ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDOPROCESSOLEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLADEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDOPROCESSOLEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLADEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDOPROCESSOLEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLADEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDOPROCESSOLEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLADEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDOPROCESSOLEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLADEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDOPROCESSOLEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLADEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDOPROCESSOLEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLADEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDOPROCESSOLEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLADEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO DE FATO NOVA. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. VEDAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDOS.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. O INSS questiona o primeiro requisito, sustentando, em síntese, que o falecido não era segurado especial em razão de ter sido proprietário de panificadora, no período compreendido entre 2000 e 2013, patrimônio que entende incompatível com a pretensaqualificação de trabalhador rural em regime de economia familiar.4. Todavia, analisando detidamente a contestação, verifica-se que o argumento exposto acima não foi arguido em contestação. Ao discorrer sobre o caso concreto, o INSS limitou-se a alegar que não havia provas da qualidade de segurado especial dopretensoinstituidor do benefício no momento do óbito e que o benefício assistencial por ele recebido de 2013 até o óbito não gera direito à pensão por morte.5. A juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado pelo Tribunal sob pena de ofensa aosprincípios constitucionais do devidoprocessolegal, contraditório, ampladefesa, bem como ao duplo grau de jurisdição. Precedente: TRF-1 AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento:18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018.6. Observa-se que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação.7. Apelo e remessa oficial não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CESSAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. CONFIGURAÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O objeto da presente impetração não é o direito mesmo à manutenção do benefício assistencial, mas a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do pagamento do benefício.
3. A suspensão de benefício previdenciário deve respeitar o devido processo legal, sendo ilegal a suspensão de benefício sem o regular procedimento administrativo que oportunize ao segurado o contraditório e a ampla defesa.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, é de ser concedida a segurança, devendo, como consequência lógica de tal ato, ser restabelecido o pagamento do benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS. PARCELA REFERENTE À UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS DE FEVEREIRO DE 1989 (URP/1989). PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
. A questão posta sob análise deve ser examinada à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito.
. Assegurado à parte autora o respeito às garantias constitucionais do devidoprocessolegal, do contraditório e da ampladefesa.
E M E N T A APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.1. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave.2. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.3. Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei. Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da empresa.4. A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.5. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.6. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.7. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes.8. No caso dos autos, os critérios utilizados para a fixação do índice do FAT estão adequados, pois foram definidos utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99), de maneira a compor uma classificação do índice composto desses três fatores, que possibilitou a verificação adequada do desempenho da empresa dentro da sua CNAE-Subclasse, razão pela qual não há qualquer violação a princípio da ampladefesa ou do devidoprocessolegal. Os dados que compõem o FAP são devidamente divulgados por Portaria Interministerial Anual da Previdência Social, conforme dispõe a regulamentação devidamente aprovada, permitindo-se à empresa ter acesso a todas as informações que lhe permitam verificar o FAP que lhe foi aplicado, sendo concedida a oportunidade, inclusive, de contestar os índices aplicados.9. Apelação da parte impetrante desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
2. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
3. Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei. Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da empresa.
4. A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
5. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
6. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
7. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes.
8. No caso dos autos, os critérios utilizados para a fixação do índice do FAT estão adequados, pois foram definidos utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99), de maneira a compor uma classificação do índice composto desses três fatores, que possibilitou a verificação adequada do desempenho da empresa dentro da sua CNAE-Subclasse, razão pela qual não há qualquer violação a princípio da ampla defesa ou do devido processo legal. Os dados que compõem o FAP são devidamente divulgados por Portaria Interministerial Anual da Previdência Social, conforme dispõe a regulamentação devidamente aprovada, permitindo-se à empresa ter acesso a todas as informações que lhe permitam verificar o FAP que lhe foi aplicado, sendo concedida a oportunidade, inclusive, de contestar os índices aplicados.
