PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STF em acórdão paradigma (art. 1.040, inciso II, do CPC).- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.501/RS – Tema 334, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, art. 543-B), assentou o entendimento de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".- Aplicação do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios, inclusive aqueles concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória n.º 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997, conforme decidido em sede de Repercussão Geral no RE n.º 626.489/SE (Tema 313).- Para os benefícios concedidos após a edição da Lei n.º 9.528/97, o prazo decadencial de dez anos tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.- Ao reconhecer o direito de cálculo de benefício segundo o quadro mais favorável ao beneficiário (Tema 334) o Supremo Tribunal Federal fez expressa menção à observância do prazo decadencial.- O benefício foi deferido com data de início (DIB) em 28/12/1990 (Id. 260282404, pp. 20). Assim, considerando-se o início do prazo decadencial em 1.º/8/1997 (Tema 313 do STF), no momento em que ajuizada a presente demanda, em 8/1/2009, já havia ocorrido a decadência.- Juízo de retratação positivo. Decadência reconhecida, de ofício. Mantida a improcedência do pedido, por fundamento diverso. Agravo legal prejudicado.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC DEFICIENTE. NECESSIDADE DE IMPUGNAR OS FATOS USADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO GENÉRICO DO INSS A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.1. Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais.2. No caso dos autos o INSS se limitou a tecer teses genéricas acerca dos requisitos para a concessão do benefício sem impugnar fatos e fundamentos trazidos na sentença.3. Recurso do réu não conhecido.
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. APREENSÃO DE PAPAGAIO-CHARÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 5.197/1997. LISTA DE EXTINÇÃO. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO.
1. A alegação de que o papagaio já se encontrava na sua posse há mais de 8 (oito) anos não lhe dá direito algum em mantê-la, pois tal fato não é excludente da sua ilicitude isto porque a legislação proibitiva é de 1967, ou seja, muito anterior ao advento ora questionado. O artigo 1º da Lei nº 5.197/1967 prevê expressamente que os animais silvestres são propriedades do Estado, sendo expressamente vedada sua criação em cativeiro.
2. No caso há um agravante, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, pois a ave da espécie papagaio-charão consta de lista de extinção, sendo o seu convívio em liberdade um fator necessário para combater o término de sua raça.
3. Muito embora a Corte já tenha aplicado o princípio da proporcionalidade em outras oportunidades para manter a posse de ave silvestre com os cuidadores, no caso específico, por se tratar de ave silvestre em extinção - papagaio-charão -, resta afastada tal possibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. NOVA PROVA PERICIAL. QUADRO DE DOR RESIDUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCIPIO IN DUBIO PRO MISERO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Diferentemente dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a questão controversa posta pelas ações que buscam o benefício de auxílio-acidente, não diz respeito a estar ou não a parte incapacitada, total ou parcialmente para o exercício do labor habitual, mas sim, se há redução da capacidade laboral para a continuidade desse mesmo labor, exercido antes do acidente que originou a sequela.
5. O que se pode extrair do novo laudo, porém, refere-se à possível limitação funcional que possa persistir, frente a quadro de dor residual, mormente a função exercida à época do infortúnio como agricultor.
6. Persistindo dúvida razoável quanto ao fato controverso trazido aos autos, é devida a aplicação do princípio in dubio pro misero e a concessão do benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve observar o quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema 862 dos recursos repetitivos, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCIPIO DA IRREPETIBILDADE DOS ALIMENTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo, no mais, a sentença que manteve a tutela concedida e julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, declarando inexistente o débito cobrado no valor de R$ 40.250,05, e, como consequência do pedido principal, condenou o INSS a restituir os valores descontados indevidamente entre o período de 25/08/2011 a 11/01/2012.
- Alega o embargante que ocorreu omissão e obscuridade no julgado, posto que há expressa previsão legal que autoriza o desconto do valor mensal do benefício de quantias indevidamente pagas, sem qualquer restrição quanto ao fato de tais quantias terem sido recebidas de boa-fé. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
- O benefício de auxílio-doença NB 125.966.020-3, foi concedido administrativamente pelo INSS com DIB em 01/08/2002. Posteriormente, em 08/07/2009, em razão de revisão na Perícia Médica, o INSS constatou alteração na Data do Início da Incapacidade de 01/08/2002 para 20/06/2002, momento em que verificou a perda da qualidade de segurado, razão pela qual pleiteia a devolução do que entende indevidamente recebido.
- Nada há nos autos que indique que o autor tenha agido em fraude ou má-fé por ocasião da concessão do benefício.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
V - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
VI - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
VII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
VIII - Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A reativação da aposentadoria concedida na via administrativa (NB 141.491.274-6, DIB 03/06/2009), com a renúncia daquela concedida judicialmente (NB 156.187.342-7, DIB 30/03/2001), configura a chamada "desaposentação".
