E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COMO ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 852. ADMITIDO O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 852 PARA ADMITIR COMO FUNDAMENTO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 943. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Agravo parcialmente provido para manter a negativa de seguimento do recurso extraordinário, por fundamentos divergos.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 852. ADMITIDO O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 852 PARA ADMITIR COMO FUNDAMENTO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 943. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Agravo parcialmente provido para manter a negativa de seguimento do recurso extraordinário, por fundamentos divergos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AÇÃO AJUIZADA QUASE 05 ANOS APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que "o feito encontra-se paralisado por inércia do patrono da autora, tendo em vista que, intimado a providenciar o comprovante de indeferimento administrativo, quedou-se inerte" (fl. 26).
2 - No entanto, constata-se que, após regularmente intimada do despacho de fl. 13, que determinava a juntada de indeferimento administrativo, a parte autora, através do seu procurador, peticionou esclarecendo que o benefício por incapacidade foi-lhe concedido e cessado, de modo que postulava seu restabelecimento (fls. 19/21).
3 - Analisando-se a inicial, o pedido principal do autor é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sendo, subsidiariamente, acaso comprovada a incapacidade total e definitiva, o de concessão de aposentadoria por invalidez.
4 - O documento de fls. 13/14 dá conta da concessão do benefício NB 570.536.165-0 em 28/05/2007. À fl. 15, consta a cessação do benefício, todavia, sem qualquer menção a qual beneplácito se refere a informação e em que data teria ocorrido a interrupção.
5 - Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que ora se anexa, verifico que o auxílio-doença NB 570.536.165-0 foi cessado em 15/08/2007, quase 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente demanda (10/07/2012 - fl. 02).
6 - Assim, não obstante ter o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, ressalvado a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado, entendo que a parte autora deveria, no caso, ter formulado novo requerimento administrativo, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido entre a cessação do beneplácito em que se visa o restabelecimento e o ajuizamento da ação - quase 05 anos -, bem como a ausência de qualquer documento comprobatório de pedido de prorrogação ou de recurso na esfera administrativa.
7 - Ademais, referido hiato temporal retira toda e qualquer correlação entre as doenças supostamente existentes em 2007 e aquelas hipoteticamente atuantes em 2012.
8 - Embora a demandante tenha se manifestado a contento, não logrou em comprovar o indeferimento administrativo conforme determinado, faltando-lhe interesse processual.
9 - Apelação desprovida. Sentença mantida, por fundamento diverso.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO (IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO QUE NÃO DÁ FUNDAMENTO AO PEDIDO.1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de determinação de imediato cumprimento do acórdão proferido pela 02ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, com a implantação do benefício de aposentadoria por idade desde a DER, sob pena de multa diária.2. Considerando que o pedido formulado é de concessão do benefício com efeitos financeiros a partir de 24/08/2016 e que foi concedido ao impetrante, no curso da demanda, benefício com efeitos financeiros a partir de 23/11/2020, persiste o seu interesse processual na análise do mérito desta demanda. Passa-se ao exame do mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.3. Considerando que o acórdão administrativo determinou a reafirmação da DER para data não especificada, mas que certamente é posterior a 24/08/2016, não é possível acolher o pedido deduzido nestes autos com base neste acórdão, sem prejuízo de que o impetrante discuta judicialmente a data de início dos efeitos financeiros pelas vias judiciais ordinárias.4. Apelação parcialmente provida para reconhecer o interesse de agir da parte impetrante e, no mérito, denegar a segurança. Sem condenação em honorários.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO DA MEDIDA. DESAPARECIMENTO. PERDA DO OBJETO.
- Se o fundamento para o desconto no benefício não mais existe, a impetração perdeu seu objeto.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO "PARA TRÁS". DECADÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, está presente o interesse de agir, uma vez que houve a apresentação do requerimento administrativo, postulando o benefício de aposentadoria.
2. É dever da autarquia previdenciária orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial.
3. Se a parte busca a retroação do período básico de cálculo, com a consequente alteração da renda mensal inicial, mediante a aplicação da legislação em vigor na data em que a parte teria adquirido o direito à aposentadoria, a consequência jurídica não é a obtenção de novo benefício inacumulável que exija a renúncia ao antigo, mas apenas a revisão da aposentadoria já concedida.
