PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DERMATITE ESPONGIÓTICA. INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO NCPC.
1. Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade profissional, uma vez que qualquer trabalho lhe exigiria a realização de esforços físicos, incompatíveis com a sua atual condição, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O início da incapacidade laborativa não pode ser estipulado tão somente a partir da data da realização da perícia judicial, porquanto todo o conjunto de sintomas não surge espontaneamente na referida ocasião. Considerando os documentos médicos juntados aos autos, é possível reconhecer que as patologias apresentadas pelo demandante se faziam presentes à época do requerimento administrativo do benefício, inclusive com episódios de agravamento dos sintomas.
3. Delineado conflito aparente entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais da Autarquia Previdenciária, pelo médico-assistente do segurado e pelo próprio expert do juízo, impõe-se, com fundamento no princípioindubiopromisero, acolher a conclusão da asserção mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º, inciso III, da Constituição da República, sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NO ASSIM DENOMINADO "PERÍODO DE GRAÇA". CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA AFERIÇÃO DA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como tempo especial por exposição a ruído e a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento de períodos como tempo especial para trabalhadores da indústria calçadista por ausência de previsão normativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento do período de 15/03/2006 a 09/03/2009 como tempo de serviço especial por exposição a ruído; e (iii) a possibilidade de enquadramento como tempo especial dos períodos de 08/06/1988 a 31/10/1991, 01/11/1991 a 05/06/1995 e 16/10/1995 a 13/01/1996 para trabalhadores da indústria calçadista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório dos autos já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora.4. O recurso do autor é provido para reconhecer o período de 15/03/2006 a 09/03/2009 como tempo especial. Embora um laudo de 2007 tenha indicado 83 dB(A), medições posteriores para a mesma função de Operador de Prensa, como 90,4 dB(A) em 2009 e 86,5 dB(A) em 2011, demonstram inconsistência documental e exposição habitual e intermitente a ruído acima do limite de 85 dB(A), aplicável a partir de 19/11/2003. A incerteza científica deve ser interpretada em favor do segurado (in dubio pro misero), conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025).5. O recurso do INSS é desprovido, mantendo o reconhecimento dos períodos de 08/06/1988 a 05/06/1995 e 16/10/1995 a 13/01/1996 como tempo especial. Os períodos situam-se antes de 03/12/1998, e a jurisprudência desta Corte Federal é pacífica no sentido de que o labor como serviços gerais na indústria calçadista é passível de enquadramento como especial, devido à notória exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (vapores de cola e solventes), cuja nocividade é presumida antes da Lei nº 9.032/1995. A sentença fundamentou-se adequadamente na prova testemunhal e nas anotações da CTPS, comprovando a exposição habitual e permanente. O uso de EPI só é considerado a partir de 03/12/1998.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A inconsistência documental e as medições de ruído que superam o limite legal, interpretadas sob o princípioindubiopromisero, justificam o reconhecimento do tempo especial. 8. O trabalho como serviços gerais na indústria calçadista, em períodos anteriores a 03/12/1998, é reconhecido como especial devido à notória exposição a agentes químicos, comprovada por prova testemunhal e anotações da CTPS.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A despeito de ter ingressado com a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, emerge dos autos que a parte autora alega ter sempre exercido atividade rural.
2. Não há óbice a que o magistrado a quo ou mesmo este Tribunal aprecie e, eventualmente reconheça direito a benefício diverso do postulado administrativamente, ou não pleiteado em juízo, sem que isso implique em julgamento extra ou ultra petita.
3. Há que se considerar na apreciação dos fatos e na aplicação da legislação previdenciária, o princípioindubiopromisero que assegura ao julgador, com base na chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", assegurar que a parte hipossuficiente da relação - o segurado-, não seja prejudicada
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
5. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
6. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB PELO JUÍZO NA DER EM DETRIMENTO DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS NOS AUTOS QUE PERMITEM A CONCLUSÃO DO JUIZO PRIMEVO. APLICAÇAO DOART. 479 DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), registro que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, caso tenha sido aaposentadoria por invalidez requerida na via administrativa, a DIB corresponderá à data do respectivo requerimento ou o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Não havendo postulação administrativa e gozo de auxílio-doença, a DIB terá início apartirda data da citação. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014 e Súmula 576 do STJ). Saliento que, em que pese o perito apontar como data de início da incapacidade da autora a data doúltimo relatório médico (28/07/2022), verifico que desde a época do requerimento administrativo a autora estava incapaz para as atividades laborais de forma permanente conforme exames, relatórios e laudo juntados, não estando o juiz vinculado apenas aolaudo pericial para decidir (art. 479, CPC), sendo necessária a atenção aos fatos e circunstâncias constantes nos autos".5. Compulsando-se os autos, observa-se que os expedientes médicos de fls. 27 e 37 do doc. de id. 419908232, acompanhados do histórico clínico do segurado, relatado no laudo pericial administrativo de fl. 106 do doc. de id. 419908232, sugerem, em juízode estimativa e probabilidade, a preexistência da incapacidade na DER, conforme constatado pelo juízo a quo.6. Com isso, diante o autorizativo contido no Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum e, em atenção ao princípio do in dubiopromisero, não há reparos a fazer na decisão do juiz primevo de fixar a DIB na DER, desconsiderandoa DII estimada pelo perito judicial.7. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípioindubiopromisero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Renata Pinheiro Sandes, ocorrido em 23/10/2011, qualificando a autora como lavradora, sem qualquer anotação deaverbação posterior ao registro originário (ID 358103118, fl. 104). Logo, mesmo tendo sido expedida em 17/9/2020, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento da filha em relação à qual se pleiteia obenefício, ocorrido em 11/7/2020.3. Ademais, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência.4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 11/7/2020.5. Apelação da parte autora provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO.
1. O termo inicial da incapacidade fixado pelo Perito (1/2013) não pode ser acolhido, porque o Expert não expôs nenhuma razão que o fundamente, a não ser o relato da própria autora.
2. Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 67) que a parte autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 10/2011, aos 65 anos de idade, contribuindo de 10/2011 a 1/2013, na qualidade de contribuinte individual. Em 2/2013 (fls. 35), requereu o benefício previdenciário por invalidez.
3. Apesar de a autora ter se filiado ao INSS em 10/2011 (fls. 67), aos 65 anos, ela juntou aos autos apenas documentos médicos de 2013 (fls. 32/33), o que dificulta a análise da hipótese de preexistência. Também não juntou aos autos a CPTS ou qualquer documento que comprovasse o alegado exercício de atividade laborativa. Por fim, nota-se que a autora pediu gratuidade de justiça, sob alegação de estado de miserabilidade. Diante do alto valor das contribuições feitas pela autora, o Juízo a quo determinou que ela juntasse cópia do imposto de renda. Ela, então, optou por pagar as custas (fls. 39 e 46). Assim sendo, não há como conceder à autora o benefício da dúvida (InDubioproMisero).
4. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2. Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípiosindubiopromisero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição, tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria especial. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial e a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados pela autora, por exposição a ruído, agentes químicos e periculosidade; (iii) a validade da metodologia de aferição de ruído e a configuração de habitualidade e permanência; (iv) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC n.º 5034639-87.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 12.12.2018; TRF4, AC n.º 5001925-67.2015.4.04.7211, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 20.03.2019).4. O período de 22/12/2011 a 21/12/2013 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 88,7 dB(A), superior ao limite legal vigente, e a agentes químicos (Tolueno/Xileno), para os quais a análise quantitativa não é exigida, aplicando-se o princípioindubiopromisero (TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025).5. O período de 03/05/2015 a 21/12/2015 é reconhecido como especial pela exposição a ruído. A variação mínima entre laudos (84,5 dB(A) e 85,2 dB(A)) sem alteração substancial das condições de trabalho justifica a aplicação do princípio da precaução e in dubio pro misero, presumindo-se condições mais lesivas em período anterior. A periculosidade por inflamáveis não foi comprovada, pois o PPP não demonstra que a autora atuava dentro da área de risco.6. O recurso do INSS é desprovido quanto à contestação dos períodos especiais. A habitualidade e permanência são configuradas pela exposição inerente às atividades, mesmo com ruído oscilante. A metodologia de aferição por "dosimetria" é considerada válida e suficiente, conforme NHO 01 da FUNDACENTRO e Enunciado n.º 13 do CRPS (TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025).7. O recurso do INSS é provido para determinar que os consectários legais sigam o Tema 1170 do STF para juros. A correção monetária deve ser pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n.º 113/2021.8. A reafirmação da DER é viável em liquidação de sentença, conforme Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com efeitos financeiros e juros de mora observando as diretrizes do referido tema.9. É autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que ambos os recursos foram parcialmente providos, sem alteração substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte.Tese de julgamento: 12. A incerteza sobre a efetiva intensidade da exposição a ruído deve ser interpretada em favor do trabalhador, reconhecendo-se a especialidade do período. A aferição de ruído por dosimetria é metodologia válida para caracterizar a especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
3. A data de início da incapacidade deve ser fixada de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos.
4. Havendo dúvida acerca do início da incapacidade, impõe-se, com fundamento no princípio in dubiopromisero, adotar conclusão que assegure a proteção ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade.
5. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 06/08/1986 a 14/07/1987 como especial por categoria profissional; (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/03/1988 a 30/12/1996 como especial por exposição à eletricidade; (iii) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/08/2001 a 21/11/2003 como especial por exposição a fumos metálicos; e (iv) a manutenção do reconhecimento do período de 07/11/2005 a 28/10/2019 como especial por exposição à eletricidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 07/11/2005 a 28/10/2019. A exposição à eletricidade acima de 250 volts (entre 1000V e 36.200V) é inerente à atividade de técnico de manutenção elétrica na COPEL, e o perigo não é afastado pelo uso de EPI, conforme STJ, Tema 534, e TRF4, IRDR Tema 15.4. O recurso do autor foi provido para reconhecer o período de 06/08/1986 a 14/07/1987 como especial. A atividade de eletricista é enquadrável por categoria profissional, conforme Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.1.1, para períodos anteriores a 28/04/1995, e a CTPS foi apresentada.5. O recurso do autor foi provido para reconhecer o período de 01/03/1988 a 30/12/1996 como especial. O PPP comprova a exposição à eletricidade acima de 250 volts. A contradição entre o PPP e o laudo (que não mencionou o risco elétrico) deve ser interpretada em favor do segurado, aplicando-se o princípioindubiopromisero e o princípio da precaução, conforme jurisprudência do TRF4.6. O recurso do autor foi provido para reconhecer o período de 01/08/2001 a 21/11/2003 como especial. Embora o ruído estivesse dentro dos limites e o contato com alguns químicos fosse esporádico, a exposição a fumos metálicos, inerente à atividade de técnico eletrotécnico, caracteriza a especialidade, sendo desnecessária a exposição contínua, conforme jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial para eletricistas pode ocorrer por categoria profissional antes de 28/04/1995, e por exposição a eletricidade acima de 250V ou a fumos metálicos, mesmo que a exposição não seja contínua, aplicando-se o princípio in dubio pro misero em caso de divergência probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 3º, 85, § 14, 86, 98, 99, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, § 3º, 88 e 124; EC nº 20/1998, art. 9º, caput, e § 1º, I; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, art. 17; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, c. 2.1.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.09.2013.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III-Impossibilidade de se afirmar categoricamente a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária do autor, como alegado pelo réu, posto tratar-se de moléstia de instalação insidiosa, não se podendo inferir que seu início deu-se em momento anterior ao ano de 2012 e sendo certo que a própria autarquia indeferiu o benefício ao argumento de ausência de incapacidade e não preexistência quando do requerimento administrativo, devendo ser observado o princípio "in dubio pro misero".