3. Tal questão foi objeto de análise pelo Egrégio STF, quando do julgamento do RE nº 661.256/SC, em sede de repercussão geral, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação". Forçosa, assim, a aplicação do art. 927, III, do CPC/2015, que impõe aos tribunais a observância aos acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
4. Diante da impossibilidade jurídica do pedido de reativação do benefício concedido administrativamente, em conformidade com o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de repercussão geral, é de se reconhecer ausente o interesse de agir, no tocante ao pedido de revisão desse benefício, mantendo-se a sentença de extinção, mas com fundamento apenas no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.
5. Apelo desprovido. Sentença mantida, com fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. LEI DE ANISTIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PELO MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pleito volta-se ao restabelecimento da aposentadoria previdenciária, de modo que desnecessária a integração da União Federal à lide. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
2. A parte autora tem interesse de agir ante a negativa de restabelecimento do benefício no âmbito administrativo. Preliminar de carência de ação rejeitada.
3. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
4. O artigo 150, da Lei nº 8.213/91 previu a aposentadoria e a pensão especial do anistiado político em favor dos segurados da Previdência Social anistiados pela Lei nº 6.683/79, pela Emenda 28/85 ou pelo artigo 8º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, nos termos lá consignados, ou seja, os segurados anistiados já aposentados por tempo de serviço poderiam requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa.
5. Ocorre que a Lei 10.559/2002 revogou expressamente o artigo 150, da Lei nº 8.213/91, alterando o regime jurídico previdenciário do anistiado político.
6. Neste contexto, conforme se depreende a leitura dos dispositivos legais que regem a matéria, conclui-se que, com a edição da Lei nº 10.559/2002 passou a ser prevista a reparação econômica mensal, permanente e continuada, assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única, igual ao de remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito.
7. A jurisprudência firmada pelo STJ, pacificou entendimento entendendo que o pleito esbarra justamente no óbice legal que veda expressamente a possibilidade de acumulação de benefícios sob o mesmo fundamento, previsto no art. 16 da Lei nº 10.559/2002. Precedentes.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Comando sentencial reduzido aos limites do pedido. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO JÁ RECONHECIDO COMO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA DE HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que ja reconhecida, por fundamento diverso, a especialidade dos períodos objeto do recurso da parte autora, remanesce o seu interesse recursal no ponto, uma vez que não está completamente afastada a possibilidade de uma eventual reversão do enquadramento operado pelo Juízo a quo.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar e assegurado o direito do autor ter o período correspondente somado a seu tempo de contribuição assim que regularizado o pagamento das contribuições devidas.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO EFETUADO APÓS CITAÇÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora o pagamento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de serviço entre 06/06/2000 até 09/03/2004.
2 - Consoante revelam os autos (fl. 41) e inclusive foi reconhecido pela própria parte autora, "o Requerido quitou/cumpriu no âmbito administrativo a pretensão instalada no presente, conforme se verifica do documento anexo, onde aos 03 de Julho de 2006, perante a Agência do Banco do Brasil (Barueri - 1529-6) recebeu o valor de R$ 14.135,4, nos exatos termos da exordial."
3 - Observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, haja vista que o pleito da parte autora foi integralmente atendido na esfera administrativa. Nesse sentido, precedente desta E. Corte Regional.
4 - Esta ação foi proposta no ano de 2005. Citada, em 09/11/2005, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação protestando pela improcedência do pedido.
5 - Assim, tendo em vista o princípio da causalidade, deve a autarquia arcar integralmente com a verba de sucumbência, eis que o pagamento do valor devido ocorreu em data posterior à citação (03/07/2006).
6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido administrativamente (fl. 41).
7 - Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VERIFICADOS. AGREGAR FUNDAMENTOS. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. - O autor faz jus à concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição, podendo optar pelo melhor benefício.
- Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUXÍLIO DOENÇA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. DATA INDICADA NA PERÍCIA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Atestou o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito. Dessa forma, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitosprevistos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.3.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao requerimento administrativo.4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data indicada pelo perito médico judicial pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O INSS deve observar a fungibilidade entre os benefícios, pois sua atuação é regida pelo princípio constitucional da eficiência na administração pública, que lhe impõe o dever de conceder ao segurado a melhor prestação previdenciária possível. Logo, a formulação de requerimento de determinado benefício não impede a concessão de modalidade diversa, de modo que o indeferimento nestas condições é suficiente para caracterizar o interesse processual.
2. Não estando a causa madura para julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a retomada do trâmite.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS DISTINTOS. FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, o recurso de apelação que objetiva o reconhecimento da especialidade por agentes insalubres distintos, uma vez que a sentença já reconheceu o tempo de serviço exercido sob condições especiais por fundamento diverso. Precedentes.
É garantido ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se período após a DER e ao próprio ajuizamento da ação (tema 995 do STJ), a contar da data da DER reafirmada.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da DER reafirmada mais vantajosa.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÓBITO. EXTINÇÃO DO MANDATO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS.
1. Com a morte do outorgante, cessa o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Hipótese na qual a ação, desde o ajuizamento, padece de vício insanável.
2. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais pelo advogado que ajuizou a ação mesmo após o óbito da parte diante do princípio da causalidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - NÃO DEMONSTRADA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, COM OUTRO FUNDAMENTO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Pleiteiam os autores, nestes autos, o recebimento de valores atrasados a título de aposentadoria por invalidez a que teria direito segurado falecido até a data do seu óbito. Na outra ação, pleitearam os mesmos autores, na condição de dependentes do segurado falecido, a concessão de pensão por morte, pedido julgado procedente por decisão já transitada em julgado.
3. Para verificar se o falecido preenchia a condição de segurado, foi realizada perícia médica indireta, a qual constatou que ele estava incapacitado desde outubro de 2012, tendo a sentença, proferida naqueles autos, reconhecido a sua condição de segurado, sob o fundamento de que, após o encerramento de seu vínculo empregatício em março de 2011, não mais recolheu para a Previdência em razão da sua incapacidade laborativa.
4. Não obstante aquela sentença tenha reconhecido que o falecido, antes do seu óbito, estava incapacitado para o trabalho e, por essa razão, mantido a sua condição de segurado, não se pronunciou quanto ao suposto direito dos dependentes ao recebimento de atrasados a título de aposentadoria por invalidez, pois a questão não foi objeto da petição inicial, representando inovação indevida da pretensão colocada em Juízo.
5. Não configurada a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar, no caso dos autos, em coisa julgada. No entanto, com fundamento na ausência de interesse de agir, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
6. Para a concessão do benefício por incapacidade, não é suficiente o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a sua obtenção. É necessário que o segurado postule o benefício, ainda que na via judicial, tanto que, preenchidos os requisitos, o benefício é concedido a partir do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da citação (Súmula nº 576/STJ).
7. No caso, ainda que o direito ao benefício tivesse sido reconhecido por decisão transitada em julgado, não haveria como concedê-lo, pois não há, nos autos, prova da sua postulação. E mesmo que se considerasse como pedido o recurso interposto na ação anterior, objetivando o recebimento de atrasados a título de aposentadoria por invalidez, não seria possível conceder o benefício por incapacidade com data de início posterior a do óbito do segurado.
8. Não havendo prova, nos autos, de postulação do benefício por incapacidade no período anterior ao óbito do segurado, deve ser mantida a extinção do processo, mas com fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse de agir.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida, com fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Inviável a alteração do fundamento da extinção do processo, a qual se deu com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para sem resolução do mérito, a fim de possibilitar novo ajuizamento da demanda acaso sobrevenha lei amparando a pretensão deduzida na inicial, porquanto não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
2. O inciso VI do art. 485 do novo CPC, ao contrário do que previa o CPC revogado, não contempla mais como condição da ação a possibilidade jurídica do pedido, porquanto tal questão diz com o mérito da pretensão veiculada.
3. Julgado improcedente o pedido de desaposentação, descabido o pedido de sobrestamento do feito até que o STF promova a modulação dos efeitos da decisão relativamente ao Tema nº 503 - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação, uma vez que em nada afetaria a solução da presente ação.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial desde o requerimento formulado em 25-04-2013, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 25-04-2013) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO INCOMPLETO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO INSTRUIR A PARTE À OBTENÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A ausência de pretensão resistida configura falta de interesse processual, entretanto a presumida hipossuficiência do segurado e o dever fundamental da Administração Previdenciária de prestar as informações necessárias ao gozo da proteção social, afastam o rigor excessivo na análise do pedido administrativo.
2. O requerimento administrativo, ainda que incompleto ou inadequado, caracteriza o interesse de agir na ação de concessão mesmo quando a causa de pedir se relacione a fato não analisado formal e expressamente na via administrativa.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS IDOSO. NECESSIDADE DE IMPUGNAR OS FATOS USADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO GENÉRICO DO INSS A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. DIB NA DER. PREEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais.2. No caso dos autos o INSS se limitou a tecer teses genéricas acerca dos requisitos para a concessão do benefício sem impugnar fatos e fundamentos trazidos na sentença.3. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à DER e não a data da juntada do laudo quando do conjunto probatório se verifique que aquele tempo os requisitos já haviam sido cumpridos.4. No caso dos autos, se verifica que não houve alteração do estado de necessidade anterior ao que foi constatado no laudo social.5. Recurso do réu não conhecido. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA COMO CARTEIRO.
1. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que, na contestação, o INSS apresentou resistência à pretensão da parte autora, devendo ser reconhecido seu interesse processual.
2. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.
3. O adicional de periculosidade por ventura previsto na esfera trabalhista para os empregados que usam motocicleta não implica em automática especialidade do tempo exercido no cargo para fins previdenciários.
4. No caso dos autos, não cabe o reconhecimento da especialidade do labor prestado como carteiro e, por consequência, não há o que se cogitar em revisão do benefício.