PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Comprovada a redução da capacidade laboral e preenchidos os demais requisitos, o requerente faz jus ao auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença, conforme estabelecido na sentença.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. Os benefícios por incapacidade são fungíveis entre si, pois na seara administrativa é dever da Autarquia analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado, conforme disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 de 2010, do INSS.
4. Não é possível a concessão judicial de auxílio-acidente quando este benefício já foi concedido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
Proferida decisão interlocutória declinando da competência, o agravo de instrumento é o recurso cabível.
Constitui erro grosseiro a interposição de apelação para atacar decisão interlocutória, não havendo possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (M 62.5 - Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte; M 79.6 - Dor em membro; S 72.3 - Fratura da diáfise do fêmur.), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operador de máquina) e idade atual (48 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 02-10-2017 (DCB).
4. Seja em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença citado por doutrina abalizada, ou em face da natureza pro misero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial, como na espécie, em que está sendo concedido auxílio-acidente ao invés de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Embora a parte autora tenha pleiteado o benefício de auxílio-doença acidentário, nota-se que o MM. Juiz de origem houve por bem em restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário , atendendo ao princípio da fungibilidade do pedido, de forma a não caracterizar julgamento extra petita e, ainda, a incompetência desta Corte para análise do presente recurso uma vez que, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação, deve ser concedido o benefício que seja mais adequado.
2. Embora a ação veicule pedido fundado em causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, este não restou comprovado uma vez que inexistente comunicação de acidente de trabalho - CAT, relacionada ao infortúnio, bem como prova do nexo de causalidade, cuja ausência, ademais, foi atestada pelo laudo pericial (fls. 56/69).
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo, ao voto, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que apresenta entorse grave do tornozelo esquerdo com lesão ligamentar tíbio-talar anterior e posterior, sem qualquer nexo de causalidade com o labor, o que lhe causa incapacidade total e temporária, a partir de 29/08/2014 (fls. 56/69).
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença previdenciário , conforme corretamente decidido. Quanto ao termo inicial, a sentença recorrida merece reparo uma vez que a parte autora somente apresentou requerimento administrativo em 16/01/2015, não sendo possível fixá-lo em momento anterior, ainda que a incapacidade já existisse. Assim, a data de início do benefício deve ser estabelecida a partir do requerimento administrativo (16/01/2015 - fl. 24).
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. PROCESSO JÁ JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Na hipótese, contudo, inexistem documentos hábeis a afastar as conclusões periciais quanto à incapacidade laboral da parte autora.
3. O médico nomeado para atuar no presente feito, da confiança do Juízo e capacitado para realização de perícias, cumpriu o encargo que lhe foi atribuído, não havendo motivo para invalidar seu parecer.
4. Quanto à alegação de conexão, considerando que um deles já foi julgado, aplica-se o verbete da Súmula 235 do STJ, no seguinte sentido: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado
5. Não há necessidade de designação de nova perícia ou mesmo sua complementação quando o laudo foi suficientemente esclarecedor para formar a convicção do juízo, não havendo que falar em cerceamento de defesa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO ENTRE ESPOSA, COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O celeuma diz respeito à condição da apelante Eliana da Conceição, como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício foi deferido administrativamente à esposa do falecido, Sra. Maria Aparecida Alves e aos filhos menores à época do falecimento: Leandro Marques Alves e Edna aparecida Alves.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.22, na qual consta o falecimento do Sr. Pedro Marques Alves em 23/02/2008.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte aos demais dependentes relacionados às fls. 73, quais sejam: Maria Aparecida Alves (esposa), Leandro Marques Alves (filho) e Edna Aparecida Alves (filha).
7 - A parte autora, Sra. Eliana, alegou que conviveu maritalmente com o segurado durante mais de 06 anos, até o momento do óbito..
8 - A apelante, Patrícia, por sua vez, alegou que: "o de cujus faleceu dia 23/08/2005. Teve um filho com ele, de nome Rômulo, nascido em 7/08/1998. Morou junto com o de cujus por 2 anos antes do nascimento, depois ele voltou a morar com a autora Laudinéia. Retomou convivência com o de cujus em 2002 ou 2003. O de cujus ficava mais em sua casa do que na casa dos pais dele. Não houve rompimento do relacionamento depois de 2003 até o óbito. O de cujus costumava almoçar em sua casa. Ele também costumava jantar em sua casa".
9 - Há robusta prova colacionada pela apelante, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte. O relato da demandante converge com os documentos carreados aos autos, uma vez que há comprovação do endereço comum de ambos, constante do comunicado Serasa, em nome do de cujus e do extrato de FGTS, em nome da autora cujo endereço consignado foi o mesmo: Rua Ceará Mirim 66, (fls. 29/33).
10 - Em síntese, a testemunha da corré e os informantes da autora, são coesos em afirmar que o falecido residia em companhia de Eliana, contudo, visitava a esposa, da qual aparentemente não queria se separar. Conclui-se que o falecido morava com Eliana, mas era casado com Maria Aparecida e, embora ficasse semanas fora de casa, não havia se desligado formalmente da esposa, a qual visitava às vezes. De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha, no mínimo, duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
11 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
12 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
13 - Tem-se por caracterizada a condição de dependente da apelante em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício da autora será a data desta decisão, momento no qual ficou esclarecida a convivência e a consequente dependência econômica, em rateio com os demais dependentes.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência.
