PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91.
I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V - No caso dos autos, visto que a demandante percebe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço deferido em 05.11.1996 e que a presente ação foi ajuizada em 17.07.2012, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI - Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1- O intuito de parte do agravo interno não é a modificação do julgado, mas sim a integração do mesmo, através do saneamento de omissão apontada. Não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo interno não deve ser recebido como embargos de declaração. Precedente do STJ.
2- Diante da improcedência do pedido de recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação; arcará a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
3- Agravo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO EXORDIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.1. O pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo.2. O acolhimento da pretensão, extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, não implica julgamento extra petita.3. O julgador não se encontra adstrito ao pedido autoral, tendo em vista o caráter social da previdência.4. Se a situação fática indicar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele pleiteado, este poderá ser deferido, por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.5. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
1. O entendimento das turmas previdenciárias deste Tribunal é no sentido de que como o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
3. Relevar o princípio da correlação, no caso concreto, importaria em cerceamento de defesa em desfavor da Autarquia Previdenciária.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS NO CNIS SUPERIORES A 120 DIAS ANUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.BENEFÍCIO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: a) CTPS sem anotações; b) Carteirinha de Sindicato rural com data de filiação em 21/05/2018; c) Certidão de nascimento de Célio Roberto da Conceição Silvanascido em 16/11/1981; d) Certidão de nascimento de Francisco Elton Conceição da Silva nascido em 30/09/1994; e) Declaração de aptidão ao PRONAF em que foi considerado como agricultor familiar junto com sua esposa Maria Ana da Conceição; f) Declaraçãode proprietário de imóvel rural de que a parte autora laborou como arrendatário em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1980 a 30/05/1993, de 15/10/1993 a 30/05/1999 e de 01/06/2009 até, ao menos, 23/01/2019 quando foi assinada; g)Certidão de casamento entre a parte autora e sua esposa Maria Ana da Conceição realizado em 28/07/1979 sem qualificação das partes; h) Autodeclarações como trabalhador rural de 16/05/2018; i) Certidão de nascimento de Antônio Francisco Conceição daSilva em 02/04/1994, em que a parte autora é qualificada como lavrador; j) Ficha médica com autodeclaração como lavrador.5. O Inss juntou documentação, inclusive dos dados governamentais de que a parte autora teve Declaração de Aptidão ao Pronaf ativo como unidade de produtores rurais na qualidade de posseiro de 2010 a 2016, portanto, é incontroverso esse período deatividade rural.6. No entanto, em análise do CNIS da parte autora verificam-se vínculos urbanos dentro do período de carência, superiores a 120 (cento e vinte) dias anuais, o que descaracteriza a condição de segurado especial, não fazendo jus a aposentadoria por idaderural.7. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício,por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma:8. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.9. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 65 anos em 04/02/2024.10. O INSS trouxe aos autos informação de que a parte autora seria empresária, proprietário de duas empresas durante o período de carência. No entanto, analisando a porcentagem em seu capital social, esse é de 1,00% em ambas, não podendo nem mesmo serconsiderado como tal.11. Importante salientar que a esposa da parte autora teve conferido o pedido de aposentadoria por idade rural em 04/11/2015, condição que se estende à parte autora.12. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 19/06/1993 a 30/09/1993, de 01/07/1999 a 20/09/1999, de 19/08/2003 a 13/03/2004, de 18/03/2004 a 26/04/2004, de09/01/2008 a 15/05/2009, conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou o período de 2 anos e 6 meses e 13 dias.13. Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural de 2009 até 2024, tem-se um total de 15 anos, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida com reafirmação da DER para 04/02/2024, quandocompletou o requisito etário.14. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.15. Logo, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual deverá ser reformada a sentença proferida.16. Diante da linha de intelecção adotada pelo STJ, nos casos de reafirmação da DER para a data do cumprimento dos requisitos, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45dias a contar da intimação do julgado17. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela segurada os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
2. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à angulariação da relação processual, com a citação da parte ré para contestar a ação. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1 Do exame médico pericial (id. 309483556, fl. 34) realizado em 25/08/2022, o autor relata acidente automobilístico em 03/03/2019, no qual acidentou o tornozelo e um segundo acidente em 16/08/2021, no qual sofreu trauma na cabeça, informa que não fazuso de medicamentos ou tem acompanhamento médico, afirma que possui insônia e "memoria ruim". Segundo o médico perito, o requerente é portador de sequela de traumatismo crânio encefálico e apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.2. Incabível a concessão de benefícios permanente ao autor ao se observar o laudo pericial e suas condições pessoais.3. À luz do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, "caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento dessedireito."4. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.5. Constatada que a limitação da parte autora para a atividade habitual restou comprovada pela perícia médica que é devido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Considerada a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, a petição da parte autora acostada aos autos foi recebida como embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o preconizado na legislação, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
III - Pretende a parte autora a rediscussão do mérito por via transversa, com vista à modificação do julgado, não sendo os embargos declaratórios o meio processual adequado para tanto.
IV - No que tange ao pedido de que a renda mensal inicial a ser revisada, se estenda para a pensão por morte de que é titular, advinda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido marido, a qual foi convertida em aposentadoria especial por este Tribunal, não merece prosperar o recurso da parte autora.
