E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o requerente, no dia 09 de maio de 2016, por volta das 18h20, transitava com sua motocicleta Yamaha Fazer YS 250, placa DTO 9265, ano 2007, pela rodovia Sargento PM Luciano Arnaldo Covolan, quando no cruzamento daquela rodovia com uma que dá acesso à Asperbras, desviou de um veículo não identificado, vindo a cair ao solo (...) O requerente pleiteou o auxílio-doença (NB 6144811544 e NIT 10709238190), sendo concedido na data de 24/05/2016 tendo em vista que ficou comprovada a incapacidade para o trabalho, com cessação prevista para 10/09/2016, sendo prorrogado pela primeira vez até 10/01/2017, e novamente prorrogado com a consequente cessação na data de 07/03/2017 (comunicado anexo). O requerente pleiteou na data de 16/06/2017 perante o Instituto Nacional da Seguridade Social a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em virtude de sequela ocasionada após acidente de trânsito, porém, de acordo com o parecer médico, fora negado seu benefício (negativa administrativa anexa). Não sendo possível obter o benefício do auxílio-acidente através do pedido administrativo, o qual foi indeferido, só restou propor a demanda perante o Judiciário (...) Diante do exposto, requer: (...) seja a demanda julgada procedente para conceder o benefício do auxílio-acidente ao requerente desde a data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 07/03/2017, nos termos da norma descrita no artigo 86, e §2º, da Lei nº. 8213/91”.2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, deferido em virtude de lesão originária de acidente do trabalho, em auxílio-acidente. Nessa senda, consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 614.481.154-4.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) A autora desempenha atividades laborativas mediante esforço físico há diversos anos, sendo que sempre trabalhou exercendo funções manuais. Ocorre que, quando do labor no último emprego, foi acometida por sérios problemas de saúde, em destaque o problema no membro superior esquerdo, na forma de tendinite no punho e cotovelo direito (...) Em decorrência da presente situação percebeu o benefício previdenciário de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho nº 560.674.153-5, na época, sem a devida conversão em Auxílio-Acidente, haja vista a redução da capacidade parcial e permanente para o labor a que está preparada profissionalmente. O Instituo cessou o benefício previdenciário , alegando que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, não levando em consideração os documentos apresentados. Ocorre que, NÃO HOUVE ALTERAÇÃO/MELHORA no quadro clínico da Autora (...) Pelo exposto, a Autora requer seja esta julgada procedente em todos os seus termos e também: (...) ao final seja condenado definitivamente o Requerido à reparação da sua incapacidade permanente, com a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação indevida do benefício nº 560.674.153-5 (Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho) (...)” (ID 52367664, p. 02 e 06-07).
2 - Do exposto, nota-se que a parte autora visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante carta de concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 560.674.153-5, está indicado como de espécie 91 (ID 52367671). Foi acostada aos autos, ainda, Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 52367669).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor foi acometido por sérios problemas de saúde, visto que sofreu um acidente de trabalho, no qual teve a ‘amputação do 1º dedo do pé esquerdo’, e vem buscando tratamento, contudo, seu quadro clínico não demonstra melhoras, o que o incapacita para realização de seus serviços rurais, conforme consta da documentação médica acostada (Docs. 12/22). Ademais, de bom alvitre salientar que o autor pleiteou pela concessão de auxílio-doença perante a autarquia ré, e o benefício foi concedido, no entanto, veio a ser cessado, contudo, as moléstias que acometem o autor estão cada dia mais agravadas (Doc. 23). Por tais razões, o autor que já não suporta mais a dura lida do campo, ante os problemas de saúde, bem como sua idade avançada, suplica pela concessão do restabelecimentode auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, para que não veja perecer o seu direito, tendo de se sacrificar ainda mais sua saúde para que possa colaborar com o seu próprio sustento e de sua família" (ID 102024629, p. 04-05).2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 602.095.443-2, está indicado como de espécie 91 (ID 102024629, p. 31).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “Esclarece a Autora que durante todo seu período laboral, sempre exerceu atividade que exigiam esforço físico excessivo e movimentos repetitivos, sendo portadora de LER – Lesões por Esforços Repetitivos, Esforço Físico Repetitivo e DORT – Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho. A Autora passou a sofrer de diversas doenças crônicas e incapacitantes, provocando incapacidade total e definitiva para o trabalho. A Autora, portanto, está total e definitivamente inválida para o trabalho. Em 24/06/2003 foi aberta a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, que foi devidamente protocolada junto ao INSS, conforme copia em anexo”. (ID 123163273, p. 01-08).2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo esta originária de acidente do trabalho, com Comunicação de Acidente do Trabalho.