PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DERMATITE ESPONGIÓTICA. INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO NCPC.
1. Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade profissional, uma vez que qualquer trabalho lhe exigiria a realização de esforços físicos, incompatíveis com a sua atual condição, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O início da incapacidade laborativa não pode ser estipulado tão somente a partir da data da realização da perícia judicial, porquanto todo o conjunto de sintomas não surge espontaneamente na referida ocasião. Considerando os documentos médicos juntados aos autos, é possível reconhecer que as patologias apresentadas pelo demandante se faziam presentes à época do requerimento administrativo do benefício, inclusive com episódios de agravamento dos sintomas.
3. Delineado conflito aparente entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais da Autarquia Previdenciária, pelo médico-assistente do segurado e pelo próprio expert do juízo, impõe-se, com fundamento no princípioindubiopro misero, acolher a conclusão da asserção mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º, inciso III, da Constituição da República, sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, do CPC, ao fundamento de que o requerente deixou de cumprir a determinaçãojudicial de juntar aos autos o comprovante de residência.2. O art. 319 do Código Processual Civil exige que a parte requerente indique fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, como requisitos da petição inicial, à míngua de qualquer um deles, a petição inicial será indeferida, conforme dispõe o art. 330,do mesmo código.3. À parte autora compete, ainda, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabido o indeferimento da inicial sob ofundamento de comprovação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que esta se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos. Da mesma forma, é inexigível a juntada de comprovante deresidência da parte autora por ausência de disposição legal.4. No caso em tela, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada, visto que devidamente intimada para emenda-la, não apresentou comprovante de endereço, juntando apenas declaração deresidência.5. Sustentou a parte autora que não possuía comprovante de residência em seu nome próprio, por isso anexou aos autos declaração de residência com firma reconhecida em cartório, onde se responsabilizava sob as penas da lei.6. Estando presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, evidencia-se indevido o indeferimento liminar da inicial, sob argumento de ausência de comprovante de endereço por ter o requerente juntado apenas declaração deresidência. Existindo alguma dúvida, sobre a localidade de residência do autor, esta será dirimida em favor do segurado, em homenagem ao princípioindubiopro misero, além do mais as ações previdenciárias buscam, precipuamente, facilitar o acesso doshipossuficientes à Justiça.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 3. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípiosindubiopro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Determinada à retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade urbana à época do primeiro requerimento, momento em que implementados os requisitos legais.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE O PPP E O LTCAT. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. IN DUBIO PRO SEGURADO/TRABALHADOR.
1. Havendo divergência entre o formulário PPP e o LTCAT, a modo de caracterizar uma dúvida científica, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, que se prestigie a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, a que lhe garante a melhor situação de vantagem no conflito.
2. De 07/05/1999 a 18/11/2003, considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 90 dB, com fundamento no Decreto 3.048/1999, e, a partir de 19/11/2003, com base no Decreto 4.882/03, superior a 85 dB.
3. Hipótese em que possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído.
4. Determinada a averbação do tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Hipótese em que, atendo-se à busca da verdadereal e a fim de não causar prejuízo à parte autora, é de ser abrandado o formalismo processual.
3. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípiosindubiopro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. No caso dos autos, não há falar em impossibilidade do Juízo adentrar em questão que sequer foi objeto de análise administrativa, uma vez que houve análise administrativa de requerimento de aposentadoria por idade, benefício espécie 41, sendo perfeitamente possível verificar se a parte autora já implementava todos os requisitos para a jubilação na data do primeiro requerimento administrativo.
5. Inviável o reconhecimento do tempo de serviço no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
6. Não implementada a carência mínima, é indevida a aposentadoria por idade pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. TAREFEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não deve o trabalhador ser excluído da proteção previdenciária em virtude das características especiais de sua vinculação com a empresa, que não se organiza adequadamente de forma a cumprir as exigências previdenciárias.
2. Considerando-se a realidade fática dos tarefeiros um caso especial e excepcional, e aplicando os princípios do in dubio pro misero e do sentido social da lei, a atividade prestada por estes trabalhadores-segurados e, nesse caso, hipossuficientes, deve ser considerada como efetivamente prestada em todo o período, e não 1 (um) dia a cada mês, salvo prova em contrário.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição, com incidência do fator previdenciário. Sendo ainda, a DER posterior a 17.06.2015 e tendo o autor atingido 95 pontos, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSENTE A HIPÓTESE DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DÚVIDA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. PRINCÍPIO DO INDUBIOPRO MISERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade apenas temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso deconcessãode aposentadoria por invalidez.3. A dúvida em laudo pericial quanto à data de início da incapacidade DII não pode se sobrepor ao valor social de proteção ao trabalhador segurado do RGPS. Precedentes.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas, respeitada a Súmula nº 111 do STJ.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida para modificar a sentença quanto aos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em dez por cento sobre o valor das parcelasvencidas até a data de prolação da sentença.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento do pedido administrativo, o que se deu em 08/04/2002 (fl. 12). Informações extraídas dos autos, à fl. 166, dão conta que a renda mensal inicial do beneplácito foi fixada em R$333,51.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do auxílio-doença (08/04/2002) até a data da prolação da sentença - 10/09/2012 - passaram-se 125 (cento e vinte e cinco) meses, totalizando assim aproximadamente 125 (cento e vinte e cinco) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Desta feita, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, em 21/03/2002 (fl. 12), seria de rigor a fixação da DIB na referida data.
