QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. ART. 29-C, I, DA LEI 8.213/91. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCREPÂNCIA ÍNFIMA ENTRE CÁLCULOS. INTERPRETAÇÃO PROMISERO.
1. Uma vez preenchidos todos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da proteção previdenciária da forma mais benéfica quanto à espécie de beneficio ou forma de cálculo, levando-se em conta, inclusive, o princípio da fungibilidade.
2. A partir das alterações veiculadas pela Lei nº 13.183/2015, passou o segurado a ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91 ("aposentadoria por pontos").
3. Quando há ínfima discrepância entre cálculos elaborados pelas partes, em virtude do arrendondamento, para mais ou para menos, do cômputo do tempo de contribuição e da idade do esgurado, tal divergência deve ser solucionada mediante interpretação que favoreça ao segurado, tendo em vista a natureza pro misero do Direito previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípioindubiopromisero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Cecília Ferreira dos Santos, ocorrido em 4/11/2014, qualificando a autora como lavradora, sem qualquer anotaçãodeaverbação posterior ao registro originário (ID 262276026, fl. 12). Logo, mesmo tendo sido expedida em 22/3/2021, pode ser considerada como início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento das filhas em relação às quais pleiteia obenefício, ocorridos em 13/10/2017 e 27/3/2020.3. Ademais, a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 10/10/1983, em que consta a qualificação do seu pai como lavrador também pode ser considerada como início de prova material, já que a prova testemunhal confirmou que a autora mora etrabalha com os pais.4. De outra parte, em que pese o INSS alegar que a autora possui expressivos vínculos urbanos, verifica-se do CNIS apresentado pela autarquia na contestação que há apenas o registro de um único vínculo com SERGIO PERIN, no período de 1/2/2011 a 5/2012(ID 262276026, fl. 166), que é, contudo, anterior à certidão de inteiro teor do nascimento de outra filha da autora, ocorrido em 4/11/2014, que a qualifica como lavradora.5. Quanto ao patrimônio supostamente incompatível com a qualidade de segurado, consta do documento apresentado pelo INSS (ID 262276026, fl. 215) a posse apenas de um veículo popular e antigo (VW/GOL 1.6 POWER, 2008/2009) e de uma moto (HONDA/BLZ 110I,2016/2015), o que não afasta a qualidade de segurada especial da parte autora.6. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, a autora faz jus aobenefício de salário-maternidade, conforme estabelecido em sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- O valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015. Remessa oficial não conhecida.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- A questão da dependência econômica não é objeto do recurso do INSS.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 11/03/2010 a 01/02/2012. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- - O art. 385 da IN 45/2010, vigente à data da reclusão, dispõe que se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, fica mantida a concessão do benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO. SEGURO-DESEMPREGO.
Em princípio, o fato de alguém figurar como sócio no quadro societário de uma empresa não é óbice, por si, para a percepção de seguro desemprego, salvo se estiver auferindo pró-labore no período.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. Ainda que o agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SOLUÇÃO PROMISERO. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.
1. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entende esta Corte que não consiste em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida, por considerar que o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
2. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade.
3. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por segurado e INSS contra sentença que concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, reconhecendo períodos como especiais (10/11/1986 a 09/08/1989, 10/08/1989 a 01/06/1992, 17/09/1996 a 01/08/2006 e 02/08/2006 a 01/10/2014). O segurado busca a concessão de aposentadoria especial, reconhecimento de períodos adicionais e reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade dos períodos já concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para a atividade de vigilante/guarda, com ou sem uso de arma de fogo, em diferentes períodos; (ii) a validade da medição de ruído e laudo extemporâneo para caracterização de atividade especial; (iii) a aplicação do critério qualitativo para exposição à sílica cancerígena em períodos anteriores à regulamentação específica; (iv) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 02/10/2014 a 11/02/2019 por exposição a poeira mineral de cimento e sílica, diante de divergência documental; e (v) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora é parcialmente não conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido a especialidade dos períodos de 10/11/1986 a 09/08/1989, 10/08/1989 a 01/06/1992, 17/09/1996 a 01/08/2006 e 02/08/2006 a 01/10/2014, tornando a busca por agentes nocivos adicionais ou a reanálise de interregnos já concedidos sem proveito prático.4. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao reconhecimento dos períodos de 10/11/1986 a 09/08/1989 e 10/08/1989 a 01/06/1992 como tempo especial para a atividade de vigilante/guarda. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1031 (REsp 1.831.371/SP), para períodos anteriores a 28/04/1995, a especialidade da atividade de vigia/guarda é reconhecida por enquadramento profissional (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64), sendo suficiente a anotação em CTPS e dispensado o uso de arma de fogo ou PPP/formulário específico.5. Dá-se parcial provimento ao recurso do INSS para excluir o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 do cômputo do tempo especial referente ao agente ruído. Embora o laudo extemporâneo seja aceito e a metodologia de dosimetria seja considerada válida, a exposição a 89,3 dB(A) não supera o limite de 90 dB(A) exigido para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). Contudo, mantém-se o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição à sílica, conforme evento 45, LAUDO3 - fls. 14.6. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao reconhecimento do período de 02/08/2006 a 01/10/2014 por exposição à sílica cancerígena. A sílica livre cristalizada é classificada como agente cancerígeno (Grupo 1A da LINACH), e o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes cancerígenos é de natureza intrínseca e qualitativa, sendo irrelevante a data exata da regulamentação administrativa da LINACH. O Decreto 8.123/2013 apenas reconheceu uma condição inerente ao agente, e a utilização de EPI é irrelevante para agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15).7. Dá-se provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como especial o período de 02/10/2014 a 11/02/2019. Embora a sentença tenha rejeitado a especialidade com base na baixa exposição a ruído, a análise da exposição a poeira mineral de cimento e sílica revela uma contradição insuperável entre o PPP e o LTCAT. Diante dessa incerteza científica, aplica-se o princípio do indubiopromisero, acolhendo-se a conclusão mais protetiva da saúde do trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001993-47.2020.4.04.7209).8. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A contar de 09/09/2025, os consectários legais devem ser adequados de ofício em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal, reservando a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.10. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez que houve provimento parcial tanto do recurso do INSS quanto da parte autora, sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado (STJ, Tema 1031).13. Diante de incerteza científica decorrente de divergência entre documentos técnicos (PPP e LTCAT) sobre as condições de trabalho e exposição a agentes nocivos, aplica-se o princípio do in dubio pro misero, acolhendo-se a conclusão mais protetiva da saúde do trabalhador.14. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (STJ, Tema 995).
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. (IN)EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.
- O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
- In casu, a impetrante desincumbiu-se do ônus de comprovar seu direito líquido e certo à percepção do seguro-desemprego, uma vez que, conforme as declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), as empresas encontram-se inoperantes.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PRO MISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerada a natureza promisero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser analisada a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
2. Juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
3. Diante da sucumbência mínima da parte autora, afastada a reciprocidade da sucumbência.
4. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão da aposentadoria, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento de alguns períodos por suposta falha na metodologia de medição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial para o autor; e (iii) a manutenção do reconhecimento de tempo especial para períodos contestados pelo INSS, especificamente quanto à metodologia de medição de ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor devido ao indeferimento de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. O período de 06/01/2003 a 04/07/2003 foi reconhecido como tempo especial, pois o laudo técnico de empresa similar indicou ruído de 90,51 dB, superando o limite de 90 dB(A) exigido para o período entre 06/03/1997 e 18/11/2003. Além disso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) no setor de Produção, de análise qualitativa, também caracteriza a especialidade, devendo a incerteza científica ser interpretada em prol do segurado (*in dubio pro misero*), conforme TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209.5. Os períodos de 07/07/2003 a 18/11/2003 e 01/12/2005 a 31/05/2007 foram reconhecidos como tempo especial, com base na similaridade das atividades e na comprovação de exposição a ruído e hidrocarbonetos, utilizando o mesmo laudo técnico de empresa similar.6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2005 e 01/06/2007 a 15/09/2014 como tempo especial. A alegação de medição pontual de ruído foi refutada, pois a indicação de "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a observância das normas técnicas, conforme Enunciado nº 13 do CRPS e TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) pode ser comprovado por laudo técnico de empresa similar, e a metodologia de dosimetria de ruído é suficiente para tal fim.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO ACOLHIDA PARA EXCLUÍ-LA DA LIDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃODA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL REJEITADA. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. GENETICISTA. CONCLUSÃO PELA POSSIBILIDADE DE USO DA SUBSTÂNCIA NA GRAVIDEZ. COMPATIBILIDADE DA INCAPACIDADE, DAIDADE DA PARTE AUTORA, DAS CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORAIS E HISTÓRICAS DO USO DO FÁRMACO NO BRASIL. IN DUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE FIXADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA EAPELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito dos recorrentes, INSS e UNIÃO, consiste na reforma da sentença que deferiu, em parte, os pedidos autorais concedendo à parte autora a pensão especial (síndrome da Talidomida) no valor de um salário mínimo e meio e o pagamento das parcelasematraso e indeferiu a indenização por danos morais por prescrição do fundo do direito.2. No que tange ao interesse de agir, após a apresentação de contestação pelo INSS, a parte autora não trouxe aos autos a reclamação a que fez menção, o que, em tese, seria causa de extinção do processo por ausência das condições da ação. Porém, aparteautora juntou no ID 209814060 prova de realização de prévio requerimento administrativo e de seu indeferimento, cumprindo o requisito previsto no Tema 350 do STF e comprovando a resistência da Autarquia Previdenciária no caso concreto. Portanto, apreliminar dever ser rejeitada.3. A preliminar de ilegitimidade passiva da União para a demanda, em litisconsórcio com o INSS, merece acolhida. Dispõe o art. 4º da Lei n.º 7.070/1982 que "a pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por contado Tesouro Nacional". Acerca do tema, já decidiu o STJ que, apesar de ser a dotação orçamentária proveniente da União, o INSS é o responsável pelo pagamento e pela manutenção do benefício previsto na Lei n.º 7.070/82. Portanto, não há que se falar emlitisconsórcio passivo necessário, à analogia dos casos de benefícios assistenciais, sendo certo que o litisconsórcio passivo é indispensável apenas se a União for responsável diretamente pelo pagamento. Assim, deve-se acolher a preliminar deilegitimidade passiva da União.4. Quanto à prejudicial de prescrição da indenização por danos morais, essa fica prejudicada, já que a sentença proferida concluiu pela prescrição indenizatória e não houve recurso pela parte autora, não havendo o que ser discutido no recurso a esserespeito. Acerca da alegação de prescrição do fundo do direito à pensão especial pela Síndrome da Talidomida, essa não deve prosperar, uma vez que se trata de prestação de trato sucessivo e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiçaé no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme disposto na Súmula 85 /STJ. Dessa forma, a preliminar de prescrição indenizatória estáprejudicada e a prescrição à pensão especial está rejeitada.5. No mérito, a Lei n.º 7.070/1982 dispõe sobre a pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos portadores da "Síndrome da Talidomida".6. A perícia médica oficial, realizada por médica geneticista (ID 209814022), concluiu que: "Trata-se de uma paciente com malformação congênita, 3ª filha de casal não consanguíneo, com 5 irmãos e três filhos normais. Apresenta malformação congênita demembro superior esquerdo, com redução de membro, ausência de punho e mão e dígitos apresentando-se como cotos embrionários. O quadro de malformação do membro e a faixa etária da paciente corresponde à época do uso de Talidomida".7. Quanto ao grau de incapacidade, a expert foi explícita, em laudo complementar (ID 209814045), atestando que: "1. Sobre capacidade laboral: Parecer: Apresenta incapacidade parcial. 2. Deambulação? Parecer: Não tem incapacidade para deambular. 3.Incapacidade para sua higiene pessoal? Parecer: tem incapacidade parcial para higiene pessoal. 