PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO ÚNICO (CADUNICO). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDOPROCESSOLEGAL E À AMPLADEFESA. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
3. Atendidas as exigências administrativas no sentido da atualização do cadastro único (CADUNICO), é indevido que se perpetue a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO SUSPENSO. PRAZO DECADENCIAL. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA Nº 473/STF. ART. 69 DA LEI Nº 8.212/91. PROCESSO DE REVISÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDOPROCESSOLEGAL, CONTRADITÍORIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Pleiteia o autor, com a presente demanda, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço que recebera no período de 15 de maio de 1998 a 31 de maio de 2005, suspensa em razão de "pagamento a menor da contribuição previdenciária referente ao período de 01/10/72 a 31/12/74 e de 01/01/75 a 31/12/75 e de 01/80 a 30/10/91".
2 - Tendo a aposentadoria por tempo de serviço sido concedida em 15 de maio de 1998 e o processo de revisão deflagrado em 21 de fevereiro de 2003, tem-se por respeitado o prazo decadencial, na esteira do quando decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (3ª Seção, REsp 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
3 - O direito de a Administração Pública rever os próprios atos tem como regra norteadora a Súmula nº 473 do STF, a qual define que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
4 - No caso da Previdência Social, especificamente, há que se mencionar o art. 69 da Lei nº 8.212/91, diploma legal que dispõe acerca da possibilidade de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário .
5 - O processo administrativo de auditoria e revisão do benefício transcorreu com absoluta normalidade procedimental, feitas as devidas comunicações ao segurado, fossem elas referentes à instauração do expediente, à intimação para comparecimento, bem como ao resultado final, com indicação do prazo recursal.
6 - Caberia ao autor, no âmbito desta demanda ordinária, em que lhe é assegurada ampla dilação probatória, o ônus da prova constitutiva de seu direito (art. 333, I, do CPC/73 então vigente), do qual não se desincumbiu, seja no tocante à regularidade dos recolhimentos previdenciários que ensejaram a concessão da benesse, seja no que diz com a ilegalidade do procedimento administrativo de revisão da aposentadoria .
7 - Recurso do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INDEFERIDO. PEDIDO DE PRAZO PARA JUNTADA DE PPP NÃO ANALISADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLADEFESA E DO DEVIDOPROCESSOLEGAL.
1. Uma vez presente o requisito exigido no art. 55, § 3º, da LBPS, qual seja, a apresentação de início de prova material, como no caso concreto, a realização da justificação administrativa constitui um dever da Administração, para que seja assegurada a observância do devido processo legal.
2. O indeferimento do pedido de reconhecimento de tempo especial, sem análise do pedido de prorrogação de prazo para juntada do documento hábil a tal comprovação, viola o princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Mantida a sentença que deferiu ao impetrante a segurança pleiteada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. É dever do INSS rever os benefícios, inclusive aqueles concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da alegada incapacidade para o trabalho, nos termos do art. 71, da Lei nº 8.212/91, e art. 47, da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em regular procedimento administrativo.3. O INSS não poderia ter suspendido o benefício sem o devidoprocesso administrativo, em respeito aos princípios constitucionais da ampladefesa e do contraditório.4. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Existindo início de prova material, há fundamento suficiente para que a instrução do processo seja concluída por meio do procedimento de justificação administrativa, que continua previsto no artigo 55, §3º, e 108, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. As modificações legislativas, trazidas pela Lei nº 13.846/2019, em matéria de comprovação da atividade rural visaram tornar mais ágil o processo de reconhecimento do direito ao tempo rural e não podem ser utilizadas em sentido diverso, isto é, em detrimento do segurado, cerceando o seu direito de produção probatória e ao devido processo legal administrativo.
3. Verificado que houve a violação ao princípio do devidoprocesso administrativo e seus corolários do contraditório e da ampladefesa, resta maculada a decisão administrativa.
4. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, oportunizando-se, assim, a complementação da instrução processual mediante procedimento de justificação administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS ORIUNDOS DE COMPLEMENTO NEGATIVO GERADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTO-TUTELA. DEVIDOPROCESSOLEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a cobrança efetuada pela autarquia desrespeitou o sistema constitucional de garantias e exorbitou o exercício da autotutela.
- O que se está a discutir no presente mandamus é que ao autor não foi dada oportunidade para contestar o valor do complemento negativo apurado e tão pouco a possibilidade dessa cobrança, na medida em que o INSS começou a efetuar o desconto de 30% do valor mensal do benefício sem dar oportunidade ao autor de se manifestar.
- Constou expressamente do julgado que não há indícios de que o beneficiário tenha concorrido para o equívoco, tampouco que tenha recebido os valores de má-fé, subsistindo a natureza alimentar do benefício que não deve ser vulnerada.
