PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO VALOR DA RENDA MENSAL PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA. PERÍODO LABORAL COMPUTADO IRREGULARMENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PELO SEGURADO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. APELOS DESPROVIDOS.
1. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 2. Considerando que antes de decorrer os cinco anos estabelecidos pela Lei nº. 9.784/99 entrou em vigor a MP 138/03, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada. 3. No caso dos autos, o benefício foi concedido em 10-06-1999, tendo o segurado sido notificado para apresentação de defesa em 11-03-2009, portanto, dentro do prazo decenal previsto no artigo 103-A, da Lei 8213/91. 4. Ao contrário do que afirma o autor da demanda, o processo administrativo obedeceu exaustivamente a todos os trâmites legais, não havendo falar em violação ao devido processolegal, tampouco ao princípio da ampladefesa, já que o autor foi notificado e teve oportunidade de manifestar-se em todos os procedimentos que ensejaram na revisão do benefício de sua titularidade, conforme imposto pelo artigo 5º, LV da Constituição Federal. 5. Na época da revisão, o INSS solicitou todos os documentos necessários e possíveis para que o labor prestado no interregno fosse comprovado. Se o autor, efetivamente, tivesse laborado durante este tempo, não teria o porquê de não apresentar os documentos, já que agiu de extrema boa-fé em todas as etapas da revisão administrativa. 6. No entanto, em relação ao período de 01/06/1972 a 31/05/1974 - considerado quando do cálculo para a concessão da aposentadoria percebida pelo autor - era comprovadamente inexistente a autorizar o recálculo da RMI do benefício previdenciário concedido em 10-06-1999 (NB 111.393.542-9), não havendo razão para a declaração de nulidade do ato de revisão, como requer o demandante. 7. Diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso do segurado, não há como concluir que ele tenha agido deliberadamente com má-fé ao encaminhar o pedido de aposentadoria sem registro de vínculo de emprego anterior a 01-06-1974. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 8. Ademais, não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da 3ª Seção deste TRF e da Corte Especial do STJ. 9. Apelos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA OU ABANDONO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A persistência da incapacidade permanente para a atividade habitual de alimentador de linha de produção. após a cessação da aposentadoria por invalidez, é incontroversa. O benefício foi cessado em razão da recusa do segurado em se submeter ao programa de reabilitação profissional.
3. Embora se reconheça que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente deva se submeter a eventual programa de reabilitação profissional oferecido pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício, mostra-se imprescindível o esgotamento da esfera administrativa, em que será dada oportunidade ao segurado o pleno exercício do seu direito ao contraditório e a ampla defesa, a fim de justificar o eventual abandono ou recusa em participar do programa de reabilitação profissional definido pelo INSS.
4. No caso em tela, não existe comprovação por parte do INSS de que houve, ao menos, instauração, quanto mais esgotamento da via administrativa, em relação a eventual procedimento, a fim de possibilitar ao segurado justificar eventual abandono ou recusa em participar do programa de reabilitação profissional definido pelo INSS. Ausentes elementos comprovando que foi garantido ao segurado, na esfera administrativa, o pleno exercício do seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), inviável a simples interrupção no pagamento de benefício previdenciário.
5. Diante da persitência da incapacidade parcial e permanente na DCB da aposentadoria por invalidez, deve ser mantida a sentença, que concedeu auxílio-doença, desde então.
6. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
7. Confirmada a tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, pois presentes os requisitos da concessão da medida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ÔBSERVÂNCIA DO DEVIDOPROCESSOLEGAL. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa.
V – A aposentadoria por invalidez do demandante foi deferida em 06.10.2011 e cessada em 14.09.2018, de modo que a revisão administrativa se deu sete anos após a concessão, quando o impetrante contava com 53 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VI – Também está sendo observado o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo que, considerando que a data de cancelamento do benefício foi estabelecida em 14.03.2020.
VII – Apelação do impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPOSTA IRREGULARIDADE VERIFICADA NA CONCESSÃO INICIAL. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. O segurado havia pedido a revisão do benefício, administrativamente, buscando o reconhecimento de tempo especial.2. A revisão foi indeferida e o INSS verificou que outro período, já anteriormente reconhecido como especial, seria indevido. Foi realizada de pronto a suspensão do pagamento da aposentadoria do impetrante.3. A sentença andou bem ao determinar que a autoridade impetrada reativasse o benefício até julgamento final no processo administrativo, considerando que havia recurso pendente de apreciação. Precedentes.4. Remessa necessária não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDOPROCESSOLEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante se infere da petição inicial dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial para comprovação da sua invalidez.
