PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação ao segurado, o que justifica a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDOPROCESSOLEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
1. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
2. Deve ser anulada a sentença por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na contestação e procedendo à devida instrução do processo.
3. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002515-73.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA.
1. O mandado de segurança não é a via adequada para postular o restabelecimento de benefício, quando ausente prova pré-constituída, necessária para a configuração do direito líquido e certo.
2. Cessado o benefício após a apresentação de defesa pelo impetrante, em face de processo administrativo de revisão de benefício, não há falar em violação aos princípios do devidoprocessolegal e da ampladefesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Viola as garantias do devidoprocessolegal, da ampladefesa e do contraditório a decisão administrativa que, fundamentada de forma insuficiente, indefere requerimento de benefício, sem considerar postulações específicas quanto à realização de perícia biopsicossocial.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO PROCURADOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO E INTIMAÇÃO. DEVIDOPROCESSOLEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLADEFESA. OFENSA CARACTERIZADA. NULIDADE DO PROCESSO.
A constituição de novo procurador nos autos, sem o seu respectivo cadastramento e devida intimação dos atos processuais, implica ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla de defesa, e conduz ao reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a correção do vício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDOPROCESSOLEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
1. A decadência em desfavor do segurado não se aplica aos atos administrativos de indeferimento de benefício, em relação aos quais flui somente a prescrição quinquenal.
2. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
3. É nula a sentença que contém fundamentação genérica e abstrata, sem indicação dos elementos de prova que embasem sua conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDOPROCESSOLEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA.
1. A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
2. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, e que se considere desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, devem ser asseguradas aos litigantes as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando impedida a suspensão do benefício enquanto não encerrados os trâmites legais.
3. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA.
É imprescindível seja demonstrado pelo INSS que o ato administrativo observou os princípios do devidoprocessolegal, da ampladefesa e do contraditório.
Preenchimentos os pressupostos jurídicos fumus boni iuris, isto é, a aparência de bom direito e, ainda, o periculum in mora, ou seja, o perigo de difícil reparação para a concessão da medida pleiteada, deve ser deferida a liminar pretendida para restabelecer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO. AMPLADEFESA. DEVIDOPROCESSOLEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado pedido de benefício assistencial a pessoa com deficiência, deve ser oportunizada a produção de prova com análise social e médica, pois o indeferimento sem essas análises configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal.
4. Demonstrada a impossibilidade de comparecimento à perícia agendada e indeferido o benefício sem apreciação do pedido de novo agendamento, tem-se configurada violação à ampla defesa e ao devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECISÃO GENÉRICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLADEFESA, DO DEVIDOPROCESSOLEGAL E DA EFICIÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL.
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, por meio de prolação de decisão genérica, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. Precedentes.
2. Sentença anulada para reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. DEVIDOPROCESSOLEGAL. AMPLADEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. A constatação de inexistência de incapacidade não enseja o cancelamento do benefício previdenciário de plano, devendo ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em regular procedimento administrativo. Além disso, a sentença que determinou o restabelecimento do aludido benefício, confirmada por acórdão da eg. Turma Recursal, determinou que o benefício de auxílio-doença somente poderia ser cessado após a efetiva reabilitação para outra função compatível com suas limitações ou, caso não fosse possível, com a conversão em aposentadoria por invalidez (ID 7577366, p. 12).
5. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLADEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFICIÊNCIA.
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, aliado à falta de concessão de oportunidade de comprovação de fatos alegados, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança que determinou que autoridade impetrada proceda a reabertura do processo administrativo e oportunize a devida justificação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLADEFESA. DEVIDOPROCESSOLEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. DEVIDOPROCESSOLEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3 A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
4. Não há como cancelar/reduzir o benefício antes de concluído o procedimento administrativo, sob pena de violação ao estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o qual garante aos litigantes, seja em procedimento judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
5. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, bem como desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação/redução do benefício previdenciário, estando demonstrada a inobservância do devido processo legal administrativo, devem ser asseguradas as garantias do contraditório e ampla defesa, impedindo suspensão ou descontos no benefício apenas enquanto não encerrados os trâmites legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. DEVIDOPROCESSOLEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3 A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 4. Não há como cancelar/reduzir o benefício antes de concluído o procedimento administrativo, sob pena de violação ao estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o qual garante aos litigantes, seja em procedimento judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. 5. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, bem como desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação/redução do benefício previdenciário, estando demonstrada a inobservância do devido processo legal administrativo, devem ser asseguradas as garantias do contraditório e ampla defesa, impedindo suspensão ou descontos no benefício apenas enquanto não encerrados os trâmites legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. DEVIDOPROCESSOLEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
4. Inegável o prejuízo na defesa dos interesses do segurado pela impossibilidade de se examinar o procedimento administrativo de apuração das irregularidades.
5. Não há como cancelar/reduzir o benefício antes de concluído o procedimento administrativo, sob pena de violação ao estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o qual garante aos litigantes, seja em procedimento judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
6. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, bem como desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, estando demonstrada a inobservância do devido processo legal administrativo, devem ser asseguradas as garantias do contraditório e ampla defesa, impedindo a suspensão do benefício apenas enquanto não encerrados os trâmites legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A validade do processo administrativo pressupõe a observância dos princípios do devidoprocessolegal, da ampladefesa e do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDOPROCESSOLEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada as disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição Federal. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação do segurado, o que justifica a concessão da segurança. 2. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. DECISÃO GENÉRICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDOPROCESSOLEGAL E DA EFICIÊNCIA.
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, por meio de prolação de decisão genérica, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, ofendendo, assim, os princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança que determinou que autoridade impetrada proceda a reabertura do processo administrativo, analisando os pleitos que foram endereçados à via extrajudicial, proferindo, ato contínuo, decisão fundamentada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLADEFESA. DEVIDOPROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.