V - O pedido inicial restringiu-se à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde a data do requerimento administrativo (NB 42/147.882.944-0, DIB 17.09.2008), entendo que o falecimento do autor primitivo e cônjuge da ora sucessora, e a posterior habilitação desta última, não autoriza a este Tribunal ampliar o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento da revisão da pensão por morte, a qual deverá ser pleiteada na via administrativa. A esse respeito: AI 00022592620124030000 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJU 30.06.2004.
VI - Quanto ao pedido de que as verbas pretéritas, desde o óbito, sejam devidamente atualizadas pela legislação vigente e acrescidas de juros legais, a decisão embargada se pronunciou em relação ao tema, a seguir "Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência".
VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. OPERADOR DE EQUIPAMENTO PESADO. CASAN. SUJEIÇÃO A RUÍDO INFERIOR DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMA 694/STJ. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
1. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03. Tema 694/STJ.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida. Assim, inviável a concessão de aposentadoria especial, não há óbice à análise sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, sem que se cogite de violação aos limites da lide.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Possibilidade de recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, em observância ao princípio da fungibilidade e da economia processual, considerando que foi observado o prazo legal. Precedentes do STJ.
2. Diante da improcedência do pedido de recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação; arcará a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora a 6ª Turma tenha anulado a sentença para a apreciação do pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, referindo, ainda, a impossibilidade de ser aplicado o princípio da fungibilidade, uma vez que não há notícia nos autos da ocorrência que qualquer espécie de acidente, o Juízo a quo, ao proferir a nova sentença, não observou um dos fundamentos do acórdão para anular a sentença anterior, qual seja: a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para a concessão do auxílio-acidente sem a demonstração da ocorrência de acidente de qualquer natureza, pressuposto para a concessão do benefício, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
2. Novamente anulada a sentença para que seja observado o acórdão na íntegra.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta contra decisão judicial proferida em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que indeferiu o requerimento de suspensão do processo e determinou que, após a intimação da exequente e "decorrido o prazo preclusivo", os autos fossem conclusos "para sentença de extinção da execução". 2. Não se trata de decisão terminativa e não ocorreu a extinção do processo, não havendo que se falar, portanto, de sentença a ser atacada pelo caminho recursal da apelação. 3. É indevida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois o erro é grosseiro, ante a clareza da decisão não ser extintiva. 4. Recurso de apelação não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. 1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
3. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.2. Do exame médico pericial (id. 346608620) realizado em 08/06/2022, o autor relata acidente de trânsito em 12/06/2016, com fratura exposta de perna direita e submetido a tratamento cirúrgico com fixação externa em tíbia D e fratura luxação de bacia(tratamento conservador). Concluiu o expert que existe incapacidade permanente e parcial para o membro inferior direito, fixando como início da doença 12/06/2016, data em ocorreu o acidente de trânsito. Por sua vez, atestou que o início da incapacidadese deu em 25/04/2018, data do indeferimento, compatível com a consolidação das lesões.2. À luz do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, "caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento dessedireito."3. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.4. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.5. Constatada que a limitação da parte autora para a atividade habitual restou comprovada pela perícia médica é devido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ART. 356 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1 - Em decisão de ID 45855752, o juízo a quo reconheceu em parte a especialidade pleiteada e determinou o arquivamento do feito até o julgamento do Tema 995/STJ. No entanto, o provimento judicial impugnado não pôs fim à fase de conhecimento, mas, tão somente, decidiu parcialmente o mérito, nos termos do art. 356 do CPC.2 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.3 - Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ.4 - Recursos de apelação não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Compete ao Estado-juiz examinar se do conjunto fático possui o segurado direito a benefício previdenciário, ainda que diverso daquele especificamente por ele indicado.
3. Considerando, ainda, a natureza pro misero do Direito previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida.
4. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade na forma híbrida, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ART. 485, INCS. V E IX, CPC: NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 285-A, CPC). AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, CPC) RECEBIDO COMO REGIMENTAL (ART. 250, RITRF3ªR). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recebido agravo legal como regimental. Princípio da fungibilidade dos recursos.
- É forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas: caso dos autos.
- Todas irresignações da parte agravante encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões segundo as quais a quaestio iuris foi resolvida.
- Violação de lei e erro de fato (art. 485, incs. V e IX, CPC): não ocorrência.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ART. 485, INC. VII, CPC: NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 285-A, CPC). AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, CPC) RECEBIDO COMO REGIMENTAL (ART. 250, RITRF3ªR). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recebido agravo legal como regimental. Princípio da fungibilidade dos recursos.
- É forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas: caso dos autos.
- Todas irresignações da parte agravante encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões segundo as quais a quaestio iuris foi resolvida.
- Documentação nova (art. 485, inc. VII, CPC): não caracterização.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de fungibilidade entre aposentadoria especial e por tempo de contribuição, é possível o acolhimento da fungibilidade pretendida.
3. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida na DER reafirmada.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II- O perito concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor, não havendo como se presumir, portanto, que esteja trabalhando sem condições para fazê-lo, razão pela qual não há como prosperar sua pretensão.
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.