PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
2. Majoração da verba honorária fica estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO. TEMA 979/STJ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR OS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO. TEMA 979/STJ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR OS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO JUDICIAL. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO EXCLUSIVA DE CIÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. FIXAÇÃO DEFINITIVA. TEMA 1.124. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICABILIDADE. DEFLAÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. Ademais, os sujeitos processuais devem se comportar em conformidade com a boa-fé processual, cooperando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, não deve ser conhecido o recurso no ponto em que se impugna o laudo judicial no tocante aos critérios utilizados para aferição do agente nocivo ruído, uma vez que a autarquia previdenciária se limitou a manifestar ciência do laudo. Com tal comportamento, tem-se a preclusão lógica da insurgência, sob pena de se admitir uma espécie de "nulidade de algibeira" em evidente prejuízo aos princípios da celeridade e economia processuais. Interpretação dos arts. 5º; 6º; 474; e 477, § 1º, do CPC.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação definitiva do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, tendo em conta a afetação do Tema 1.124 pelo STJ.
4. Nos termos da súmula 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", a qual continua aplicável após a vigência do CPC/2015, conforme decidido pelo Tribunal da Cidadania no Tema 1.105.
5. Em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 678, esta Corte entende que se aplicam os índices negativos de correção monetária (deflação) na liquidação do crédito judicial previdenciário, preservando-se, contudo, o valor nominal do montante principal.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PAGO INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. BOA-FÉOBJETIVA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte ré foi beneficiário do auxílio-doença nº 31/516.419.717-7 no período de 18.04.2006 a 01.02.2008.2. Identificada irregularidade na sua concessão, foi considerado indevido o pagamento do auxílio-doença à parte ré, pretendendo a autarquia o ressarcimento deste montante.3. Consoante o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".4. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos indevidamente no referido período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a boa-fé objetiva da parte ré no caso concreto.5. Ademais, mesmo que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.
5. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROMOVIDA PELO INSS. PAGAMENTO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO POR MEIO DE FRAUDE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉOBJETIVA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício concedido com base em fraude.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- No caso concreto, quanto à utilização de fraude para a obtenção do benefício em comento, não há controvérsia. Também não há controvérsia a respeito da regularidade do processo administrativo.
- O réu limita-se a alegar desconhecimento da fraude, supostamente praticada por terceiros, insistindo em haver recebido o benefício alimentar em boa-fé.
- À vista dos fundamentos apresentados - ter o réu agido ou não com boa-fé - é irrelevante (além de manifestamente inverossímil), à vista do fato de que o benefício foi concedido com base em falsidade ideológica comprovada. E não há dúvida de que foi o réu o grande beneficiário, de modo que o dever de devolução é inexorável.
- A devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- O patrimônio público merece prioridade, no caso. Ademais, o princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O Superior Tribunal de Justiça (REsp 294032/PR), entende que o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo. E, como bem observou o MMº juízo a quo, não se deflagrou o prazo prescricional, já que o réu foi notificado a pagamento em 09/8/2016, tendo a presente ação sido proposta em 24/11/2016.
- A apuração da correção monetária e dos juros dos créditos do INSS deverá observar o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.555/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, os juros incidentes desde o evento danoso, ou seja, desde os respectivos recebimentos das rendas mensais.
- Condenado o réu a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do réu improvida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-C, §7º, II, DO CPC/73 – VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DEVOLUÇÃO – DESCABIMENTO – CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – BOA-FÉ – ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora têm natureza alimentar, não configurada a má-fé do demandante em seu recebimento.
II - A decisão recorrida não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
III - O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Encontra-se pendente de julgamento no E. STJ proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
V- Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.I - No que tange à devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, ressalta-se que tais valores possuem natureza alimentar, tendo sido recebidos de boa-fé pela autora, não restando comprovada qualquer tipo de fraude, de modo que é indevida a restituição pretendida. Precedentes jurisprudenciais do E. STF.II - Destaca-se, ainda, que a 1ª Seção do E. STJ, no julgamento do Tema 979 (REsp. n. 1.381.734), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."III - Observa-se que o colegiado acompanhou o voto do relator, Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento, bem como se seria possível exigir do beneficiário comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.IV - No caso em apreço, não comprovada a má-fé da segurada, é inexigível a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria rural por idade.V - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. RESP 1381734. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1.381.734).2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários e evidencia-se a boa-fé do apelado.3. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CONCESSÃO MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO A ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO FIRMADA COM INFORMAÇÃO INVERÍDICA. VÍNCULO TRABALHISTA COM O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.1. No caso em discussão, após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença de improcedência da ação declaratória de inexigibilidade do débito perante à autarquia previdenciária, ao fundamento de que constatou-se que a autora/apelante figurou comocontratada do município de Campo Alegre do Fidalgo no período de 1º/6/2006 a 1º/1/2013, razão pela qual ao tempo do recebimento do benefício de salário-maternidade (5/12/2007 a 8/3/2008) a autora não ostentava a qualidade de segurada especial, o queteria configurado fraude perante o INSS para obtenção do benefício previdenciário, cujo ato administrativo de revisão que impôs o dever de devolução/ressarcimento é revestido de legalidade.2. Irresignada, a autora recorre sustentando a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que os documentos dos autos comprovam sua condição de segurada especial, fazendo jus ao benefício em razão do exercício de