AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. ART. 273 DO CPC.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
4. O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em cotejo com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PROVA APRESENTADA NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. PERIODO COMPROVADO JÁ CONSTANTE NO CNIS. PROVÁVEL FALHA NO LANÇAMENTO PELA PRÓPRIA AUTARQUIAPREVIDENCIÁRIA. INDUBIOPROMISERO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Consoante a jurisprudência do STJ, a apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório (REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,julgado em 01/09/2011). Como o INSS teve acesso ao seu banco de dados em que deveria constar as contribuições efetivamente realizadas (expedientes de fls. 317/320 do doc de id., 402585155- recibos de pagamento de pró labores), não se poderia falar emausência de contraditório, até por que, intimada da apelação para apresentar as contrarrazões, teve acesso aos documentos apresentados.3. Noutro turno, verifico que, no expediente do INSS denominado "Resumo de Documentos para Perfil Contributivo" à fl. 238 do doc. de id. 402585155, consta o registro do período entre 01/01/2021 e 30/04/2021. Se os comprovantes trazidos pelo autorconstam o devido recolhimento e o INSS não tinha computado tal período na contagem, provavelmente a falha foi no sistema operacional da própria Autarquia ( in dubio pro misero), ao que não pode o autor ser responsabilizado, inclusive quanto a ampliaçãoda eficácia probatória retroativa dos documentos apresentados, que ora valoro. O que interessa ao processo é a "verdade possível" e tendo sido ela alcançada, dela se deve extrair os efeitos a dar a cada um o que é seu ( Suum Cuique Tribuere) .4. Somando-se o período incontroverso ( 14 anos e 9 meses) aos 4 meses devidamente comprovados na fase recursal, a sentença merece reforma para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade com DIB na DER.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação desde acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e Súmula 111/STJ).7. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Tratando-se de filhos do recluso, menores de 21 anos, dependentes de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
II – O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
III - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
IV – A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, e não se aplica ao caso concreto.
V – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite aos agravantes aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
VI – Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência deferida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONCESSÃO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. Verificada a redução da capacidade laboral, decorrente das sequelas advindas do acidente sofrido pelo trabalhador, este faz jus ao benefício de auxílio-acidente, deste a data da cessação do auxílio-doença.
3. O Direito Previdenciário é orientado pelo brocardo latino "in dubio pro misero", que garante ao julgador, com base em princípio fundamentais de proteção social, aplicar a chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação, o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM 2010. PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA.
1. Em que pese o longo tempo transcorrido sem a completude instrutória e o exaurimento da cognição, é parco o fundamento administrativo de que o autor não apresentou o exame ecocardiograma, circunstância que conspiraria a favor da recuperação da sua capacidade laboral.
2. Não pode ser ignorado que o demandante se submeteu a uma cirurgia na válvula cardíaca, relatando ainda dores no peito, nos braços, tendo falta de ar, tosses e tonturas, fazendo uso de medicamentos (furosemida, varfarina, seloken e captopril), apresentando atestado do seu cardiologista; no exame físico realizado no INSS, o médico perito constatou: 'Ausculta cardíaca: ritmo irregular, bulhas normofonéticas, estalido metálico, FC..'. (evento 1 -PROCADM4).
3. Na medida em que o MM. Juízo a quo determinou a realização de perícia por médico cardiologista, é de bom aviso, por contar a seu favor à luz do princípioindúbiopromisero, que seja mantida a benesse previdenciária de que está em gozo o autor.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - COISA JULGADA - AFASTAMENTO - ALEGAÇÃO DE LIISPENDÊNCIA - CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA AÇÃO ANTERIOR - EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear o benefício de aposentadoria por idade.
3. Em razões recursais, a autora diz que traz provas novas na presente ação ajuizada em 2018,a exemplo de residência no Assentamento André Franco Montoro, devendo ser apreciado o feito sob o novo enfoque trazido aos autos e à luz do princípioindubiopro misero.
