PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNDAMENTO SENTENCIAL DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não possuía qualidade de segurado à época da data de início da incapacidade, fixada pela perícia judicial.
2. Não abordando a apelação a questão da da qualidade de segurado da parte autora, limitando-se a refutar fundamentos que não foram utilizados na sentença para a improcedência do pedido, tem-se presente a hipótese de razões dissociadas da apelação, que impedem seu conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. SENTENÇA MANTIDA.1. A ausência de juntada de documento na via administrativa não implica em falta de interesse de agir, principalmente considerando que o réu, em contestação, se insurge contra a concessão do benefício. Outrossim, a atual jurisprudência do STF (RE631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.2. Ainda, o CPC, visando a celeridade processual, consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4º c/c 6º), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação sejaapreciado. Não há sentido, pois, em extinguir o processo sem resolução do mérito para que o autor faça novo requerimento administrativo e, possivelmente, ajuíze nova ação.3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.4. Durante todo o período discutido em apelação o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação aoperíodoposterior à edição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.5. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. NOVO JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO PREJUDICADO.
- A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
- Concessão de benefício previdenciário em data posterior ao ajuizamento da presente ação, afastando a tese de ausência de interesse de agir.
- Sentença anulada. Novo julgamento com base no art. 1.013, § 3º, I, do NCPC.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNDAMENTO SENTENCIAL DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não faz jus aos benefícios preconizados na Lei 8.213/91, posto que possui lesões preexistentes à sua filiação ao RGPS, sem quaisquer provas, tampouco alegações, de que a incapacidade sobreveio no período em que ostentava qualidade de segurada, por progressão ou agravamento das lesões.
2. Não abordando a apelação a questão da preexistência da incapacidade, limitando-se a refutar fundamentos que não foram utilizados na sentença para a improcedência do pedido, tem-se presente a hipótese de razões dissociadas da apelação, que impedem seu conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O período rural requerido pela autora já foi reconhecido administrativamente. Extingue-se o feito, sem resolução de mérito, neste tocante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. Tendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é devido ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98).
3. Observa-se que a autora é beneficiária de aposentadoria do professor. Deve a autora realizar, em sede de cumprimento de sentença, a escolha do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SITUAÇÃO EQUIVALENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR.1. O juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício da pensão por morte ao autor, sob o fundamento de que, embora verificada a qualidade de segurada por meio da prova material e depoimento de testemunhas, não houve comprovação dadependência econômica entre o autor e a instituidora do benefício, afastando a presunção de dependência inserta na Lei 8.213/91. O autor interpôs apelação sustentando, em suma, que sua companheira detinha a qualidade de segurada, na condição detrabalhadora rural, destacando: "Ressalte-se que a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural do apelante, sendo que os depoentes afirmaram que a companheira do autor desempenhou serviço rural por toda avida, até seu falecimento.". Logo, a apelação não merece ser conhecida, eis que, em suas razões, a parte apelante impugnou matéria diversa da que foi decidida na sentença.2. A dedução de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale à ausência de razões, de modo que não merece ser conhecido o apelo.3. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO ENTRE A DER E A REAFIRMAÇÃO. CONTINUIDADE DO VÍNCULO ENQUADRADO COMO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. Cabível o reconhecimento da especialidade do período laborado até a reafirmação da DER, uma vez que se trata de continuidade do vínculo enquadrado como especial.
3. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na reafirmação da DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso, inexiste óbice à revisão/transformação. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do art. 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
4. Na hipótese, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. URBANO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SITUAÇÃO EQUIVALENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR.1. O juízo a quo julgou improcedente o pedido para conceder o benefício da pensão por morte à autora, sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurado do falecido. Entretanto, a parte autora, interpôs apelação, em suma, com os seguintestermos: "...o Apelante entende que a r. decisum de primeira instância deve ser reformada por não obedecer rigorosamente o ordenamento jurídico que o caso em concreto exige, uma vez que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob a alegação de quenão foi comprovado o interesse de agir pela parte recorrente.". Dessa forma, a apelação não merece ser conhecida, eis que, em suas razões, a parte apelante impugnou matéria absolutamente diversa da que foi decidida na sentença.2. A dedução de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale à ausência de razões, de modo que não merece ser conhecido o apelo.3. Apelação não conhecida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO À OPÇÃO AO MELHOR BENEFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.3. In casu, verifica-se que a parte autora não postulou a concessão de aposentadoria por idade na esfera administrativa, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição, benefícios esses que possuem requisitos diversos. Além disso, também não comprovou ter havido qualquer erro da Autarquia Previdenciária na ocasião da formulação do requerimento administrativo, ônus que lhe pertencia.4. Dessa forma, imperioso constatar, assim como já consignado em primeiro grau, que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de forma que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.5. Ademais, questão análoga à ora em exame já foi apreciada recentemente por esta E. Corte, oportunidade na qual não se vislumbrou qualquer ilegalidade em não ser oferecida a opção da percepção de um benefício quando não preenchidos os requisitos daquele efetivamente postulado, ao menos até a edição do Decreto 10.410/2020. Precedente.6. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA N. 99.00.09226-0. JUROS DE MORA DE 1%. ART. 741, §Ú, DO CPC/73. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO EMPREGADO NO TÍTULO QUE TENHA SIDO DECLARADO COMO INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
1. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o art. 741, §ú, por excepcionar o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretado restritivamente. Precedentes.
2. A interpretação declarada incompatível com a constituição deve ter sido efetivamente utilizada como fundamento na sentença transitada em julgado, isto é, deve estar expressa no título executivo que se alega inexigível por tal argumento.