- O julgado entendeu indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e diante da inobservância da garantia constitucional da ampla defesa.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.1. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave.2. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.3. Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei. Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da empresa.4. A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.5. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.6. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.7. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes.8. Os dados que compõem o FAP são devidamente divulgados por Portaria Interministerial Anual da Previdência Social, conforme dispõe a regulamentação devidamente aprovada, permitindo-se à empresa ter acesso a todas as informações que lhe permitam verificar o FAP que lhe foi aplicado, sendo concedida a oportunidade, inclusive, de contestar os índices aplicados.9. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE RUBRICA. ANUÊNIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 DO STF.
1. O STF, no julgamento do RE 594296 (Tema 138), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. O poder-dever de autotutela da Administração, mediante revisão de seus atos, encontra limites nas hipóteses em que o ato revisto já tiver gerado efeitos concretos, como é o caso de revisão de benefício previdenciário, ainda que sob o fundamento de ilegalidade. Nesses casos, devem ser respeitadas, em especial, as garantias constitucionais do devidoprocessolegal, contraditório e ampladefesa.
3. No caso, não há comprovação de que a Administração tenha cientificado formalmente a parte autora da existência de processo administrativo para revisão do ato de aposentadoria, objetivando a redução da rubrica de anuênios, tampouco oportunizado prévio exercício do contraditório e ampla defesa, procedendo à supressão dos valores sem a observância do devido processo legal administrativo, em desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas.
4. Mantida a sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo e determinou a devolução das parcelas indevidamente descontadas a titulo de reposição ao erário.
5. Concluído o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870.947), sem modulação de efeitos, definiu o STF que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
6. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO. DEVIDOPROCESSOLEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.
1. Não sendo o domicílio do autor da ação sede de vara do juízo federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta contra o INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário (suspensão de descontos decorrentes de pagamento indevido) cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A decisão administrativa que examina a defesa do segurado deve conceder prazo para recurso, bem como fundamentar adequadamente os motivos do indeferimento.
4. Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever, como no caso de utilização de procedimento vexatório.
5. A irregularidade formal no procedimento administrativo, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária, , não se verificando qualquer abalo psíquico.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
E M E N T A
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR A DEPENDENTES. AUTOTUTELA. DEVIDOPROCESSOLEGAL E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
1 – Diante de situação fática que se consolidara por mais de duas décadas e que envolve direito à assistência médico-hospitalar a dependente de militar (art. 50, IV, “e”, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.880/80), a Administração Pública militar, ao exercer seu poder de autotutela, sequer ofereceu à autora a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Todas as decisões tomadas pela Administração Pública que repercutirem negativamente nos direitos dos administrados devem ser precedidas de procedimentos próprios, nos quais se lhes permita exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. . Precedentes: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1323209 2012.00.29971-2, ARI PARGENDLER, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2014 ..DTPB:.), (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371786 0004860-72.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
2 – Com o advento da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios são aqueles previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Entendimento consolidado desta Segunda Turma: (APELREEX 199903991164940, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. Decisão do Ministro Luiz Fux que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no contexto do RE nº 870.947/SE não afeta jurisprudência desta Segunda Turma. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
3 – Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLADEFESA E DEVIDOPROCESSOLEGAL. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/11/2016.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de diabetes e pressão alta; patologias passíveis de controle clínico. Afirma que não há atestados nem exames que comprovem a incapacidade laboral. Conclui que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- O perito informa que a examinada não apresentou nenhuma limitação ao exame físico realizado e reitera a conclusão do laudo pericial.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de complementação do laudo pericial ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RETORNO À ATIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O STF, no julgamento do RE 594296 (Tema 138), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. O poder-dever de autotutela da Administração, mediante revisão de seus atos, encontra limites nas hipóteses em que o ato revisto já tiver gerado efeitos concretos, como é o caso de revisão de benefício previdenciário, ainda que sob o fundamento de ilegalidade. Nesses casos, devem ser respeitadas, em especial, as garantias constitucionais do devidoprocessolegal, contraditório e ampla defesa.
3. No caso, a despeito de a parte impetrante ter apresentado defesa administrativa, sobreveio nova notificação sobre a iminência do cancelamento da aposentadoria e determinação de retorno às atividades, independentemente da apreciação das razões apresentadas à Administração pelo servidor aposentado, sem a observância do devido processo legal administrativo, em desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas.
4. Mantida a sentença que concedeu a ordem de segurança. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLADEFESA E DO DEVIDOPROCESSO LEGAR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
1. Violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, devida é a concessão da segurança, determinando-se o restabelecimento do benefício assistencial que deverá permanecer ativo até que seja proferida decisão fundamentada no requerimento de reativação e que aguarda análise pelo INSS desde 11/2019.
2. Remessa necessária desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- Conforme prescreve a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV), aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
- A todos os litigantes, seja em processo judicial ou administrativo, deve ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório, é dizer, possibilitar a respectiva manifestação em processo cuja decisão trará repercussão ao seu patrimônio jurídico e moral.
