PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Recursos a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. .
1. Embora a parte autora tenha pleiteado apenas o benefício de aposentadoria por invalidez, o MM. Juízo de origem, além de considerar improcedente a pretensão, reputou indevida a concessão de quaisquer dos demais benefícios por incapacidade, pois se trataria de hipótese de julgamento extra petita. Todavia, a eventual concessão de tais benefícios, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configurará julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
4. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS às fl. 273, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), pois, em setembro de 2010, mantinha contrato de trabalho, como empregado, o que, por consequência, lhe conferia a condição de segurado obrigatório do RGPS.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, em razão de um acidente de motocicleta, ocorrido em setembro de 2010, apresentou traumatismo crânio-encefálico que evoluiu para um quadro clínico de epilepsia que lhe causa incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais (fls. 325/340).
6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida (11/08/2011 - fl. 38).
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do pronunciamento favorável à concessão do benefício, de acordo com a orientação majoritária desta Corte, bem como do próprio C. Superior Tribunal de Justiça.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
- Em homenagem ao princípio da fungibilidade, é possível a concessão do amparo assistencial, considerando a DER do primeiro auxílio-doença indeferido, não havendo que se falar em ausência de prévio ingresso na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E ASSISTENCIAIS. PETIÇÃO INICIAL.
1. A jurisprudência desta Casa é firme ao proclamar a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade e os assistenciais, já que todos possuem como requisito comum a redução ou supressão da capacidade laboral.
2. No caso em tela, configura antecipação indevida de mérito a decisão do Juízo que recebe a peça inicial apenas com relação ao benefício por incapacidade, ao argumento de que o pedido de BPC-LOAS não seria fungível e que não teria sido protocolizado administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 62 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Este Regional tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 55 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (08-09-2015), o benefício é devido desde então.
4. Este Regional tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SOCIECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Pela observância do princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial, o juízo de origem poderia apreciar a possibilidade de concessão do benefício assistencial e não o fez, nem foi realizada a perícia socioeconômica, prova imprescindível à espécie.
2. Para que reste constatada a condição de pessoa com deficiência, ou os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a extensão da incapacidade, porventura existente, faz-se necessário instruir o processo com complementação da perícia médica, bem como pela elaboração da perícia socioeconômica, viabilizando a apreciação do mérito.
3. Apelação provida para anular a sentença determinando a reabertura da instrução.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE DUAS COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. RATEIO DA PENSÃO ENTRE ELAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Ubirajara Araújo Moreira em 13/04/2008 (fl. 26).
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte (NB 300419592-7) aos demais dependentes: Maria Piedade dos Santos Marques (companheira), Yasmin dos Santos Moreira (filha) e Ygor dos Santos Moreira (filho) (fl. 54).
6 - A celeuma diz respeito à condição da apelante Célia Ferreira Lopes como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício foi deferido administrativamente à outra companheira do falecido, Sra. Maria Piedade dos Santos e aos filhos menores à época do falecimento: Yasmin dos Santos Moreira e Ygor dos Santos Moreira.
7 - In casu, a parte autora, Sra. Célia, alegou que conviveu maritalmente com o segurado durante mais de 06 anos (desde meados de 2002 até o momento do óbito), no entanto, ao requerer o pedido de pensão por morte, seu direito foi negado, por "não portar os documentos pessoais do "de cujus""
8 - A corré, Maria Aparecida, por sua vez, sustentou que: "ao contrário do que afirma a autora, a Sra. Maria, foi quem sempre esteve ao lado do segurado, na condição de companheira até a data do óbito, inclusive, foi ela a declarante na respectiva certidão, que resultou no reconhecimento e habilitação da pensão por morte em seu favor, ante as provas coligidas nos autos administrativos, impondo a manutenção do pagamento em sua integralidade(...)" (contestação - fl. 160).
9 - O INSS, de seu turno, aduz que não foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido, por ausência de no mínimo 03 (três documentos) apontados no parágrafo 3º, do artigo 22, do Decreto nº 3.048/99 (fl. 55).
10 - Há robusta prova colacionada pela apelante, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus à época de sua morte. O relato da demandante converge com os relatos de suas testemunhas e com os documentos carreados aos autos, havendo comprovação do endereço comum de ambos, à Rua Quatro, nº06, Jardim Nova Cidade em Guarulhos, constante, inclusive, da procuração pública outorgada pelo Sr. Ubirajara à autora, apenas dois meses antes do falecimento (fls. 17 e 17-verso).
11- A testemunha, Sr. Francisco, padrasto do falecido, foi coeso em afirmar que o mesmo residia em companhia da autora quando faleceu e que ambos viviam como marido e mulher. Esclareceu que, durante o tratamento de saúde do de cujus, junto ao Hospital das Clínicas, era ele quem marcava as consultas e a apelante, Célia, quem o levava. Aduziu que o falecido, quando do óbito, morava com a Célia, mas não sabia dizer o que ele estava fazendo na casa da corré Maria. Por fim, disse que o Sr. Ubirajara conviveu com ambas.
12 - Do mesmo modo, a testemunha da autora, Florisbela, usuária do serviço de transporte da Prefeitura de Guarulhos, local em que o Sr. Ubirajara trabalhava, prestou um depoimento coerente acerca do relacionamento da autora com o de cujus, relatando, inclusive, acerca do carinho que este nutria pelo filho de Célia, "o qual considerava um filho". Confirmou, ademais, o endereço em comum na Nova Cidade, em Guarulhos.
