AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. PRAZO DE 24 HORAS PARA RESTABELECIMENTO. EXIGUIDADE.
1. Presente a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada, pois o acervo documental carreado aos autos denota uma situação de incapacidade decorrente das moléstias da segurada (cirurgia bariátrica por obesidade, problemas hepáticos, ansiedade generalizada e depressão), reclamando uma interpretação à luz do princípio do indubiopro misero, sendo, pois, de bom alvitre a continuidade da proteção previdenciária do auxílio-doença pelo menos até que exaurida a cognição na ação originária.
2. Afigura-se, na espécie, por demais exíguo o prazo de 24 horas assinado para restabelecimento do auxílio-doença.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. INCOMPATIBILIDADE "IN CASU" . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que, havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. É o que dispõe o art. 354, parágrafo único do CPC.
2. Na espécie, o Juízo "a quo" julgou parcialmente extinto o processo, em virtude do reconhecimento de inépcia da inicial, visto que o simples fato de negação do benefício após perícia médica contrária, mantida em recurso administrativo, não pode justificar o pedido de dano moral, mormente quando uma das atividades do INSS reside exatamente na verificação dos critérios para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, afastada a propalada indenização por fatos inexistentes, ao valor da causa restaria o pedido de concessão do benefício negado em 30.11.2018 (NB.: 42/189.941.506-5), cujo bem da vida pretendido totaliza R$ 28.200,00, montante inferior a 60 salários mínimos ao determinado para as causas das Varas Federais.
3. Quanto ao pedido de danos morais, trata-se de requerimento, ao menos, legalmente possível. Contudo, analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora não descreve os fatos que dariam ensejo à referida indenização, limitando-se a fundamentar acerca da responsabilidade estatal, na concessão do benefício.
4. A jurisprudência tem afirmado que "No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral" - (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065428-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020).
5. Por sua vez, preconiza o Art. 330 do CPC que "A petição inicial será indeferida quando": (...) II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (...)".
6. O requerimento de compensação por dano moral pode ser arbitrado pelo juiz, entretanto, a petição inicial deve conter elementos que permitam, no decorrer do feito, a compreensão dos fatos, e o mesmo se dizendo no que tange ao dano material, para a quantificação do prejuízo sofrido.
7. É cediço, por outro lado, que o valor do dano moral possa ser estimado pelo autor de acordo com critérios de razoabilidade. Contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente, fixar valor razoável.
8. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, o valor deve ser compatível com o dano material apurado, não devendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais justificadas pela parte autora na inicial.
9. No caso subjacente, merece ser mantida a decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial, mas ainda que assim não fosse, o valor do dano material apurado que corresponde a soma das parcelas do beneficio é de R$ 28.200,00 e a indenização por dano moral requerida é de R$ 40.000,00 (valor da causa é de R$ 68.200,00), não sendo, ao menos em tese, plausível, diante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
10. Dessa forma, tendo em vista que à época do ajuizamento da ação originária - dezembro de 2019 -, o salário mínimo correspondia a R$ 998,00, tem-se que o valor razoável a ser atribuído à causa resulta em "quantum" menor que 60 salários mínimos, considerando -se parcelas vencidas e vincendas calculadas pela autora, restando correta a decisão também no que tange ao reconhecimento da incompetência absoluta e encaminhamento do feito ao Juizado Especial Federal.
11. Agravo de instrumento não provido.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM 2010. PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA.
1. Em que pese o longo tempo transcorrido sem a completude instrutória e o exaurimento da cognição, é parco o fundamento administrativo de que o autor não apresentou o exame ecocardiograma, circunstância que conspiraria a favor da recuperação da sua capacidade laboral.
2. Não pode ser ignorado que o demandante se submeteu a uma cirurgia na válvula cardíaca, relatando ainda dores no peito, nos braços, tendo falta de ar, tosses e tonturas, fazendo uso de medicamentos (furosemida, varfarina, seloken e captopril), apresentando atestado do seu cardiologista; no exame físico realizado no INSS, o médico perito constatou: 'Ausculta cardíaca: ritmo irregular, bulhas normofonéticas, estalido metálico, FC..'. (evento 1 -PROCADM4).
3. Na medida em que o MM. Juízo a quo determinou a realização de perícia por médico cardiologista, é de bom aviso, por contar a seu favor à luz do princípioindúbiopro misero, que seja mantida a benesse previdenciária de que está em gozo o autor.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. SOLUÇÃO PRO MISERO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, deve ser observada a coisa julgada, pois outra ação foi movida pela autora, com os mesmos fundamentos e mesmo pedido. Trata-se do processo nº 2006.03.99.035517-2, que teve a sentença de primeira instância reformada pela Sétima Turma desta Egrégia Corte, em acórdão proferido em 06/4/2009 (vide folhas 107/109), tendo havido o trânsito em julgado.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- O fato de ter atingido idade superior não altera o panorama fático, mesmo porque a legislação previdenciária exige a idade de cinquenta e cinco anos para a aposentadoria por idade rural (artigo 48, § 1º, da LBPS).