17 - Ante as resistências óbvias das ex-esposa e ex-companheira às pretensões deduzidas entre si, presente a sucumbência recíproca, razão pela qual, dá-se a verba honorária por compensada ante a aplicação do art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Concessão da tutela específica.
DIREITO DA SAÚDE. SISTEMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNGIBILIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Diante da decisão plenária e vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.366.243/SC, Tema 1234 do STF, nas demandas judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos ou tratamentos com sentença prolatada até 17/04/2023, devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
2. Inviável o reconhecimento de fungibilidade entre os recursos de apelação e agravo de instrumento diante do manejo do recurso de agravo no momento adequado, sob pena de afrontar-se o princípio da unirrecorribilidade.
3. É ônus do recorrente em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entende estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica.
4. Apelação não conhecida, conforme artigo 341 combinado com o artigo 1.010, inciso III, ambos do NCPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RETROAÇÃO DA DIB. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, mas fixou a DIB em 30/01/2023. A parte autora pleiteia a retroação da DIB para o primeiro requerimento administrativo (22/04/2021) ou, alternativamente, para o segundo requerimento administrativo (07/07/2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por idade híbrida para requerimentos administrativos anteriores, com base nos princípios da fungibilidade e do melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O primeiro requerimento administrativo (NB nº 200.839.888-3, DIB em 22/04/2021) não continha menção ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, o que impede a retroação da DIB para esta data.4. A retroação da DIB é cabível para o segundo requerimento administrativo (NB nº 200.728.440-0, DIB em 07/07/2022), pois neste foi expressamente apresentada ao INSS a controvérsia sobre o tempo de serviço rurícola, que foi reconhecido em sentença judicial e propiciou o deferimento da aposentadoria por idade híbrida.5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura decisão extra petita a concessão de benefício diverso do pedido, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, que, aliado ao direito ao melhor benefício, permite a concessão de benefício diverso daquele inicialmente postulado, uma vez preenchidos os requisitos.6. A correção monetária das condenações de natureza previdenciária deve obedecer ao Tema 905 do STJ, aplicando-se o INPC a partir de 4/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo aos precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da própria Selic. Contudo, devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.7. Os honorários advocatícios, fixados com sucumbência unicamente do INSS na sentença de origem, não são majorados em razão do provimento parcial do recurso da parte autora, conforme o art. 85 do CPC.8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 2007284400, DIB 07/07/2022) em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A aplicação dos princípios da fungibilidade e do melhor benefício permite a concessão de aposentadoria por idade híbrida com DIB retroativa à data do requerimento administrativo em que a controvérsia sobre o tempo rural foi apresentada ao INSS, desde que preenchidos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; EC nº 103/2019, arts. 18 e 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN nº 128/2022, art. 317, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 41-A, e 48, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1007; TRF4, AC 5001374-16.2025.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, APELRE 5011294-17.2012.404.7009, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 05.08.2015; TRF4, AR 0000341-86.2014.404.0000, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 3ª Seção, D.E. 21.08.2015; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO.
Baseando-se no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, bem como nos princípios da celeridade processual e do direito ao melhor benefício, é possível a concessão de aposentadoria diversa daquela anteriormente requerida, caso o segurado tiver cumprido o que exige a Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em face da decisão que indefere o pedido de execução complementar em cumprimento de sentença já extinto pelo pagamento é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro inescusável. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em face da decisão que acolhe a impugnação em fase de cumprimento de sentença é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro inescusável. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 59 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Este Regional tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL SEM ORIGEM ACIDENTÁRIA .
1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
2. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. O quadro clínico descrito nos autos não se trata nem decorre de um acidente de qualquer natureza, mas de uma sequela, que não gera incapacidade laboral, advinda da própria doença que acometeu a parte autora.
4. A redução da capacidade laboral decorre de uma patologia ligada a fatores internos e circunscrita aos riscos de saúde da própria parte autora, sem que se trate de uma causa externa (acidente de qualquer natureza ou lesão traumática).
5. Descabida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
- A decisão que acolhe impugnação à assistência judiciária gratuita sem promover a extinção do processo tem natureza interlocutória, na forma delineada pelo § 2.º do art. 203 do CPC.
- Embora se trate de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita oposta ainda na vigência do CPC/1973, a tramitação do incidente e a r. decisão nele proferida ocorreram na vigência do CPC/2015, sendo que eventual recurso contra tal decisão deveria observar as regras do estatuto processual vigente.
- Recurso de apelação manifestamente inadequado para propiciar a análise da controvérsia, o que certamente só poderia ocorrer pela via do agravo de instrumento, consoante previsão contida no inciso V do art. 1.015 do CPC, notadamente se considerada a circunstância de que o art. 17 da Lei nº 1.060/50 foi expressamente revogado pelo estatuto processual vigente.
- Diante da expressa previsão normativa acerca do recurso cabível, não há espaço para eventual aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro cometido pela parte recorrente.
- Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível e, portanto, de vício insanável, não há que se falar em descumprimento do artigo 932, parágrafo único, do CPC.
- Preliminar rejeitada. Agravo interno improvido.