13 - Saliente-se. como robusto elemento de convicção do relacionamento público e notório entre a autora e o falecido, que a própria corré, Maria Piedade, declarou que, no dia do velório, algumas pessoas apontaram para a demandante e afirmaram: "Aquela é a mulher do Bira". Além disso, deixou claro em seu depoimento que o companheiro morava com ela, mas ficava fora de casa por alguns dias; relato em consonância com o da informante Márcia, a qual, por sua vez, alegou que o de cujus vivia entre São Paulo e Guarulhos.
14 - depreende-se que o de cujus mantinha, no mínimo, duplo relacionamento, tanto com a primeira companheira Maria, quanto com a segunda, Célia, não havendo, em verdade, prova cabal de que no momento do falecimento vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com as duas.
15 - Assim sendo, definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas (ou, no presente caso, duas companheiras), sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
16 - A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
17 - Tem-se por caracterizada a condição de dependente da apelante em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
18 - O termo inicial do benefício da autora será a data da citação, em 05/02/2010, momento no qual se configura a pretensão resistida.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência.
22 - Ante as resistências óbvias da autora e dos corréus às pretensões deduzidas entre si, presente a sucumbência recíproca, Verba honorária tida por compensada ante a aplicação do art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. CTPS DO MARIDO. PRINCIPIO DA PESSOALIDADE. DOCUMENTOS QUE REMONTAM A PERÍODO MUITO ANTERIOR AO IMPLEMENTO IDADE OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA: DIREITO INTERTEMPORAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO.
I - Na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
II - In casu, o magistrado emitiu um juízo de valor acerca do fato, donde se concluiu que a hipótese dos autos não versa sobre um erro de fato, mas quando muito sobre um erro de interpretação, insurgindo-se a requerente contra o entendimento adotado no feito subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 489, IX, do CPC/73 (artigo 966, VIII, CPC/2015).
III - A aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório.
IV - No caso concreto, os únicos documentos trazidos em nome da autora não lhe socorriam já que neles constava profissão de natureza urbana ou a existência de imóvel rural de propriedade da autora, mas não, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
V - À luz das provas trazidas naqueles autos, a magistrada a quo entendeu que a autora não comprovou o tempo trabalhado no campo, nem a carência exigida em lei, razão pela qual julgou improcedente o pedido.
VI - A Declaração da Prefeitura Municipal de Macaúba de que a autora não ministrou aulas, nem possui vínculo como professora no local, bem como o fato de o marido da autora ter obtido aposentadoria por idade rural, não têm o condão de modificar a conclusão de que ela não comprovou o exercício de atividade rural.
VII - A declaração municipal é válida apenas para aquela localidade, não impedindo que a autora exerça ou tenha exercido a profissão de professora na rede privada ou em município próximo, ou mesmo ter exercido a função de técnica em contabilidade.
VIII - Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
IX - A parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente apreciados pelo MM Juízo prolator da decisão rescindenda, o que é inviável em sede de rescisória.
X - A sentença rescindenda analisou, detidamente a prova documental residente nos autos da ação subjacente concluindo que a autora não comprovou fazer jus ao benefício.
XI - Afigura-se evidente que a pretensão deduzida na presente ação rescisória, em verdade, cinge-se a reapreciação de prova - e não à supressão de um erro de fato -, o que é inviável nessa estreita via.
XII - Em consulta ao CNIS da autora, verifica-se que de 07/2013 a 02/2019, ela manteve vínculo contínuo de natureza urbana, como contribuinte individual (ocupação Diretor Administrativo) na empresa Hernandes & Stefani - Ltda. Logo, não há erro de fato, nos termos do artigo 485, §§ 1° e 2º, do CPC, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão deduzido com base no artigo 485, IX, do CPC/1973.
XIII - Apenas porque a autora lastreou seu pedido também no princípio da fungibilidade, a concessão da aposentadoria por idade ao seu marido não pode ser havida como documento novo.
XIV - Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele.
XV - A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por motivo alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-se, com isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não diz respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela. Logo, a prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser produzida no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado. Não se pode, portanto, reputá-lo de documento como novo.
XVI - Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
XVII - Vencida, a parte autora fica condenada ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
XVIII - Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE DE PEDIDOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, concedendo-se o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do pedido inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais
2. Sentença anulada a fim de que seja reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Nesse contexto, considerando a situação dos autos, em que a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez esbarrou na inexistência da qualidade de segurado da parte autora, necessário avaliar a possibilidade de deferimento em seu favor do benefício assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93, não havendo a exigência de novo pedido junto à autarquia, em face dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos.
Em face da extinção precoce do feito, pelo indeferimento da petição inicial, sem sequer ter sido oportunizada a apresentação de contestação pela autarquia, deve ser anulada a sentença, para permitir a fase de conhecimento, com a devida instrução e posterior julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Proferida decisão interlocutória declinando da competência, o agravo de instrumento é o recurso cabível.
2. Constitui erro grosseiro a interposição de apelação para atacar decisão interlocutória, não havendo possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Este Regional tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade dos agravos legais quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravos legais desprovidos.