4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
5. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema nº 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO
A alteração do fundamento da causa de pedir não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir, para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. ACOLHIMENTO DE FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Inexistência de interesse recursal na interposição dos embargos de declaração, para integração do julgado e acolhimento de determinado fundamento, se o pedido foi acolhido por fundamento diverso, pois não há qualquer melhora na situação jurídica da parte embargante. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE ULTRAVIOLETA. RUÍDO. POEIRA VEGETAL. COMPROVADO. CLASSIFICADOR DE CEREAIS. MOVIMENTADOR DE CEREAIS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, no(s) tópico(s) em que se requer o enquadramento da atividade como nociva se a sentença já reconheceu a especialidade, ainda que por fundamento diverso, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal não teria efeito prático. Precedentes.
2. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Inteligência do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC.
3. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida.
4. Ante a contradição e omissão dos documentos técnicos fornecidos pela empresa acerca dos agentes nocivos efetivamente presentes na rotina laboral do segurado, em todas as suas circunstâncias, pode ser admitido como prova emprestada, a teor do art. 372 do CPC e privilegiando-se o princípio da economia processual, o laudo pericial produzido em outro processo, observado o contraditório e a ampla defesa, notadamente porque analisado o exercício da mesma função no mesmo ambiente de trabalho.
5. A radiação não ionizante vinha prevista nas operações de soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno (Decretos n° 53.831/64, Anexo III, código 1.1.4. e 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3). Embora não conste no rol de agentes nocivos dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a exposição à radição não ionizante enseja o reconhecimento da especialidade, uma vez que referido rol não é taxativo. Inteligência do Tema 534 do STJ c/c súmula nº 198 do extinto TFR. Precedentes.
5.1 A radiação não ionizante ultravioleta encontra previsão no Grupo 1 da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014) e da IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), como agente comprovadamente carcinogênico para humanos, autorizando a avaliação qualitativa da exposição, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, não havendo falar em limite de tolerância, tampouco em neutralização da nocividade pelo uso de EPI (vide IRDR 15 deste Sodalício).
6. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
6.1 Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou obrigatória a indicação do Nível Normalizado de Exposição - NEN.
6.2 No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN, pois constatados níveis variáveis de exposição. Precedentes.
6.3 Em relação ao período a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de ruído indique exposição em níveis variados, é possível o seu enquadramento como especial com base no critério do pico de ruído indicado no laudo judicial que atestou a habitualidade e permanência da exposição, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da Fundacentro.
7. Esta Corte vem reconhecendo que a sujeição do obreiro à poeira vegetal (no caso, decorrente da movimentação de cereais e grãos), desde que habitual e permanente, enseja o reconhecimento da nocividade do labor, com fulcro na súmula n° 198 do TFR e Tema 534 do STJ, tendo em vista os comprovados malefícios do referido agente, notadamente a redução da função pulmonar, além de pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório .
8. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
8.1 Ademais, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.
9. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade.
9.1 A par disso, nos termos da súmula nº 49 da TNU, para o reconhecimento da condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.
10. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição integral, ambos na DER.
11. Considerando a tese firmada no julgamento do Tema 709 do STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho em contato com qualquer agente nocivo, ou a sua continuidade, implicará a imediata cessação de seu pagamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AÇÃO JULGADA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
1 - Ajuizou a autora a presente ação visando a manutenção do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez. A ação foi ajuizada em 11 de março de 2016. Em 15 de março de 2016, foi proferida despacho para a autora emendar a petição inicial juntando cópia do indeferimento administrativo (ID 320459 - página 01), mas esta quedou-se inerte. Foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
2 - No caso, em consulta aos sistemas PLENUS e CNIS, verifica-se que a demandante recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 07/10/10 a 15/03/15 e em 16/03/15, foi concedida, administrativamente, a aposentadoria por invalidez à parte autora.
3 - Destarte, na data do ajuizamento da ação a autora já recebia o benefício de aposentadoria por invalidez há um ano.
4 - Sendo assim, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, mas por outro fundamento, a falta de interesse de agir (Artigo 485, VI do CPC).
