ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ATO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDOPROCESSOLEGAL.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que é necessário assegurar, em procedimento administrativo próprio, o prévio contraditório e a ampla defesa, para a Administração, no exercício de seu poder de autotutela, anular atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.
Ao analisar o pedido de inativação, a autoridade administrativa desconsiderou o acréscimo de tempo de serviço, anteriormente averbado e computado, para fins de pagamento de abono de permanência em serviço (ou seja, tempo de serviço que já havia produzido efeitos jurídicos e financeiros), sem prévia intimação do autor para apresentar sua defesa, o que inquina de nulidade a decisão administrativa (violação ao devido processo legal), porque (i) ainda que tenha lastro em orientação constante do Memorando-Circular n.º 19/DGP/INSS, de 25 de junho de 2013, tal proceder implicou anulação/revogação de ato administrativo pretérito, em prejuízo de seu destinatário, e (ii) na decisão administrativa, não houve análise do direito do autor à conversão de tempo de serviço especial em comum, nem a explicitação dos motivos (de fato e de direito) que respaldaram a revisão do ato praticado pela Administração, o que inviabilizou o efetivo exercício do direito de defesa.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. AMPLA DEFESA.
- Presença de elementos que indicam, na forma prevista pela legislação vigente à época dos fatos, que o ora agravado desenvolveu atividade laborativa habitual e permanente, exposto ao agente nocivo eletricidade, justificando, em sede preliminar de cognição, a concessão do benefício.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- A Autarquia Previdenciária, com base em seu poder de autotutela, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Ausência de elemento hábil a elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pelo segurado, ora recorrido.
- Deve haver a suspensão dos descontos no benefício, assegurando ao autor o direito à ampladefesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo "a quo". Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.1. A previsão de que a falta de movimentação de saque em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, acarretaria o crédito em conta especial, à ordem do INSS, dos valores remanescentes, foi expressamente revogada pelo Art. 9º da Lei 9.876/99. O Decreto 4.729/03, ao reintroduzir a mesma disposição no § 3º, do Art. 166, do Decreto 3.048/99, extrapolou os limites de seu poder regulamentar, por criar inovação no ordenamento jurídico.2. A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, a garantia do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse diapasão, a Lei 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estatuiu que esta deve obedecer, dentre outros princípios, o contraditório e a ampladefesa.3. A suspensão da aposentadoria da agravante, por ausência de saque na conta vinculada após o prazo de sessenta dias, sem prévia notificação para apresentar sua defesa, configura flagrante ilegalidade e justifica a atuação do Poder Judiciário com vista a determinar a intimação da autarquia previdenciária para que observe o devido processo legal e promova o imediato restabelecimento do benefício.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Cessado benefício assistencial sem prévia notificação do segurado, tem-se por violado o devidoprocessolegal, devendo ser restabelecido o benefício.
3. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ART. 246 DO CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE CO-DEMANDADA. CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EQUIVOCADAMENTE EM NOME DE OUTRA PESSOA. CORREÇÃO NO CNIS A CARGO DO INSS. DIREITO DA SEGURADA ERRONEAMENTE BENEFICIADA. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. Em relação ao cabimento da citação por edital, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a exigência de esgotamento de todos os meios possíveis para localização do demandado deve ser compreendida sob uma perspectiva de razoabilidade, orientando-se pelos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 2. O princípio "pas de nullité sans grief" determina que, sem prejuízo, não se anula ato processual, razão pela qual não se reconhece nulidade do procedimento quando o resultado dele advindo seria o mesmo se os atos processuais fossem refeitos. 3. A falta de uma ou outra diligência complementar requerida pelas partes para a localização do endereço e mesmo da própria ré, não se constitui motivo bastante para caracterizar o cerceio de defesa, ofensa ao devidoprocessolegal, porquanto, dos elementos probatórios, é plenamente constatável que não houve qualquer prejuízo à Santa Lurdes, capaz de nulificar o processo como pretende a Defensoria Pública. 4. Isso porque, a pretensão de reversão dos valores pagos a título de contribuição previdenciária, à vista da prova documental constante nos autos, é manifestamente procedente, seja porque materialmente comprovado o equívoco de identificação do contribuinte nas guias de recolhimento, seja porque operacionalmente é objeto de disciplinamento administrativo próprio: art. 393 da IN 20/2007. 5. À toda evidência que, se ao promover as inarredáveis correções existirem outros motivos capazes de sustar eventual benefício previdenciário já concedido à segurada ré, o INSS, antes de tomar quaisquer medidas gravosas, deverá naquela esfera administrativa, instaurar o competente procedimento administrativo, cientificando-a e oportunizando a ela, o contraditório e ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIRMADOS. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF. PROVA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. DEVIDOPROCESSOLEGAL. VIA ADMINISTRATIVA. PARCELAS VENCIDAS. EXIGIBILIDADE.