9. Apelação da parte impetrante desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO DE FATO NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDOPROCESSOLEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLADEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte em razão da perda da qualidade de segurado do de cujus.2. A parte autora, ao ajuizar a presente ação visando a concessão do benefício da pensão por morte, fundamentou a pretensão no fato de que seu cônjuge, embora não tivesse completado a idade mínima para a obtenção do benefício de aposentadoria por idadee tivesse perdido a qualidade de segurado em momento anterior ao óbito, contava com mais de 180 meses de contribuição, o que seria superior à carência exigida pela Lei 8.213/1991.3. Ao interpor o recurso de apelação, a parte autora, anexando novos documentos aos autos, dentre os quais declarações ITR e respectivos recolhimentos e contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado no ano de 1991 (fls. 140/189), requereu oreconhecimento da atividade rural desempenhada pelo falecido em regime de economia familiar a partir de 1998, e, por conseguinte, a qualidade de segurado especial em momento anterior ao óbito.4. A questão de fato suscitada no recurso (qualidade de segurado especial) não foi levada ao conhecimento do juízo a quo, o que importa em violação ao disposto no art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, demodoque não pode ser analisada pelo Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição. Observa-se, ademais, que não se trata de questão que deva serexaminada de ofício ou de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação.5. Apelo não conhecido.
E M E N T A
APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
II. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
III. Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei. Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da empresa.
IV. A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
V. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
VI. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
VII. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes.
VIII. No caso dos autos, os critérios utilizados para a fixação do índice do FAT estão adequados, pois foram definidos utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99), de maneira a compor uma classificação do índice composto desses três fatores, que possibilitou a verificação adequada do desempenho da empresa dentro da sua CNAE-Subclasse, razão pela qual não há qualquer violação a princípio da ampla defesa ou do devido processo legal. Os dados que compõem o FAP são devidamente divulgados por Portaria Interministerial Anual da Previdência Social, conforme dispõe a regulamentação devidamente aprovada, permitindo-se à empresa ter acesso a todas as informações que lhe permitam verificar o FAP que lhe foi aplicado, sendo concedida a oportunidade, inclusive, de contestar os índices aplicados. Por outro lado, não comprovou a parte autora a inadequação de seu enquadramento no CNAE 8413-2/00 - Regulação de Atividades Econômicas, considerando as suas atribuições, quais sejam, de planejamento, gestão e fiscalização do tráfego do município de São Paulo.
IX. Por fim, ante a sucumbência recursal da parte autora, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada.
X. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devidoprocessolegal, o contraditório e assegurar a ampladefesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado para o cumprimento de exigências antes de sustar a manutenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- Consta que após ter seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido, o autor recorreu à 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, que, pelo acórdão nº 9.605/2006, deu provimento ao seu recurso.
- Tal decisão foi objeto de pedido de revisão de ofício por parte do INSS, sendo o benefício revisado através do acórdão 6745/2010 (fls. 27/30) e o impetrante intimado do acórdão apenas em 05.08.2013.
- Conforme destacado pela sentença, a revisão foi realizada antes mesmo do oferecimento do último recurso cabível, o que é incompatível com o próprio regulamento da Previdência Social, que em seu art. 308 prevê que os recursos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
- Dessa forma, correta a sentença ao conceder a segurança pleiteada, pois violados os direitos de ampla defesa e contraditório do impetrante.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA O ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDOPROCESSOLEGAL, DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O prematuro encerramento do processo administrativo, mediante decisão que indeferiu o benefício, antes de se manifestar acerca de pedido de prorrogação para o atendimento das exigências formuladas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, configura violação às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
3. Ordem concedida para determinar a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PARA O ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDOPROCESSOLEGAL, DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O prematuro encerramento do processo administrativo, mediante decisão que indeferiu o benefício, antes de o interessado se manifestar acerca de pedido de esclarecimentos para o atendimento das exigências formuladas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, configura violação às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
2. Ordem concedida para determinar a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devidoprocessolegal, o contraditório e assegurar a ampladefesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício.
3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial.