E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESP 1.381.734/RN - TESE 979 DO E. STJ. NÃO CABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. - Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-féobjetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, que solicitou por duas vezes a cessação do benefício, somada ao caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.- Recurso improvimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. BOA FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
I- Irreparável a r. sentença recorrida, tendo-se em vista o caráter alimentar das quantias recebidas pelo autor, de boa fé, a título de benefício de auxílio-doença, posteriormente cancelado pela autarquia.
II-É assente na jurisprudência o entendimento de que os valores percebidos de boa-fé, ou por equívoco administrativo não podem ser objeto de restituição, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário . De fato, a restituição de valores recebidos indevidamente pode representar sério desfalque às finanças do segurado, podendo-o levar a uma situação de extrema vulnerabilidade social, daí a proteção judicial nestes casos.
III-Por outro lado, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que aquele que recebeu valores indevidamente deve restituí-los a quem de direito. Portanto, a fim de compatibilizar estes dois vetores, há que se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, no sentido de identificar se realmente há perigo iminente à sobrevivência do segurado.
IV - Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
5. A prova dos autos demonstra a boa-fé da segurada, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
6. A fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo dever de indenizar quando a conduta logrou evitar um ilícito para com o erário e a possibilidade de cobrança das parcelas irregularmente pagas tratava-se de matéria controvertida nos Tribunais.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE FÍSICO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. AUDITORIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO OU EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. A jurisprudência do STJ e também deste Regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
5. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
6. Cabe ao INSS a responsabilidade de revisão periódica do benefício (a cada dois anos) para verificar o atendimento aos requisitos legais. Sendo constatada a superveniente modificação do grupo familiar e alteração da situação de risco familiar cabível a cessação do pagamento, sem ensejar a obrigação de restituição ao erário quando não comprovada a má-fé do segurado.
7. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-féobjetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
8. A prova dos autos demonstra a boa-fé da segurada, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
9. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido em sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE COOPERAÇÃO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA COMUM: AVERBAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera, delimitando-se, ademais, nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.
2. No caso, o INSS opôs resistência, no mérito, à pretensão quanto ao reconhecimento do tempo rural, tanto que sustenta teorias acerca dos documentos que entende necessários ao reconhecimento do labor respectivo, afirmando, a final, acerca da impossibilidade de que seja reconhecido tempo de serviço mediante prova exclusivamente testemunhal. Identificado o interesse de agir.
3. Quanto ao tempo comum, o segurado não cumpriu a exigência - a qual se revela, ademais, absolutamente razoável -, descumprindo dever anexo decorrente da boa-fé objetiva (dever de cooperação para análise de seu pedido) e viabilizando a negativa do pleito na esfera administrativa. Considerando a razoabilidade da exigência - e diante da ausência da juntada de elementos pela autora -, deve, no ponto, ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida).
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSÍVEL RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉOBJETIVA. NATUREZA PRO MISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Considerada a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser analisada a possibilidade de reafirmação da DER, notadamente no caso, considerada a idade, bem como a situação de ter recebido auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez.
3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESP 1.381.734/RN - TESE 979 DO E. STJ. NÃO CABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. - Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-féobjetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, somada ao caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.- Recurso provimento para declarar a desnecessidade de restituição de valores recebidos de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO VIA COMPLEMENTO POSITIVO DE QUANTIA ACIMA DO DEVIDO. POSSIBILIDADE DE PERCEBER O ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO LEGAL.
1. Nas hipóteses de erro material ou operacional cometido pelo INSS, a boa-féobjetiva do segurado nunca se presume, cabendo ao juiz avaliar se tinha ele condições de compreender que o valor não lhe era devido (ou maior que o devido) e se dele poderia ser exigido um comportamento diverso.
2. In casu, o pagamento indevido por erro operacional do INSS é repetível, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) da RMA da aposentadoria atualmente recebida pelo segurado-autor, dada a conformidade com o disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/91, em combinação com a diretriz firmada na resolução do Tema 979/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉOBJETIVA.
1. O prazo prescricional, quando se trata de dívida decorrente de obrigação de trato sucessivo, não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ato de cobrança.
2. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O requerente deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que não se caracteriza a boa-fé objetiva.
4. Ajuizada a ação após a publicação do acórdão proferido no julgamento do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a modulação dos efeitos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE (RESP 1.381.734/RN - TESE 979 STJ).- Aplicação da Tese 979 do mesmo Tribunal Superior - “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-féobjetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” – obsta o reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente.- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, além do caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.- Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉOBJETIVA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ANTE A BOA-FÉ DO SEGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-féobjetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Demonstrada a boa-fé objetiva do segurado no recebimento da verba paga indevidamente por erro administrativo, não há dever de devolução dos valores.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11º, do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. BOAFÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO.
I- Irreparável a r. sentença recorrida, tendo-se em vista o caráter alimentar das quantias recebidas pela autora, de boa fé, a título de benefício de auxílio-doença, posteriormente cancelado pela autarquia.
II-É assente na jurisprudência o entendimento de que os valores percebidos de boa-fé, ou por equívoco administrativo não podem ser objeto de restituição, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário . De fato, a restituição de valores recebidos indevidamente pode representar sério desfalque às finanças do segurado, podendo-o levar a uma situação de extrema vulnerabilidade social, daí a proteção judicial nestes casos.
III-Por outro lado, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que aquele que recebeu valores indevidamente deve restituí-los a quem de direito. Portanto, a fim de compatibilizar estes dois vetores, há que se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, no sentido de identificar se realmente há perigo iminente à sobrevivência do segurado.
IV- No caso vertente, sendo a autora titular de benefício em valor mínimo, é descabida a restituição dos respectivos valores.
V - Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
4. A indenização por dano moral é possível quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Considerando que o autor teve parte considerável do seu benefício, que constitui verba alimentar, suprimido por meses, está devidamente comprovado o dano moral.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CRITÉRIO TEMPORAL. BOA-FÉOBJETIVA. 1. "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Quanto ao aspecto temporal, decorre da modulação dos efeitos a determinação de que a aplicação da tese atingirá somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.
3. Demonstrada a boa-fé objetiva do segurado no recebimento da verba paga indevidamente por erro administrativo, não há dever de devolução dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA: PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais.
3. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo e da ausência de elementos essenciais a verificação da especialidade do labor, está identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Caso em que a autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava.
4. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
5. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
6. Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator, ou órgão colegiado competente. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-féobjetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Demonstrada a boa-fé objetiva do segurado no recebimento da verba paga no âmbito administrativo, não há dever de devolução dos valores.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11º, do CPC.