ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDOPROCESSOLEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLADEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDOPROCESSOLEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLADEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
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. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
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. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
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Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS ORIUNDOS DE COMPLEMENTO NEGATIVO GERADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTO-TUTELA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, desde que essa reavaliação seja submetida aos princípios do devidoprocessolegal, do contraditório e da ampladefesa.
- In casu, a cobrança efetuada pela autarquia desrespeitou o sistema constitucional de garantias e exorbitou o exercício da autotutela, porque se valeu do cumprimento de ordem judicial como pretexto para sanar irregularidade administrativa do ato de concessão de benefício, sem abrir oportunidade de defesa ao segurado.
- Não há indícios de que o beneficiário tenha concorrido para o equívoco, tampouco que tenha recebido os valores de má-fé, subsistindo a natureza alimentar do benefício que não deve ser vulnerada.
- Reexame necessário improvido.
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. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.