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente pleiteou anteriormente em processo judicial, pedido de auxílio-doença cumulado com aposentadoria por invalidez, o qual o perito constatou a enfermidade, concedendo assim o auxílio-doença . Após o tempo estipulado, o requerente passou novamente pela perícia administrativa, por estar doente e necessitando do auxílio-doença . Todavia, após a reavaliação na esfera administrativa, foi cessado o benefício até então percebido, sob a alegação de inexistência da incapacidade ao trabalho (...) Diante do exposto, requer: (...) seja julgada totalmente procedente a presente ação previdenciária, para o fim de: condenar o requerido a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data de sua cessação, bem como o pagamento das parcelas vencidas e as que vierem a vencer durante a instrução processual, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; ou, por outro lado, sendo reconhecida a incapacidade permanente, que seja condenada a autarquia requerida a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez”.2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimentode auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha a exordial, na qual o benefício, de NB: 613.159.181-8, está indicado como de espécie 91.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) O Autor, em razão de um acidente sofrido, possui lesão de tendões flexores profundos do terceiro e segundo dedo da mão direita. O Autor, em virtude de acidente sofrido no seu labor, conforme se observa na C.A.T, inclusa aos autos, percebeu o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, NB 610.080.051-2. O supracitado benefício foi implantado em 30/04/2015 e perdurou até 31/07/2015, sendo concedido prorrogação do dia 16/07/2015 a 30/10/2015, prorrogando-se, novamente, em 15/10/2015 a 28/01/2016, cessando, todavia, em 25/01/2016. Contudo, muito embora o Autor tenha sofrido irreprochável perda da capacidade laboral, não lhe foi concedido pela Ré, quando da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, o benefício do auxílio-acidente nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91(...)” (ID 23156064, p. 02).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 610.080.051-2, está indicado como de espécie 91 (ID 23156211). Foi acostada aos autos, ainda, Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 23156147).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a Requerente percebeu diversos benefícios de auxílio-doença junto à Previdência Social, cite-se: (NB) 505.191.835-9, com DIB em 13/02/2004 e DCB em 18/04/2004; (NB) 505.403.509-1, com DIB em 23/10/2004 e DCB em 31/12/2006; (NB) 560.402.647-2 com DIB em 20/12/2006 e DCB em 10/06/2007; (NB) 560.767.811-0 com DIB em 25/08/2007 e DCB em 20/09/2008; (NB) 537.263.900-4, com DIB em 10/09/2009 e DCB em 14/09/2009. Ocorre que a Autarquia, na ânsia de preservar seus cofres, cessou tais benefícios de forma imprópria, eis que, atropelou Princípios do Direito no curso dos processos administrativos, mais especificamente os da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, conspurcando as cessações procedidas. Ante a castração de direito, impõe-se o devido socorro judicial (...) Consta nestes autos, que a Requerente possui incapacidade para o desempenho de atividade que demanda ‘movimentos repetitivos e de força muscular com os membros superiores’ (doc. anexo) (...) Diante do exposto, Requer-se a V. Exa., que: 1 - LIMINARMENTE, inaudita altera pars, determine o restabelecimentodo último benefício de auxílio-doença percebido (NB: 537.263.900-4) até o final julgamento do feito como forma de assegurar a mantença da segurada”.2 - Vê-se, do acima transcrito, que a autora visa com a demanda o restabelecimento precipuamente de auxílio-doença, o qual é originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 537.263.900-4, está indicado como de espécie 91.3 - Nota-se, aliás, que, de todos os 5 (cinco) benefícios percebidos pela demandante, três eram de natureza acidentária, além do acima mencionado, os de NB’s: 505.403.509-1 e 560.767.811-0, percebidos de 28.10.2004 a 31.12.2006 e de 25.08.2007 a 20.09.2008, respectivamente.4 - Ou seja, os dois últimos (NB’s: 560.767.811-0 e 537.263.900-4) por ela recebidos se referiam a infortúnio laboral, sendo certo, ainda, que, quando dos exames administrativos para sua concessão, apresentou CAT’s.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) O Requerente é trabalhador, contribuinte do sistema geral de previdência, devidamente empregado na empresa CLEANIC AMBIENTAL e está devidamente inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social, portanto, se enquadra no direito de pleitear o benefício que doravante passamos a discorrer. 