- Mostra-se firme a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ser imprescindível a instauração do devido processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses nas quais a prática de ato administrativo implicar em supressão de direito de administrado, sendo indevida sua prática de forma unilateral, ou seja, sem a oitiva daquele.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLADEFESA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDOPROCESSOLEGAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstra que a autora vem apresentando problemas de saúde desde o ano de 1998, datando de 31/01/1998 a cessação de seu último vínculo empregatício, mas o reconhecimento de incapacidade laboral temporária somente ocorreu no período de gozo de auxílio-doença (03/09/10 a 01/05/2011), pois nessa época a autora havia reingressado no RGPS como segurada facultativa em 01/03/2010.
3. A autora não mantinha qualidade de segurada no ano de 2008, assim como também não mantinha tal qualidade na data estabelecida no laudo como de início da incapacidade, já que em tal época recebia benefício de auxílio-doença por força de decisão de antecipação de tutela concedida em 08/11/2011.
4. Segundo a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.
5. Da análise do procedimento administrativo revisional do ato concessório do benefício levada a cabo pelo INSS, constata-se ter este transcorrido em conformidade com o primado do devido processo legal, na medida em que garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao segurado, com a oportunidade de apresentar sua defesa administrativa, garantindo-se o acesso à via recursal naquela esfera.
6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado por ato de cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
7. Ausente a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DE FINZALIZADO O PROCESSO ADMINSITRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/TFR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AMPLA DEFESA. PERDA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Recurso de apelação interposto por MARIA SALETE PEREIRA em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, afirmando que "a Impetrante pretende receber obenefício previdenciário até o julgamento final do processo administrativo e, de acordo com os documentos juntados pela autoridade impetrada, este foi definitivamente julgado em 19.04.2016, mantendo-se a decisão que anulou o ato de concessão daaposentadoria referida nos autos".2. Diversamente do que afirmou o juízo de origem, o julgamento de recurso pela 26ª Junta de Recursos do CRPS não encerrou o processo administrativo, visto que, em tese, ainda cabia outro recurso para as Câmaras de Julgamento do CRPS. Noutro compasso, aimpetração objetiva a manutenção do pagamento do benefício previdenciário até julgamento definitivo do processo administrativo. Consequentemente, mesmo que ocorra tal julgamento definitivo, ainda subsistirá interesse processual na preservação dospagamentos devidos até tal oportunidade. Logo, não ocorreu a perda de interesse de agir reconhecida pelo juízo de origem, devendo ser reformada a sentença terminativa.3. Estando a causa madura, passa-se ao julgamento do mérito propriamente dito (art. 1.013, § 3º, inciso I, CPC). A cessação do benefício previdenciário pressupõe a observância da garantia constitucional do devidoprocessolegal e da ampladefesa (art.5º, LV, da CF), em que se inserem os recursos. Na espécie, o benefício previdenciário aposentadoria por idade - restou cancelado após a apresentação da defesa administrativa, a qual foi considerada insuficiente, porém antes de finalizado o processoadministrativo, uma vez que o recurso administrativo foi distribuído ao Conselheiro Relator em 11/02/2016. Assim, ao determinar a suspensão do pagamento da aposentadoria, a Administração deixou de dar integral aplicação aos postulados do devidoprocessolegal administrativo e da ampla defesa.4. A sentença apelada está em dissonância com o entendimento consolidado no verbete da Súmula 160 do extinto TFR, verbis: "a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, masdependeráde apuração em procedimento administrativo". Precedente.5. Apelação provida para reformar a sentença terminativa e, prosseguindo no julgamento de mérito, conceder a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício até o julgamento definitivo do processo administrativo em que sediscute a legalidade de concessão do ato.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI Nº 10.887/2004. REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO REVISIONAL. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINÁRIO DO BENEFÍCIO.
1. O STF, no julgamento do RE 594296 (Tema 138), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. O poder-dever de autotutela da Administração, mediante revisão de seus atos, encontra limites nas hipóteses em que o ato revisto já tiver gerado efeitos concretos, como é o caso de revisão de benefício previdenciário, ainda que sob o fundamento de ilegalidade. Nesses casos, devem ser respeitadas, em especial, as garantias constitucionais do devidoprocessolegal, contraditório e ampladefesa.
3. No caso, a carta enviada à pensionista se tratou de mera comunicação (unilateral) de adequação dos proventos, sem estar consignada a obrigação legal e constitucional de a Administração cientificar formalmente ao beneficiário a existência do procedimento administrativo, oportunizando-lhe prazo para o exercício da defesa, procedendo à supressão dos valores sem a observância do devido processo legal administrativo, em desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas.
4. O ato que revisou a pensão por morte está eivado de nulidade, face à inobservância do devido processo administrativo, impondo-se o restabelecimento do valor do benefício nos moldes anteriores ao ato revisional, bem como o pagamento do montante suprimido no período compreendido entre outubro/2011 e o devido restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDOPROCESSOLEGAL E À AMPLADEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício.
3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Mantida a sentença que determinou o agendamento de nova data para apresentação de recurso administrativo, porquanto não foram respeitado os princípios constitucionais do contraditório e ampladefesa, vez que o INSS não oportunizou à parte impetrante a interposição de recurso administrativo contra o ato de cessação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLADEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.