- Ademais, a parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi, incorrendo em violação do princípio da lealdade processual.
- Solução pro misero afastada. De fato, com relação ao princípio in dubio pro misero, hodiernamente denominado "solução pro misero", não deve ser usado em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). Ademais, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
- Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO RECLUSÃO). RECEBIMENTO INDEVIDO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
1. Para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa.
2. In casu, a má-fé relativamente ao recebimento do benefício auxílio-reclusão após a soltura do filho da agravante é questão ainda pendente de um exame mais acurado, prevalecendo, a priori, diante do princípioindubiopro misero, a presunção da boa-fé, tanto mais que o INSS não se houve com zelo, ao deixar de exigir, para o prosseguimento do pagamento do benefício, indispensável apresentação do comprovante da permanência em cárcere, tendo, com tal omissão ou inércia, também concorrido com o erro.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o recálculo da indenização devida em razão da ausência de recolhimentos no período em que exerceu atividade remunerada, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar.
2 - Sustenta que em 23/08/1994 requereu a expedição de certidão de tempo de serviço rural, a qual foi expedida em 04/05/1995, com o reconhecimento do lapso de 15/03/1977 a 31/12/1980. Acrescenta que, em 12/07/2011, requereu o cálculo para indenização do referido período, tendo o ente autárquico apurado o valor de forma equivocada, eis que não considerou, para definição da base de cálculo, a remuneração existente à data do requerimento da certidão, ou seja, 23/08/1994, respeitado o teto constitucional, com a incidência de juros e multa.
3 - O INSS impõe que o pagamento tenha como base de incidência a atual remuneração do segurado, isto é, aquela da data do pedido de cálculo da indenização.
4 - A matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ.
5 - Quanto aos juros moratórios e à multa, previstos no então vigente § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, há entendimento consolidado no sentido da sua não incidência no cálculo da indenização referente a período anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/96. Precedentes do STJ.
6 - O cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo demandante deve ser feito com base na lei vigente à época do exercício da atividade laborativa a ser averbada, sem a incidência de juros moratórios e multa. Entretanto, em razão dos princípios da congruência (adstrição ao pedido) e da non reformatio in pejus, mantida a r. sentença no que tange à determinação de observância, para fins de cálculo da indenização, da remuneração da data do requerimento administrativo, com o acréscimo, sobre o valor apurado, “da alíquota de 20%, além de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% e multa de 10%”.
7 - Na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado (no caso, definição da base de cálculo da indenização), de modo que a apuração do valor devido pelo demandante terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
8 - A legislação somente excepciona a incidência de juros e multa do cálculo da indenização, quando o período é anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, de modo que o valor devido pelo demandante deve ser corrigido monetariamente.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. FRIO. HIDROCARBONETOS. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. IN DUBIO PRO MISERO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. DESPROVIDA A APELAÇÃO DO INSS.
1. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
5. Este Regional tem se posicionado no sentido de que, havendo divergência entre os documentos comprobatórios de especialidade da atividade, ou seja, quando se está diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço. Impõe-se, assim, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Na mesma esteira, há precedentes no sentido de que o princípio do indubiopro misero determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado.
6. Parcial provimento do apelo autoral. Desprovido o apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONCESSÃO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. Verificada a redução da capacidade laboral, decorrente das sequelas advindas do acidente sofrido pelo trabalhador, este faz jus ao benefício de auxílio-acidente, deste a data da cessação do auxílio-doença.
3. O Direito Previdenciário é orientado pelo brocardo latino "in dubio pro misero", que garante ao julgador, com base em princípio fundamentais de proteção social, aplicar a chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação, o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETROAGIR A DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DO AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À RECORRENTE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO POR ELA INTERPOSTO E EM REEXAME NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 515 E 517 DO CPC/73 E SÚMULA 45/STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo efetuou reformatio in pejus ao fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (09/11/1998), agravando indevidamente a condenação que imposta ao INSS pela sentença de mérito no julgamento de recurso de apelação por ele interposto, sem que houvesse a interposição de recurso pelo autor da ação originária, além da Súmula 45 do C. STJ vedar o agravamento da condenação em prejuízo da Fazenda Pública em sede de reexame necessário.