5 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso. Ação extinta sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso, quanto às partes, pedido e causa de pedir.
2. Caso em que, embora não se trate de litispendência, porque são diversos os pedidos (aposentadoria por idade rural e aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
3. Presente hipótese de ausência de interesse processual, uma vez que, ainda que se reconhecesse o direito à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o benefício seria inacumulável com a aposentadoria por idade rural já titulada, consoante previsto no art. 124, I e II, Lei 8.213/91.
4. Mantida a extinção sem exame do mérito, com fundamento diverso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE IMPUGNAR OS FATOS USADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO GENÉRICO DO INSS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS POSTERIORES A 18/11/2003. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. AGENTES QUÍMICOS GENÉRICOS.1. Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais. 2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.3. O responsável técnico pelos registros ambientais deve ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe.4. O Decreto 2.172/97 não menciona de maneira genérica “graxas, desengraxantes, cola, álcool e óleos lubrificantes”, assim como seu subsequente, Decreto 3.048/99, mas especifica as substâncias químicas que integram tais compostos.5. Recurso do réu não conhecido.6. Recurso do Autor não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial desde o requerimento formulado em 23-07-2015, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 18-11-2003, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 18-11-2003, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 23-07-2015) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
2. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário.
3. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
4. Direito ao benefício mais vantajoso.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. ACOLHIMENTO DE FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Inexistência de interesse recursal na interposição dos embargos de declaração, para integração do julgado e acolhimento de determinado fundamento, se o pedido foi acolhido por fundamento diverso, pois não há qualquer melhora na situação jurídica da parte embargante. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS DISTINTOS. FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CABIMENTO. CONCESSÃO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POR ATIVIDADES CONCOMITANTES DA MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE.
Não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, o recurso de apelação que objetiva o reconhecimento da especialidade por agentes insalubres distintos, uma vez que a sentença já reconheceu o tempo de serviço exercido sob condições especiais por fundamento diverso. Precedentes.
Cabe a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
É garantido ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, computando-se período após a DER e ao próprio ajuizamento da ação (tema 995 do STJ), a contar da data da DER reafirmada.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Se o segurado exerceu a mesma atividade em vínculos laborais concomitantes, há apenas duplicidade de vínculos, e não dupla atividade, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91 e permite a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 18-11-2003, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 18-11-2003, com a consequente concessão de aposentadoria especial) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COEFICIENTE DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DISPOSTO ARTIGOS 23 E 33 DO DECRETO Nº 89.312/84. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
3. Contando o segurado com mais de 35 anos por ocasião da concessão do benefício, em 1987, a renda mensal inicial deveria ter sido fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos no Decreto 89.312/84, então vigente, não sendo possível a aplicação da lei mais benéfica.
4. O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum.
5. Configurado a violação à literal disposição dos artigos 23 e 33 Decreto 89.312/84, circunstância que permite correção pela via rescisória, para, em juízo rescindendo, por força de remessa oficial, reduzir a renda mensal inicial do benefício para o coeficiente de 95% do salário-de-benefício, mantidos os demais pontos da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, A QUAL TEM MAIS DE UM FUNDAMENTO. PRIMEIRO, O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE NÃO SANOU IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL AO DEIXAR DE ESCLARECER, SEGUNDO A SENTENÇA, A RELAÇÃO COM A PESSOA TITULAR DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SEGUNDO, O FUNDAMENTO DE NÃO CABE MAIS DISCUSSÃO SOBRE A AFIRMADA DOENÇA DEGENERATIVA NÃO DECORRER DE ACIDENTE DO TRABALHO ANTE A NEGATIVA DESSE NEXO CAUSAL PELA JUSTIÇA ESTADUAL. TERCEIRO, O FUNDAMENTO DE QUE FALTA INTERESSE PROCESSUAL EM PEDIR BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PORQUE, NEGADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL A RELAÇÃO ENTRE A DOENÇA E O AFIRMADO ACIDENTE DO TRABALHO, A DOENÇA NÃO DECORRERIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ESTE ÚLTIMO FUNDAMENTO NÃO FOI ABORDADO NO RECURSO E É SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SI SÓ. A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU O ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.