2. Contudo, observo que referida perícia médica (Laudo Pericial 109839739, págs. 01/11) foi produzida por médico Homeopata, e não foi realizada outra perícia por médico especialista na área de Psiquiatria, tendo a sentença sido proferida.
3. Neste caso em específico, observo que o autor juntou vários documentos médicos comprovando suas patologias na área de Psiquiatria.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização do laudo pericial, com médico especialista na área de Psiquiatria, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
6. Matéria preliminar acolhida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devidoprocessolegal, o contraditório e a ampla defesa. sob pena de o ato ser considerado ilegal e inconstitucional.
2. Ausente a prova, que cabe ao INSS produzir, em relação à notificação prévia do segurado para que possa apresentar defesa ou cumprir as exigências, há direito líquido e certo ao restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA. ERRO QUE TROUXE PREJUÍZO AO DEVIDOPROCESSOLEGAL E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É nula a sentença proferida com base em procedimento em que o contraditório e o devido processo legal restaram feridos por erro que prejudicou a instrução e a defesa das partes. Não sendo possível a aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 282 do Código de Processo Civil, determina-se a reabertura da instrução.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo em vista que autor e réu se pronunciaram, pleiteando a produção de prova pericial, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a manifestação do Juiz de primeiro grau quanto à possibilidade de realização da referida perícia, pedido que não foi apreciado pelo juízo a quo.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devidoprocessolegal (que engloba o do contraditório e o da ampladefesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDAS.
1 - O impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Diretor-Chefe Responsável da Agência da Previdência Social São Paulo - Vila Mariana, porquanto teria determinado a suspensão do pagamento de benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição, ativo desde 16/05/1996 - quando ainda estava em curso prazo para interposição de recurso administrativo, configurando, assim, ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
2 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
4 - As alegações trazidas pelas partes, no que concerne à (i)legalidade do ato administrativo, que cessou o pagamento de benefício previdenciário quando ainda em curso prazo para interposição de recurso administrativo, independem da produção de prova, sendo adequada, portanto, a via eleita para obtenção do fim pretendido.
5 - Os argumentos trazidos pelo Parquet, em sede de apelação, não merecem prosperar, na justa medida em que consta dos autos expressa determinação judicial no sentido de que a autoridade impetrada fosse oficiada para prestar informações (fl. 47), tendo sido cumprida a ordem integralmente (fl. 59). Nesse contexto, irretocável a r. sentença ao consignar, quanto ao ponto, que "embora não exercidos, plenamente resguardados os direitos de defesa/contraditório", não havendo que se falar em nulidade por ofensa ao devido processo legal. Em parecer exarado às fls. 142/147, o próprio Órgão Ministerial manifesta-se no sentido de que "no que concerne à defesa aos princípios do devidoprocessolegal e da isonomia, entende-se que estes foram regularmente respeitados com a devida intimação do Instituto Nacional do Seguro Social".
6 - O pedido inicial passa ao largo da discussão acerca da legitimidade da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou, ainda, da comprovação ou não da atividade especial que ensejou o cômputo diferenciado do tempo de serviço do impetrante. Bem ao reverso, insurge-se o autor tão somente contra ato consubstanciado na "aplicação de penalidade sem a prévia e ampla possibilidade de defesa", eis que "dentro do prazo legal para apresentação de recurso, foi surpreendido pela atitude ilegal, abusiva e arbitrária do Impetrado, que suspendeu o pagamento do benefício".
7 - Infere-se, no mérito, que, ao suspender o recebimento do benefício previdenciário na pendência de análise do recurso interposto pela parte impetrante, o INSS não respeitou o disposto no artigo 308 do Decreto n.º 3.048/99 ("Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo"). Ademais, a cessação do benefício, antes do esgotamento da via administrativa, constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa configurando, assim, ilegalidade do ato.
8 - A r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. Precedentes. Mantido o julgado de 1º grau que concedeu a ordem, determinando à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício previdenciário até o encerramento do processo administrativo de revisão.
9 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
10 - Remessa necessária e apelações do INSS e do Ministério Público Federal desprovidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMINADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. O INSTITUIDOR ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- À Administração Pública é assegurada a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, contudo, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal consagra como direito e garantia fundamental o princípio do contraditório e da ampla defesa.
- Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante tivera concedido administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/173.290.152-7), em 04 de maio de 2015, em virtude do falecimento de seu genitor, ocorrido em 23 de março de 2015, contudo, o benefício foi cessado pelo INSS, sem que lhe tivesse sido conferido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
- A Certidão de Nascimento de fl. 07 faz prova de que o autor nasceu em 08 de maio de 1997 e, conforme preconizado pelo artigo 77, II da Lei de Benefício, a pensão lhe é devida até o advento do limite etário de 21 anos, o qual virá a ser implementado em 08 de maio de 2018.
- A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, uma vez que o extrato do CNIS de fl. 39 comprova que Aristeu Rafael era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/5330570898), desde 12 de novembro de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 23 de março de 2015.
- Verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito líquido e certo ao impetrante, no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar o restabelecimento da pensão por morte.
- Remessa oficial a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDOPROCESSOLEGAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Caso em que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido judicialmente ao segurado com DIB em 09/11/2004 e DIP em 07/02/2008 (Processo 0000469-36.2005.4.03.6116), com pagamento efetivado até 07/12/2012 e crédito bloqueado a partir de 01/2013 (fls. 277). Após apuração de denúncia na Ouvidoria da Previdência Social, verificou-se que o segurado estava exercendo atividade laboral e lucrativa em sociedade empresarial. Note-se que restou comprovado o primeiro recolhimento como empresário em 07/2010 (fls. 247/9). Realizada perícia médica administrativa em 25/03/2011, foi constatada a ausência de incapacidade laborativa. O segurado foi notificado para apresentar defesa administrativa, sendo esta indeferida, não tendo sido interposto recurso administrativo.
2. Como se observa, restou assegurado à parte ré o contraditório e a ampla defesa, não havendo vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de cobrança executado pela autarquia previdenciária.
3. Na espécie, não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte ré), mas sim o retorno voluntário à atividade laboral (ausência de incapacidade laborativa), de forma que os valores por ela recebidos de forma indevida devem ser devolvidos ao erário, cabendo reconhecer a procedência do pedido.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À AMPLADEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. VIGIA. TEMA 1031 DO STJ. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Não há que se falar em violação à ampla defesa, tendo em vista que na sentença foram reconhecidos como sendo de natureza especial todos os períodos descritos na inicial, os quais foram pormenorizadamente especificados pela parte autora. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. No caso dos autos, no período de 06.01.1986 a 25.10.1986, a parte autora esteve exposta a agentes químicos à base de arsênico, mercúrio e cromo (ID 170731821, págs. 51/59), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 1.2.1, 1.2.5 e 1.2.8 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.1, 1.2.5 e 1.2.8 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 10.05.1994 a 09.05.1996, exerceu a atividade de vigilante (ID 170734054, pág. 78), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Por fim, nos períodos de 01.03.1983 a 11.10.1985, 01.11.1986 a 11.07.1988, 01.09.1988 a 01.07.1989, 10.08.1989 a 11.08.1991, 01.03.1992 a 02.02.1993, 01.07.1993 a 22.04.1994, 01.11.1996 a 31.03.1997, 01.06.1997 a 06.02.1998, 01.08.1998 a 08.11.2000, 01.06.2001 a 28.11.2002, 02.06.2003 a 26.08.2005, 01.02.2006 a 19.10.2007, 02.05.2008 a 24.10.2008, 01.11.2008 a 13.05.2009 e 04.01.2010 a 09.08.2013, a parte autora, na atividade de impressor, esteve exposta a querosene, gasolina e tintas (ID 170734054, págs. 31/50 e ID 170734054, págs. 190/195), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.9. Acerca da matéria discutida, o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020, Acórdão publicado em 02.03.2021).10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.07.2013).11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.07.2013), observada eventual prescrição.15. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processolegal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampladefesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO CASO CONCRETO. As provas dos autos demonstram que o período glosado pelo ente público não foi utilizado para fins de concessão de aposentadoria junto a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de modo que o restabelecimento do benefício mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INS é de rigor.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO DEVIDOPROCESSOLEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar, pois, a sentença, embora sucinta, está devidamente fundamentada, atendendo assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 28.09.2019 e a data de início do benefício é 11.10.2018.
4. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
5. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 85946781), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez no período de 19/08/2014 a 11/10/2018 (NB 42/6149219970).
4. No tocante à incapacidade, a srª. perita atestou que a parte autora: “(...) é portador de Sequela Pós Traumatismo Crânio-encefálico, com alterações cognitivas (Teste Mini mental com resultado inferior a 24). Devido ao grau de comprometimento neurológico e cognitivo com déficit de memoria e orientação espacial, define-se a incapacidade laborativa do autor de maneira Total, Indefinida (Permanente) e Omniprofissional.” (ID 85946770).
