PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350. REPERCUSSÃO GERAL. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS: POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉOBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2. Aplicação da fórmula de transição (item c), na medida em que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, não tendo sido postulado na via administrativa o reconhecimento do alegado labor rural.
3. Em relação ao alegado labor em condições nocivas, especiais, consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor, notadamente no caso, haja vista a indicação na CTPS que as atividades desenvolvidas nos períodos estão relacionadas a possível exposição a agentes nocivos.
4. Evidenciado o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo.
5. Sentença anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos à origem para viabilizar a entrada do requerimento administrativo visando ao reconhecimento do labor rural.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO LEGAL A CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 9.528/97. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO CONCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. BOA FÉOBJETIVA NA PERCEPÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS PELO ENTE AUTÁRQUICO. TEMA N.º 939 DO C. STJ. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado a título de auxílios suplementares acidentários, haja vista a vedação legal à cumulatividade das referidas verbas com proventos oriundos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo impetrante.2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da má fé do segurado na percepção dos valores. Tema n.º 939 do C. STJ.3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNIT. SUPRESSÃO DE VPNI. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VEDAÇÃO.
1. A competência fiscalizadora atribuída à Controladoria-Geral da União não implica a necessidade de direcionamento da ação contra a respectiva pessoa jurídica (União), porquanto a servidora estava vinculada funcionalmente à Universidade, que possui autonomia administrativa e financeira, sendo questionado ato por ela praticado.
2. A concessão de aposentadorias/pensões é ato complexo, que se perfectibiliza somente após o controle externo de sua legalidade pelo TCU, sendo assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
3. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, que pode ser modificado por meio de lei, desde que não implique decesso do montante global e nominal percebido pelo servidor público, em face da garantia constitucional de irredutibilidade. Comprovado nos autos que a absorção da vantagem recebida não incorreu em decesso remuneratório nominal para o servidor, não há óbice à sua supressão.
4. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LABOR ESPECIAL.: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROCESSO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. É pacífico o entendimento de que é necessária a prévia caracterização da lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, o que se dá, no âmbito da concessão de benefícios previdenciários, com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação. Precedentes.
3. Aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais.
4. Manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIO RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉOBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Há omissão no acórdão embargado que reconhece a impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, porém não examina as questões deduzidas na petição inicial que afastariam esse fundamento.
2. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O segurado deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que não se caracteriza a boa-fé objetiva.
4. Embora o débito subsista, os valores recebidos indevidamente não podem ser cobrados, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉOBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça)
2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL.
1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte.
2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350. REPERCUSSÃO GERAL. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS: POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉOBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO..
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2. Aplicação da fórmula de transição (item c), na medida em que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, não tendo sido postulado na via administrativa o reconhecimento do alegado labor especial.
3. Em relação ao alegado labor em condições nocivas, especiais, consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor, notadamente no caso, haja vista a indicação na CTPS que as atividades desenvolvidas nos períodos estão relacionadas a possível exposição a agentes nocivos.
4. Evidenciado o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo.
5. Sentença anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos à origem para viabilizar a entrada do requerimento administrativo visando ao reconhecimento do labor especial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS DE FC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VEDAÇÃO.
1. A competência fiscalizadora atribuída à Controladoria-Geral da União não implica a necessidade de direcionamento da ação contra a respectiva pessoa jurídica (União), porquanto a servidora estava vinculada funcionalmente à Universidade, que possui autonomia administrativa e financeira, sendo questionado ato por ela praticado.
2. A concessão de aposentadorias/pensões é ato complexo, que se perfectibiliza somente após o controle externo de sua legalidade pelo TCU, sendo assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
3. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, que pode ser modificado por meio de lei, desde que não implique decesso do montante global e nominal percebido pelo servidor público, em face da garantia constitucional de irredutibilidade. Comprovado nos autos que a absorção da vantagem recebida não incorreu em decesso remuneratório nominal para o servidor, não há óbice à sua supressão.
4. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ e também deste Regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
2. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
3. Cabe ao INSS a responsabilidade de revisão periódica do benefício (a cada dois anos) para verificar o atendimento aos requisitos legais. Sendo constatada a superveniente modificação dos requisitos, cabível a cessação do pagamento, sem ensejar a obrigação de restituição ao erário quando não comprovada a má-fé do segurado.
4. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-féobjetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
5. A prova dos autos demonstra a boa-fé do segurado, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
6. Não provido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido em sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉOBJETIVA: TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais.
3. Não tendo sido oportunizado ao INSS a possibilidade de manifestar-se acerca de todo o conjunto probatório e o pleno exercício do contraditório, resta mantida a decisão agravada, pois não caracterizado o interesse de agir. Caso em que a autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA.- A E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.- Mencionado precedente obrigatório, em deferência ao princípio da segurança jurídica e com esteio no artigo 927, §3°, do CPC, cuidou, ainda, de modular os efeitos da tese adotada, estabelecendo que, no que tange aos processos em curso no momento do mencionado julgamento, deve ser adotada a jurisprudência até então predominante.- Assim, a simples má aplicação ou a interpretação equivocada da lei e o erro da Administração não autorizam, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. Em casos tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário , a fim de obrigar o ressarcimento ao erário.- No caso dos autos, observo que o INSS, em nenhum momento apresentou nos autos o fundamento de aduzido pagamento em excesso, tampouco trouxe elementos aptos a evidenciar nexo de causalidade entre tal fato e uma conduta da segurada contrária ao princípio da boa-fé.- Esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério para o cálculo dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal. Precedente.- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉOBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de pensão por morte, se as circunstâncias não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, declarando a irrepetibilidade de valores de benefício assistencial recebidos indevidamente por segurada interditada por deficiência mental, e condenando o INSS a restituir valores já descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade da devolução de valores de benefício assistencial recebidos indevidamente por segurada interditada; (ii) a aplicação da tese do Tema 979 do STJ e a comprovação da boa-fé do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tema 979 do STJ (REsp nº 1.381.734/RN) estabelece que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) são repetíveis, salvo se o segurado comprovar boa-féobjetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Contudo, a modulação de efeitos restringe a aplicação dessa tese aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021.4. O presente processo foi distribuído em 15/12/2016, antes da modulação de efeitos do Tema 979 do STJ. Assim, a exigência de comprovação da má-fé recai sobre o INSS, que não a demonstrou.5. A autora, interditada por deficiência mental desde 2003, presumidamente agiu de boa-fé ao receber o benefício assistencial deferido em 2005, sendo desarrazoado exigir dela a constatação da irregularidade do pagamento, especialmente por se tratar de benefício de valor mínimo.6. Diante da ausência de comprovação de má-fé da segurada e da aplicação da modulação de efeitos do Tema 979 do STJ, é inexigível a devolução dos valores recebidos indevidamente.7. Como consequência da inexigibilidade do débito, o INSS deve restituir os valores eventualmente já descontados a título de cobrança, confirmando a tutela de urgência concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A irrepetibilidade de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé, especialmente por segurado interditado e em processo anterior à modulação de efeitos do Tema 979 do STJ, prevalece sobre a exigência de ressarcimento ao erário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. REPETIBILIDADE. BOA-FÉ. DANO MORAL.
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-féobjetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Tema 979/STJ)
Ressalvadas as hipóteses de fraude ou de má-fé, não é cabível a restituição dos valores de recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé é presumida.
Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, bem como à cessação dos benefícios por incapacidade mediante reavaliação médica, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. OMISSÃO MALICIOSA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO CARGO DE VEREADORA PARA QUAL DETINHA PLENA CAPACIDADE LABORAL. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA. CONDENAÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, não comprovação dos requisitos para obtenção de aposentadoria), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 2. No caso, a incapacidade para o trabalho de professora que a ora recorrida apresentava não a impediu de exercer a atividade de vereadora, para a qual se encontrava plenamente apta. 3. Das provas dos autos, conclui-se que a ré obrou com má-fé ao omitir dos peritos que laborava como vereadora durante o período de 10/03/2009 a 17/09/2010 para permanecer recebendo indevidamente o benefício de incapacidade e com nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 4. Evidenciada a má-fé, é de rigor a condenação da demandada para que restitua ao INSS, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91 a quantia paga indevidamente a título de auxílio-doença no período apurado no processo administrativo (março/2009 a setembro/2010). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.