4. Anulação da sentença que reconheceu a coisa julgada mantida.
5. Retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.
6.Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP E LTCAT INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. PRINCÍPIO PRO MISERO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DA EXPOSIÇÃO NOCIVA. RECONHECIMENTO INTEGRAL DOS PERÍODOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO QUANDO AS RAZÕES RECURSAIS DO INSS SE LIMITAM A IMPUGNAR AS CONSEQUÊNCIAS DO JULGADO (REAFIRMAÇÃO DA DER E HONORÁRIOS), SEM ATACAR O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA SENTENÇA, QUAL SEJA, O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, CARACTERIZANDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
2. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL IN LOCO QUANDO O TRIBUNAL, VERIFICANDO A MATURIDADE PROCESSUAL, PODE PROCEDER AO JULGAMENTO INTEGRAL DO MÉRITO COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO JÁ ACOSTADA (PPP E LTCAT), APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º), EM NOME DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
3. HAVENDO MANIFESTA INCONSISTÊNCIA NOS REGISTROS DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E DO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT) QUANTO AOS NÍVEIS DE RUÍDO, COMO A ALTERNÂNCIA INJUSTIFICADA DE NÍVEIS INSIGNIFICANTES (49,20 DB(A)) COM PATAMARES ELEVADOS (86,80 DB(A)) PARA O MESMO CARGO (OPERADORA DE MÁQUINA) EM SETORES DE PRODUÇÃO FABRIL RUIDOSA, A PROVA DOCUMENTAL É CONSIDERADA FALHA.
4. A DISCREPÂNCIA E A ILOGICIDADE DAS MEDIÇÕES DOCUMENTAIS, ESPECIALMENTE QUANDO CONFRONTADAS COM PERÍODOS CONTÍGUOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS, AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TODO O LAPSO LABORAL PELA PRESUNÇÃO DA CONTINUIDADE DA EXPOSIÇÃO NOCIVA (IN DUBIO PRO MISERO).
5. RECONHECIDOS OS PERÍODOS ESPECIAIS (19/11/2003 A 19/10/2009, 01/11/2011 A 30/11/2012, E 01/09/2017 A 27/03/2018), A AUTORA IMPLMAIS DE 30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) EM 01/08/2018, FAZENDO JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, CONFORME AS REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019.
6. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Tratando-se de filho do recluso, menor de 21 anos, dependente de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
II – O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
III - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
IV – A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, e não se aplica ao caso concreto.
V – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite aos agravantes aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
VI – Agravo de instrumento do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONCESSÃO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. Verificada a redução da capacidade laboral, decorrente das sequelas advindas do acidente sofrido pelo trabalhador, este faz jus ao benefício de auxílio-acidente, deste a data da cessação do auxílio-doença.
3. O Direito Previdenciário é orientado pelo brocardo latino "in dubio pro misero", que garante ao julgador, com base em princípio fundamentais de proteção social, aplicar a chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação, o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONCESSÃO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. Verificada a redução da capacidade laboral, decorrente das sequelas advindas do acidente sofrido pelo trabalhador, este faz jus ao benefício de auxílio-acidente, deste a data da cessação do auxílio-doença.
