PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADES COMUNS. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Por sua vez, os períodos de 01.08.1979 a 04.03.1981, 18.03.1981 a 15.01.1982, 05.01.1982 a 03.06.1988, 02.01.1989 a 02.07.1992, 07.10.1992 a 08.12.1992, 22.01.1993 a 22.11.1994, 01.01.1997 a 28.12.2000, 02.01.2004 a 14.11.2004. 01.08.2005 a 30.06.2006 e 03.03.2010 a 30.07.2010 encontram-se devidamente anotados em CTPS e no CNIS (fls. 18/22), documentos que gozam de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido, referidos interregnos devem ser considerados para efeitos previdenciários.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data da citação (24.01.2011).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (24.01.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.4. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 07.12.2018), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.5. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.6. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).7. Assim, em consulta ao CNIS, é possível verificar que o segurado continuou a verter contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, tendo completado, em 30.06.2019, o tempo suficiente para fazer jus ao benefício previdenciário almejado.8. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 30.06.2019, data em que preencheu os requisitos necessários ao benefício pleiteado.9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de novos tempos contributivos, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 30.06.2019, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS NÃO ASSINALADOS NO CNIS. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 07.01.1976 a 31.08.1976, 01.06.1977 a 14.09.1989, 01.01.1994 a 05.01.1995 e 01.02.2014 a 24.02.2014 (fls. 50/51), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.02.2014).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.02.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Está pacificado pela jurisprudência que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91.
4. Comprovada a qualidade de segurado e a baixa renda do instituidor do benefício, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão requerido.
5. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE EM ANOTAÇÕES DE RELAÇÕES DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. AUTOR CARACTERIZADO COMO SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
- Os registros efetuados em CTPS possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Contudo, tal presunção de veracidade não é absoluta, podendo ser elidida se o Juízo, baseado em outros elementos de prova, entender que existem suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações exaradas na CTPS.
- Há indícios de fraude ou falsidade na CTPS do autor, nas anotações referentes aos períodos de 01/09/1977 a 31/12/1980 e de 02/01/1981 a 30/04/1986, porque: a) os supostos vínculos empregatícios que embasariam a concessão do benefício não constam do CNIS; b) há rasura no registro de fl. 14 da CTPS do autor; c) há nos autos prova de que na realidade o autor era sócio, e não empregado, do suposto empregador.
- A presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder.
- Não havendo qualquer outra comprovação do alegado vínculo de emprego por meio de outras provas, o autor deve ser considerado como empresário. Nessa qualidade, é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91.
- Considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor e devidamente comprovada nos autos, cabia a ele, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91. Esse tempo de serviço somente poderá ser computado, para fins de concessão da aposentadoria, se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não pagas no período.
- Caracterizada a litigância de má-fé, há para o improbus litigator o dever de indenizar. Corolário, a condenação imposta cumpriu o preceito normativo inserto na norma processual (art. 81 do CPC/2015).
- Apelação do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador, não podendo ser o empregado penalizado por eventual ausência de pagamentos ou de registros no CNIS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
- A possibilidade de a Administração Pública rever seus atos a qualquer tempo decorre dos atributos do ato administrativo e coaduna-se com o dever de cautela e correção que deve estar presente no trato de questões relacionadas ao interesse público. Contudo, a revisão de tempo de serviço reconhecido deve respeitar o devido processo legal e o direito ao contraditório, de modo que, ausente a motivação para a alteração da conclusão acerca da possibilidade de enquadramento do período, deve este ser mantido em todos os requerimentos posteriores.
- As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento.
- Não há impedimento ao aproveitamento, no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força do disposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do RGPS.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.
2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).3. De acordo com o extrato do CNIS, o apelante recebeu, em agosto de 2018, somando-se os rendimentos do trabalho com os proventos de sua aposentadoria, o valor de R$ 6.466,18 (seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), montante este superior à média da população brasileira no ano de 2018, que foi de R$ 2.234 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais), segundo Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua – PNAD, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.4. Desse modo, caberia ao autor a comprovação de despesas extraordinárias que justificassem a efetiva necessidade do benefício da gratuidade, o que não ocorreu no presente processo.5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhadora rurícola.3. A anotação presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.9. No tocante ao período de 11.06.1986 a 03.11.1986, verifico que o segurado executou a atividade de motorista de caminhão (ID 138538669), motivo por que deve ser enquadrado como trabalho especial, nos moldes do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Na mesma direção, nos intervalos de 15.09.1982 a 06.12.1982, 02.07.1984 a 23.07.1984, 06.08.1984 a 08.09.1984, 02.09.1985 a 06.01.1986, 11.11.1986 a 19.01.1987, 20.11.1989 a 30.12.1989, 02.07.1990 a 26.01.1991, 10.07.1991 a 31.08.1991 e 23.09.1991 a 11.11.1991, o demandante desenvolveu a função de colhedor de frutas cítricas, em estabelecimento agroindustrial (ID 138538475), devendo, portanto, ter a sua especialidade ratificada, nos termos dos códigos 1.2.6, 1.2.10 e 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Em relação aos intervalos de 19.10.1987 a 16.05.1988, 02.06.1988 a 11.11.1989 e 19.11.2003 a 31.08.2006, observo que o segurado esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 138538669 e ID 138538711), exercendo, assim, atividades especiais, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Já no que diz respeito aos períodos de 20.04.1998 a 03.12.1998, 05.04.1999 a 23.11.1999, 02.05.2000 a 16.11.2000, 20.04.2001 a 07.12.2001, 03.04.2002 a 30.04.2006, “[...] o autor ativara no transporte de adubos líquidos abastecendo os reservatórios dos tratores [...]” (ID 138538669 – pág. 23), em contato permanente com agentes químicos prejudiciais à saúde (produtos fosforado), motivo por que devem ser considerados especiais referidos interregnos de trabalho, nos termos do código 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.12 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99. Por fim, nos intervalos de 18.06.1994 a 28.10.1994, 05.07.2008 a 12.12.2008, 07.05.2009 a 04.01.2010, 03.05.2010 a 30.11.2010, 16.04.2011 a 01.11.2011, 02.05.2012 a 14.12.2012, 16.04.2013 a 30.05.2013, 02.07.2013 a 21.11.2013, 01.05.2014 a 31.10.2014, 04.05.2015 a 31.10.2015 e 25.04.2016 a 30.10.2016, o autor não logrou comprovar o exercício de atividades especiais. O laudo pericial produzido em Juízo não indicou a execução de atividades nocivas à saúde do segurado, tampouco foi possível o enquadramento dos trabalhos por ele exercidos como especiais. Dessa maneira, tais períodos devem ser considerados como atividades comuns.10. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 29.05.2017).11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.05.2017).12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.15. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO.
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser reconhecido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. As conclusões lançadas no laudo pericial devem prevalecer sobre as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário , tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções efetivamente desenvolvidas pela parte autora. Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam elidir suas conclusões. Preliminar de nulidade da perícia rejeitada.2. No presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário , qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo. A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada.3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.9. No caso dos autos, nos períodos de 21.03.1988 a 20.09.1988 e 04.02.1991 a 10.02.1995, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a agentes químicos, em razão do manuseio de graxas, lubrificantes e desengraxantes (ID 158515882, págs. 13/14 e 16/17), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 06.05.1996 a 01.02.2001 e 01.06.2003 a 21.05.2014, esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos e a óleo mineral, bem como ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 281347287, págs. 33/88), de modo que também há de ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, consoante códigos 1.1.6 e 12.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.10. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 26.01.1987 a 13.08.1987 e 13.10.1987 a 20.03.1988 (ID 158515882, pág. 24), que deverão ser computados para a concessão do benefício.11. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.15. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em apelação cível, cujo acórdão anterior foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça por omissão. A ação original foi ajuizada pelo INSS para ressarcimento ao Erário de valores de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando irregularidades no cômputo de contribuições. A sentença julgou improcedente o pedido do INSS e procedente a reconvenção do segurado, reconhecendo a validade das anotações na CTPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar nº 128/2008, que alterou o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, afasta a presunção relativa de veracidade das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para fins de comprovação de vínculo empregatício e tempo de contribuição, tornando o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) a prova plena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Complementar nº 128/2008, que alterou o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, não afasta a presunção relativa de veracidade dos vínculos anotados na CTPS.4. A ausência de informações no CNIS, por si só, não ilide a presunção *juris tantum* de veracidade da CTPS quando não há robustos indícios de fraude.5. A responsabilidade pela anotação e recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, conforme os arts. 30, inc. I, alíneas a e b, e 32 da Lei nº 8.212/91, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão.6. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula 12 do TST consolidam o entendimento de que as anotações em CTPS gozam de presunção *juris tantum* de veracidade, constituindo prova plena do serviço prestado, salvo prova em contrário.7. As demais alegações do embargante visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp 581682/SC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A Lei Complementar nº 128/2008 não afasta a presunção *juris tantum* de veracidade das anotações na CTPS, sendo a ausência de registro no CNIS insuficiente para descaracterizar o vínculo empregatício sem robustos indícios de fraude, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 128/2008; Lei nº 8.213/91, art. 29-A; Lei nº 8.212/91, arts. 30, inc. I, alíneas a e b, e 32; CPC/2015, art. 1.025; TST, Súmula 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 16.12.2003; TRF4, AC 5004075-05.2017.4.04.7129, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5004489-45.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5000476-71.2023.4.04.9999, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 15.08.2025; TRF4, AC 5014740-98.2020.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÕES NO CNIS. GUIAS DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO. PODER DE CONTROLE E DIREÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE EFETIVO RECOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 02.07.1973 a 03.11.1973, 05.11.1973 a 24.12.1973, 26.12.1973 a 30.06.1974, 02.07.1974 a 23.08.1977, 01.11.1977 a 31.05.1980, 07.01.1983 a 30.10.1983, 10.03.1988 a 30.06.1988, 01.07.1988 a 28.08.1988, 14.03.2011 a 12.05.2011, 06.06.2011 a 04.07.2011, 05.08.2011 a 20.09.2011 e 19.03.2012 a 17.04.2012 (fls. 19/25), que deverão ser computados como tempo de contribuição. No mesmo sentido, também devem ser reconhecidos os intervalos nos quais a parte autora comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual. Assim como a CTPS, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (01.01.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986 a 30.08.1986, 01.11.1986 a 30.08.1988, 01.11.1988 a 30.03.1989, 01.05.1989 a 30.12.1989, 01.02.1990 a 28.02.1992 e 01.05.1992 a 30.09.1992; fl. 18) e as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias ao INPS (01.01.1981 a 28.02.1991, 01.04.1991 a 28.02.1992 e 01.05.1992 a 30.09.1992; fls. 26/72), com a devida autenticação mecânica, também constituem presunção relatividade de veracidade em favor do requerente. Inexistindo prova em direção oposta, os interregnos acima apontados devem ser contabilizados para efeitos previdenciários.
3. No que diz respeito ao período em que laborou para a sociedade empresária "Construtora Destro Ltda", da qual também figura como sócio, com 50 % (cinquenta por cento) do capital social, este apenas poderá ser computado se comprovadas as respectivas contribuições (fls. 73/79). Outrossim, em depoimento pessoal, o autor afirmou que a localização do estabelecimento comercial ficava em sua residência, bem como que a sociedade nunca teve funcionários, estando inativa há mais de 10 (dez) anos (fls. 173/176). Desse modo, evidente não poder a parte autora utilizar-se de pessoa jurídica para se furtar às obrigações previdenciárias, auferindo vantagens no âmbito previdenciário , como pessoa natural, de condutas ilícitas perpetradas por aquela na seara tributária. Com efeito, a Previdência Social ostenta natureza jurídica de seguro, razão pela qual o acesso aos benefícios previstos na legislação demanda a efetiva contrapartida em contribuições pelos responsáveis legais, sobretudo se a obrigação pelo seu pagamento é atribuída ao próprio beneficiário. Assim, a ausência de contribuições vertidas ao sistema pelo contribuinte individual impede o gozo das prestações previdenciárias.
4. Benefício indevido
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
2. Uma vez infirmada a presunção de veracidade da CTPS, deve-se conceder às partes a oportunidade de instruir o feito com outros elementos capazes de corroborar o conteúdo da anotação.
3. Se o feito carece de instrução para respaldar uma análise segura do mérito da lide proposta, impõe-se a anulação da sentença.
4. Tendo em vista a anulação da sentença que determinou a antecipação dos efeitos da tutela, fica o INSS autorizado a suspender a implantação do benefício, pois restou afastado o fumus boni iuris.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Em que pese a presunção de veracidade dos vínculos empregatícios registrados em CTPS, esta pode ser ilidida quando existirem suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria proporcional o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA. RECONHECIMENTO. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Os documentos juntados no curso da ação apenas corroboram as informações anteriormente prestadas na via administrativa. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
2. A prova pericial foi realizada por profissional técnico habilitado, sendo, portanto, apta a embasar o Juízo. Precedentes da 10ª Turma deste Egrégio Tribunal. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
5. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.09.1983 a 27.07.1984 (ID 135823144, pág. 03), que deverá ser computado para a concessão do benefício.
6. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
7. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
8. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
9. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
10. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
11. No caso dos autos, nos períodos de 03.06.1991 a 26.11.1991, 15.06.1992 a 13.11.1992, 18.05.1993 a 29.10.1993, 26.05.1994 a 11.10.1994, 05.06.1995 a 12.11.1995, 15.09.1997 a 13.11.1997, 03.05.2012 a 04.02.2014 e 05.03.2014 a 17.07.2018, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 135823164, págs. 19/21 e ID 135823198), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
12. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.07.2018).
13. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.07.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
17. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. A simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
5. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
6. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 33 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.04.2017), insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.8. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
9. Assim, em consulta ao CNIS, é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após o requerimento administrativo, tendo completado em 14.01.2019 o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, tempo necessário para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
10. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 14.01.2019, data em que preencheu os requisitos necessários ao benefício pleiteado.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. No caso de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de trabalho rurícola, sem registro em CTPS, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 14.01.2019, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.