1. A necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial foi objeto do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi finalizado em 05 de junho de 2020.
2. Ainda que fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, também foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial.
3. Nos termos do precedente, o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo.
4. É assegurada ao INSS a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno, podendo ser cessado (suspenso) o pagamento do benefício previdenciário, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.
5. A providência de verificar se o segurado permanece ou não em atividade ou se a ela retornou é da responsabilidade do INSS e deve ser exercida na via administrativa.
6. Descabido, no âmbito do cumprimento de sentença, o desconto das parcelas de aposentadoria especial vencidas entre a data do julgamento dos embargos de declaração do Tema 709 ou a implantação do benefício e a data de afastamento da atividade especial.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLADEFESA. APOSENTADORIA . NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. JORNALISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Para garantir a ampla defesa ao agravante, é de ser deferida a sustentação oral, uma vez que se trata de agravo contra decisão monocrática, sendo então a primeira oportunidade que tem para manifestar-se diante do Colegiado.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor(a).
III. O PBPS, no art. 148, dispôs que a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol reger-se-á pela legislação específica até que sejam revistas pelo Congresso Nacional. Entretanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei 9.528/97.
IV. A atividade de jornalista não se enquadra como especial nos Decretos n. 53.381/64 e 83.080/79.
V. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE INCAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVIDO. DCB. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (ARTIGO 60, § 10, DA LEI Nº 8.213/91).
1. Tendo o perito judicial atestado a incapacidade laboral da parte autora, cabe ao juiz a análise ampla e fundamentada da prova.
2. Considerando que a possibilidade de recuperação da demandante no que diz respeito às lesões incapacitantes depende, segundo o perito judicial, de realização de cirurgia, e que não está o segurado obrigado à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro deve ser concedido, pois, o benefício de auxílio-doença.
3. Deverá o benefício ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa da autora, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a sua manutenção.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Os PPPs juntados aos autos, referentes aos períodos de 03/05/2004 a 14/12/2004, de 03/06/2006 a 13/11/2006, e de 18/04/2008 a 06/02/20009, descrevem que o requerente “Planta, colhe e faz tratos culturais na cultura da cana de açúcar”, de forma que, mesmo não especificando a exposição a nenhum agente insalubre, descrevem o exercício de uma atividade comumente associada à exposição a fuligem e agrotóxicos.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devidoprocessolegal (que engloba o do contraditório e o da ampladefesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Preliminar da parte autora acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV, DA CF/88. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação em que a parte autora almeja a declaração de nulidade do ato administrativo que encerrou o benefício assistencial que recebia. Alega que, por ocasião da cessação do benefício, o INSS não observou os requisitos legais, tampouco lheconcedeu oportunidade para o contraditório e a ampla defesa.2. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário as garantias dodevidoprocessolegal, do contraditório e da ampladefesa (artigo 5º, LV, da CF), o que não restou demonstrado no caso.3. Verifica-se que, ao solicitar cópia do processo administrativo que resultou na cessação do benefício NB nº 1288759921, a autarquia respondeu que não encontrou o arquivo. Tendo a oportunidade de produzir provas que corroborassem o motivo da cessaçãodo benefício em questão, o INSS, em momento algum, procedeu à inclusão nos autos do processo administrativo que culminou na extinção do direito do requerente.4. Portanto, cabia ao INSS comprovar que a cessação do benefício ocorreu de acordo com os princípios do devido processo legal. Não tendo cumprido com essa obrigação, os documentos constantes nos autos, especialmente quanto à ausência de localização doprocesso administrativo, atestam que a razão está do lado da parte autora.5. No que concerne à inscrição no CadÚnico para a manutenção do benefício, é pertinente observar que a obrigatoriedade de inscrição, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93, foi instituída pela Lei nº 13.846, de 2019. Nesse contexto, diante dacessação do benefício em 2017, a alegação do INSS não parece crível.6. Caso em que tratando-se de benefício cessado sem a observância do devido processo administrativo, sendo imperativa a declaração de nulidade do ato, a data de início do benefício deve ser fixada no dia posterior à indevida cessação, ocorrida em31/03/2017. Assim, a DIB será fixada a partir do dia posterior à indevida cessação, 01/04/2017.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Dentre os documentos juntados aos autos, há divergência entre o PPP que, incompleto, apenas atesta como agente químico “tinta a pó” sem especificar exposição a alguma substância prejudicial, e o LTCAT fornecido pela empresa, que se omite quanto à atividade do requerente no que toca a exposição a agentes químicos. Não sendo possível determinar, com precisão, se o período alegado é ou não especial, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial capaz de esclarecer a questão controvertida.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devidoprocessolegal (que engloba o do contraditório e o da ampladefesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Preliminar da parte autora acolhida. Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processolegal e o contraditório e assegurar a ampladefesa, sob pena de violação ao direito ao contraditório e à garantia do devidoprocessolegal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INCLUSÃO DE TEMPO COMUM NO CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRINCÍPIO DA AMPLADEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença meramente declaratória, sem qualquer proveito econômico, não se sujeita ao reexame necessário.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Não discutido nos autos a inclusão de labor comum (vínculo), descabe, em sede de apelação, o juízo ad quem apreciar o tema, sob pena de o pleito alcançar efeito maior ao que, verdadeiramente, se propusera a parte autora.
4. A supressão de instância - irregularidade em que a instância superior julga matéria não examinada pela instância inferior -, afronta o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
5. Mantida a reciprocidade da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INCLUSIVE NA FASE RECURSAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devidoprocesso administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. A despeito de que, de regra, os recursos administrativos não têm efeito suspensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784/99, a jurisprudência das Cortes Superiores tem adotado entendimento mais flexível sobre o tema quando se trata de revisão de benefício previdenciário, especialmente quando de tal revisão possa resultar a suspensão ou o cancelamento do benefício. Nestes casos, o cancelamento de benefício previdenciário somente pode se dar após a decisão definitiva na esfera administrativa.
3. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo que constatou suposta irregularidade, procede ao cancelamento do benefício antes de esgotada a via administrativa.
4. Reforma parcial da sentença a fim de determinar o restabelecimento do benefício previdenciário a contar do cancelamento irregular.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDOPROCESSOLEGAL OBSERVADO. VERIFICADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, em favor da autora, após a cessação administrativa, ao motivo de constatar erro da Autarquia ao conceder o benefício pela ausência da qualidade de segurado do falecido.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria .
5. Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
6. É admissível a revisão de atos administrativos pela Administração Pública, de ofício ou a pedido do interessado, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, sejam fielmente observados, o que significa dizer que a instauração de procedimento administrativo é imprescindível.
7. O ato administrativo de concessão de aposentadoria é dotado de presunção de legitimidade até prova em contrário, somente podendo ser invalidado através de regular processo administrativo ou judicial, com observância aos referidos princípios básicos.
8. Outrossim, as Súmulas n° 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal preceituam a possibilidade de o Poder Público rever seus próprios atos administrativos, quando viciados de ilegalidade, da seguinte forma: "Súmula 346. A Administração Pública pode declarar as nulidades dos seus próprios atos".
"Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
9. Em 24 de abril de 2004 o INSS notificou a autora, para que apresentasse prazo para defesa a respeito da constatação de irregularidade do benefício.
10. A Administração Autárquica constatou que o falecido havia perdido a qualidade de segurado, ao tempo do óbito (último recolhimento previdenciário em 11/96, falecimento em 12/03/02), bem como as contribuições pagas pela empresa FKB são extemporâneas.
11. Na ocasião, informou o INSS que a pensão por morte foi deferida sem o cumprimento da Diligência, acerca da efetiva prestação de serviço pelo "de cujus" à empresa FKB. Por essas razões, suspendeu o benefício que vinha sendo pago à viúva (apelante).
12. Dado o prosseguimento no processo administrativo (fls. 98-103), o procedimento foi concluído em 08/09/04, no sentido de não restar comprovada a qualidade de segurado do "de cujus", suspendendo o benefício de pensão por morte.
13. No presente feito, foram ouvidas testemunhas (fls. 116-119), ambas contraditadas, cujos depoimentos referem ao labor do "de cujus" (Sr. Airton de Souza Meira) na empresa FKB, pelo período de um mês, começando no mês de janeiro de 2002.
14. Infere-se do Registro de Empregado (fl. 20) que o Sr. Airton foi admitido na empresa FKB em 04/02/02, e saiu em 12/03/02 em virtude do falecimento.
Não obstante os documentos apresentados e as declarações testemunhais, ocorreu que o Sr. Airton esteve internado no "Hospital Maternidade Bom Clima" no período de 25/01/2002 a 12/03/2002, consoante prontuário médico anexado às fls. 136-505. Dessa forma, assiste razão o INSS, ante incompatibilidade do efetivo labor na empresa FKB, no período em que o "de cujus" esteve internado no aludido Hospital.