atividades agrícolas e pecuaristas, tendoagido de boa-fé no recebimento do benefício, tendo em vista que, a despeito de manter vínculo com o ente público local, em condições juridicamente anuláveis, teria exercido atividade laborativa perante à Prefeitura apenas pela manhã, das 8h as 12h, oque não impedia de exercer suas atividades rurícolas de subsistência.3. Sem razão a recorrente. É cediço que, ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e doprincípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-féobjetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Conforme assentado pela jurisprudência dos Tribunais, diferentemente das hipóteses de interpretaçãoerrôneae má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se obeneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.4. Desse modo, conclui-se que a autora não logrou desconstituir a decisão administrativa que lhe impôs o dever de restituição ao erário do valor recebido a título de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, mediante apresentação dedeclaração perante a Administração Pública contendo informações inverídicas, consistente em afirmação de que desde 2004 exerce atividade rural, nunca tendo se afastado da atividade no campo, tendo afirmado, ainda, não possuir qualquer outra fonte derenda, o que demonstra a omissão dolosa do seu vínculo de trabalho com o município de Campo Alegre do Fidalgo e ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária da beneficiária que induziu a erro o INSS, o que impõe o dever dedevolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social.5. A despeito da autora asseverar que desempenhava labor junto ao município apenas na parte da manhã, verifica-se que o INSS juntou aos autos cópia da reclamatória trabalhista ajuizada pela autora em face do município, no bojo da qual a autora afirmaque desempenhava sua atividade laborativa perante o município tanto pela manhã quanto no período da tarde, cujas atividades diárias se encerravam apenas após as 17h.. Assim, verifica-se que a autora não se desincumbido do ônus de provar o recebimentodeboa-fé, havendo, por outro lado, comprovação de que a autora firmou afirmações falsas perante o INSS e omissão dolosa quanto ao recebimento de verba salarial proveniente de vínculo com o ente público municipal, o que impõe o dever de devolução dosvalores recebidos indevidamente na condição de trabalhadora rural de subsistência.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979 IMPOSSIBILIDADE.
1. O pagamento realizado pelo INSS com erro material ou operacional é suscetível de repetição, mas, para os fatos anteriores à publicação da tese jurídica fixada pelo STJ, deverá a autarquia demonstrar a ausência de boa-fé do segurado (Tema 979/STJ).
2. Hipótese na qual tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não se pode falar em restituição dos valores recebidos. Incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS: POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉOBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à autarquia ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor, no período de 03/05/1993 a 19/12/1994, haja vista a indicação na CTPS que a atividade desenvolvida era enquadrável como especial.
3. A conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo.
4. A apresentação de razões de apelação impugnando o mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
5. Em relação ao tempo rural e aos demais períodos de trabalho especial, não havendo no procedimento administrativo quaisquer referências, quaisquer pedidos que objetivassem o reconhecimento do respectivo labor, reconhecida a falta de interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito.
6. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
7. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
2. Majoração da verba honorária fica estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor de R$ 37.413,48.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO RECLUSÃO). RECEBIMENTO INDEVIDO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
1. Para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa.
2. In casu, a má-fé relativamente ao recebimento do benefício auxílio-reclusão após a soltura do filho da agravante é questão ainda pendente de um exame mais acurado, prevalecendo, a priori, diante do princípio in dubio pro misero, a presunção da boa-fé, tanto mais que o INSS não se houve com zelo, ao deixar de exigir, para o prosseguimento do pagamento do benefício, indispensável apresentação do comprovante da permanência em cárcere, tendo, com tal omissão ou inércia, também concorrido com o erro.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO CUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, I, DA LEI 8.213/91. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO POR MÁ APLICAÇÃO DA LEI CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DA SEGURADA DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO DA ILEGALIDADE PELO HOMEM LEIGO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE LESÃO DE CARÁTER NÃO PATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 - A demandante, que já usufruía do benefício de auxílio-doença desde 24/01/2003 (NB 300.173.400-2), passou a receber aposentadoria por invalidez a partir de 19/02/2008 (NB 528.682.899-6).7 - Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na cumulação dos referidos beneplácitos e, por conseguinte, após procedimento administrativo, cessou a benefício por incapacidade temporária em 31/05/2012, passando a cobrar da autora o débito previdenciário de R$ 50.600,52 (cinquenta mil, seiscentos reais e cinquenta e dois centavos), relativos às parcelas do auxílio-doença por ela recebidas indevidamente, entre 01/04/2008 e 31/05/2012 (ID 118110128 - p. 79). 8 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.9 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.10 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-féobjetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)11 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).12 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.13 - In casu, constata-se que houve má aplicação da lei pelo INSS, consubstanciado na inobservância da vedação à cumulação prevista no artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91. Tal falha, por si só, deu origem ao débito previdenciário ora impugnado.14 - A boa-fé objetiva da autora perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo dos benefícios e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ela presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa nos segurados de que estão em conformidade com a lei. 15 - Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da autora, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado, sobretudo no que se refere às hipóteses legais de cumulação indevida.16 - Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário .17 - Não merece prosperar, contudo, o pleito indenizatório da autora, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de mera notificação da autora acerca da existência de irregularidade na manutenção de benefício previdenciário , tendo o INSS agido nos limites de seu poder discricionário, em cumprimento ao disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91, adotando os procedimentos administrativos cabíveis na espécie, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pela segurada. Precedente. 18 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.19 - Isentado o INSS das custas processuais.20 - Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.