3. O Direito Previdenciário é orientado pelo brocardo latino "in dubio pro misero", que garante ao julgador, com base em princípio fundamentais de proteção social, aplicar a chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação, o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho especial e concedeu aposentadoria especial, condenando o INSS ao pagamento de valores em atraso. A sentença foi alterada por embargos de declaração para conceder aposentadoria especial (espécie 46) em vez de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da prova técnica por laudo similar para reconhecimento de tempo especial; (ii) a necessidade de análise quantitativa para agentes químicos após 1997; (iii) a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade após 02/12/1998; e (iv) o reconhecimento da especialidade do período de 06/02/2009 a 05/02/2010 por exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a inviabilidade da utilização de laudo em empresa similar é rejeitada, pois a jurisprudência consolidada do TRF4 (Súmula 106) admite a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar quando não for possível a realização de perícia no local de trabalho do segurado, como ocorreu nos períodos em que as empresas estavam inativas.4. O argumento do INSS sobre a necessidade de análise quantitativa para agentes químicos após 05/03/1997 é rejeitado. Para hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, a análise é qualitativa, bastando a demonstração da exposição habitual e permanente, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A mera menção de que a exposição a agentes químicos deve ser quantitativa não se aplica a agentes cancerígenos ou àqueles cuja análise é eminentemente qualitativa pela NR-15.5. A alegação do INSS de que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento das atividades laborais posteriores a 02/12/1998 é rejeitada. Para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos reconhecidos nos períodos pós-1998, e para o ruído, o EPI é presumidamente ineficaz para neutralizar o risco, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 555) e do TRF4 (IRDR Tema 15).6. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 06/02/2009 a 05/02/2010. Embora haja inconsistência insuperável entre dois PPPs (81 dB(A) e 93 dB(A)) para o ruído, e o limite legal para o período seja de 85 dB(A), a incerteza técnica e científica sobre a efetiva intensidade do agente nocivo deve ser resolvida em prol do segurado, em observância ao princípio da precaução (*indubiopromisero*), especialmente considerando que períodos próximos na mesma empresa e setor atingiram o limite legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. Em caso de divergência entre documentos técnicos sobre a intensidade de agente nocivo ruído, a incerteza deve ser resolvida em favor do segurado, em observância ao princípio da precaução (*in dubio pro misero*), para fins de reconhecimento de tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 3. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípiosindubiopromisero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Determinada à retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade urbana à época do primeiro requerimento, momento em que implementados os requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial do autor e indeferiu pedido de perícia in loco. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 05/11/2012 a 30/11/2018 e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia in loco; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 05/11/2012 a 30/11/2018, devido à exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de perícia in loco visasse comprovar o direito do autor, o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.4. A especialidade do período de 05/11/2012 a 30/11/2018 é reconhecida. Embora a sentença tenha negado o período com base em LTCATs que indicavam ruído abaixo do limite de 85 dB(A), há contradições nos documentos (PPP e LTCAT de 2018 indicam 86,3 dB(A) em parte do período, enquanto outros laudos mostram 80,7 dB(A), 84,8 dB(A) e 83,2 dB(A)). Depoimentos testemunhais apontam para a presença de máquina DILO (com ruído superior a 100 dB(A)) e medições realizadas com maquinário "praticamente desativado", gerando fundada dúvida sobre a real exposição. Diante da incerteza científica, aplica-se o princípio da precaução (indubiopromisero), acolhendo a tese mais protetiva à saúde do trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001993-47.2020.4.04.7209).5. Os consectários legais são fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.6. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação. Os efeitos financeiros seguirão as diretrizes fixadas pelo STJ.8. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.9. Para fins de acesso às instâncias superiores, as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A incerteza científica sobre a efetiva exposição a agentes nocivos, decorrente de contradições em documentos técnicos e depoimentos, deve ser interpretada em favor do segurado, aplicando-se o princípio da precaução (in dubio pro misero) para o reconhecimento do tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DA DIB NA DCB. POSSIBILIDADE. DII e DIB FIXADAS CONFORME DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE NOS AUTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo técnico pericial de fls. 117/128 do Documento de ID. 385444628 levou em consideração o histórico médico da pericianda para concluir pela incapacidade parcial e permanente, bem como, sob análise biopsicossocial (idade, escolaridade ecaracterísticas progressivas da doença), constatou a impossibilidade de reabilitação profissional, o que levou à conclusão do juízo pela concessão do benefício por incapacidade permanente. Entretanto, deixou o expert de fixar a DII, sob o argumentoisolado de que a doença tinha caráter progressivo. O juizo de primeiro grau, por sua vez, aderindo à conclusão pericial sobre a impossibilidade de fixar a DII, a fixou na data da perícia.4 . Quando o perito judicial fixa a data de início da incapacidade, é o que se chama de "juízo de probabilidade" ou "juízo de estimativa". Para fixação da DII, na hipótese vertente, há de se proceder a uma análise indireta, com base nas provasdocumentais juntadas aos autos e o histórico médico do periciando. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). Noutro turno, em caso de dúvidas, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que aaplicação do princípioindubiopromisero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado (AgINt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data dePublicação: DJe 10/12/2018).5. A data de início da incapacidade deve ser fixada na data da perícia quando não houver elementos probatórios que permitam identificar, fundamentadamente, o início da incapacidade anterior (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMANBENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019), o que não foi o caso dos autos. O próprio perito judicial trouxe, em seu laudo pericial, documentos médicos que remetiam à incapacidade parcial epermanente anteriores àquela data.6. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que, "com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão" (REsp 1.651.073/SC,Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017).7. Juros e Correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, §11 do CPC/2015) até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).9. Apelação provida para reformar a sentença e fixar a DII e a DIB na última DCB.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OMISSÃO. RECURSO ADESIVO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que proveu a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reformando a sentença que concedia auxílio-doença, por entender que não houve comprovação da data de início da incapacidade e, por consequência, da qualidade de segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a data de início da incapacidade e a qualidade de segurado, bem como se houve omissão na análise do recurso adesivo da autora que postulava aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de omissão ou contradição quanto à ausência de prova da data do acidente automobilístico e da data de início da incapacidade (DII) é rejeitada, pois o acórdão já havia apreciado a questão, concluindo que a DII foi fixada pelo perito com base exclusiva no relato do autor, sem elementos objetivos na documentação médica. O atestado médico do evento 74, emitido em 2021, é posterior ao acidente e também se baseia no relato do paciente, não alterando a conclusão.
4. A suposta contradição na análise do laudo pericial não se verifica, uma vez que o acórdão explicitou que a DII fixada pelo perito em 2006 baseou-se unicamente no relato do autor, sem respaldo em documentação médica objetiva, e que essa data contradizia as próprias afirmações do autor em outros documentos (recurso administrativo de 2009 e petição inicial, que indicavam 2003).
5. As alegações de que o INSS reconheceu a incapacidade em 2010 e de que houve agravamento do quadro clínico em 2019 não alteram a conclusão, pois a controvérsia central reside na comprovação da DII e da qualidade de segurado naquela data, requisitos não preenchidos pelo autor. O perito judicial confirmou que a incapacidade foi ocasionada pelo acidente, e não por um agravamento posterior.
6. O princípio do indubiopromisero e a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade são inaplicáveis ao caso, uma vez que há ausência de comprovação dos requisitos legais essenciais, como a DII e a qualidade de segurado, que devem ser demonstrados por elementos objetivos, sendo necessários à concessão de qualquer espécie de benefício por incapacidade.
7. Assiste razão ao embargante quanto à omissão na análise do recurso adesivo. Sanada a omissão, nega-se provimento à apelação adesiva, pois o autor não comprovou a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016, DJe 29.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015, DJe 06.05.2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão, negando provimento à apelação adesiva da autora.
Tese de julgamento: A omissão na análise de recurso adesivo em embargos de declaração deve ser sanada, mas, no mérito, a ausência de comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade impede a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULAMENTE. CESSAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO.
1. Induvidoso que após a concessão de um benefício previdenciário ou assistencial pode o INSS, a princípio, revisar tanto a questão do preenchimento dos requisitos legais, quanto a hipótese de sua cessação ante a superveniência de alterações fáticos-jurídicas contrárias à manutenção. Tal diretriz restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
2. In casu, no entanto, a Administração não pode atuar de forma sumária, sendo imprescindível o respaldo em prova cabal de ilegalidade, sob pena de restar configurada violação à denominada 'coisa julgada administrativa' ou preclusão das vias de impugnação interna.
