E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTESTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial, mantendo a tutela já concedida, para determinar que a Autoridade impetrada, ou quem lhe faça as vezes, mantenha o pagamento de pensão por morte à Impetrante, observando estritamente a legislação fundamento para sua instituição.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
5. No que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. Decorrido mais de cinco anos da concessão do benefício da pensão por morte, o Tribunal de Contas da União solicitou, previamente, os esclarecimentos e os documentos necessários à análise, tendo a pensionista se manifestado em diversas ocasiões, razão pela qual foram observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar o reexame do ato de concessão. Alegação de decadência afastada.
7. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
8. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.
9. À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo público permanente.
10. A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos, regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda de filhos, etc.
11. No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável, tanto que percebe pensão por morte na qualidade de companheira de segurado, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de cassação do benefício. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial.
12. O STF tem reiteradamente decidido pela anulação em parte do Acórdão 2.780/2016 do TCU, mantendo-se, porém, a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou ainda recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como pensões por morte de cônjuges, o que se afigura no caso em tela.
13. Apelação provida. Ordem denegada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. IRREVERSIBILIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela presença do estadoincapacitante desde o requerimento administrativo do benefício, bem como pela irreversibilidade do quadro, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelos experts.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício das atividades laborativas habituais, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 57 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a DER (13-03-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da primeira perícia médica judicial (15-07-2019).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO E CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA.TEORIA DA CAUSA MADURA. COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE RESULTOU NO ÓBITO DA AUTORA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/INCAPACIDADE DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 estipula que os sucessores de segurado falecido, que em vida era titular de benefício previdenciário, ostentam legitimidade para reivindicar os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente dehabilitação em inventário ou arrolamento de bens.2. Destarte, conforme entendimento desta Corte, o óbito da autora não impede a apreciação e a concessão do benefício pleiteado, caso satisfeitos os requisitos legais, uma vez que os sucessores fazem jus ao recebimento das prestações em atraso.Precedentes.3. Diante do acervo probatório carreado aos autos, não há necessidade de dilação probatória e a causa está madura para julgamento, nos termos do art. art. 1.013, §3º, do CPC.4. O benefício de auxílio-doença foi inicialmente negado pela suposta falta de qualidade de segurado, sob o argumento de que os recolhimentos da autora seriam no percentual de apenas 5% do salário-de-contribuição, embora essa não cumprisse osrequisitospara acesso ao sistema especial de inclusão previdenciária. Ocorre que a autora estava cadastrada como MEI, fazendo jus, portanto, à contribuição previdenciária sob alíquota de 5%, conforme prevê art. 21, §2º, inciso II, alínea "a" da Lei n° 8.212/91.5. O segundo indeferimento no âmbito administrativo, em 07/07/2017, decorreu do não reconhecimento da incapacidade laborativa da autora, mas o posicionamento não se sustenta à luz do conjunto probatório colacionado aos autos.6. Relatórios médicos particulares comprovam que a autora padecia de carcinoma ductal invasivo da mama. Realizou mastectomia em 2007, mas apresentou recidiva da doença em fevereiro de 2016, quando precisou realizar tratamento de quimioterapia. Essesfatos foram confirmados pelo primeiro laudo pericial do INSS. Posteriormente, relatórios médicos particulares de 12/12/2017 e de 2020 demonstram a progressão da doença. Trata-se, portanto, de doença de comprovada gravidade, com tratamento debilitante eque resultou no óbito da autora.7. Apelação provida para determinar o pagamento do benefício de auxílio-doença/incapacidade pleiteado, desde a data de entrada do requerimento (08/09/2016), até a data do óbito (02/06/2021).8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA . REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SUMULA VINCULANTE N. 33, STF. PRINCIPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria especial pode ser conceituada como um benefício previdenciário que garante ao segurado o direito a se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, nos termos da lei. A razão para esses trabalhadores se aposentarem mais cedo é a exposição a agentes agressivos (insalubres e/ou perigosos) ou atividades penosas. É uma garantia à saúde e à própria vida, portanto, podem se aposentar em menos tempo em relação aos trabalhadores comuns.