4 - Acolhimento da pretensão rescindente deduzida com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil/1973, ante a demonstração de ter o julgado rescindendo transcendido o efeito devolutivo no julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS na lide originária, de modo a contrariar os ditames dos artigos 515 e 517 do Código de Processo Civil/73, além de ter afrontado a regra do artigo 475 do mesmo CPC/73 ao violar o princípio que veda a reformatio in pejus em prejuízo da Fazenda Pública em sede de reexame necessário, restando configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil em vigor, com a rescisão parcial do julgado rescindendo e, no rejulgamento, seja a DIB do benefício mantido conforme definida na sentença de mérito, que a fixou na data da citação (01/02/1999), nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civl/73, atual artigo art. 240 do CPC/2015.
5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 configurada. Ação rescisória procedente.
6 - Sem condenação do requerido em honorários advocatícios, por não ter ele oposto oposto resistência ao acolhimento do pedido rescindente.
7 - Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré, ante o requerimento formulado na contestação e a declaração de hipossuficiência que a instruiu.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONCESSÃO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. Verificada a redução da capacidade laboral, decorrente das sequelas advindas do acidente sofrido pelo trabalhador, este faz jus ao benefício de auxílio-acidente, deste a data da cessação do auxílio-doença.
3. O Direito Previdenciário é orientado pelo brocardo latino "in dubio pro misero", que garante ao julgador, com base em princípio fundamentais de proteção social, aplicar a chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação, o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULAMENTE. CESSAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO.
1. Induvidoso que após a concessão de um benefício previdenciário ou assistencial pode o INSS, a princípio, revisar tanto a questão do preenchimento dos requisitos legais, quanto a hipótese de sua cessação ante a superveniência de alterações fáticos-jurídicas contrárias à manutenção. Tal diretriz restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
2. In casu, no entanto, a Administração não pode atuar de forma sumária, sendo imprescindível o respaldo em prova cabal de ilegalidade, sob pena de restar configurada violação à denominada 'coisa julgada administrativa' ou preclusão das vias de impugnação interna.
3. Com relação à devolução de valores, é presumido, num exame perfunctório, o recebimento de boa-fé, em conjugação com o princípio do indubiopro misero, agregado ao seu caráter alimentar, sendo prudente na atual quadra processual que se aguarde a cognição exauriente decorrente da instrução probatória no sentido de restar cabalmente comprovada, ao fim e ao cabo, a má-fé (como por exemplo omissão de informações pertinentes) na manutenção do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Embora induvidoso que mesmo após a concessão de um benefício previdenciário o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar constatada alguma irregularidade ou ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91), existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado (a).
2. Primeiramente, o cancelamento de qualquer ato desta natureza pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa, pois a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
3. Com relação à devolução de valores, é presumido, num exame perfunctório, o recebimento de boa-fé, em conjugação com o princípio do indubiopro misero, agregado ao seu caráter alimentar, sendo prudente na atual quadra processual que se aguarde a cognição exauriente decorrente da instrução probatória no sentido de restar cabalmente comprovada, ao fim e ao cabo, a má-fé (como por exemplo omissão de informações pertinentes) na manutenção do benefício. Neste contexto, então, é que se admite a restituição prevista no art. 115 da Lei 8.213/91, consoante entendimento jurisprudencial preponderante.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - COISA JULGADA - AFASTAMENTO - ALEGAÇÃO DE LIISPENDÊNCIA - CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA AÇÃO ANTERIOR - EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear o benefício de aposentadoria por idade.
3. Em razões recursais, a autora diz que traz provas novas na presente ação ajuizada em 2018,a exemplo de residência no Assentamento André Franco Montoro, devendo ser apreciado o feito sob o novo enfoque trazido aos autos e à luz do princípioindubiopro misero.
4. Anulação da sentença que reconheceu a coisa julgada mantida.
5. Retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.
6.Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Tratando-se de filhos do recluso, menores de 21 anos, dependentes de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
II – O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
III - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopro misero.
IV – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite aos agravantes aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
V – Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência deferida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Tratando-se de filhos do recluso, menores de 21 anos, dependentes de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
II – O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
III - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopro misero.
IV – A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, e não se aplica ao caso concreto.
V – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite aos agravantes aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
VI – Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência deferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. ART. 273 DO CPC.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
4. O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em cotejo com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2. Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípiosindubiopro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Tratando-se de filho do recluso, menor de 21 anos, dependente de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
II – O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
III - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopro misero.
IV – A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, e não se aplica ao caso concreto.
V – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite aos agravantes aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
VI – Agravo de instrumento do INSS não provido.