PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA - COBRANÇA - VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - INEXIGIBILIDADE - TEMA 979 - ERRO ADMINISTRATIVO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELOS DESPROVIDOS- SENTENÇA MANTIDA.1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 12/04/2013 constatou que a parte autora, doméstica, idade atual de 47 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral desde outubro de 1997, como se vê do laudo oficial.5. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois restou comprovado, através do laudo pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já existia quando da sua nova filiação, em maio de 2001.6. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.7. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.8. A questão posta nos autos versa sobre a exigibilidade/devolução de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário , e sobre a qual a jurisprudência pátria controverte há longo tempo.9. Isto porque, tem-se, de um lado, o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, e de outro, a indisponibilidade da verba pública e a vedação ao locupletamento ilícito.10. A Administração Pública, constatando a existência de erro do ato administrativo - no caso específico da autarquia previdenciária na concessão ou pagamento dos benefícios - tem o poder de autotutela, que aqui se revela no poder-dever de proceder à correção do benefício, observando o devido processo legal. Além disso, o princípio da segurança jurídica deve ser compatibilizada com o poder de autotutela.11. A convalidação é uma expressão do princípio da autotutela, “que significa o poder (na verdade, poder-dever) da Administração de prover o interesse público sem recorrer a outra autoridade, a ela estranha, para anular, corrigir e revogar atos administrativos ilegais ou, na última hipótese referida, inconvenientes ou inoportunos ao interesses públicos.” (ARAÚJO, Edmar Netto de. A Convalidação dos atos administrativos e as leis de processo administrativo. InProcesso Administrativo: Temas polêmicos da Lei n° 9.784/99, Irene Patrícia Nohara e Marco Antônio Praxedes de Moraes Filho (org), São Paulo: Atlas, 2011, p. 52)12. O poder-dever de autotutela da Administração é guiado pelos princípios administrativos, já que a atividade dos órgãos públicos está estritamente vinculada à legalidade, devendo ser eficiente, resguardar o interesse público, sempre respeitando o contraditório e a ampla defesa, por meios de atos motivados que garantam a segurança jurídica dos administrados. 13. Nesse sentido, a Súmula 473 do STF, cujo enunciado é: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos.”14. Pacífico é o entendimento de que o INSS, no exercício de sua autotutela, deverá proceder à correção de benefício previdenciário pago incorretamente.15. De outro lado, estabelece o artigo 876 do Código Civil que aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. E o artigo 884 do mesmo Código Civil dispõe que o enriquecimento sem causa também implica a restituição.16. Aquele que recebe benefício indevidamente, especialmente em razão de irregularidade ou fraude quando de sua concessão, está obrigado a restituir a importância devida, devidamente atualizada, nos termos do citado artigo 884 do CC.17. Nessa esteira, o artigo 115 da Lei n. 8.213/91 autoriza o desconto de valores pagos a maior, percebidos pelo segurado. No entanto, na aplicação desse dispositivo legal, devem ser ponderados dois pontos: a boa-fé do titular, princípio geral do direito norteador do ordenamento jurídico; e o caráter alimentar do benefício previdenciário .18. A E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 19. O aludido precedente firmou as seguintes balizas para solução da temática: (i) os valores recebidos indevidamente em razão de má aplicação ou de interpretação errônea da lei não são passíveis de devolução pelo segurado; (ii) os valores recebidos indevidamente em razão de erro material ou operacional da Administração são passíveis de devolução, salvo comprovação da boa-fé do segurado; (iii) a comprovação da boa-fé será exigida para as ações ajuizadas a partir de 23/04/2021 (publicação do acórdão paradigma); e (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.20. Em casos de má aplicação ou interpretação errônea da lei, em regra, não cabe a restituição. Já nos casos em que o recebimento indevido decorre de erro material ou operacional autárquico, é preciso verificar se tal equívoco era capaz de “despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento”, conditio sine qua non para que a restituição seja devida.21. A distinção entre os casos de cabimento (ou não) da restituição pelos segurados está de acordo com o princípio da segurança jurídica em suas duas dimensões: a objetiva, que é a segurança jurídica stricto sensu; e outra subjetiva, que é a proteção à confiança legítima. 22. Mencionado precedente obrigatório, em deferência ao princípio da segurança jurídica e com esteio no artigo 927, §3°, do CPC, cuidou, ainda, de modular os efeitos da tese adotada, estabelecendo que, no que tange aos processos em curso no momento do mencionado julgamento, deve ser adotada a jurisprudência até então predominante.23. A simples má aplicação ou a interpretação equivocada da lei e o erro da Administração não autorizam, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. Em casos tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário , a fim de obrigar o ressarcimento ao erário.24. In casu, o INSS busca a restituição de valores pagos indevidamente à parte contrária, sendo certo que a autarquia, em nenhum momento apresentou nos autos elementos a evidenciar nexo de causalidade entre tal fato e uma conduta do segurado contrária ao princípio da boa-fé.25. Em que pese a demonstração do pagamento indevido, considerando que a presente ação judicial foi proposta antes do julgamento do precedente vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição postulada se mostra indevida, diante da modulação de efeitos antes mencionada.26. Inexistindo nos autos elementos a demonstrar a má-fé do segurado, deve ser mantida a sentença no particular, com a impossibilidade de restituição dos valores pagos pelo INSS.27. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.28. Desprovidos os apelos interpostos na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada, em relação à parte autora, a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei, e condicionando, quanto ao INSS, a exigibilidade da verba à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução29. Apelos desprovidos. Sentença mantida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO INSS. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS FEITOS PELO EMPREGADOR. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO INSS. ERRO OPERACIONAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. BOA-FÉOBJETIVA DO SEGURADO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.1 - No caso, o INSS foi condenado a se abster de cobrar o débito previdenciário de R$ 95.181,05 (noventa e cinco mil, cento e oitenta e um e cinco centavos), bem como a arcar com honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, por se tratar de sentença desfavorável à Autarquia Previdenciária, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.4 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.7 - O réu usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 22/03/2005 a 08/10/2007 (NB 514.036.744-7) (ID 107933145 - p. 45).8 - Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na concessão do benefício, pois o demandado não teria satisfeito todos os requisitos para a sua fruição, uma vez que os recolhimentos previdenciários efetuados por seus empregadores eram, em sua maioria, extemporâneos. Assim. conquanto ostentasse a qualidade de segurado na época da eclosão da incapacidade laboral (22/03/2005), o réu não havia preenchido a carência mínima exigida por lei. Por conseguinte, o demandado foi notificado em 18/12/2012, para defender a legalidade no deferimento do benefício e, posteriormente, para quitar o débito previdenciário de R$ 95.181,05 (noventa e cinco mil, cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) (ID 1D 107933145 - p. 81 e 90). 9 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.10 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.11 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)12 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).13 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.14 - In casu, constata-se que houve erro operacional do INSS, consubstanciado na ausência de fiscalização dos empregadores quanto ao dever de pagarem as contribuições previdenciárias na época própria. Tal falha, por si só, deu origem ao atraso nos recolhimentos e, consequentemente, na concessão de benefício a trabalhador que supostamente "não teria atendido a carência mínima exigida por lei" na data de início da incapacidade (22/03/2005) e, portanto, não faria jus ao benefício por incapacidade temporária.15 - Neste, sentido, o extrato do CNIS revela que o demandado manteve vínculos empregatícios com as empresas EXPANSÃO VIAGENS E TURISMO LTDA, em 02/05/2001 e, posteriormente, com a VANGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA, de 01/02/2002 a 30/04/2004 (ID 107933145 - p. 51). No entanto, o INSS se recusa a aceitar a validade dos recolhimentos previdenciários feitos por estas empresas, sobretudo pela última, pois "o vínculo em questão foi inserido no CNIS, através de transmissão de GFIP extemporânea, ou seja, após a ocorrência dos fatos".16 - A propósito, cumpre salientar que a obrigação de arrecadar as contribuições previdenciárias, no caso do segurado empregado, é da empresa, nos termos do artigo 30, I, alínea "a", da Lei n. 8.212/91. Assim, eventual equívoco ou atraso no cumprimento de tal obrigação não pode ser alegado como justificativa para obstar o direito social do trabalhador à prestação previdenciária.17 - A boa-fé objetiva do réu perante o INSS, ao longo de todo o período controvertido, portanto, é evidente, uma vez que ele não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ele presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa nos segurados de que estão em conformidade com a lei. 18 - Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso do réu, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado, sobretudo no que se refere ao conceito de carência e a sua aplicação particular para os benefícios por incapacidade.19 - Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva do demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário , razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE CRÉDITO EXEQUENDO. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO DE EXCESSO PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.1. A abrangência da correção monetária dos salários de contribuição e o reajustamento da renda mensal pela regra da equivalência salarial constaram de dispositivo de decisão transitada em julgado, o que impede qualquer rediscussão em liquidação ou execução de sentença (artigo 509, §4º, do CPC).2. Se o título executivo deu eficácia retroativa ao artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, projetando os efeitos do cálculo pela nova regra para período anterior a junho de 1992, ou conferiu operatividade imediata ao artigo 202 da CF, dependente de regulamentação legislativa para a produção de efeitos, segundo entendimento do STF, trata-se de questões que restaram absorvidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.3. A execução foi iniciada com base em cálculos homologados por decisão judicial, sendo que a homologação não recebeu recurso do INSS e fundamentou, inclusive, sequestro de verbas públicas ante a resistência da autarquia em cumprir os precatórios expedidos. Os autores dispunham de título executivo e de decisão homologatória para exigir e receber os valores atrasados dos benefícios previdenciários, agindo de boa-fé e não se enriquecendo por causa ilícita.4. A natureza alimentar e, a princípio, irrepetível das prestações previdenciárias deve predominar, sem que o motivo comumente justificador da restituição da verba – má-fé e ausência de causa legítima - não se faz presente.5. A mesma ponderação se aplica aos honorários de advogado pagos em excesso, seja porque representam também verba alimentar, insuscetível, a princípio, de repetição (artigo 85, §14, do CPC e Súmula Vinculante nº 47 do STF), seja porque foram exigidos e recebidos no mesmo contexto das prestações atrasadas de benefícios previdenciários, em que havia decisão homologatória de cálculos, em sinal de boa-fé.6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO.
1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos.
2. Tendo o segurado retornado às atividades laborativas sem informar ao INSS, fica, por ora, afastada a boa-fé que dele se espera, havendo razões para modificar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. As manifestações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS caracterizaram reconhecimento do pedido, nos termos em que foi formulado na petição inicial.
2. Conforme precedentes deste Tribunal, "em decorrência do princípio da boa-fé, há a proibição do venire contra factum propium, vedando-se qualquer comportamento contrário ao que era esperado".
3. Restaram prejudicadas as alegações formuladas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em apelação.
4. É mantida, nos termos da sentença, a homologação do "reconhecimento da procedência do pedido".
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Conforme prevê o regramento processual, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Verifica-se a identidade de ações, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Para aplicação da pena por litigância de má-fé é imprescindível a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSENTE A CONDIÇÃO DE SEGURADO - COBRANÇA - VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - INEXIGIBILIDADE - TEMA 979 - ERRO ADMINISTRATIVO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - APELOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, ainda que estivesse demonstrada a incapacidade laboral da parte autora e que ela fosse decorrente de doença prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, não seria possível o restabelecimento do benefício, pois a parte autora, quando da concessão do auxílio-doença, em 06/05/2005, não ostentava a condição de segurado.5. O vínculo empregatício inserido no CNIS era falso, pois foi inserido extemporanemente, tendo sido constatado que a parte autora jamais prestou serviço à empresa GG Reformas e Manutenção no período entre março de 1999 e janeiro de 2005 e que o referido vínculo não estava registrado em sua CTPS. Aliás, o próprio autor, em seu depoimento, confirma que jamais trabalhou para a referida empresa.6. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, é de ser declarar inválida a concessão do auxílio-doença em 06/05/2005 e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sendo descabido o restabelecimento do benefício requerido pela parte autora, em suas razões de apelo.7. A questão posta nos autos também versa sobre a exigibilidade/devolução de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário , e sobre a qual a jurisprudência pátria controverte há longo tempo, pois tem-se, de um lado, o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado e, de outro, a indisponibilidade da verba pública e a vedação ao locupletamento ilícito.8. A Administração Pública, constatando a existência de erro do ato administrativo - no caso específico da autarquia previdenciária na concessão ou pagamento dos benefícios - tem o poder de autotutela, que aqui se revela no poder-dever de proceder à correção do benefício, observando o devido processo legal e garantida a segurança jurídica dos administrados. Nesse sentido, a Súmula 473 do STF, cujo enunciado é: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos". Pacífico é o entendimento de que o INSS, no exercício de sua autotutela, deverá proceder à correção de benefício previdenciário pago incorretamente.9. De outro lado, estabelece o artigo 876 do Código Civil que aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. E o artigo 884 do mesmo Código Civil dispõe que o enriquecimento sem causa também implica a restituição. Nessa esteira, o artigo 115 da Lei n. 8.213/91 autoriza o desconto de valores pagos a maior, percebidos pelo segurado. No entanto, na aplicação desse dispositivo legal, devem ser ponderados dois pontos: a boa-fé do titular, princípio geral do direito norteador do ordenamento jurídico; e o caráter alimentar do benefício previdenciário .10. A E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", firmou a seguinte tese jurídica: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.11. O aludido precedente firmou as seguintes balizas para solução da temática: (i) os valores recebidos indevidamente em razão de má aplicação ou de interpretação errônea da lei não são passíveis de devolução pelo segurado; (ii) os valores recebidos indevidamente em razão de erro material ou operacional da Administração são passíveis de devolução, salvo comprovação da boa-fé do segurado; (iii) a comprovação da boa-fé será exigida para as ações ajuizadas a partir de 23/04/2021 (publicação do acórdão paradigma); e (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.12. Em casos de má aplicação ou interpretação errônea da lei, em regra, não cabe a restituição. Já nos casos em que o recebimento indevido decorre de erro material ou operacional autárquico, é preciso verificar se tal equívoco era capaz de "despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento", conditio sine qua non para que a restituição seja devida. 22. A distinção entre os casos de cabimento (ou não) da restituição pelos segurados está de acordo com o princípio da segurança jurídica em suas duas dimensões: a objetiva, que é a segurança jurídica stricto sensu; e outra subjetiva, que é a proteção à confiança legítima.21. Mencionado precedente obrigatório, em deferência ao princípio da segurança jurídica e com esteio no artigo 927, § 3°, do CPC, cuidou, ainda, de modular os efeitos da tese adotada, estabelecendo que, no que tange aos processos em curso no momento do mencionado julgamento, deve ser adotada a jurisprudência até então predominante.22. A simples má aplicação ou a interpretação equivocada da lei e o erro da Administração não autorizam, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. Em casos tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário , a fim de obrigar o ressarcimento ao erário.23. Em que pese a demonstração do pagamento indevido, considerando que a presente ação judicial foi proposta antes do julgamento do precedente vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição postulada se mostra indevida, diante da modulação de efeitos antes mencionada.24. Inexistindo nos autos elementos a demonstrar a má-fé do segurado, deve ser mantida a sentença no particular, com a impossibilidade de restituição dos valores pagos pelo INSS.25. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício que a parte autora atualmente percebe.26. Apelos e remessa oficial desprovidos. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PAGAMENTO ALÉM DO DEVIDO DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉOBJETIVA DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 979 STJ.
1. Hipótese em que a parte impetrante buscava ver reconhecida a inexistência de débito e o consequente cancelamento da consignação de valores no seu benefício de aposentadoria, decorrente da percepção de benefícios previdenciários inacumuláveis durante a tramitação do processo que deferiu seu pedido de aposentadoria.
2. Caso em que a autarquia efetuou o pagamento, de uma só vez, da totalidade dos valores atrasados devidos à segurada, procedendo, posteriormente, à consignação em renda dos valores recebidos em duplicidade e em acumulação indevida a título de outra aposentadoria e auxílio-doença deferidos durante o trâmite do processo administrativo.
3. Nos casos de pagamento administrativo de valores atrasados referentes a benefício previdenciário, não só é possível, como necessário, proceder-se ao desconto das parcelas recebidas a título do mesmo benefício ou de benefício inacumulável, no mesmo período a que se referem tais valores. Todavia, na hipótese dos autos, ao não efetuar o referido acerto previamente ao pagamento dos atrasados ao segurado, a autarquia previdenciária incorreu em evidente erro material, o qual não se mostra incompatível com a boa-fé objetiva do segurado, uma vez que dele não se pode exigir, no caso concreto, a inequívoca compreensão de que o pagamento efetuado a título de atrasados fosse parcialmente indevido.
4. Em casos tais, em que presente a boa-fé objetiva do segurado, o pagamento a maior efetuado pela Administração é irrepetível, consoante a referida decisão do STJ no Tema 979 (REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10-3-2021, Dje de 23-4-2021).
5. A hipótese em apreço amolda-se ao Tema 979, razão por que correta a sentença que concedeu a segurança para determinar à autarquia que se abstenha de promover os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela demandante.
6. Apelação e remessa necessária às quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A administração pode e deve exercer o controle da legalidade de seus atos, pelo princípio da autotutela, desde que observado o devido processo legal e o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91
2. Se restou comprovada a ausência de má-fé dos demandados, aplica-se o entendimento jurisprudencial no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício assistenciário, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A administração pode e deve exercer o controle da legalidade de seus atos, pelo princípio da autotutela, desde que observado o devido processo legal e o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91
2. Se restou comprovada a ausência de má-fé do demandante, aplica-se o entendimento jurisprudencial no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício assistenciário, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.