2. Caso o trabalhador exerça atividade que confere o direito à aposentadoria especial, sem completar, no entanto, o tempo mínimo para a obtenção do benefício, ou seja, exercer intercaladamente duas ou mais atividades que dão direito a aposentadoria especial em períodos distintos, sem completar, em qualquer uma delas, o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial é possível no RGPS a conversão do tempo especial em tempo de serviço comum para efeitos de aposentadoria . Portanto, havendo duas ou mais empresas, em que há uma mescla de tempo especial e tempo comum, converte-se o tempo especial em comum, com a incidência de um fator multiplicador.
3. A conversão do tempo de serviço especial foi prevista na Lei n. 3.807/60, a jurisprudência, entretanto, possui entendimento de que as atividades especiais realizadas em período anterior à sua vigência, também devem ser convertidas, uma vez que não deve ser desconsiderado todo o período laborado em condições especiais.
4. Por esta razão, a conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles segurados que não completaram o direito à aposentadoria especial nada mais é que uma consequência do tratamento diferenciado que a legislação lhes conferiu, fazendo incidir, independentemente do período laborado, a tabela contemplada no art. 70 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003:
5. Atualmente a Súmula Vinculante nº 33 do STF sanou a omissão da lei ao garantir aplicação ao servidor público, "no que couber", as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º da CF/88, mas, não resolveu completamente a questão, uma vez que não discorreu sobre a possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, que no âmbito do Regime Geral regime geral através da incidência de um fator multiplicador estabelecido por lei. No entanto a controvérsia se encontra longe de ser dirimida, eis que no âmbito do próprio STF os entendimentos se divergem, conforme se verificará a seguir.
6. Deste modo, cumpre assinalar que após a edição da Súmula Vinculante 33, o STF tem se pronunciado no sentido de que ao servidor foi reconhecido tão somente o direito ao gozo da aposentadoria especial sendo que a averbação de tempo de exercício especial e sua conversão em tempo comum para fins de outros benefícios não se encontram sob a égide da referida SV nº 33.
7. No âmbito do STF, apesar de não haver vedação absoluta à conversão do trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido em reiterados julgados pela impossibilidade da conversão sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10, da Constituição).
8. Assim, considerando o atual cenário legislativo da aposentadoria especial do servidor público, percebe-se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas, a provocar verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação e a conversão do tempo especial em comum.
9. Destarte, não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar voluntariamente, não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e consequentemente, não terá direito à incidência do fator de conversão do período e o tempo trabalhado nessas condições será contado como tempo comum. Assim, restando por desconsiderado pela administração previdenciária o período em que o servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física.
10. Como visto acima, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
11. A partir do advento da Lei nº. 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. Ocorre que ainda não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030.
12. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial considerado o marco temporal inicial em 05/03/97, data do Decreto 2.172/97. (Precedentes STJ)
13. Determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos.
14. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
15. Tem-se que a partir da Lei nº 9.732 de 11.12.1998, a comprovação do exercício da atividade especial se dará com formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
16. A Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. No entanto, na 13ª reedição da Medida Provisória, em seu artigo 28, estabeleceu uma regra de transição. A Lei nº 9.711/98 convalidou a Medida Provisória nº 1663-14, com a manutenção do artigo 28. Assim, vale dizer que somente a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. E somente a partir de 11 de dezembro de 1998, são exigíveis as disposições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 58, da Lei de Benefícios (com a redação dada pela Lei 9.732, de 11.12.98).
17. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis.
18. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Releva pontuar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
19. No âmbito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado contempla as condições indispensáveis para a concessão do beneficio, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
20. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que: a) configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço; b) a lei aplicável, para definir o fator de conversão entre tempo especial para comum, e vice-versa, é a vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria. (AgRg nos EREsp 1220954/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014).
21. No caso dos autos, alega o autor que desde 1977 exerceu atividade sob condições insalubres (Raio-X e irradiação ionizante), afirma que essa condição ficou inalterada mesmo após a vigência da Lei 8.112/90, portanto, o cômputo do período laborado sob condições especiais, se convertidos em tempo comum, de acordo com as normas do RGPS, somaria tempo de serviço mais que suficiente para a obtenção de aposentadoria especial.
22. Do acervo probatório produzido nos autos, se verifica que foi elaborado Laudo Pericial Técnico, produzido pelo Juízo, a fim de comprovar os alegados danos à saúde que o ambiente de trabalho causava ao autor. (fls. 572/589).
23. Da leitura do Laudo Pericial Judicial, se infere que a conclusão foi no sentido de que o local de serviço e as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram nas atividades e área de risco, por não se tratar de área sujeita a risco potencial devido às radiações ionizantes. Declarou o perito que o autor não teve contato direto com substâncias radioativas, sendo que trabalhava a 100 metros do reator nuclear. Afirma, ainda, o Laudo que as atividades desenvolvidas não se enquadram naquelas consideradas insalubres, pois os produtos químicos se encontram em pequenas quantidades e nos levantamentos realizados não foram encontradas dosagens superiores àquelas preconizadas como limite de tolerância à exposição a produtos radioativos e químicos. (fl. 575)
24. Neste espeque, conforme bem ponderado pelo Juízo a quo, "a aplicação do artigo 57 da Lei 8.231/91, não desonera o servidor de demonstrar a efetiva exposição a condições especiais de trabalho para a concessão de aposentadoria especial, sendo que a simples prova de recebimento de adicional de insalubridade, durante o período trabalhado, não se faz suficiente a comprovar a exposição às condições especiais de trabalho, conforme pretende a parte autora." (grifos do original). Ademais, ainda concluiu o Magistrado que o "depoimento de três testemunhas ouvidas nos autos (fls. 535/537), em nada contraria as conclusões tiradas pelo expert. Os depoimentos narram as condições de trabalho do autor e o recebimento de adicional de periculosidade, o que, por si só, conforme acima fundamentado, não é suficiente para presumir estarem efetivamente presentes as condições de risco ou prejuízo à saúde" (fl. 526)
23. Apelação não provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTESTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada de restabelecimentodobenefício de pensão civil que a parte autora recebia pelo falecimento de seu pai, ex-servidor público do Ministério da Saúde, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e, ademais, a questão envolvendo a plausibilidade do direito não está suficientemente demonstrada.
3. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
4. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
5. O ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
6. No que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
7. Decorrido mais de cinco anos da concessão do benefício da pensão por morte, o Tribunal de Contas da União solicitou, previamente, os esclarecimentos e os documentos necessários à análise, tendo a pensionista se manifestado em duas ocasiões, razão pela qual foram observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar o reexame do ato de concessão. Alegação de decadência afastada.
8. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
9. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.
10. À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo público permanente.
11. A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos, regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda de filhos, etc.
12. No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável, tanto que percebe pensão por morte na qualidade de companheira de segurado, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de cassação do benefício. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial.
13. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o autor teve graves problemas de saúde e diligenciou até o Instituto apresentando os exames que tinha, o INSS efetuou perícia no autor e restou demonstrado a sua incapacidade para exercer atividades laborais devido aos males que estava acometido. Acontece Excelência que, no mês de fevereiro de 2014, o Instituto cortou o benefício, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa, como se tivesse sido curado como num passo de mágica (...) Deveria o autor estar recebendo o auxílio, não poderia o Instituto ter-lhe cortado o benefício, pois sua moléstia não foi curada (doc. J). Ademais, o autor deseja submeter-se a perícia médica, na forma da lei, a fim de comprovar a sua total incapacidade para o trabalho e os graves problemas de saúde que está suportando, para comprovar o erro que o Instituto cometeu, e que faça jus em receber APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, e/ou, caso o perito assim não entende, seja concedida a continuidade ao recebimento do AUXILIO DOENÇA, pelo prazo que o ‘expert’ entender (...)” (ID 1405452, p. 02-04).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimentode auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 601.425.457-2, está indicado como de espécie 91 (ID 1405452, p. 17).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA . REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SUMULA VINCULANTE N. 33, STF. PRINCIPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. A aposentadoria especial pode ser conceituada como um benefício previdenciário que garante ao segurado o direito a se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, nos termos da lei. A razão para esses trabalhadores se aposentarem mais cedo é a exposição a agentes agressivos (insalubres e/ou perigosos) ou atividades penosas. É uma garantia à saúde e à própria vida, portanto, podem se aposentar em menos tempo em relação aos trabalhadores comuns.
2. Caso o trabalhador exerça atividade que confere o direito à aposentadoria especial, sem completar, no entanto, o tempo mínimo para a obtenção do benefício, ou seja, exercer intercaladamente duas ou mais atividades que dão direito a aposentadoria especial em períodos distintos, sem completar, em qualquer uma delas, o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial é possível no RGPS a conversão do tempo especial em tempo de serviço comum para efeitos de aposentadoria . Portanto, havendo duas ou mais empresas, em que há uma mescla de tempo especial e tempo comum, converte-se o tempo especial em comum, com a incidência de um fator multiplicador.
3. A conversão do tempo de serviço especial foi prevista na Lei n. 3.807/60, a jurisprudência, entretanto, possui entendimento de que as atividades especiais realizadas em período anterior à sua vigência, também devem ser convertidas, uma vez que não deve ser desconsiderado todo o período laborado em condições especiais.
4. Por esta razão, a conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles segurados que não completaram o direito à aposentadoria especial nada mais é que uma consequência do tratamento diferenciado que a legislação lhes conferiu, fazendo incidir, independentemente do período laborado, a tabela contemplada no art. 70 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003:
5. Atualmente a Súmula Vinculante nº 33 do STF sanou a omissão da lei ao garantir aplicação ao servidor público, "no que couber", as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º da CF/88, mas, não resolveu completamente a questão, uma vez que não discorreu sobre a possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, que no âmbito do Regime Geral regime geral através da incidência de um fator multiplicador estabelecido por lei. No entanto a controvérsia se encontra longe de ser dirimida, eis que no âmbito do próprio STF os entendimentos se divergem, conforme se verificará a seguir.
6. Deste modo, cumpre assinalar que após a edição da Súmula Vinculante 33, o STF tem se pronunciado no sentido de que ao servidor foi reconhecido tão somente o direito ao gozo da aposentadoria especial sendo que a averbação de tempo de exercício especial e sua conversão em tempo comum para fins de outros benefícios não se encontram sob a égide da referida SV nº 33.
7. No âmbito do STF, apesar de não haver vedação absoluta à conversão do trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido em reiterados julgados pela impossibilidade da conversão sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10, da Constituição).
8. Assim, considerando o atual cenário legislativo da aposentadoria especial do servidor público, percebe-se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas, a provocar verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação e a conversão do tempo especial em comum.
9. Destarte, não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar voluntariamente, não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e consequentemente, não terá direito à incidência do fator de conversão do período e o tempo trabalhado nessas condições será contado como tempo comum. Assim, restando por desconsiderado pela administração previdenciária o período em que o servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física.
10. Como visto acima, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
11. A partir do advento da Lei nº. 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. Ocorre que ainda não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030.
12. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial considerado o marco temporal inicial em 05/03/97, data do Decreto 2.172/97. (Precedentes STJ)
13. Determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos.
14. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
15. Tem-se que a partir da Lei nº 9.732 de 11.12.1998, a comprovação do exercício da atividade especial se dará com formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
16. A Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. No entanto, na 13ª reedição da Medida Provisória, em seu artigo 28, estabeleceu uma regra de transição. A Lei nº 9.711/98 convalidou a Medida Provisória nº 1663-14, com a manutenção do artigo 28. Assim, vale dizer que somente a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. E somente a partir de 11 de dezembro de 1998, são exigíveis as disposições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 58, da Lei de Benefícios (com a redação dada pela Lei 9.732, de 11.12.98).
17. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis.
18. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Releva pontuar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
19. No âmbito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado contempla as condições indispensáveis para a concessão do beneficio, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
20. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que: a) configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço; b) a lei aplicável, para definir o fator de conversão entre tempo especial para comum, e vice-versa, é a vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria. (AgRg nos EREsp 1220954/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014).
21. No caso dos autos, se verifica que o autor foi admitido em 17/11/1986, no cargo de Ajudante Geral do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial, sob o regime celetista, no entanto, com o advento da Lei 8.112/90, a partir de 12/12/1990 passou para o regime estatutário. Ocorre que, em que pese ter exercido atividade considerada de risco, os períodos laborados no DCTA não foram reconhecidos como tempo especial pela Administração, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Do exame dos documentos de fls. 36/59 e fls. 77/80 se encontram acostados os Laudos Técnicos Individuais realizados no local de trabalho do servidor e produzidos pelo próprio Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial, onde é possível constatar que durante o período de 17/11/1986 a 28/08/2013, ou seja, todo o período trabalhado no DCTA restou comprovado que o autor ficava exposto a riscos do ambiente, como agentes químicos e explosivos (fls. 40, 46, 52, 58 e 78), de forma habitual e permanente.
22. Em que pese o conteúdo dos Laudos Técnicos Individuais produzidos pela parte ré, a Administração não reconheceu administrativamente ao autor a averbação do referido período como laborado sob condições especiais, assim, pretende o autor ver reconhecido como tempo especial laborado no CTA, o período de 17/11/1986 a 11/12/1990 - sob o regime celetista - bem como o de 12/12/1990 a 26/06/2013 - sob o regime estatutário e a averbação para a percepção de aposentadoria especial.
23. Neste espeque, conforme bem ponderado pelo Juízo a quo, "há nos autos laudos técnicos de fls. 37-59, contatando que o autor exerceu atividades laborais em área de risco onde eram armazenados e manipulados explosivos de deflagração e detonação, de forma habitual e permanente (...)". "Embora o agente explosivo não esteja especificamente identificado no quadro que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 ou nos quadros anexos do Decreto 83.080/79, a natureza especial da atividade decorre do caráter inegavelmente perigoso do trabalho então exercido. (...)"
"Veja-se, assim, que o autor inegavelmente trabalhou exposto a tais agentes explosivos, razão pela qual, também no período estatutário, tem direito à contagem de tempo especial (...)" Diante desse quadro, entendo que o autor alcançou, até a data da entrada do requerimento, 25 anos e 09 dias de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial (...)" (grifos do original)
24. Em relação aos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso, não conheço do inconformismo da União eis que a Resolução 267/2013 do CJF adota os mesmos índices ora impugnados pela apelante, falecendo lhe para tanto, de interesse recursal neste ponto
23. Apelações e remessa necessária não providas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente vem sofrendo em virtude da alta médica administrativa imposta pelo requerido (...) Neste sentido, a concessão da liminar é imprescindível para sua mantença, afastando a alta medica imposta. Assim, com o deferimento do pedido de liminar, requer seja expedido ofício ao requerido para que tome conhecimento da decisão. No mais, requer o agendamento da perícia médica com urgência, a ser realizada por perito designado por Vossa Excelência, para periciar detalhadamente o requerente afim de esclarecer as condições de saúde que se encontra, e, após o resultado, seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a alta médica administrativa”.2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimentode auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicados de decisões administrativas e carta de concessão, que acompanham a exordial, na qual o benefício, de NB: 613.159.181-8, está indicado como de espécie 91.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “O Autor é filiado junto ao Instituto Réu, conforme faz prova a cópia da sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento anexo. Seu trabalho estava exposto a condições agressivas, em 09/11/2017 o Autor sofreu acidente de trabalho típico em razão de queda de escada atingindo principalmente o pé direito, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho anexa. Desde então apresenta limitações, SEM QUALQUER MELHORA conforme faz prova o prontuário médico, fazendo uso de medicamentos diários para controlar as dores (...)”. Por fim, requereu a procedência do pleito, “(...) ao final seja condenado definitivamente o Instituto-réu a reparação da incapacidade permanente como auxílio doença, ou, como aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente na forma da fundamentação acima, desde a data da cessação indevida do benefício nº 622.218.453-0, em 19.03.2018”. (ID 124168185, p.01-08).2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimentode auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou ainda de auxílio-acidente, sendo esta originária de acidente do trabalho, consoante Carta de Concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 622.218.453-0, está indicado como de espécie 91 (ID 124168192).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTESTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a ordem para determinar à autoridade impetrada que, em até 15 (quinze) dias a partir da notificação, restabeleça a pensão por morte concedida à filha de ex-servidor do Ministério do Exército, com fundamento na Lei nº 3.373/58 e no Decreto-Lei nº 3.347/41, a partir de agosto de 2019.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
5. No que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. Decorrido mais de cinco anos da concessão do benefício da pensão por morte, o Tribunal de Contas da União solicitou, previamente, os esclarecimentos e os documentos necessários à análise, tendo a pensionista se manifestado em diversas ocasiões, razão pela qual foram observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar o reexame do ato de concessão. Alegação de decadência afastada.
7. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
8. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.
9. À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo público permanente.
10. A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos, regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda de filhos, etc.
11. No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável, tanto que percebe pensão por morte na qualidade de companheira de segurado, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de cassação do benefício. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial.
12. Apelação provida. Ordem denegada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A decisão foi omissa quanto à questão da continuidade no exercício da atividade especial.
2. O recurso merece parcial acolhida apenas para agregar fundamento, sem, contudo, ensejar alteração no resultado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- O expert respondeu como prejudicados vários quesitos do demandante, cujos esclarecimentos são indispensáveis à perfeita elucidação do real quadro de saúde do postulante.
- Caracterizado cerceamento ao direito de demonstrar a presença dos requisitos necessários à outorga do benefício vindicado.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. PERCEPÇÃO REITERADA E CONTÍNUA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE SEM QUE HOUVESSE A REVERSÃO DO QUADRO INCAPACITANTE OU A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1205946/SP. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (13/6/2008 - fl. 105). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (13/6/2008) até a data da prolação da sentença (19/3/2009) contam-se 9 (nove) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo médico de fls. 143/144, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 29/5/2008, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Fibromialgia", "Poliartralgia reumática", "Polineuropatia" e "Retocolite Ulcerativa" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 144). O vistor oficial consignou que "após as doenças citadas, o paciente ficou incapacitado para o trabalho habitual, em virtude as intensas algias osteomusculares e ao desconforto da doença entérica ao ponto de evacuar sangue" (resposta ao quesito n. 3 do autor - fl. 143). Concluiu que "as doenças que acometem o paciente lhe impossibilitam de exercer as atividades as quais o periciado realizava no seu cotidiano", salientando que "a síndrome que acomete o paciente é de caráter crônico, progressivo e irreversível. Pois as lesões entéricas culminam ou com hemorragias copiosas ou com retração cicatricial. As mialgias e artralgias se agravam com o tempo" (resposta aos quesitos n. 4 e 5 do autor - fl. 143). Infere-se, portanto, das considerações periciais que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho de forma parcial e permanente.
11 - Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino que seja juntado a estes autos, revela que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 02/5/1985 a 31/8/1985, de 20/10/1986 a 14/3/1989, de 01/2/1989 a 16/2/1990, de 02/4/1990 a 16/8/1990, de 11/9/1990 a 01/10/1990, de 01/9/1991 a 29/2/1992, de 01/7/1999 a 5/2008. Além disso, o mesmo documento comprova que o demandante esteve em gozo do auxílio-doença de 28/1/2000 a 18/12/2005 e de 13/9/2006 a 08/11/2006.
12 - Cumpre ressaltar que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/14 e o extrato do CNIS supramencionado revelam que o autor sempre foi trabalhador braçal (rurícola). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ele não pode exercer esforços físicos, pois esse tipo de atividade agrava o quadro incapacitante, gerando "intenso desgaste muscular e articular" (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 144). Por outro lado, é relevante destacar que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por quase 7 (sete) anos ininterruptos - do início de 2000 ao final de 2006 -, sem que o quadro incapacitante fosse revertido ou que a Autarquia Previdenciária conseguisse reabilitá-lo para outra atividade compatível com suas restrições.
13 - Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforços físicos e que conta, atualmente com mais de 48 (quarenta e oito) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções compatíveis com suas restrições.
14 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial afirmou que o quadro incapacitante remonta ao ano de 2000 (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 144). Assim, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do último benefício de auxílio-doença (08/11/2006). Contudo, deve ser mantido na data da citação, em observância ao princípio da congruência e ao pedido formulado pela parte autora em sua petição inicial, no qual ela requer que "seja julgada procedente a presente ação condenando-se o requerido a conceder APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao requerente, cujo benefício deverá ser acrescido de juros, correção monetária e demais cominações legais, a partir da citação da autarquia-ré"(fl. 9).
18 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, adequo, de ofício, os critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os processos em curso.
19 - Juros de mora. deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária. deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Honorários advocatícios. de acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Custas processuais. O Estado do Mato Grosso do Sul editou a Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou as Leis Estaduais/MS n. 1.135/91 e 1.936/98, as quais previam a isenção da Autarquia Previdenciária ao pagamento de tal verba. Assim, incumbe ao INSS recolher as custas processuais nas causas que tramitam na Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, devendo, contudo, arcar com o referido dispêndio apenas ao final, se restar vencido no processo, nos termos do artigo 27 do CPC/73. Precedentes desta Corte.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Fixação, de ofício, dos juros de mora. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRI E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 115/126, realizado em 04/08/2013, atestou ser a autora portadora de "cervicalgia, dor articular e protusão discal lombar", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando incapacitada desde 11/02/2009.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 17/18), com registro em 14/05/1976 a 28/10/2006 e 30/03/2006, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 71/80), verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 03/2006 a 02/2009, 04/2009 a 04/2010, 10/2010 a 01/2011, 03/2011 a 05/2011 e 07/2011 a 09/2011, além de ter recebido auxílio doença nos períodos de 10/02/2009 a 31/03/2009, 27/04/2010 a 30/09/2010, 01/02/2011 a 03/03/2011, 17/05/2011 a 17/07/2011 e 08/11/2011 a 15/03/2012.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (11/02/2009 - fls. 115/126), devendo ser descontados os valores recebidos administrativamente, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS improvida, remessa oficial e apelação da autora parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA E UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Caso em que os danos sofridos pelo autor decorreram de colisão causada por policial rodoviário federal que conduzia veículo (viatura) cedido pela concessionária da rodovia e não observou as condições de segurança para travessia.
2. Se o policial rodoviário federal estava, no momento do acidente, dirigindo veículo cedido para o uso da Polícia Rodoviária Federal, estava, evidentemente, no exercício da função pública. O deslocamento para o almoço se relaciona funcionalmente com o trabalho desempenhado.
