E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO TEMA 709 PELO STF. PARCIAL PROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (tema 709), definiu a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado.
Recurso parcialmente acolhido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA ONCOLÓGICA. TEMA 793 DO STF.
1. Se parte das razões do recurso apresentado pelo Estado estão dissociadas dos fundamentos da sentença, não há, não há como conhecer do apelo, quanto a essa parte.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."
3. Uma vez que os tratamentos oncológicos estão enquadrados como Procedimentos de Alta Complexidade, conforme a Portaria 627, de 26 de abril de 2001 (anexos I e II), e a Portaria 876/2013, que, em seu art. 8º, II, dispõe que cabe ao Ministério da Saúde garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos, nada obstante o fornecimento do medicamento e do serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra o Estado e a União.
4. Eventual ressarcimento das despesas entre os entes federados deverá ser objeto de acertamento na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ABRANGÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Enquadram-se no conceito de despesas processuais os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida e, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, o encargo será repassado ao aparelho judiciário.
3. Mesmo nos casos em que as normas estaduais não incluam os custos relativos às diligências do Oficial de Justiça no conceito de despesas processuais, estes não podem, logicamente, ser suportados pela parte cuja condição de hipossuficiente já foi devidamente reconhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE ORIGINÁRIO DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a parte autora é segurada da Previdência Social, e após ter sofrido acidente de trabalho em 03/12/2008, requereu o benefício de auxílio-doença, que foi concedido com início de vigência a partir de 03/12/2008, conforme documentos anexos (CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho e Carta de Concessão). Ocorre que o INSS concedeu o benefício pleiteado somente até o dia 10/05/2009, e não realizou a conversão para o benefício de auxílio-acidente aqui pleiteado, conforme faz prova cópia do comunicado da decisão anexa. Em razão do acidente sofrido, a parte autora sofre de sequelas vitalícias que reduzem sua capacidade laborativa (...) Com efeito, como o INSS não reconheceu o direito da parte ao benefício de auxílio-acidente pleiteado, não lhe restou alternativa senão a interposição da presente demanda para que seu legítimo direito seja concedido (...)” (ID 265226 p. 02).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, em auxílio-acidente acidentário. Frisa-se que acompanham a inicial carta de concessão do auxílio-doença, na qual o benefício, de NB: 533.610.998-0, está indicado como de espécie 91 (ID 265231, p. 5), bem como Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 265230, p. 11).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS NO ESTADO DO PARANÁ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
1. Conforme o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, "Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas".
2. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada (Precedentes desta Corte).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS NO ESTADO DO PARANÁ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
1. Conforme o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, "Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas".
2. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada (Precedentes desta Corte).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS NO ESTADO DO PARANÁ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
1. Conforme o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, "Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas".
2. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada (Precedentes desta Corte).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS NO ESTADO DO PARANÁ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
1. Conforme o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, "Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas".
2. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada (Precedentes desta Corte).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS NO ESTADO DO PARANÁ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
1. Conforme o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, "Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas".
2. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada (Precedentes desta Corte).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
2. A responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais é subjetiva e restringe-se às hipóteses em que se demonstre a ocorrência de dolo, fraude ou culpa grave.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A decisão administrativa indeferindo pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial constitui exercício regular de direito, e não ilícito ensejador da reparação civil. Ou seja, o indeferimento do benefício na via administrativa não implica, necessariamente, direito à indenização por danos materiais ou morais.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
1. A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
3. A decisão administrativa indeferindo pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial constitui exercício regular de direito, e não ilícito ensejador da reparação civil. Ou seja, o indeferimento do benefício na via administrativa não implica, necessariamente, direito à indenização por danos materiais ou morais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERANCIA. PPP E LAUDO APRESENTADO PELO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO LABOR. IMPROVIMENTO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇAO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não há falar em substituição do laudo empresatado (de outra empregadora) se a empregadora do autor apresentou PPP e laudo, os quais apresentam informações que autor não concorda. Não foram apresentados elementos que põem em dúvida a idoneidade de tais provas, razão pela qual a pretensão do autor não prospera.
3. Em relação à reafirmação da DER, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Caso em que o autor não comprovou a continuidade do labor após a DER.
4. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109/CF. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.1. A presente ação foi proposta visando à concessão de auxílio-acidente. A autora sofreu um acidente de trânsito no trajeto do trabalho.2. De acordo com o art. 21, inciso IV, alínea d da Lei 8213/91: equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o localde trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.3. Diante da equiparação determinada pela Lei 8213/91 e a exposição da própria apelada em sede de contrarrazões alegando ter sofrido o infortúnio durante o percurso de sua residência até o local de trabalho, conclui-se pela ocorrência de acidente detrabalho.4. O art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,excetuando as decorrentes de acidentes de trabalho.5. A jurisprudência é assente no sentido de que os pedidos de concessão ou revisão dos benefícios de natureza acidentária são de competência da Justiça Estadual, onde tramitou o presente feito (Precedentes). Nesse sentido, os enunciados da Súmula 15 doSTJ e das Súmulas 501 e 235 do STF.5. A competência recursal é do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para onde o presente feito deve ser remetido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RETORNO PARA APRECIAÇÃO DA REMESSA OFICIAL – PENSÃO POR MORTE – FILHO E COMPANHEIRA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RELATIVO AO FILHO.
- Devolução dos autos pelo E. STJ para conhecimento da remessa oficial.
- Cuida-se de ação na qual buscam os autores o recebimento de pensão por morte na condição de filho e companheira.
- Para a concessão do benefício exige-se a comprovação do evento morte, qualidade de segurado do falecido e qualidade de dependente.
- Documento público comprova o óbito em 21/12/2008.
- Provas materiais e testemunhais comprovam a união estável. Dessa forma, sendo filho, à época menor de 21 anos, e companheira, a dependência econômica é presumida.
- Qualidade de segurado também demonstrada, nos termos do artigo 102 da Lei n. 8.213/91, já que o afastamento do falecido do trabalho se deu em razão de doença incapacitante.
- Preenchidos os requisitos devido o benefício.
- Remessa oficial conhecida e não provida. Termo inicial do benefício do filho alterado de ofício.
ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO SEXTO DA CONSTITUIÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO.
1. Consoante a previsão insculpida no artigo 37, parágrafo sexto, da Carta Magna, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. O dispositivo constitucional referido contempla a Teoria do Risco Administrativo, bastando para que haja a responsabilização que estejam presentes o dano, a ação administrativa e o nexo causal entre ambos, bem como devendo estar ausentes a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito e a força maior.
3. Não houve ocorrência de nenhuma causa excludente de responsabilidade - o que afastaria o nexo causal -, devendo haver a condenação da União.
4. Deve a União arcar com o pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, em virtude do sofrimento e abalo psíquico causado pelo acidente que não deu causa.
5. Havendo lesão grave, inclusive com amputação de parte de um dos membros inferiores, é de ser mantida a condenação à reparação por danos estéticos.
6. Quanta fixados de forma razoável a título de danos morais e estéticos mantidos.
7. Cabível a fixação de pensionamento mensal ao autor, igualmente fixado de forma razoável pelo julgador de primeiro grau, tendo em vista sua inegável perda de capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO ESTADO DE HIGIDEZ DO SEGURADO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Incidência do princípio da prevenção do estado de higidez do segurado para conceder o benefício como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- O dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, visa a desestimular o trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do demandante.
- Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas à saúde; questão ademais, não suscitada pelo INSS no processo cognitivo, achando-se preclusa.
- Nas causas previdenciárias, a verba honorária advocatícia tem sido arbitrada em valor não superior a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a exemplo dos julgados proferidos à unanimidade pela Oitava Turma e Terceira Seção deste Egrégio Tribunal.
A fim de se evitar reformatio in pejus, são os honorários advocatícios reduzidos ao valor pretendido pelo INSS: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. LAUDO PERICIAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Após a realização de perícia médica, fora concedida tutela antecipada para implantação do benefício de auxílio-doença . Ao noticiar o Juízo acerca do cumprimento da ordem judicial, consignou a Autarquia Previdenciária que o benefício em questão seria cessado no prazo de cento e vinte dias, a teor do disposto na Lei nº 13.457/17.
2 - O exame médico pericial a que submetido o autor em 06 de janeiro de 2018, revelou ser o mesmo portador de "disfunções em sua coluna vertebral, na região lombar, que são de caráter permanente. (...) Periciado portador de limitação física que permita atividades tanto da vida cotidiana quanto para sua vida laboral que dependam de agilidade, posturas eretas ou sentadas continuadas, e de mínimos esforços de cargas. Verifica-se a existência de real estado de incapacidade laborativa pela doença da coluna lombar apresentada na forma definitiva". Asseverou o expert, ainda, que "tais limitações estabelecem incapacidade laborativa de forma definitiva e total, cabendo sua devida aposentadoria por invalidez, enquadrando no caráter paralisia irreversível e incapacitante (sem a possibilidade de estabelecer meios de deambulações ou esforços decorrentes dos membros inferiores, e secundários aos efeitos danosos em sua coluna lombo-sacra)".
3 - A gravidade da higidez física do agravante permite concluir pela concessão do benefício de auxílio-doença até julgamento da demanda subjacente, vedada a cessação do pagamento mediante o procedimento de "alta programada" e, excepcionalmente, dispensada a submissão do segurado ao exame médico administrativo, consideradas as conclusões periciais externadas pelo profissional de confiança do Juízo.
4 - Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção o enquadramento do autor, junto ao Detran, na condição de deficiente físico, com acesso a vagas de estacionamento e demais benefícios decorrentes da deficiência em questão, conforme relatado pelo Perito.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. ESTADO DO MATOGROSSO.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação válida do INSS.3. Hipótese na qual restou comprovado que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no seu estado de fato ou de direitodesde o requerimento administrativo.4. Consoante art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, o INSS não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso.5. Apelação da parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. Apelação interposta pelo INSS não provid