2. O requerente é portador de OSTEOMIELITE DA TIBIA DIREITA, COM ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E DEGENERAÇÃO DO JOELHO, TORNOZELO E PÉ, conforme relatórios médicos que juntamos aos autos (...) Com o agravamento do quadro clínico causado pela estado de saúde, o Requerente passou a ter fortes dores que a impedem de exercer qualquer atividade laboral, principalmente na região onde está localizado a doença. Cabe destacar que o Requerente trabalha em empresa de limpeza, onde desempenha a função de varrer as dependências de uma empresa de grande porte (...) Em decorrência da doença, o Requerente apresentou pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 29.09.2017, tendo seu pedido deferido pela autarquia, cujo afastamento vigorou até 06 de Fevereiro de 2018, com número do benefício NB 6203375407 (...) EM FACE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência (...) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando-se o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença do Requerente desde seu indeferimento em 06 de Fevereiro de 2018, com o devido pagamento de todas as parcelas atrasadas, acrescidas dos juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais consectários legais, CONVERTENDO, NO FINAL DO PROCESSO, O AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, pelos fundamentos legais”.2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicados de decisão que acompanham a exordial, na qual o benefício, de NB: 620.337.540-7, está indicado como de espécie 91.3 - Frisa-se que pouco antes do benefício supra, o demandante também percebeu outra benesse de espécie 91, de 25.02.2017 a 18.07.2017 (NB: 617.673.306-9), conforme extrato do CNIS acostado aos autos.4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o requerente sofreu um grave acidente de trabalho na data de 19 de maio de 2011, o que ocasionou grave doença na coluna lombar (doença distal degenerativa – CID M51) e, por conta disto, não tendo condições de trabalhar, na data de 22 de junho de 2011 postulou o benefício de auxílio doença junto à requerida, sendo deferido o pedido por constatação da incapacidade, tendo o benefício prorrogado por inúmeras vezes, devido à gravidade de sua patologia, assim, foi estendido até a data de 14 de abril de 2015, onde a requerida cessou indevidamente o benefício sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa”. Por fim, requereu a procedência do pleito: “Seja ao final, julgado totalmente procedente o pedido, condenando-se o requerido à restabelecer o beneficio do AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da data da cessação do beneficio administrativo, qual seja, 15/04/2015, bem como ainda, juros de mora e honorários advocatícios incidentes sobre o valor da conta de liquidação, calculados na forma da Lei, ou, caso assim não entende este r. Juízo” (ID 76337363, p. 05-11).2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimentode auxílio-doença acidentário, sendo esta originária de acidente do trabalho, consoante Comunicação de Decisão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 5466491663 está indicado como de espécie 91 (ID 76337363, p. 18-32).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, DA LEI 8.213/91. DOENÇA INCAPACITANTE. AUXÍLIO DOENÇA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A dependência econômica da companheira e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
4. O portador de doença incapacitante faz jus ao benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sendo, consequentemente, devido o benefício da pensão por morte aos seus dependentes, ainda que tivesse perdido a qualidade de segurado na data do óbito, pelo enquadramento na situação prevista no Art. 102, § 2º, da Lei 8.213/1991.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autoria faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autoria providas em parte e apelação do réu desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Ao julgar o feito sem a produção da prova pericial, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Precedentes.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS e apelação da autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DO LABOR COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Teama 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- Caso em que as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pelo INSS revelam-se lacônicas e contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de lavrador.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DA DII. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE DESDE O INFORTÚNIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afastada a preliminar de deserção. Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária, dentre elas o preparo recursal, se aplica ao INSS.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03.08.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em 16.08.2009 (ID 102958161, p. 197).