3. Com relação à devolução de valores, é presumido, num exame perfunctório, o recebimento de boa-fé, em conjugação com o princípio do indubiopromisero, agregado ao seu caráter alimentar, sendo prudente na atual quadra processual que se aguarde a cognição exauriente decorrente da instrução probatória no sentido de restar cabalmente comprovada, ao fim e ao cabo, a má-fé (como por exemplo omissão de informações pertinentes) na manutenção do benefício.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001047-77.2020.4.03.6118APELANTE: THIAGO FORTUNATO DE LIMAADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DEMETRO FARIA - SP375370-NADVOGADO do(a) APELANTE: WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR - SP375418-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEOPLASIA DE COMPORTAMENTO INCERTO. CARÊNCIA. DOENÇA ISENTA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Consoante disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a concessão dos mencionados benefícios independerá de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022, segundo o qual: "Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade".- O princípio in dubio pro misero protege pessoas em situação de vulnerabilidade, garantindo que a dúvida não prejudique quem já está fragilizado. É uma forma de concretizar os valores constitucionais de dignidade da pessoa humana e proteção social.- No caso dos autos, o requerente é portador Neoplasia cerebral de comportamento incerto.- O diagnóstico do requerente deve ser interpretado de forma a garantir a proteção previdenciária.- Reconhecida a malignidade da neoplasia do requerente.- Quanto à qualidade de segurado, houve recolhimento previdenciário no período entre 01/03/2015 a 31/03/2018.- Na data do início da incapacidade, em (21/01/2016), o postulante tinha qualidade de segurado.- Desnecessário o cumprimento de carência, em razão de a parte autora ser acometida de uma das patologias especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022.- Requisitos preenchidos. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. REQUISITOS COMPROVADOS. DIB
1. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
2. Considerando que a fixação da DII é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício - DIB deve ser a data da citação do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da atividade especial no período de 23/09/1987 a 31/07/1989; (iii) o reconhecimento da atividade especial no período de 27/10/1994 a 06/09/1995; (iv) o reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 10/09/2001; e (v) o reconhecimento da atividade especial no período de 06/01/2003 a 18/11/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 23/09/1987 a 31/07/1989 na ENXUTA INDUSTRIAL LTDA é reconhecido como especial devido à exposição a ruído acima do limite legal (picos de 94,34 dB(A) e 99,24 dB(A) superando 80 dB(A) para o período anterior a 05/03/1997) e à exposição qualitativa a pó de madeira, classificado como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), conforme laudo da própria empresa e jurisprudência do TRF4 (AC 5001993-47.2020.4.04.7209), aplicando-se o princípio da precaução e in dubio pro misero.5. O período de 27/10/1994 a 06/09/1995 na BESFO ELETROMECANICA LTDA é reconhecido como especial devido à periculosidade pela exposição a eletricidade (tensão acima de 250V) na testagem de motores elétricos, conforme laudos de empresas similares e o entendimento do STJ (Tema 534) e do TRF4 (AC 5047753-30.2021.4.04.7000), que consideram o risco inerente e a ineficácia do EPI.6. O período de 06/03/1997 a 10/09/2001 na INVENSYS APPLIANCE CONTROLS LTDA é reconhecido como especial. A exposição a ruído de pico de 95 dB(A) supera o limite de 90 dB(A) para o período, e a exposição a óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos) é considerada cancerígena (Portaria Interministerial nº 9/2014), com avaliação qualitativa e ineficácia do EPI, conforme o STJ (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) e o TRF4 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000).7. O período de 06/01/2003 a 18/11/2003 na POLO SERVIÇOS EM PLÁSTICOS LTDA é reconhecido como especial. A exposição a ruído de pico de 103,2 dB(A) supera o limite de 90 dB(A) para o período, e a exposição a solventes aromáticos (hidrocarbonetos) e sílica, ambos agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), com avaliação qualitativa e ineficácia do EPI, justifica o reconhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial é possível mediante a comprovação de exposição a agentes nocivos (ruído, eletricidade, hidrocarbonetos e sílica) acima dos limites de tolerância ou por avaliação qualitativa para agentes cancerígenos, mesmo com laudos de empresas similares ou divergência de informações, aplicando-se o princípio da precaução e indubiopromisero.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Embora induvidoso que mesmo após a concessão de um benefício previdenciário o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar constatada alguma irregularidade ou ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91), existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado (a).
2. Primeiramente, o cancelamento de qualquer ato desta natureza pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa, pois a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
3. Com relação à devolução de valores, é presumido, num exame perfunctório, o recebimento de boa-fé, em conjugação com o princípio do indubiopromisero, agregado ao seu caráter alimentar, sendo prudente na atual quadra processual que se aguarde a cognição exauriente decorrente da instrução probatória no sentido de restar cabalmente comprovada, ao fim e ao cabo, a má-fé (como por exemplo omissão de informações pertinentes) na manutenção do benefício. Neste contexto, então, é que se admite a restituição prevista no art. 115 da Lei 8.213/91, consoante entendimento jurisprudencial preponderante.