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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5001196-22.2022.4.04.7138

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. - A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. - A possibilidade de a Administração Pública rever seus atos a qualquer tempo decorre dos atributos do ato administrativo e coaduna-se com o dever de cautela e correção que deve estar presente no trato de questões relacionadas ao interesse público. Contudo, a revisão de tempo de serviço reconhecido deve respeitar o devido processo legal e o direito ao contraditório, de modo que, ausente a motivação para a alteração da conclusão acerca da possibilidade de enquadramento do período, deve este ser mantido em todos os requerimentos posteriores. - As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento. - Não há impedimento ao aproveitamento, no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força do disposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do RGPS. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001196-22.2022.4.04.7138, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001196-22.2022.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ZULEICA MOZERLE DE CORDOVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o feito e concedeu o benefício da aposentadoria por idade urbana, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o processo, por ausência de interesse de agir, em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 07/01/1976 a 30/04/1977, 27/05/1986 a 14/02/1989, 01/06/1999 a 11/09/2011 e 03/09/2012 a 09/04/2013 como tempo comum, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a:

a) conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/180.340.964-6), a partir da data do requerimento administrativo (03/12/2018) e DIP a contar do primeiro dia do mês da implantação, com renda mensal inicial (RMI) a ser apurada pelo próprio INSS; e

c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data da implantação do benefício (DIP), nos moldes acima definidos.

Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

A concessão do NB 180.340.964-6, DER 03/12/2018, deverá ocorrer simultaneamente ao cancelamento do NB 202.832.867-8, DER 18/11/2022, ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso.

Tendo em conta as disposições dos arts. 85 e 86, do CPC, em cotejo com os pedidos do autor e sendo ambos os litigantes sucumbentes, condeno o autor e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele.

Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Em suas razões, o INSS sustenta que, por se tratar de servidora pública vinculada ao RPPS do Município de São Francisco de Paula/RS no momento do requerimento administrativo, não é possível a concessão do benefício. Em sequência, afirma não ter ocorrido coisa julgada administrativa, podendo a Administração anular seus próprios atos.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de concessão do benefício previdenciário à parte autora, vinculada ao RPPS no momento do requerimento administrativo, assim como à existência de coisa julgada administrativa.

Da Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade está regulada no art. 201, § 7º da CF e nos arts. 48 a 51 da Lei de Benefícios, e é concedida ao segurado que preencher os seguintes requisitos (art. 18 e 19 da EC 103/2019):

Requisitos para a aposentadoria por idade urbana
Idade mínima para homem 65 (sessenta e cinco) anos
Idade mínima para mulherConforme o ano de implemento do requisito etário:
(i) até 31/12/2019: 60 (sessenta) anos de idade;
(ii) a partir de 01/01/2020: 60 (sessenta) anos, acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade;
(iii) a partir de 01/01/2023: 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Carência necessária(i) para segurados filiados até 24/07/1991, se implementar o requisito etário antes de 2011 - observar a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91;
(ii) se implementados os todos requisitos anteriores após 2011 ou filiado após 25/07/1991 - 180 contribuições (15 anos);
(iii) Para segurados homens que se filiarem ao RGPS após 14/11/2019 - 240 contribuições (20 anos).

No tocante à renda mensal inicial (art. 7.º da Lei 9.876/1999 e art. 26, caput, EC 103/19):

Aos segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício antes de 13/11/2019;70% do salário de benefício, mais 1% por deste, por grupo de doze contribuições, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este caracterize condição mais benéfica para o segurado;
Aos segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício após 14/11/2019;Até que seja disciplinada lei ordinária para o cálculo do benefício, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo posterior a 07/1994.

Consoante o art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/2003 e §1º, do art. 102 da LB, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Desta forma, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, é possível o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de notório dissídio jurisprudencial, devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Nesse sentido: EREsp nº 719.121/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp n.º 423.514/RS, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 06/10/2003; AgRg no AgRg no REsp n.º 486.014/RS, Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, DJ de 28.11.2005.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.