3 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que esta última benesse foi concedida no mesmo ano de 2009, com base em salário de benefício apurado no valor de R$1.293,44. Sendo a renda mensal inicial do auxílio-acidente igual a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91), esta equivalerá, in casu, a R$646,72.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16.08.2009) até a data da prolação da sentença - 03.08.2015 - passaram-se pouco mais de 71 (setenta e um) meses, totalizando assim 71 (setenta e uma) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
7 - O benefício independe de carência para sua concessão.
8 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 25.11.2002 (ID 102958161, p. 22), tendo percebido benefícios de auxílio-doença (NB’s: 127.206.758-8 e 534.525.182-3), de 08.12.2002 a 31.01.2009 e de 16.03.2009 a 15.08.2009 (ID 102958161, p. 197).
9 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 04 de fevereiro de 2013 (ID 102958161, p. 172-176), quando o demandante possuía 38 (trinta e oito) anos, consignou o seguinte: “O autor no exame clínico da perícia hoje realizada apresenta sequelas de fraturas. Membro inferior esquerdo com instabilidade do joelho. Atrofia de musculatura de antebraço devido provavelmente à fratura de cotovelo antiga sem déficit funcional a ser considerado. O autor é relativamente jovem e cursou até a sétima série. Poderia exercer atividades laborativas que não sobrecarregassem as estruturas de seu membro inferior esquerdo, que necessitem de maiores caminhadas, carregar maiores pesos e agachar. Entretanto, com as sequelas descritas dificilmente seria inserido no mercado de trabalho sem um programa de readaptação. Com isso poderá vir a exercer atividades laborativas que venham prover seu sustento. Conclusão: Incapacidade parcial e permanente ao trabalho”.
10 - Em sede de esclarecimentos complementares (ID 102958161, p. 192-193), fixou a DII em novembro de 2011.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Ainda que o expert tenha concluído pela consolidação das lesões do autor e, por conseguinte, sua incapacidade parcial para suas atividades costumeiras (“rurícola”, “servente” e “ajudante geral” - CTPS - ID 102958161, p. 19), neste momento, verifica-se que referida consolidação já estava presente, de fato, desde ao menos a data da cessação de auxílio-doença pretérito, em 16.08.2009.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que tenha permanecido incapaz por sete anos, desde o acidente automobilístico que o vitimou em 2002 até 2009, recobrado totalmente sua aptidão laboral, e dois anos depois, em 2011, retornado ao estado incapacitante, porém, de maneira relativa, com a consolidação das lesões do infortúnio.
14 - Segundo relatório médico, de 08.09.2003, elaborado por profissional vinculado à Santa Casa de Ribeirão Preto/SP, o requerente havia sido submetido a duas cirurgias até aquele momento (ID 102958161, p. 22), as quais apesar de terem melhorado o seu quadro, como se vê de exame radiológico de 14.04.2011 (ID 102958161, p. 84), não foram suficientes para evitar sequelas causadas pelo infortúnio.
15 - Em síntese, desde o acidente que o vitimou em meados de 2002, persiste o quadro incapacitante do autor, sendo certo que durante este período suas lesões se consolidaram, fazendo jus à benesse de auxílio-acidente, não havendo que se falar, portanto, em ausência de qualidade de segurado no momento da DII.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE RURAL ATÉ 10/1991. CONTRIBUIÇÕES DESNECESSÁRIAS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. CONTINUIDADE DO LABOR RURAL.
1. Ausência de motivos para a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991 ocorre independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, o que está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. É preciso que a decisão judicial respeite os limites do pedido e da causa de pedir estabelecidos na exordial, resguardando, assim, o disposto no art. 492 do CPC.
4. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO TEMA 709 PELO STF. PROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (tema 709), definiu a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado.
Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. CONTINUIDADE DE JULGAMENTO DETERMINADA PELO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - De partida, registre-se que toda a matéria de mérito já fora exaustivamente enfrentada, tanto nesta Corte como na instância superior, nada havendo a ser acrescentado.
2 - Limita-se, pois, a continuidade do presente julgamento, tão somente à verificação da implementação dos requisitos indispensáveis ao restabelecimento do benefício cessado.
3 - Considerados os lapsos temporais reconhecidos como especiais pela instância de origem (1º de setembro de 1976 a 18 de maio de 1979), por este Tribunal no julgamento anterior (1º de outubro de 1985 e 14 de junho de 1988) e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (05 de janeiro de 1973 a 1º de setembro de 1976 e 1º de outubro de 1991 a 15 de março de 1993), acrescidos daqueles incontroversos, constantes da Tabela de Tempo de Contribuição, e de acordo com a Tabela que integra o presente julgamento, contava o autor, em 16 de dezembro de 1998 (data anterior à vigência da EC nº 20/98), com 29 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço, insuficientes à sua aposentação pelas regras anteriores; no entanto, possuía, em 02 de abril de 2001 (anteriormente ao requerimento administrativo formulado em 11 de outubro de 2002), 30 anos, 04 meses e 16 dias, somatório que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez implementados o tempo adicional (pedágio) e a idade mínima impostos pelas regras de transição.
4 - Dessa forma, faz jus, o autor, ao restabelecimento do benefício, a partir da cessação indevida (30 de novembro de 2006), com renda mensal inicial equivalente a 70% do salário-de-benefício, a ser calculada pelo ente previdenciário .
5 - Com o acolhimento do pedido principal, avança-se à pretensão de indenização por danos morais. E, no particular, o pedido não prospera, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
6 - Assentado o entendimento de ter sido indevida a cessação do benefício, eventuais valores cobrados pelo INSS, mediante desconto em benefício diverso de titularidade do autor, deverão ser integralmente restituídos, de acordo com os consectários legais definidos na sequência.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Sagrou-se vitorioso o autor ao obter o reconhecimento de parte do labor especial, com o consequente restabelecimento do benefício, ainda que em coeficiente de cálculo inferior. Por outro lado, foi indeferido o reconhecimento de parte da especialidade pretendida, bem assim o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora, nesse ponto, a autarquia. Assim, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
10 – Continuidade de julgamento determinada pelo STJ. Remessa necessária e apelo do INSS desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido, em maior extensão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO TEMA 709 PELO STF. PROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (tema 709), definiu a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado.
Recurso parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. ALCOOLISMO CRÔNICO. DOENÇA INCAPACITANTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. FILHOS MENORES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA ENTRE OS CORRÉUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.".
7 - No caso, o evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Sr. Candido Fernandes Sena em 01/04/2002.
8 - Do mesmo modo restou demonstrada a condição de dependentes, como filhos menores, dos coautores Bruno Santana Sena e Karina Santana Sena, conforme as certidões de nascimento.
9 - A celeuma gira em torno da condição de qualidade de segurado do de cujus e da condição da coautora Suelane como companheira do de cujus.
10 - Aduziu a autora, na inicial, que viveu com o falecido por aproximadamente 07 (sete) anos, entre novembro de 1997 e abril de 2004, tiveram dois filhos, os quais receberam pensão por morte por determinado tempo, no entanto, referido benefício foi suspenso, por ausência de qualidade de segurado, razão pela qual, requer o restabelecimentodobenefício devido aos filhos e também a implantação para si.
11 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
12 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
13 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 11 anos e 09 meses e 25 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 142 contribuições, quando do óbito, em 01/04/2002, no entanto, não é o caso de aplicação do artigo § 1º do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, eis que não recolhidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições até a interrupção, operada em 31/12/1987, que ocasionou a perda da qualidade de segurado, o qual somente reingressou ao sistema em 26/12/1994.