15. De outra parte, o falecido não fazia jus à aposentadoria por idade, pois não havia implementado o requisito etário quando veio a falecer (59 anos).
16. Conforme referido, não se nega o poder da administração de rever ou anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
17. Ocorre que o devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão do benefício somente é possível caso seja considerada insuficiente ou improcedente a defesa apresentada pelo beneficiário e, ainda, após esgotado o prazo concedido para a interposição de recurso ou o julgamento do recurso administrativo porventura interposto. É imperiosa, portanto, a apuração em procedimento administrativo, com decisão definitiva.
18. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo a qual, em tema de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário por suspeita de fraude ou irregularidade, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado, impõe-se a prévia observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (RMS 20.577/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 336).
19. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDOPROCESSOLEGAL. EXISTÊNCIA DE ERRO. RECÁLCULO DA RMI. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminarmente, não conheço do Agravo Retido, pois não houve pedido de reiteração de sua apreciação em razões de apelação, conforme determina o art. 523, §1º do CPC/1973.
2. No presente caso, prevalecendo o prazo decadencial decenal, a decadência do direito à revisão do benefício não se consumou, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença foi concedido em 09/11/2000 bem como a aposentadoria por invalidez em 09/01/2002 e a comunicação da revisão realizada em 13/08/2009.
3. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
4. Caso em que, restou assegurado à parte autora o contraditório e a ampla defesa, consoante cópias do processo administrativo.
5. Deve ser determinada a reforma da r. sentença, para afastar a decadência, sendo devida a realização de revisão administrativa diante da existência de contribuições efetuadas pela parte autora como contribuinte individual, com alteração do período básico de contribuição para o cálculo da renda mensal de benefício previdenciário .
6. Tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício previdenciário não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
7. Na espécie, cumpre reconhecer a impossibilidade da devolução dos valores pagos e do desconto efetuado no benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora.
8. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ÔBSERVÂNCIA DO DEVIDOPROCESSOLEGAL. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa.
V – A aposentadoria por invalidez da demandante foi deferida em 09.03.2005 e cessada em 16.03.2018, de modo que a revisão administrativa se deu treze anos após a concessão, quando a impetrante contava com 49 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VI – Também foi observado o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo que, considerando que benesse foi paga à impetrante por aproximadamente 13 anos, a data de cancelamento do benefício foi estabelecida em 16.09.2019, na forma do inciso II do referido dispositivo legal.
VII – Apelação da impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÃNCIA DO DEVIDOPROCESSOLEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
- Tanto a prova material quanto a prova testemunhal produzida não é capaz de imputar ao autor a efetiva função de motorista em transporte escolar.
- A cessação do benefício por incapacidade se deu com base na denúncia e pesquisa de campo efetivada, mitigada por ocasião da produção de prova testemunhal. Não há notícia de que tenha ocorrido nova perícia médica no segurado, o que implica em inobservância do devido processo legal.
- Tanto em razão da inobservância do devido processo legal, como pelo conjunto probatório destes autos, a conclusão é que a cessação do benefício foi efetuada de forma irregular, posto que não restou demonstrado de forma incontestável que o autor tenha retornado ao trabalho.
- Sentença mantida. Apelo improvido.
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSOLEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA EGRÉGIA 3ª SEÇÃO DO TRF 3ª REGIÃO.
1 - O caso vertente versa sobre pedido de indenização por danos morais em decorrência da suspensão administrativa da aposentadoria por tempo de serviço concedida ao embargante. A presente lide teve por objeto o restabelecimento de benefício previdenciário indevidamente suspenso administrativamente por suspeita de fraude no ato concessório - o qual, após o ajuizamento da demanda, foi acolhido administrativamente -, bem assim indenização por danos morais baseada na falha do serviço da autarquia previdenciária.
2 - Segundo o C. STJ, "A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda)" (CC 121013/SP, 1ª Seção; Rel. Teori Albino Zavascki; DJe 03.04.2012) .
3 - Considerando que na petição inicial houve cumulação de pedidos de restabelecimento de benefício previdenciário e indenização e que este último pedido tem como causa de pedir a falha do serviço da autarquia previdenciária que ensejou a indevida cassação do benefício, forçoso é concluir que se trata de feito relativo à Previdência Social, o qual, nos termos do artigo 10, §3°, do Regimento desta Corte, é da competência da E. 3ª Seção desta Corte. Precedentes desta Seção.