridade administrativa deve observar a capacidade econômica do infrator, gravidade do fato e antecedentes/reincidência. Demonstrado o caráter desproporcional do valor da multa fixado pela autoridade administrativa, é possível a redução do respectivo montante pelo Poder Judiciário. Os Tribunais têm admitido a redução da multa, atentos à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do infrator e aos seus antecedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004296377v5 e do código CRC ff2a135a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 7/2/2024, às 18:46:35


5001408-67.2016.4.04.7101
40004296377 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/02/2024

Apelação Cível Nº 5001408-67.2016.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: VILMAR JARDIM PROTAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 07/02/2024, na sequência 484, disponibilizada no DE de 25/01/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:00:59.

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