14 - Contudo, comprovada a situação de desemprego, sendo o caso de prorrogação nos termos do já citado artigo 15, II, § 2º da Lei de Benefícios, isto porque após o último vínculo de emprego, ocorrido em 20/01/2000, o de cujus, não mais conseguiu se manter no mercado de trabalho, dada a ocorrência de etilismo crônico do qual era portador.
15 - Ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
16 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
17 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
18 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
19 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em 20/01/2000, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade de segurado perduraria até 15/03/2002 aplicando-se no caso, o artigo 15, II, c.c § 1º da Lei 8.213/91 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
20 - No caso, particularmente, embora tenha o falecido mantido a qualidade de segurado até 15/03/2002, nota-se que há relatório médico dando conta que o Sr. Candido Fernando Sena foi atendido na unidade Hospitalar Mista de Bertioga, em 26/03/2002, "com ferimento corte contuso nos lábios, agitado, confuso, com antecedentes de crises convulsivas, alcoolismo crônico e diagnóstico de admissão de traumatismo crânio encefálico e síndrome de abstinência alcoólica. Recebeu tratamento clínico indo a óbito em 01/04/2003."
21 - Saliente-se que há informações na certidão de óbito de que o Sr. Candido, falecido com 43 anos de idade, teve como causa da morte a "falência de múltiplos órgãos, cirrose hepática e etilismo crônico", donde se depreende que, na data do óbito, em 01/04/2003, permanecia a qualidade de segurado, tendo em vista o alcoolismo crônico e a cirrose hepática que o levaram ao óbito foram apontados desde 26/03/2002 e, levando em conta que uma doença crônica não surge repentinamente, conclui-se que a doença incapacitante já estava presente em momento anterior à 15/03/2002.
22 - No mais, em análise aos vínculos empregatícios constantes do CNIS do falecido, verifica-se que ele laborou desde 1970, quando contava com 17 anos de idade, ficando fora do sistema por 06 (seis) anos (entre 1987 a 1994), retornando suas atividades até o ano de 2000, quando já estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente do alcoolismo crônico o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional.
23 - Desta forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que o de cujus sofreu com sintomas do alcoolismo crônico desde 2002, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época, razão pela qual, na data do óbito (em 01/04/2003), mantinha a qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes econômicos possuem o direito à pensão por morte.
24 - Houve a comprovação da condição da coautora como companheira do de cujus, até a data do óbito, razão pela qual sua dependência econômica é presumida. Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido conviviam como marido e mulher. A corré Mariza, deixou claro que não morava há muito tempo com o falecido, o qual, inclusive era convivente com a coautora Suelane, esta impedida de proceder à declaração, em razão do nascimento de sua filha com o de cujus, contando esta com apenas 06 meses de idade. Além disso, na audiência ficaram esclarecidas a divergência de endereços entre o constante na certidão de óbito e o declarado pela coautora da presente ação, além da razão pela qual a esposa, separada de fato, foi chamada para ser a declarante. Do mesmo modo, o filho mais velho do autor relatou com convicção que o pai não morava com sua genitora, desde quando era bem pequeno.
25 - É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
26 - O benefício de pensão por morte deve ser rateado entre todos os dependentes (companheira e filhos), nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial a ser fixado para os menores será na data cessação do benefício, em 01/07/2004 (fl. 89). Com relação à companheira, será a data da citação, em 27/05/2005 (fl. 37-verso), ante a ausência de requerimento administrativo.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos dos autores, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias para a companheira e restabelecimento da pensão por morte aos filhos, com a compensação dos valores eventualmente já pagos por força da tutela antecipada concedida.
30 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação do INSS e dos corréus no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, rateado na proporção de 5% para cada réu sucumbente, nos termos do artigo 23 do CPC/73 e artigo 85 do CPC atual, ficando no tocante aos corréus (Mariza e Willhians) com a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora se defere (em razão das declarações juntadas às fls. 48 e 50), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
31 - Apelação dos autores parcialmente provida. Sentença reformada. Concessão da tutela específica, com compensação.