5. Deste modo, a parte autora faz ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua cessação indevida, 11.10.2018, como decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
10. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PENSÃO POR MORTE. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
3. Demonstrado que o "de cujus" obteve erroneamente o benefício assistencial , ao invés da aposentadoria por idade rural, há o direito ao pagamento de pensão a seus dependentes.
4. Início de prova material da atividade rural corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
6. Não ocorrendo nenhuma das situações previstas nos incisos I a III do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício é a data da citação, pois desde então o Instituto foi constituído em mora.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. AUTOTUTELA. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE PINTOR. COMPROVADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos. Afinal, goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo-lhe dado rever os atos de seus próprios órgãos, para anular os eivados de ilegalidade ou revogar aqueles cujas conveniência e oportunidade não mais subsistam.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas n. 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e da supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei n. 9.784/99, aplicável à espécie.
- O procedimento administrativo concessório respeitou os regramentos constitucionais e administrativos, tendo sido dada oportunidade à parte autora de exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que, regularmente notificada, apresentou defesa.
- Irregularidades detectadas em auditoria interna do INSS, culminando na suspensão do benefício.
- Respeito aos regramentos constitucionais e administrativos, tendo sido dada oportunidade à parte autora de exercício do contraditório e da ampla defesa.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Documentos certificadores de atividade exercida em condições nocivas à saúde carreados ao processo concessório informam que a parte autora efetivamente submeteu-se a níveis de pressão sonora acima dos patamares de tolerância para a época de prestação do serviço, bem como permaneceu exposta com habitualidade a agentes químicos como tintas, solventes, thinner (hidrocarbonetos aromáticos) durante a ocupação profissional de oficial pintor, com a utilização de rolo, pincel, brocha, espátula e pistola automática, situação que autoriza o enquadramento nos códigos 2.5.4 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, 2.5.3 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Não se pode estabelecer rigor absoluto à exigência de contemporaneidade do laudo técnico em relação às condições laborais do autor, sob pena de inviabilização da comprovação do próprio direito material pretendido.
- Infundado o ato administrativo que revogou a aposentadoria por tempo de contribuição integral do autor, porquanto devidamente demonstrada a natureza insalutífera da função exercida no lapso em contenda.
- É devido o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação autárquica não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processolegal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampladefesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processolegal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampladefesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ÔBSERVÂNCIA DO DEVIDOPROCESSOLEGAL.
I - Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
II - Quanto à incapacidade laborativa da impetrante, houve o reconhecimento pelo próprio ente autárquico através da perícia médica, constatando-se da Comunicação de Decisão anexada aos autos que o indeferimento do benefício se deu em razão do não cumprimento da carência necessária à concessão do benefício.
III - Verifica-se, entretanto, a ocorrência de engano na justificativa apresentada pela Autarquia para o indeferimento do pleito do impetrante, visto que os dados do CNIS demonstram o recolhimento de mais de doze contribuições mensais, após o término do benefício anteriormente percebido.
IV - A qualidade de segurada da impetrante igualmente se encontra comprovada, uma vez que se verifica do laudo médico elaborado na seara administrativa, que a impetrante é portadora de retocolite ulcerativa desde 01.01.1998, com incapacidade laborativa fixada em 16.10.2005, ou seja, mesma patologia que ensejou o deferimento do auxílio-doença anterior, inferindo-se que não houve sua recuperação após a cessação do referido benefício, não se cogitando, portanto, sobre a perda de sua qualidade de segurada.
V - Uma vez preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença em favor do impetrante, de rigor a manutenção da sentença quanto ao ponto.
VI – O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data em que deferida a medida liminar (11.01.2019), data em que foram verificados os requisitos necessários ao seu deferimento.
V - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
VI - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
VII - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
VIII - No caso em tela, a impetrante se submeteu a perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa. Mantida, portanto, a cessação do auxílio-doença em 25.06.2019.
VII - Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. DEVIDO. TEMA 416 STJ. APLICAÇÃO NOS CASOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. JULGADOR. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo o perícia judicial atestado a existência das lesões, cabe ao Julgador a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Fato é que ficou comprovada a existência de sequelas que provocam a redução funcional dos membros afetados, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço da parte autora para realizar suas atribuições de forma segura e satisfatória.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
5. Entendimento adotado também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza.
6. Para a concessão do benefício de auxílio-acidnente, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, visto que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo.