PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS APÓS O ADVENTO DO MAL INCAPACITANTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Entre a data da última contribuição previdenciária (janeiro de 2007) e o falecimento (09.05.2009), transcorreram 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, o que, à evidência, acarretou-lhe a perda da qualidade de segurada, sendo inaplicáveis ao caso qualquer hipótese de ampliação do período de graça.
- Conforme restou consignado na decisão impugnada, há sentença transitada em julgado, proferida nos autos de processo nº 2008.63.09.001386-8, os quais tramitaram perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região (fls. 156/163), no sentido de que as contribuições previdências foram vertidas por Eunice Maria dos Santos de Mello, a partir de fevereiro de 2006, quando já se encontrava acometida por enfermidade incapacitante.
- Ainda que se considerassem válidas, para efeito de pensão por morte, as contribuições previdenciárias vertidas pela de cujus entre fevereiro de 2006 e janeiro de 2007, o interregno de dois anos e três meses decorridos até a data do falecimento (09.05.2009 - fl. 24) propiciou a perda da qualidade de segurada.
- Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO MENSAL. CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Conquanto os pleitos tenham sido instruídos com documentos que corroboram a ocorrência do acidente e os danos alegados, a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito e da Sul Catarinense Mineração, Britagem e Artefatos de Cimento Ltda. pelo evento lesivo é controvertida, porquanto envolve matéria fática que reclama prévio contraditório e dilação probatória (p. ex., a suficiência ou não da sinalização existente no trecho da rodovia, onde ocorreu o sinistro, a extensão da participação de cada um e a quantificação dos valores eventualmente devidos).
2. Ainda que se atribua aos agravados responsabilidade objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, (i) não há como descartar, de plano, a existência de fatores que interferem na configuração de um de seus elementos essenciais - o nexo de causalidade (p. ex., ação de terceiro, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito); (ii) a imputação de ato omisso ao Poder Público exige a comprovação de dolo ou culpa do agente, e (iii) os valores indicados na petição inicial devem ser submetidos ao crivo do contraditório.
3. A despeito da gravidade da situação vivenciada pelos agravantes - o que será oportunamente analisado pelo juízo a quo -, não há não há como impor, desde logo, aos agravados, o pagamento de pensão mensal vitalícia, uma vez que (i) o litígio envolve matéria fática controvertida, (ii) o provimento liminar pleiteado é de natureza emimentemente satisfativa e produzirá efeitos irreversíveis, e (iii) a vítima não se encontra totalmente desprovida de recursos para prover sua subsistência e de sua família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS NO ESTADO DO PARANÁ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
1. Conforme o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, "Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas".
2. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada (Precedentes desta Corte).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS NO ESTADO DO PARANÁ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
1. Conforme o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, "Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas".
2. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada (Precedentes desta Corte).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 14/02/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 429/2021) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Penápolis-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Santos, que extinguiu o feito movido em face do INSS e da UNIÃO, sem julgamento de mérito, no qual se pretendia a concessão de complementação de aposentadoria prevista na Lei 10.478/02 e outras verbas (anuênios e abonos) sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça (art. 12 da Lei n. 1.060/50). 2. A FEPASA, antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro (natureza jurídica privada), assim denominada em 1971, cujo principal acionista era o Governo de São Paulo, teve suas ações ordinárias representativas do seu capital social transferidas para a RFFSA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, por meio da Lei Paulista n. 9.343/1996, com exceção de parcela do patrimônio que acabou transferida, por cisão, à CPTM.3. É incontroverso nos autos que o autor se aposentou somente no ano de 1998, após, portanto a cisão da FEPASA preconizada pela Lei n. 9.343, de 22.02.1996. De outro vértice, importa destacar que a incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA foi autorizada pelo Decreto n. 2.502, de 18.02.1998 e somente foi finalizada em meados de 1998. 4. Logo, a única conclusão a que se chega é que o autor, após a cisão, não ingressou efetivamente nos quadros da RFFSA, mantendo seu vínculo com a FEPASA até sua aposentadoria, que se deu antes de operada a extinção da ferrovia paulista, o que se reafirma pela carta de concessão de aposentadoria .5.Inaplicável o disposto na Lei n.º 10.478/2001 porquanto dirigido aos funcionários admitidos originalmente pela RFFSA e não ao autor, cujo direito à complementação limita-se ao previsto pelo artigo 192 do Decreto Estadual n.º 35.530/59, cujas despesas devem ser suportadas pela Fazenda do Estado.6. Apelo não provido.
PREVIDENCIÀRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual de Goiás contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimentoadministrativo, com as parcelas vencidas devidamente corrigidas monetariamente.2. Em suas razões recursais, o Ministério Público do Estado de Goiás requer a limitação dos honorários advocatícios pactuados entre a parte autora e seus patronos, por considerar que valores superiores a 30% (trinta por cento) sobre o valor dacondenação ferem "os princípios da proporcionalidade, boa fé lealdade e moderação".3. Na hipótese, o recurso de apelação não ataca os fundamentos adotados pela sentença, no que se refere aos honorários de sucumbência, mas diversamente, busca tratar no presente recurso de direito privado o que foge ao objeto da presente demanda.4. Apelação do Ministério Público do Estado de Goiás não conhecida.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO LEGISLATIVO. PORTARIA EDITADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONDENAÇÕES DA EMPRESA NA ESFERA TRABALHISTA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
1. Por força de expressa norma constitucional (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), a responsabilidade estatal prescinde de comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. Não obstante, em relação à edição de ato legislativo, a responsabilidade do Estado é, de regra, afastada, pois a norma de caráter genérico e abstrato torna sua aplicação revestida de regularidade e indistinção a todas as pessoas. Com efeito, todos sofrem restrições ou recebem benefícios com essa atuação estatal (geral e abstrata). Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições.
2. As exceções à regra geral de não responsabilização são: (1) quando o ato normativo não possui as características de generalidade e abstração, configurando lei formal de efeitos concretos (a despeito de ter origem em processo formal legislativo, é, na essência, um ato administrativo, porque tem: (1.1) um interessado ou (1.2) um ou mais destinatários específicos); (2) situações em que o legislador, na própria lei, reconhece a necessidade de indenização quanto ao prejuízo que acarretará aos destinatários, e (3) quando a lei é declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, com eficácia erga omnes, pelo Supremo Tribunal Federal, e dela decorre diretamente um dano concreto, ressalvada eventual modulação de efeitos, uma vez que o Estado possui o dever de legislar em conformidade com a Constituição e nos limites por ela estabelecidos. Ainda que outras exceções sejam admitidas, remanesce a "excepcionalidade" da responsabilidade estatal pela edição de atos normativos, ou seja, quando o exercício da função legislativa provoca lesão excepcionalmente grave (especial e anormal) ou envolve abuso ou desvio de poder.
3. Não há se falar em responsabilidade da União pelos danos suportados pela autora, porquanto o ato normativo impugnado ostenta as características de abstração, generalidade e impessoalidade, e foi editado pela autoridade administrativa competente, com base em interpretação específica da norma legal (artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
4. Os prejuízos financeiros decorrentes de condenações impostas pela Justiça Laboral são inerentes ao risco da atividade econômica desempenhada pela empresa, não gerando a decisão judicial em si o dever da União de indenizá-los. A responsabilidade objetiva do Estado por atos jurisdicionais só é admitida nos casos de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença (artigos 5º, inciso LXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal) e em hipóteses expressamente previstas em lei (p.ex. artigo 133 do CPC/1973 e artigo 143 do CPC/2015).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AFERIÇÃO DA CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. PRERROGATIVA DO INSS. SUJEIÇÃO DO CANCELAMENTO DA BENESSE À NOVA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetivado em 31 de agosto de 2015 (ID 102032113, p. 152-157), quando a demandante possuía 57 (cinquenta e sete) anos, consignou o seguinte: “O exame médico pericial constatou que a periciada é portadora de patologias degenerativas em coluna cervical e lombar além de processo inflamatório musculo-tendineo de membros superiores e poliartralgia. Quanto a avaliação da capacidade laboral, a periciada apresenta incapacidade parcial e Permanente para realizar sua atividade de labor habitual. Porém a mesma pode ser submetida a procedimento de reabilitação para exercer outra função ou atividade desde que isto não acarrete agravamento de seu quadro clínico atual”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Quanto à possibilidade de cancelamento do auxílio sem a necessidade de nova decisão judicial, as alegações autárquicas prosperam.13 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.14 - Assim, resta evidente a impossibilidade, em razão de expressa disposição em Lei, de que a benesse somente seja cancelado por decisão do magistrado a quo. Trata-se de prerrogativa legal do ente autárquico, além do que, caso tal procedimento fosse adotado, ocorreria a eternização da presente lide.15 - Lembre-se, porque de todo oportuno, que as perícias médicas administrativas deverão ser realizadas observando-se a sistemática da Cobertura Previdenciária Estimada (“COPES”), prevista no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurada do de cujus, já que estava usufruindo benefício de aposentadoria por idade quando do seu óbito, conforme demonstram os extratos de tela obtidos junto ao sistema DATAPREV/CNIS (fls. 49), enquadrando-se na hipótese do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
3. Em relação à dependência econômica, observa-se que os autores se encontravam sob a guarda judicial da segurada falecida, consoante comprova a cópia do termo de compromisso de guarda e responsabilidade acostado às fls. 14 dos autos. Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o menor sob guarda na relação de dependentes, ele pode ser abrangido pela expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo, de modo que faz jus também ao benefício. Nesse sentido, os seguintes julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3 29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j. 18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j. 15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j. 08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j. 13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j. 16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011.
4. Deve ser assegurado ao menor sob guarda direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n.º 9.528/97 na Lei n.º 8.213/90. Precedentes do C. STJ.
5. Restou demonstrada a dependência econômica dos autores em relação a sua falecida guardiã, sendo devido o benefício de pensão por morte em seu favor, a partir do óbito.
6. Apelações providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.AUXILIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
1. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez desde que cessado administrativamente, pois decorre do contexto probatório que a autora está incapacitada, de maneira total e permanente, por ser portadora de transtorno depressivo grave, com sintomas psicóticos e ideação suicida.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS APÓS O PARTO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a resp A autora foi contratada para exercer, temporariamente e com fundamento na LC 1.093/2009, a função de professora eventual entre 05/08/2014 e 31/12/2015.
- Não cuida o caso concreto de adoção, não devendo ser aplicada a jurisprudência citada pelo INSS em seu recurso.
- O recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual, objetiva a manutenção de qualidade de segurada, não significando necessariamente continuidade do trabalho exercido.
- A legislação previdenciária não prevê que o procedimento resulte em prejuízo para a concessão do benefício, em especial quando se trata de contribuinte individual, responsável pelos seus próprios recolhimentos.
- Quando o recolhimento é efetuado pelo empregador, equivale a declaração de continuidade do trabalho porque é realizado por terceiro. Mesmo nesses casos, há divergência relativa à matéria.
O art. 71-C refere à suspensão de benefício cujo pagamento está sendo realizado, o que não é o caso da autora, que não teve deferida a concessão do salário-maternidade no âmbito administrativo e, por isso, vem requerer o pagamento na via judicial.
- Entendimento consolidado neste Tribunal, em julgamentos colegiados de relatoria da Desembargadora Federal Inês Virgínia (AC 0035006-29.2017.4.03.9999, publicação 22/10/2018) e da Desembargadora Federal Tânia Marangoni (AC 0009703-76.2018.4.03.9999, publicação 11/07/2018).
- Mantida a concessão do benefício. Contudo, os benefícios de auxilio-doença e salário-maternidade são inacumuláveis. Como a autora recebeu auxilio-doença previdenciário de 12/01/2016 a 07/03/2016, o pagamento do período em que observada a concomitância deve ser excluído da condenação.
- Parcelas vencidas acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária a ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação. Excluído da condenação o pagamento em que ocorreu a concomitância do recebimento com auxilio-doença previdenciário .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 27/02/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 429/2021) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Birigui-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria a partir da DER, uma vez que naquela data encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício em questão.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFPR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A questão da responsabilidade das instituições hospitalares requeridas insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospitais públicos, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função.
2. Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ou no caso do médico ser seu empregado ou preposto.
3. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Ainda, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.
4. Contudo, assim como a obrigação do médico, a responsabilidade do hospital, ou de seu mantenedor, não pode ser vista como objetiva, sob pena de transmudar a relação obrigacional que era de meio a uma obrigação de resultado. Assim, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico.
5. No caso dos autos, nos termos da sentença recorrida, inexiste prova cabal de ação ou omissão que configurem conduta ilícita, não se pode estabelecer a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar do Hospital.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 09, "(...) o autor é segurado do Regime Geral da Previdência Social, conforme comprova cópia anexa da sua CTPS e do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. No seu último vínculo empregatício, o Autor foi contratado pela Multistar Industia e Comércio Ltda (conforme CTPS e CNIS), vindo a sofrer acidente de trabalho, em virtude do qual permaneceu em gozo de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho (NB: 522.157.233-0) pelo período de 19/06/2012 à 26/08/2012, conforme INFBEN - Informações do Benefício (doc. anexo) (...) Ante o exposto, requer-se: (...) c) A concessão de AUXÍLIO ACIDENTE ao Autor, desde o dia seguinte ao da cessação do Auxílio Doença por Acidente de Trabalho, ou seja, desde 27/08/2012" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o deferimento de benefício originário de acidente do trabalho.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 07/02/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Cubatão-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 07/09/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Itaporanga-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 04/06/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19.3- Uma vez que a Comarca de Itaporanga-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.