PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. DEFICIÊNCIA. GRAU. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. AMPLADEFESA. DEVIDOPROCESSOLEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado pedido de benefício por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, deve ser oportunizada a devida instrução para a comprovação do grau de deficiência, sob pena de violação à ampla defesa e ao devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLADEFESA. DEVIDOPROCESSOLEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLADEFESA. DEVIDOPROCESSOLEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLADEFESA E DO DEVIDOPROCESSOLEGAL.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos de revisão de benefício, notadamente naqueles que culminam na suspensão ou cancelamento de benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário.
4. Situação em que o INSS suspendeu a aposentadoria do impetrante antes do esgotamento na esfera administrativa, isto é, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte autora.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício do impetrante até que seja proferida decisão definitiva na instância recursal administrativa.
6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLADEFESA E DO DEVIDOPROCESSOLEGAL.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos de revisão de benefício, notadamente naqueles que culminam na suspensão ou cancelamento de benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário.
4. Situação em que o INSS suspendeu a aposentadoria do impetrante antes do esgotamento na esfera administrativa, isto é, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte autora.
5. Reformada a sentença que denegou a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício do impetrante até que seja proferida decisão definitiva na instância recursal administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADOS EM DUPLICIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS
1. Postulou a parte autora a revisão do seu benefício previdenciário junto à administração.
2. Da análise do requerimento, constatou a autarquia que foram equivocadamente considerados os valores de contribuição do período compreendido entre 07/94 e 09/2000 em dobro, o que ensejou uma média superior àquela efetivamente devida.
3. A administração pública tem o poder-dever de rever os seus próprios atos, sempre que estiverem presentes vícios que o tornem ilegais ou por motivo de conveniência e oportunidade. Contudo, deve observar os princípios constitucionais do devidoprocessolegal e da ampla defesa.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. MOTIVAÇÃO DIVERGENTE DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. DEVIDOPROCESSOLEGAL. AMPLADEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. A constatação de erro na concessão não enseja o cancelamento do benefício previdenciário de plano, devendo ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em regular procedimento administrativo.
5. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A mera suspeita acerca da autenticidade de documentos juntados aos autos administrativos não permite o indeferimento sumário do requerimento administrativo, sem que tenha sido oportunizada a regularização da documentação.
2. Verificada a existência de elementos suficientes que denotam a violação ao princípio do devidoprocesso administrativo e seus corolários do contraditório e da ampladefesa, resta maculada a decisão administrativa.
3. Apelação provida a fim de conceder a segurança e determinar a reabertura do processo administrativo para conclusão da instrução e nova decisão de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. DEVIDOPROCESSOLEGAL. AMPLADEFESA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1. Não há que se falar em ilegitimidade da autoridade apontada coatora, pois o impetrante não está obrigado a conhecer a subdivisão de competência interna dos órgãos públicos, assim como as atribuições de cada setor. Com relação à alegada nulidade ante a ausência de intimação do representante judicial da pessoa jurídica interessada, anoto que, em que pese ter constado da decisão que apreciou o pedido de liminar a determinação para a sua ciência, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, não consta dos autos o efetivo cumprimento dessa ordem do juízo. Todavia, indeferido o pedido de liminar, ausente o prejuízo à autarquia, razão pela qual afastada a alegação de nulidade. Precedentes.
2. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
4. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
5. A constatação de inexistência de incapacidade não enseja o cancelamento do benefício previdenciário de plano, devendo ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em regular procedimento administrativo.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDOPROCESSOLEGAL E À AMPLADEFESA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
3. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado para o cumprimento de exigências antes de obstar a manutenção da prestação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. PRINCÍPIOSAMPLADEFESA E DEVIDOPROCESSOLEGAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Pelos documentos acostados aos autos verifico que não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas no período de 29/04/95 a 31/07/15 não foram consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física do segurado, de forma que o mesmo não possui tempo de contribuição descrita no formulário de informações para atividades especiais.
3. Em decorrência, neste exame de cognição sumária e não exauriente depreende-se que na hipótese dos autos, a questão é controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDOPROCESSOLEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Há violação à garantia do devido processo legal na hipótese em que a decisão administrativa deixa de considerar elementos relevantes, que já constam do processo administrativo, para a solução do requerimento de benefício.
2. Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que proceda ao desarquivamento do feito, a fim de que analise o tempo de contribuição para efeito de concessão, ou não, de aposentadoria, em decisão fundamentada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDOPROCESSOLEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
4. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, e que se considere desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, devem ser asseguradas aos litigantes as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando impedida a suspensão do benefício enquanto não encerrados os trâmites legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDOPROCESSOLEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
4. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, e que se considere desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, devem ser asseguradas aos litigantes as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando impedida a suspensão do benefício enquanto não encerrados os trâmites legais.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DO TEMPO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDOPROCESSOLEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. OCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, assentou de forma definitiva o posicionamento quanto à anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo.
2. Consolidado entendimento no sentido de que é facultada à Administração Pública a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
3. O ato perpetrado pela Administração Pública contraria o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, os quais asseguram aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, bem como o devido processo legal. Neste sentido, verifica-se que a revisão em comento inegavelmente repercute na esfera jurídica do servidor, de modo que resta imprescindível a instauração de prévio processo administrativo.
4. Resta consumada a própria decadência do direito da Administração revisar o o ato de averbação do tempo, ante o decurso do prazo de cinco anos, contados do ato administrativo originário (averbação de tempo de serviço), nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. BOA OU MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
Diante da necessidade de complementação da instrução processual, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão, em respeito à ampladefesa e ao devidoprocessolegal.
E M E N T A
AGRAVO DO INSS (ART. 1.021, CPC/2015). AÇÃO RESCISÓRIA: DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA: VIABILIDADE. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO DA COLEGIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A 3ª Seção desta Casa vinha entendendo ser aplicável às ações rescisórias, desde que satisfeitos os requisitos respectivos, o art. 285-A do Compêndio Processual Civil de 1973, permissivo de solução da lide por decisão monocrática do Relator.
- A propósito: (AR 7083, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 06.11.2013); (AR 6186, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, maioria, e-DJF3 23.10.2013); (AR 1682, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 25.09.2013); (AR 9289, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3 21.08.2013); (AR 8385, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 26.06.2012) e (AR 7881, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 30.11.2011).
- O novel Caderno Processual Civil (Lei 13.105/15) trouxe dispositivo legal equiparado, a saber, o art. 332, in litteris: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias."
- Entendemos ser esse o caso, isto é, que a resolução da vexata quaestio poderia ocorrer por decisum singular, haja vista o deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 661.256/SC, resolutivo da controvérsia acerca da viabilidade ou não da desaposentação, à luz dos arts. 1035, § 11, e 1.036 e seguintes do CPC/2015. Precedentes.
- Sob outro aspecto, atacada a provisão judicial unipessoal, há a regular citação da parte adversa, que, assim, pode plenamente exprimir suas razões com referência à matéria controvertida nos autos, em conformidade com os princípios do devidoprocessolegal e da ampladefesa e, inclusive, da Colegiabilidade, exatamente como ocorrido no vertente pleito.
- Agravo da autarquia federal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CARTA DE EXIGÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. VIOLAÇÃO AO DEVIDOPROCESSOLEGAL E À AMPLADEFESA. PROCESSOADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSANECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. A parte impetrante ajuizou o presente writ objetivando, liminarmente, que fosse determinado à autoridade coatora que efetuasse a reabertura do processo administrativo, formulando nova exigência e oportunizando-lhe a apresentação dos documentosexigidos referente ao vínculo em aberto, tendo em vista que protocolou requerimento administrativo para a concessão de benefício assistencial. Todavia, o referido benefício foi negado em razão da "existência de vínculo em aberto para o titular", nãotendo sido oportunizada a comprovação de que o vínculo já tinha se encerrado, em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. Quando o INSS constatou a alegada situação de irregularidade na análise de concessão do benefício postulado, promoveu o imediato indeferimento do pedido sem que apresentasse carta de exigência para que a impetrante esclarecesse as razões de ter umvínculo empregatício em aberto em seu nome. O indeferimento do pedido sem qualquer oportunidade de manifestação da parte no procedimento administrativo fere o princípio do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, o ato administrativo impugnadocarece de validade por ter ofendido o devido processo legal e merece ser corrigido por meio da anulação da decisão administrativa e reabertura do prazo para o exercício do contraditório pela requerente, nos termos do art. 5º, LV, da ConstituiçãoFederal, arts 2º e 3º, da Lei 9.784/99 e art. 566, da IN 128/2022 do INSS.3. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazorazoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF129/03/2019).4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso dedescumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. Entretanto, a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo para evitar a inércia porparte do ente público, sem, contudo, importar em obtenção de vantagem injustificada pela parte. Ademais, já decidiu o e. STJ que: "A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgadamaterial, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes." (STJ, REsp n. 1.881.709/RJ, Relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva, TerceiraTurma, DJe 04/12/2020)5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DA ANÁLISE ACERCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDOPROCESSOLEGAL, DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O prematuro encerramento do processo administrativo, mediante decisão que indeferiu o benefício, sem a análise adequada acerca da comprovação da implementação dos requisitos, configura violação às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DA ANÁLISE ACERCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDOPROCESSOLEGAL, DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O prematuro encerramento do processo administrativo, mediante decisão que indeferiu o benefício, sem a análise acerca da comprovação da implementação dos requisitos, configura violação às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
3. Ordem concedida para determinar a reabertura do processo administrativo.