4. Incapacidade para a própria alimentação? Parecer: SIM. Parcial".8. Com efeito, no presente caso, os elementos de prova dos fatos constitutivos do direito alegado são favoráveis à tese da parte autora, porquanto não ficou configurado qualquer óbice fatal à possibilidade de ser a incapacidade decorrente de eventualuso da talidomida por sua mãe.9. Há em favor da conclusão pela síndrome da talidomida a idade da parte autora, que condiz com o histórico trazido do uso indevido da substância no Brasil, a compatibilidade entre a deformidade apresentada e as consequências características daingestãoda substância na gravidez, bem como a ausência de histórico de doenças genéticas na parte autora e nos seus familiares.10. Nessa perspectiva, diante do contexto narrado e da ausência de óbice que impeça a configuração da hipótese da teratogenia pelo uso da talidomida, não prevalecem as razões dos recursos de apelação.11. Ademais, a jurisprudência é pacífica que, no caso de dúvida razoável, deve prevalecer o princípio do indubiopromisero em favor da parte autora, uma vez que é muito difícil (senão impossível) fazer prova material plena de que a mãe da parteautoraingeriu a substância em 1962 e, sendo a perícia médica realizada por especialista no sentido de que o caso da parte autora se adequa ao uso da talidomida, a sentença que concedeu a pensão especial vitalícia deve prevalecer. Precedentes.12. Quanto ao termo inicial do benefício, esse deverá ser a partir da citação válida do INSS em 23/01/2018, conforme posicionamento do STJ, que entende que não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou da cessaçãoindevida, a data da citação é a data a se considerar como correta.13. Por fim, quanto aos consectários legais, a sentença determinou que deve ser adotado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo ser os parâmetros mantidos.14. Apelação da União parcialmente provida para excluí-la da ação por ilegitimidade passiva.15. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO PELO ESTADO-JUIZ. NATUREZA PRO MISERO DO DIREIRO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Compete ao Estado-juiz examinar se do conjunto fático possui o segurado direito a benefício previdenciário, ainda que diverso daquele especificamente por ele indicado.
4. Considerando, ainda, a natureza promisero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHAS DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA. VERBA HONORÁRIA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certificado de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção do recluso terminou em 04/01/2017. Período de graça. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, aceita expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida para determinar a fixação do percentual de verba honorária em execução. Correção monetária nos termos da fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPROSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DOSTJ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de auxílio-doença em 19/03/2013, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa para a sua concessão. Entretanto, oajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, somente ocorreu em 24/05/2019, portanto depois de transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos da negativa do primeiro pedido administrativo.2. É pacífico o entendimento de que não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar.3. Na espécie, embora, de fato, se constate o transcurso de mais de cinco anos entre a primeira decisão de indeferimento administrativo (19/03/2013) e a postulação judicial (24/05/2019), não há falar em prescrição do direito da parte autora de serconcedido o benefício do auxílio-doença com base nesse mesmo procedimento administrativo. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação,o que já foi determinado pela sentença do Juízo de origem.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.5. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 19/03/2013 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 121468533 - Pág. 20 fl. 22). A perícia médica judicial informouqueo início da incapacidade total e permanente do autor ocorreu em 2013, sem especificar o mês, devido ao agravamento da moléstia que acomete o autor (ID 121468533 - Pág. 45 fl. 47). Todavia, devido ao princípio "in dubio pro misero", deve-se fixar oinício da incapacidade no início de março de 2013, porquanto é de se presumir que a parte autora já estava incapacitada ao formular o requerimento administrativo (regra de experiência comum). Assim, à data do requerimento administrativo (19/03/2013), aapelada estava incapacitada para o trabalho de forma total e permanente.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção encerrou-se em 19/12/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certificado de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção cessou em 03/3/2016. Período de graça. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA COMPROVADA PELO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Intimação pessoal do INSS posterior à vigência do CPC/2015. Valor da condenação que não ultrapassa mil salários mínimos. Remessa oficial não conhecida.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 26/11/2001 a 27/04/2004. Em consulta de habilitação do seguro-desemprego, é constatado o pagamento de parcelas decorrentes de tal situação no período de 07/10/2004 a 04/02/2005. Comprovada a situação de desemprego, nos termos da legislação de regência, fica prorrogado o período de graça. A fuga do preso e sua recaptura (06/04/2010 e 08/12/2010) ocorreram dentro do período de um ano em que o detento mantém a qualidade de segurado, nos termos da legislação. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- Termo inicial do benefício na data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2. Embora o acórdão embargado encontre-se devidamente fundamentado quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade, por mero enquadramento em categoria profissional, da atividade de carpinteiro, há nulidade a ser reconhecida nos autos, consistente no cerceamento de defesa do autor.3. O resultado favorável ao autor foi apenas aparente em relação a parte dos períodos reconhecidos como especiais na sentença.4. O autor informou em sua petição inicial que a empregadora CBE – EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES LTDA. não havia respondido as suas solicitações para fornecimento da documentação técnica requerida, tendo comprovado esta alegação por meio da juntada de AR positivo.5. Os documentos técnicos trazidos aos autos não constituem motivo hábil à recusa da prova pericial, uma vez que não podem ser tidos como prova absoluta. Embora sejas documentos aptos a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, são documentos unilaterais do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.6. Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.7. Entendimento contrário viola o direito do autor de provar sua alegação de especialidade da atividade, uma vez que não é o responsável pela emissão dos referidos documentos e não pode ser penalizado pelo encerramento das atividades de suas empregadoras sem a sua apresentação. Destaque-se, ademais, que o INSS é responsável por fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias destas empresas, e que vige em Direito Previdenciário o Princípio do in dubiopromisero.8. A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.9. Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.10. O vício de cerceamento de defesa constitui nulidade absoluta, representando matéria de ordem pública, e deveria ter sido decretado de ofício. A não correção do vício poderia até mesmo motivar o ajuizamento de ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966 do CPC.11. Embargos de declaração providos. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção encerrou-se em 26/12/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. . Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 DO CPC.
2. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípioindubiopromisero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
3. No caso vertente, a requerente traz a Certidão de Casamento, datada de 22.01.1947, onde consta a profissão de lavrador de seu genitor, Sr. Ananias Aleixo de Freitas (ID 1980484) e Cópia de Matrícula de Imóvel, constando profissão de sua genitora, Sra. Cesarina Sudário de Freitas, como sendo trabalhadora rural (ID 1980512).
4. Todavia, tais documentos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios, eis que a autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente, não tendo comprovado que não tinha acesso a eles.
5. Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se pode reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual.
6. A par disso, tais documentos não autorizam a rescisão do julgado, eis que não comprovam os fatos objeto de controvérsia na ação subjacente - exercício do labor rural -, nem são, por si só, capazes de assegurar um resultado favorável na ação originária a autora da ação rescisória.
7. O documentos trazidos em nome de seus genitores não lhe socorrem considerando que a autora está casada desde 1965 e possui domicilio diverso dos pais. Ora, tendo ela nascido em 21/09/1949, deveria comprovar o labor rural em período imediatamente ao implemento da idade (2003), pelo período de carência (132 meses), não logrando fazê-lo.
8. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
9. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
10. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2. Não assiste razão ao autor em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/01/1990 a 21/03/1990 e 25/06/1990 a 01/09/1995, e à impossibilidade de utilização de laudo apresentado como prova emprestada para o período de 06/03/1997 a 01/09/2003, tendo em vista que o acórdão embargado já enfrentou expressamente as questões ora contestadas.3. Há nulidade a ser reconhecida nos autos, consistente no cerceamento de defesa do autor.4. Os documentos técnicos elaborados pelas empresas empregadoras ou a sua ausência nos autos não constituem motivo hábil à recusa da prova pericial, uma vez que não podem ser tidos como prova absoluta. Embora sejas documentos aptos a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, são documentos unilaterais do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.5. Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.6. Entendimento contrário viola o direito do autor de provar sua alegação de especialidade da atividade, uma vez que não é o responsável pela emissão dos referidos documentos e não pode ser penalizado pelo encerramento das atividades de suas empregadoras sem a sua apresentação. Destaque-se, ademais, que o INSS é responsável por fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias destas empresas, e que vige em Direito Previdenciário o Princípio do in dubiopromisero.7. A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.8. Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.9. O vício de cerceamento de defesa constitui nulidade absoluta, representando matéria de ordem pública, e deveria ter sido decretado de ofício. A não correção do vício poderia até mesmo motivar o ajuizamento de ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966 do CPC.10. Embargos de declaração do autor providos. Embargos de declaração do INSS prejudicados. dearaujo