3. A concessionária, ao firmar o contrato oneroso de concessão da rodovia, recebe contraprestação financeira através do pedágio, e dentre as obrigações que contratualmente assumiu está a cedência de seus veículos. Sendo uma obrigação contratual, não há como dissociar a cedência do veículo de seu interesse econômico de manutenção do contrato e da contraprestação financeira obtida em decorrência do negócio. Por essa razão, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
5. Reconhecido o direito às indenizações por danos morais e estéticos. Elevado o valor das indenizações.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor ainda goza da qualidade de segurado perante o INSS, na qual contribuiu para os cofres da previdência social de forma obrigatória. Para tanto, vide o CNIS e a CTPS em anexo. Em razão de graves enfermidades, o Autor parou de laborar e gozou do último benefício previdenciário entre 17/04/2011 a 20/04/2018, cessado em perícia revisional. Desta feita, requereu novo benefício de auxílio-doença em 22/05/2018, porém indeferido em perícia no INSS. Tal decisão se mostra injusta (...) ‘EX POSITIS’, requer-se de Vossa Excelência que: Se digne, no final deste, em julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a lide, decretando a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, ou até mesmo o restabelecimentodobenefício”.2 - Do exposto, nota-se que o autor visou também com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do CNIS acostado aos autos, no qual o benefício, percebido por ele entre 17.04.2011 e 20.04.2018 (NB: 545.749.249-0), está indicado como de espécie 91.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o requerente, no dia 09 de maio de 2016, por volta das 18h20, transitava com sua motocicleta Yamaha Fazer YS 250, placa DTO 9265, ano 2007, pela rodovia Sargento PM Luciano Arnaldo Covolan, quando no cruzamento daquela rodovia com uma que dá acesso à Asperbras, desviou de um veículo não identificado, vindo a cair ao solo (...) O requerente pleiteou o auxílio-doença (NB 6144811544 e NIT 10709238190), sendo concedido na data de 24/05/2016 tendo em vista que ficou comprovada a incapacidade para o trabalho, com cessação prevista para 10/09/2016, sendo prorrogado pela primeira vez até 10/01/2017, e novamente prorrogado com a consequente cessação na data de 07/03/2017 (comunicado anexo). O requerente pleiteou na data de 16/06/2017 perante o Instituto Nacional da Seguridade Social a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em virtude de sequela ocasionada após acidente de trânsito, porém, de acordo com o parecer médico, fora negado seu benefício (negativa administrativa anexa). Não sendo possível obter o benefício do auxílio-acidente através do pedido administrativo, o qual foi indeferido, só restou propor a demanda perante o Judiciário (...) Diante do exposto, requer: (...) seja a demanda julgada procedente para conceder o benefício do auxílio-acidente ao requerente desde a data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 07/03/2017, nos termos da norma descrita no artigo 86, e §2º, da Lei nº. 8213/91”.2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, deferido em virtude de lesão originária de acidente do trabalho, em auxílio-acidente. Nessa senda, consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 614.481.154-4.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor requereu administrativamente pedido de auxílio-doença acidentário (NB: 543.253.007-0), o qual foi deferido em 23/10/2010 e cessado em 31/07/2013, sendo em 01/08/2013 deferido auxílio-acidente, NB: 602.805.309-4, isto apesar do mesmo encontrar-se inválido para o labor como garantia do sustento (...) o autor no ano de 2010 sofreu acidente que originou a concessão de auxílio-acidente, em decorrência de ter seu pé esquerdo amputado, sendo que ficou impossibilitado de exercer suas funções habituais, estando desse modo impedido por completo de exercer qualquer atividade laborativa, pois as crises de dores são insuportáveis (...) Ex positis, requer: (...) que a presente ação seja julgada procedente para o fim de ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez em 100% do teto de contribuição/auxílio-doença acidentário em 91% do teto de contribuição em favor do autor, nos termos dos artigos 42/47 e 59 e seguintes da lei 8.213/91, em denominação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde 23/10/2010 (deferimento do auxílio-doença acidentário na via administrativa)” (ID 100928654, p. 04-05 e 11-12).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimentode auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 543.253.007-0, está indicado como de espécie 91 (ID 100928654, p. 22).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “Em 30/01/2014 o autor sofreu acidente de trabalho (CAT anexo) quando laborava para empresa TRANSPORTES ALTERNATIVOS LTDA - ME, vez que durante seu labor foi atropelado, vindo a sofrer diversas faturas. A bem da verdade, naquela ocasião por pouco o autor não veio a óbito. (...)Destarte, naquela ocasião o INSS concedeu afastamento (auxílio doença) até novembro de 2014 (doc.j). Todavia, errou a autarquia-ré ao interromper o benefício, vez que o autor teve sua capacidade laboral reduzida, vez que ficou com diversas sequelas, fazendo jus, portanto a percepção do benefício pleiteado”(ID 117745571, p. 01-07).2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante Comunicado de Decisão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 605.152.868-0, está indicado como de espécie 91 (ID 117745588).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.