3. A sentença inicialmente proferida na ação n. 99.00.09226-0 não fixou os juros aplicáveis. Em sede de embargos de declaração, somente o dispositivo sentencial foi alterado, fixando-se juros de 1% a.m. Obscuro o fundamento empregado na sentença, da qual não foram opostos novos embargos declaratórios, não cabe, em sede de execução, presumir o fundamento utilizado e contra ele se insurgir alegando "interpretação" inconstitucional.
4. Hipótese em que a situação concreta não se enquadra entre aquelas nas quais é aplicável o art. 741, §ú, CPC/73.
5. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Tratando-se de pedido de concessão de benefício assistencial devido ao deficiente, subsiste interesse de agir à autora, uma vez que o benefício assistencial foi concedido administrativamente à requerente, no curso do processo, em razão de requerimento administrativo e implemento do requisito etário.
- Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou o preenchimento do requisito legal da deficiência.
- Apelação provida em parte, para conhecer do mérito do pedido, e reforma da sentença, para julgá-lo improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003 com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. TEMA 629/STJ. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O ônus da prova no tocante à demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. E, nesse contexto, é preciso que a parte autora envide os esforços necessários para obtenção de documentos/provas junto às empresas empregadoras, sendo-lhe, ainda, facultada a produção de outros meios de prova, tais como banco de laudos da Justiça Federal de Santa Catarina, perícias judiciais produzidas em outras ações previdenciárias ou, então, formulários PPP de colegas de trabalho, por exemplo.
2. A mera juntada de comprovantes de "Aviso de Recebimento" pelos Correios não exime a parte autora do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC. O autor, intimado, deixou de produzir elementos de prova hábeis a comprovar o direito alegado, tampouco demonstrou resistência das empresas em fornecer a documentação hábil à prova do trabalho insalubre.
3. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
4. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
5. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
6. A Lei nº 12.740/12, ao revogar a Lei nº 7.369/85 e alterar a redação do art. 193 da CLT, não deixou de prever a exposição à energia elétrica como agente danoso à saúde do trabalhador. Ao contrário, amplicou a abrangência de profissionais que têm direito à percepção do adicional de periculosidade pelo risco de choque elétrico, estando a matéria disciplinada no Anexo 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da NR nº 16 do MTE (Atividades e Operações Perigosas), aprovado pela Portaria nº 1.078/2014, no item 1, letra "a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão).
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - O recurso não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência recursal, uma vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da insurgência.
II - O(a) autor(a) interpôs recurso de apelação sustentando que exerceu atividade laborativa urbana, bem como recolheu as contribuições previdenciárias, não havendo necessidade de simultaneidade no preenchimento dos requisitos para o recebimento de aposentadoria, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado(a), pois possui cinco anos de contribuições. Entretanto, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido pelo fato de o laudo pericial ter atestado ausência de incapacidade para o exercício do trabalho habitual.
III - Os argumentos postos nas razões de apelação estão totalmente dissociados dos fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido pelo fato de não ter restado comprovada a incapacidade para o trabalho habitual.
IV - É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo. Dessa forma, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal (art. 1.010, incs. II e III, do CPC/2015).
V - Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À QUESTÃO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA JUDICIAL.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado, ao tempo do pedido de concessão do benefício, requereu o reconhecimento de tempo especial e anexou aos autos do respectivo processo administrativo os formulários PPP referentes aos vínculos previdenciários.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
3. Se a especialidade é reconhecida somente por perícia feita na fase judicial, conclui-se não ser o caso de pertinência da hipótese com o Tema 1.124 do STJ. Em tal situação, a produção da prova pericial somente poderá ser feita em juízo, com o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Não se pode confundir o "direito" com a "prova do direito".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003 com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 17-11-2003, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento formulado em 13-06-2012, mediante o não reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 11-09-1999, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 11-09-1999, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 10-04-2015) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
4. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A verificação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente no presente caso no que diz respeito à fixação da data de início da incapacidade laborativa da impetrante/apelante, reclama dilação probatória, a qual não é compatível com a via mandamental.
2. A existência de requerimento administrativo de benefício previdenciário concorre para a presença do interesse processual, não sendo exigível, a teor da Tese 350 firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral, o exaurimento da via administrativa.
3. Quando requer a concessão de um determinado benefício previdenciário, o segurado ou a segurada tem direito à implantação de outro benefício, que lhe seja mais vantajoso, ainda que eventualmente não tenha direito ao benefício que requereu.
4. Verificável, de plano, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, é cabível dar parcial provimento à apelação a fim de conceder, em parte, a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEM SER PAGOS POR QUEM DEU CAUSA A DEMANDA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. O autor comunicou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa (NB 42/156.034.691-1) em 30/09/2011, requerendo a extinção do feito.
2. A sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal, que reconheceu o direito do autor em âmbito administrativo apenas após o ajuizamento da ação (fls. 02 - 19/08/2010).
3. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$ 800,00, a teor do art. 20, § 4º, do CPC/1973 e § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil e entendimento desta E. Turma.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - AFASTADA A EXTINÇÃO DO FEITO - APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Ainda que o benefício pleiteado nestes autos fosse de caráter personalíssimo, com o óbito da parte autora teriam os seus sucessores interesse no prosseguimento da ação, ao menos, para percepção dos valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser transmitidos aos herdeiros, na forma prevista na lei.
3. Afastada a extinção do feito, e estando o processo em condições para imediato julgamento, o mérito do pedido pode ser examinado com fundamento no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
6. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial de fls. 116/124, complementado às fls. 138/139.
7. Embora tenha afirmado que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, concluiu o perito oficial que tal incapacidade a impede de exercer atividades que exijam esforço físico intenso, o que não é o caso da sua atividade habitual como motorista.
8. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
9. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
10. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
11. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
12. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
13. Apelo parcialmente provido. Ação julgada improcedente.