PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA/REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SOLUÇÃO PROMISERO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O período de 1993 a 2004 está coberto pelo manto da coisa julgada, sendo defeso à parte autora intentar novo pedido no sentido de comprovar o labor rural nesse interregno.
3. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entende esta Corte que não consiste em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida, por considerar que o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
4. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, em face da natureza promisero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de benefício previdenciário diverso do formalmente postulado na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MATERIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. EMBARGOS INFRINGENTES. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SOLUÇÃO "PRO MISERO". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Apesar de se reportar à prova dos autos, o julgado limitou-se a verificação ou não da ocorrência violação à literal disposição de lei, matéria eminentemente de direito, não se aprofundando na valoração das provas, sendo adequado, portanto, o julgamento monocrático nestes embargos infringentes.
3. A exigência de que o início de prova documental deve ser durante todo o período de labor realizado na atividade rurícola, extrapola os limites legais estabelecidos que exige apenas o início de prova documental, corroborado pela prova testemunhal, não havendo, obrigatoriedade de que a prova se refira ao período de carência.
3. Levando em conta as condições desiguais pelas quais passam os trabalhadores rurais, há que se adotada a solução "pro misero", entendendo irrelevante o fato de o documento apresentado ter sido produzido em data remota, desde que a prova testemunhal, coerente e robusta, corrobore o desenvolvimento da atividade rurícola.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCABIMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, ou em face da natureza promisero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial.
2. In casu, não é exta petita a sentença que, diante de pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, concede benefício de auxílio-acidente, porquanto preenchidos os requisitos para a concessão deste.
3. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente, ficando diferida para a fase de execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
5. Considerando que, na data de início da incapacidade laboral fixada pelo perito judicial, a parte autora deveria estar recebendo o benefício de auxílio-acidente, não há que se cogitar de ausência ou perda da qualidade de segurada do RGPS, a qual ficou mantida, por força do disposto no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época da DER e da DII.
6. Preenchidos os requisitos legais, é devido o auxílio por incapacidade temporária no período determinado pela sentença No entanto, ante a ausência de recurso da parte autora, não é cabível a antecipação de tutela para a implantação do benefício, porquanto já transcorrida a data de cessação fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão em 01/08/2015 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de setembro a outubro/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passei a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Indeferida a tutela de evidência, diante da ausência de julgamento da repercussão geral pertinente ao caso.
- Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NATUREZA PROMISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Considerada a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser analisada, de ofício, a possibilidade de reafirmação da DER, notadamente no caso, considerada a situação de ter recebido auxílio-doença repetidamente.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Josefa Lima da Silva, 71 anos, doméstica/serviços gerais, 1ª série do ensino fundamental, verteu contribuições ao RGPS 1979 a 1995, 03/08/1998 a 01/08/2001, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 13/12/2001 a 21/07/2002. Requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez em 28/01/2004. O ajuizamento da ação ocorreu em 28/03/2008.
4. Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário .
5. Presente, ainda, a qualidade de segurado, haja vista que, a falta de recolhimento posterior ao seu último vínculo ocorreu em razão do agravamento das doenças que o acometem. "Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193)".
6. Foram realizadas 2 pericias. A primeira (fls. 60/63) atesta que a autora é portadora de "osteoartrose de joelhos e hipertensão arterial sistêmica", tratando-se de enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente. Não fixou a data da incapacidade, por considerar que os elementos constantes aos autos não possibilitam tal conclusão. Há atestados médicos juntados aos autos que afirma a presença das citadas moléstias. O mais antigo data de 09/03/2004, logo, contemporâneo ao pedido administrativo. A pericia foi realizada em 19/12/2010.
7. A segunda pericia (fls 101/104) não atesta a incapacidade da autora. Foi realizada em 25/11/2012.
8. A pericia mais antiga, que atesta a incapacidade, foi realizada quando a autora possuía 66 anos. Não é desconhecido que a sua atividade laborativa (doméstica) exige esforços físicos, aumentando ainda mais a probabilidade de agravamento de doenças que gerem incapacidade.
9. Assim, aplicando-se o principioindubiopromisere, associado às condições pessoas da autora e à sua idade avançada, considero preenchido o requisito que permite a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.
10. A data do inicio do benefício deve ser o do requerimento administrativo ocorrido em 28/01/2004.
11. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
12. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Ainda que o laudo técnico pericial tenha concluído que: “Não há exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente”. (id 129814708 p. 1/11), havendo colisão entre os apontamentos relativos à habitualidade da exposição a agentes nocivos, em sede recursal, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio “indubiopromisero”.
4. O PPP encontra-se corretamente preenchido, indicando o nome do responsável legal pela avaliação ambiental, estando assinado pelo representante legal da empresa, não havendo nenhuma informação que o desabone.
5. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (22/08/2017 id 129814628 p. 58) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 22/08/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo o reconhecimento do tempo de serviço urbano prestado pelo autor entre 01/03/1984 e 01/02/1989, com base em início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelo autor constituem início de prova material contemporânea nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; e (ii) saber se é possível o reconhecimento judicial do tempo de contribuição sem anotação em CTPS, independentemente de prévia sentença da Justiça do Trabalho.III. Razões de decidirDeclaração de ex-empregador, boletim de ocorrência, livros contábeis e CTPS com registro posterior, somados à prova testemunhal coesa e detalhada, preenchem os requisitos de início de prova material, conforme jurisprudência do STJ e da TNU.A legislação previdenciária não exige prévia decisão trabalhista para o reconhecimento do tempo de contribuição urbano, desde que presentes os elementos probatórios exigidos em lei. Exigir tal formalidade seria incompatível com o princípio do indubiopro misero.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento: “1. Declaração contemporânea de ex-empregador, quando corroborada por prova testemunhal idônea, constitui início de prova material suficiente para fins previdenciários. 2. É desnecessária a existência de anotação em CTPS ou decisão judicial trabalhista para reconhecimento do tempo de serviço urbano perante o INSS, quando há conjunto probatório robusto.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 108.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 23701, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 6ª Turma, j. 07.02.2012; TRF3, ApCiv 0009869-08.2008.4.03.6104, Rel. Juíza Vanessa Vieira de Mello, 9ª Turma, j. 26.02.2020.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PROMISERO. PERCEPÇÃO DE RENDA EM MONTANTE INSUFICIENTE. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR.
I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).
II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.
III. Ainda que o impetrante conste como sócio de empresa, há elementos de prova indicativos de que não obtinha renda própria por conta de sua vinculação à aludida pessoa jurídica, em montante suficiente para a manutenção própria e de sua família.
IV. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA PRO MISERO DO DIREIRO PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Compete ao Estado-juiz examinar se do conjunto fático possui o segurado direito a benefício previdenciário, ainda que diverso daquele especificamente por ele indicado.
4. Considerando, ainda, a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. O INSS deverá implementar o benefício da forma mais vantajosa à parte (art. 56, §§ 3º e 4º, do Decreto n.º 3.048/99).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO SUFICIENTE À RESCISÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO PROMISERO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 - O julgamento monocrático de Ações Rescisórias, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, é viável quando se tratar de matéria reiteradamente decidida pelo Órgão Colegiado.
2 - O exame das hipóteses de rescindibilidade constitui análise exclusivamente de direito. Por outro lado, à época, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural podia ser analisado monocraticamente.
3 - O entendimento pro misero permite aos trabalhadores rurais utilizarem-se de documentos já existentes ao tempo da ação originária, em razão da desigualdade socioeconômica por eles vivenciada.
4 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo. AgRg no AREsp 114.265/DF.
5 - O contrato de parceria agrícola constitui início de prova material por expressa disposição no artigo 106, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
6 - Os documentos apresentados prestavam-se à desconstituição do julgado primitivo, pois faziam prova do retorno do marido da parte autora às lides campesinas após o exercício de período de atividade urbana, fato que conferia a ela pronunciamento favorável à sua pretensão.
7 - Agravo legal a que se nega provimento.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONEXÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os réus foram absolvidos nas penas dos crimes do art. 171, § 3º e art. 313-A do CP.2. Em face da conexão dos delitos, o Juízo de Primeiro Grau realizou julgamento de diversas ações penais. Nesse sentido, foram analisados todos os fatos pertinentes à demanda, não havendo qualquer prejuízo ao feito. Afastada a hipótese de nulidade dasentença.3. Não se presume o dolo necessário à configuração do delito de inserção de dados falsos em base em sistema de informações. A prova dos autos demonstra ter o réu recebido a documentação apresentada por segurado do INSS e adotado as providênciasrelativas à implantação do benefício previdenciário. Não se demonstrou ter assim procedido, ciente da falsidade das informações inseridas.4. Ausência de elementos probatórios aptos a ensejar a condenação do apelado. Diante do indubiopro reo, necessária a manutenção da absolvição do recorrido.5. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Seja em face da mitigação do princípio da congruência entre a sentença e o pedido, ou em face da natureza promisero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou, ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial.
2. Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. Em face da natureza promisero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimento e acréscimo de fundamentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu e averbou parcialmente o período de labor rural, mas negou o reconhecimento de outros períodos rurais e de atividade especial. A autora busca a reforma da sentença para reconhecimento integral dos períodos e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade rural, incluindo a idade mínima para o labor rural e a comprovação de "boia-fria"; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial, especificamente para trabalhador rural por categoria profissional e para atividade de limpeza com exposição a agentes biológicos; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo foi improvido quanto ao reconhecimento do labor rural entre 03/05/1971 a 02/05/1975, pois a autora completou 12 anos de idade em 03/05/1975 e não demonstrou condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com frequência escolar regular, conforme a jurisprudência que estabelece o limite etário de 12 anos para o período anterior à Lei nº 8.213/1991 e exige prova contundente para exceções.4. O labor rural foi reconhecido para os períodos de 03/05/1975 a 03/05/1983, de 15/12/1983 a 26/08/1984 e de 29/09/1988 a 31/10/1991, com base na mitigação da exigência de prova material para "boia-fria", conforme o STJ (REsp. 1.321.493/PR e REsp n. 1.348.633/SP). A certidão de óbito do genitor (lavrador), o labor em regime de tarefa e a certidão de nascimento do filho (genitor lavrador) serviram como início de prova material, corroborados pelos depoimentos da autora e das testemunhas que confirmaram o trabalho como "boia-fria".5. A especialidade do labor entre 04/05/1983 e 14/12/1983 não foi reconhecida, pois, embora o enquadramento por categoria profissional seja possível para trabalhadores rurais até 28/04/1995, o labor foi prestado a empregador rural pessoa física. Conforme a jurisprudência, antes da Lei nº 8.213/1991 (até 23/07/1991), o trabalho para empregador pessoa física não gera aposentadoria especial, a menos que o empregador esteja inscrito no CEI, o que não foi demonstrado.6. A especialidade do labor realizado entre 14/03/2003 e 16/07/2019 foi reconhecida devido à sujeição a agentes biológicos na limpeza de ambientes de uso público de grande circulação. Embora a jurisprudência do TRF4 geralmente não reconheça a especialidade para atividades de limpeza, o laudo judicial (evento 86, LAUDOPERIC1, fl. 10 e evento 104, PERÍCIA1) demonstrou que a autora fazia limpeza diária de vasos sanitários coletando papéis higiênicos usados em uma creche frequentada por 200 crianças, caracterizando um ambiente de uso público ou coletivo de grande circulação. Em caso de divergência entre documentos, o laudo mais favorável ao segurado prevalece, em observância ao princípioindubiopromisero.7. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida, pois a soma dos períodos reconhecidos administrativamente, pela sentença e pelo acórdão totaliza 36 anos, 1 mês e 8 dias de contribuição e 402 carências até a DER (16/07/2019), o que é suficiente para o benefício integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, EC nº 20/1998). O cálculo deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com a não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso, devido à pontuação superior a 86 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, Lei nº 13.183/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente de condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com frequência escolar regular.10. Para o trabalhador rural "boia-fria", a prova material pode ser mitigada e complementada por prova testemunhal idônea e consistente, mesmo que os documentos não sejam contemporâneos a todo o período.11. A atividade de limpeza em ambientes de uso público ou coletivo de grande circulação, com exposição a agentes biológicos, pode ser reconhecida como especial, prevalecendo o laudo pericial mais favorável ao segurado em observância ao princípio in dubio pro misero.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1 do Quadro Anexo; CLPS/1984, art. 6º, § 4º; Decreto nº 357/1991, art. 192.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.321.493/PR; STJ, REsp n. 1.348.633/SP; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., j. 09.11.2011; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 272; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.03.2025; TRF4, 5034389-25.2015.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.02.2024; TRF4, 5038545-85.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 13.11.2019; TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 01.10.2021; TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 14.12.2018; TRF4, AC 5001734-23.2018.4.04.7112, 5ª T., Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, 09.03.2022; TRF4, 5006422-04.2013.4.04.7112, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 02.12.2021; TRF4, AC 5017085-29.2019.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 11.10.2021; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O pai da autora era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça".
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- O STJ tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- -O STJ fixou a tese, Tema 896.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício a partir da data da prisão, por se tratar de autora menor de idade, nos termos do parecer do MPF.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Apelação improvida. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
- Acolhido o parecer do Ministério Público Federal para modificar o termo inicial do benefício para a data da prisão.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O pai da autora era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça".
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- O STJ tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- -O STJ fixou a tese, Tema 896.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Mantida a concessão do benefício.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Apelação improvida. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos da lei, podendo ser comprovada por prova testemunhal. Desnecessário início de prova material. Precedentes do STJ.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 14/02/2014 a 12/09/2014. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- - O art. 385 da IN 45/2010, vigente à data da reclusão, dispõe que se o recluso estiver no período de graça, deverá ser considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício, observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- - O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício, com termo inicial a partir da DER (autora maior de idade, pleiteado o benefício após 90 dias da data da prisão).
- - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente conhecida (juros nos termos de inconformismo) para fixar o termo inicial do benefício e a verba honorária nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ.
1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial.
2. Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
4. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípiosindubiopromisero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
6. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, o pagamento do benefício previdenciário em questão ficará suspenso.
7. No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 08-10-2025, julgou o Tema repetitivo n. 1.124, fixando, dentre outros pontos, as seguintes teses jurídicas: "2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. (...)".
8. Caso em que se cuida da hipótese tratada no item 2.1 da tese firmada, porquanto, encerrada a instrução, constatou-se que os requisitos já estavam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida em juízo que apenas confirmou o conjunto probatório do processo administrativo.
9. Sentença mantida nos termos em que proferida.