4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região1 pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

Da comprovação do tempo de serviço urbano

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213/1991:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento, dentre outros.

Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali registradas gozam de presunção juris tantum de veracidade1, ilidida apenas quando existirem suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empregador2.

Ademais, os dados registrados no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS3, sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

A parte autora completou o requisito da idade (60 anos) em 02/12/2018 (evento 1, DOC4). Portanto, para fazer jus ao benefício postulado, o período de carência é de 180 meses de contribuição, consoante prescreve o artigo 25, II, da Lei 8.213/91.

A análise do processo administrativo - NB 180.340.964-6, com DER em 03/12/2018 - demonstra que houve o reconhecimento pelo próprio INSS de 207 contribuições, sendo considerados os períodos de 07/01/1976 a 16/10/1978, 27/05/1986 a 16/04/1990 e 01/06/1999 a 15/06/2015 (evento 1, DOC11, p. 38 e 39). Em sequência, em consulta ao Resumo de Documentos para o Perfil Contributivo emitido no processo NB 197.158.103-5, com DER em 13/12/2019, houve ainda o reconhecimento dos períodos de 07/01/1976 a 15/09/1981, 27/05/1986 a 16/04/1990, 01/02/1996 a 15/08/1997 e 01/06/1999 a 15/06/2015, totalizando 247 contribuições (evento 27, DOC1).

Trata-se, portanto, de coisa julgada administrativa, acerca do que a jurisprudência deste Tribunal reconhece a segurança jurídica do ato administrativo perfeito e acabado.

A possibilidade de a Administração Pública rever seus atos a qualquer tempo decorre dos atributos do ato administrativo e coaduna-se com o dever de cautela e correção que deve estar presente no trato de questões relacionadas ao interesse público. Contudo, a revisão referida deve respeitar o devido processo legal e o direito ao contraditório, de modo que, ausente a motivação para a alteração da conclusão acerca da possibilidade de enquadramento do período, deve ser mantido o enquadramento em todos os requerimentos posteriores, conforme o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE GPS PARA INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte. 2. No caso concreto, no último requerimento administrativo, datado de 2019, o tempo rural anteriormente reconhecido na via administrativa não foi computado, e não há qualquer justificativa da Autarquia para tanto, do que se conclui que houve afronta à coisa julgada administrativa, ainda que não tenha ficado claro se tal fato decorreu de alteração do critério interpretativo das normas, de reavaliação das mesmas provas já apresentadas, porém de maneira diversa, ou de simples equívoco na contagem do tempo de serviço (o que parece ter ocorrido, em face das razões de indeferimento estarem em contradição com a contagem do tempo de serviço). De qualquer modo, ainda que tenha sido mero equívoco do INSS, trata-se, em verdade, de ilegalidade passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança. Assim, ausente qualquer justificativa para a exclusão do tempo de serviço rural de 08-01-1982 a 31-10-1991, evidente a ilegalidade da Autarquia Previdenciária ao não computar esse período no requerimento datado de 01-03-2019. 3. (...) (TRF4, AC 5006133-82.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020) - grifei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A definição do grau de deficiência do segurado se dá pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA), o que exige a avaliação de cunho biopsicossocial.
3. A possibilidade de a Administração Pública rever seus atos a qualquer tempo decorre dos atributos do ato administrativo e coaduna-se com o dever de cautela e correção que deve estar presente no trato de questões relacionadas ao interesse público. Contudo, a revisão deve ser motivada e apontar a ilegalidade cometida, não sendo admissível mera reanálise da prova ou alteração do critério de interpretação da norma.
4. Hipótese em que deve prevalecer a avaliação biopsicossocial administrativa que concluiu pela existência de deficiência em grau leve, mediante aplicação do Método Fuzzy, sob pena de afronta à coisa julgada administrativa. (TRF4, AC 5012349-19.2020.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/02/2024)

Ademais, para a comprovação do labor urbano no período controvertido, a demandante trouxe aos autos:

- Extrato CNIS, o qual possui registro de vínculos urbanos de 07/01/1976 a 30/04/1977 e a partir de 16/08/1977 na STYLAGE MODAS EIRELI; de 27/05/1986 a 14/02/1989 na MANZOLI SA COMERCIO E INDUSTRIA; de 01/06/1999 a 11/09/2011 para GENERI REIS DA SILVA; de 03/09/2012 a 09/04/2013 para HIGIPET COMERCIAL LTDA; e a partir de 08/04/2013 no MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS - evento 1, CNIS9;

- CTPS, com registros de vínculos empregatícios de 07/01/1976 a 30/04/1977 e 16/08/1977 a 10/07/1980 em Modas Tabajara S.A (razão social Stylage Modas LTDA); de 27/05/1986 a 14/02/1989 na Manlec S.A (razão social MANZOLI SA COMERCIO E INDUSTRIA); de 01/02/1996 a 30/06/1996 no escritório de advocacia de Emílio Guilherme; de 01/06/1999 a 11/09/2011 para GENERI REIS DA SILVA; e de 03/09/2012 a 09/04/2013 para HIGIPET COMERCIAL LTDA - evento 1, DOC10;

Cabe salientar que os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali registradas gozam de presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas quando existirem suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empregador, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos.

Além disso, os dados registrados no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

Assim, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade urbana conforme computado no evento 27, DOC1, totalizando 247 (duzentos e quarenta e sete) meses de carência.​

Cabe registrar que a autora apresentou certidões de tempo de contribuição (CTC) (evento 1, DOC12, p. 32 a 36 e 39 a 43), assim como declaração da Secretaria de Administração do Município de São Francisco de Paula/RS de que não houve aproveitamento de períodos para concessão de aposentadoria no RPPS (​evento 1, DOC12, p. 38)​.

Assim, inexiste óbice ao deferimento do benefício.

É verdade que o INSS alegou, e provou, que a autora foi admitida no serviço público do Município de São Francisco de Paula em 08 de abril de 2018, sendo que a DER do benefício é 03.12.2018.

Irrelevante, contudo, o fato de a autora, no momento do requerimento estar vinculada ao regime próprio municipal.

O artigo 99 da Lei 8.213/91 de fato estabelece, quanto à contagem recíproca, que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

No caso em apreço, contudo, sequer se cogita de aplicação do referido dispositivo, pois a aposentadoria por idade está sendo deferida à autora com base somente no tempo anterior ao ingresso no regime próprio e, como já salientado acima, na linha de precedentes desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, é possível o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dos ônus de sucumbência

Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência, o qual é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Conclusão

Apelação do INSS

Desprovida, no sentido de ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo.

Apelação da parte autora


Parte autora não interpôs recurso

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB03/12/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004370331v13 e do código CRC 7236eae2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 7:47:16


1. TRF4, AC 0001118-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017TRF4, AC 5033732-21.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016
1. Súmula 12 do TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum."
2. EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002
3. Art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08

5001196-22.2022.4.04.7138
40004370331.V13


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:15.

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Apelação Cível Nº 5001196-22.2022.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ZULEICA MOZERLE DE CORDOVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇões NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. concessão do benefício. TUTELA ESPECÍFICA.

- A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.

- A possibilidade de a Administração Pública rever seus atos a qualquer tempo decorre dos atributos do ato administrativo e coaduna-se com o dever de cautela e correção que deve estar presente no trato de questões relacionadas ao interesse público. Contudo, a revisão de tempo de serviço reconhecido deve respeitar o devido processo legal e o direito ao contraditório, de modo que, ausente a motivação para a alteração da conclusão acerca da possibilidade de enquadramento do período, deve este ser mantido em todos os requerimentos posteriores.

- As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento.

- Não há impedimento ao aproveitamento, no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força do disposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do RGPS.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004370735v7 e do código CRC 791bec10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 7:47:12


5001196-22.2022.4.04.7138
40004370735 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5001196-22.2022.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ZULEICA MOZERLE DE CORDOVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:15.

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