4 - No entanto, deve ser mantido o termo inicial na data do indeferimento do pleito administrativo, o que se deu em 08/04/2002 (fl. 12), à mingua de recurso da parte interessada e em observância ao princípio da "non reformatio in pejus".
5 - Saliente-se que a incapacidade já se fazia presente na data do requerimento administrativo (ou seu indeferimento), eis que esta foi fixada pelo expert desde a data do acidente que vitimou o requerente (fl. 132 - resposta ao quesito de nº 08 da autarquia), o qual certamente ocorreu antes da radiografia realizada em 20/02/2002, a qual, por sua vez, atestou o seguinte: "fratura antiga na tíbia e na fíbula" (fl. 17).
6 - Alie-se, por oportuno, que o fato de o demandante ter trabalhado após o surgimento da incapacidade e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos atrasados correspondentes ao período laboral.
7 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
8 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
9 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
3. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípioindubiopro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência. O artigo 966, VII, do CPC/2015 também prevê que a decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em prova nova que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem a apresenta.
4. Os documentos trazidos aos autos não são considerados novos para fins rescisórios por serem meras declarações produzidas unilateralmente, não constituídas sob o crivo do contraditório. Ademais, alguns dos documentos apenas comprovam a residência em área rural, mas não o labor rural em regime de economia familiar.
5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
6. Vencida a parte autora, fica condenada ao pagamento da verba honorária de R$1.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de períodos como tempo de serviço especial. O recurso busca a anulação da sentença ou a baixa em diligência para complementar laudo pericial que deixou de analisar a especialidade do período de 22/09/1989 a 19/06/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é se a omissão do perito judicial em analisar um período de trabalho alegado como especial, e a consequente ausência de determinação judicial para a complementação da prova, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC.4. A prova pericial é essencial para demonstrar as reais condições de trabalho e a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo crucial para o reconhecimento de tempo de serviço especial, conforme o art. 68, §3º, do Decreto nº 3.048/99.5. A jurisprudência do STJ (REsp 192.681) e a doutrina reforçam a iniciativa probatória do julgador na busca da verdadereal, especialmente em ações de estado ou com desproporção entre as partes, e que a preclusão não alcança o juiz na instrução probatória.6. Em ações previdenciárias, de nítida conotação social e envolvendo pessoas hipossuficientes, a oportunidade de produzir prova pericial completa é fundamental para um pronunciamento equânime.7. No caso concreto, o perito judicial omitiu a análise do período de 22/09/1989 a 19/06/2001, e o próprio perito reconheceu a omissão, sugerindo recurso para retificação.8. A omissão do perito e a falta de determinação do juízo *a quo* para a complementação da perícia impedem a correta elucidação dos fatos e a busca da verdade real, configurando cerceamento de defesa.9. A perícia por similaridade é amplamente aceita quando não é possível a coleta de dados no local de trabalho original, o que reforça a necessidade de sua realização para o período controvertido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar a complementação da perícia judicial, com a prolatação de nova sentença de mérito.Tese de julgamento: 11. A omissão na análise de período de trabalho especial em laudo pericial, não suprida pelo juízo *a quo*, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para a complementação da prova pericial, em observância ao princípio da busca da verdade real e à natureza social das ações previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípioindubiopro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Renata Pinheiro Sandes, ocorrido em 23/10/2011, qualificando a autora como lavradora, sem qualquer anotação deaverbação posterior ao registro originário (ID 358103118, fl. 104). Logo, mesmo tendo sido expedida em 17/9/2020, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento da filha em relação à qual se pleiteia obenefício, ocorrido em 11/7/2020.3. Ademais, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência.4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 11/7/2020.5. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO ASSIM DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA AFERIÇÃO DA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopro misero.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO.
1. O termo inicial da incapacidade fixado pelo Perito (1/2013) não pode ser acolhido, porque o Expert não expôs nenhuma razão que o fundamente, a não ser o relato da própria autora.
2. Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 67) que a parte autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 10/2011, aos 65 anos de idade, contribuindo de 10/2011 a 1/2013, na qualidade de contribuinte individual. Em 2/2013 (fls. 35), requereu o benefício previdenciário por invalidez.
3. Apesar de a autora ter se filiado ao INSS em 10/2011 (fls. 67), aos 65 anos, ela juntou aos autos apenas documentos médicos de 2013 (fls. 32/33), o que dificulta a análise da hipótese de preexistência. Também não juntou aos autos a CPTS ou qualquer documento que comprovasse o alegado exercício de atividade laborativa. Por fim, nota-se que a autora pediu gratuidade de justiça, sob alegação de estado de miserabilidade. Diante do alto valor das contribuições feitas pela autora, o Juízo a quo determinou que ela juntasse cópia do imposto de renda. Ela, então, optou por pagar as custas (fls. 39 e 46). Assim sendo, não há como conceder à autora o benefício da dúvida (InDubiopro Misero).
4. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
5. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA STF 514. APONTADA NULIDADE NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCONSISTÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA “ACTIO”. REJULGAMENTO DA CAUSA. DESACOLHIDA DO PLEITO ORIGINÁRIO.
1. Assentado o entendimento quanto à desnecessidade de esgotamento das vias recursais para acionamento da via rescisória. Súmula 514 do STF.
2. Não colhe a alegada nulidade decorrente da ausência de juntada de instrumento de mandato. Houve juntada posterior e vigora o cediço adágio de que a decretação da nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo, intensificado pelo “indubiopro misero”.
3. Consubstanciada a ofensa à norma jurídica. A orientação encampada pelo “decisum” combatido não se coaduna com o entendimento do STF sobre a matéria.
4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, vide STF - RE n. 661.256/SC. Acórdão devidamente publicado no DJE de 28/09/2017 - Ata n. 142/2017, DJE n. 221, divulgado em 27/09/2017.
5. Procedência parcial da “actio”. Rejeição do pleito originário. Desnecessidade de devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente em parte a ação rescisória e improcedente o pleito contido na demanda subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão em 12/03/2015 foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/09/2013 a 15/04/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopro misero.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Requisitos legais atendidos, mantida a concessão do benefício.
- Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípioindubiopro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento do filho Luís Davi Feitora Magalhães Oliveira, ocorrido em 13/4/2012, qualificando a autora como lavradora, sem qualqueranotação de averbação posterior ao registro originário (ID 261131017, fl. 112). Logo, mesmo tendo sido expedida em 8/6/2017, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento do filho em relação ao qual sepleiteia o benefício, ocorrido em 17/11/2015.3. Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida (ID 261131017, fl. 35), que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário, deve ser deferido o benefício desalário-maternidadepor 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 17/11/2015.4. Apelação da parte autora provida.
DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. LOMBALGIA E CERVICODORSALGIA CRÔNICAS. HERNIA DISCAL LOMBAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SERVENTE DE PEDREIRO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências, aplicando-se, em último caso, a máxima indubiopro misero.
3. Apesar de reconhecer a capacidade laboral, o laudo confirma a existência da moléstia referida na exordial: Dorsalgia,Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Outra degeneração especificada de disco intervertebral, Lumbago com ciática, Outras espondiloses com radiculopatias com crises frequentes de dor intensa.
4. A documentação clínica apresentada, associada às circunstâncias do caso e do segurado: servente de pedreiro com 56 anos, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, até a reabilitação para outra atividade profissional que não demande esforço físico demasiado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. A aferição de nível de ruído mais recente superior a 90 dB(A), para a mesma atividade, setor e ambiente de trabalho, deve ser aplicado para todo o período de atividade, em aplicação do princípio protetivo (indubiopro misero).
5. A exposição a óleos e graxas é considerada atividade especial enquadrada por agentes químicos.
6. Nos casos em que o segurado não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial até 28/04/1995, a conversão do tempo de serviço comum em especial não pode ser realizada.
7. Preenchidos 25 anos de tempo de serviço especial até o requerimento administrativo, o segurado adquiriu o direito à aposentadoria especial, que deve ser deferida.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE PÚBLICA. CTC APRESENTADA JUNTAMENTE COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERDADE REAL. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Ante o princípio da busca da verdadereal e considerando-se a condição de hipossuficiência dos segurados frente ao ente Autárquico, é de se acolher Certidão de Tempo de Contribuição somente fornecida ao autor após o julgamento da apelação e trazida aos autos por ocasião da oposição de embargos de declaração, com vistas à análise da possibilidade de cômputo de período em que atuou na condição de estatutário, vinculado a ente público municipal. 3. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência na data do requerimento administrativo, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.