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
V- Determinada a implantação imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, com data de início - DIB em 09.08.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. CONCESSÃO. - Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.- No caso, a decisão agravada que concedeu a tutela antecipada está baseada em dados da concessão inicial do benefício, não havendo demonstração de que o núcleo familiar do agravado tenha se modificado, uma vez que seu genitor dele nunca fez parte e, segundo alega, mantem-se distante há mais de 20 anos.- Sem perder de vista que após a produção de todas as provas determinadas, a tutela possa ser revogada e o benefício indeferido pelo Juízo “a quo”, caso efetivamente comprovada as alegações da Autarquia, neste momento, porém, a dúvida deve favorecer ao assistido – indubio pro misero, já que minimamente demonstrado que o agravao faz jus ao benefício assistencial em comento. Presente, pois, o fumus boni iuris.- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, em especial, o benefício assistencial , em que se está em jogo a sobrevivência, em grau máximo, de quem o pleiteia. - Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial de 06/03/1997 a 18/11/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como tempo especial, considerando a exposição a ruído e amônia; (ii) a aplicação da reafirmação da DER e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como especial devido à exposição a ruído, pois, embora o PPP indicasse ruído dentro do limite de 90 dB(A), o LTCAT de 1994 apontou picos de até 92 dB(A). Em caso de incerteza científica, a interpretação deve ser em favor do segurado (*indubiopromisero*), conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001993-47.2020.4.04.7209).4. Os limites de tolerância para ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 são superiores a 90 dB(A), e o uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.5. A especialidade do período de 06/03/1997 a 02/12/1998 é reconhecida devido à exposição a amônia. Embora a concentração de 1,6 mg/m3 seja inferior ao limite de 14 mg/m3 do Anexo 11 da NR15, a exigência de avaliação quantitativa para agentes químicos, conforme a legislação trabalhista, só passou a ser aplicável a partir de 03/12/1998, com a Lei nº 9.732/98, que alterou o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação.7. Os consectários legais devem ser fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias, a incerteza científica sobre a eficácia de EPI ou a medição de agentes nocivos deve ser interpretada em favor do segurado (*in dubio pro misero*) para o reconhecimento de tempo especial. A exigência de avaliação quantitativa para agentes químicos, conforme a legislação trabalhista, só se aplica a partir de 03/12/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §1º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; NR 15, Anexo 11; CPC, arts. 493 e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BPC DEFICIENTE. DIREITO AO BENEFICIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO, POR PERICIA MÉDICA JUDICIAL, DE DEFICIÊNCIA CONGÊNITA. APELAÇÃO PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de ID 336976777 constatou que a deficiência da autora é congênita.3. O laudo pericial foi categórico ao dizer que a deficiência era congênita. Todavia, se o juizo de base tivesse dúvidas, in casu, sobre a extensão da incapacidade à data do primeira requerimento administrativo, a solução devia declinar em favor daparte hipossuficiente na relação jurídico-assistencial. A jurisprudência do STJ segue entendimento de que a aplicação do princípioindubiopromisero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante asdificuldades de apresentação de provas em juízo (AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PROMISERO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA PARTE AUTORA. IDONEIDADE PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. VIABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Reputa-se documento novo aquele que, na causa cuja decisão se almeja desconstituir, não foi aproveitado por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável.
2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 966 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória.
3. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados, os quais se prestam para garantir pronunciamento favorável à autora da rescisória.
4. Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
5. Os contratos de trabalho do genitor da parte autora, como trabalhador rural empregado, denotam o meio rural em que ela estava inserida com sua família e, em conjunto com os demais elementos materiais apresentados (como o título eleitoral, as certidões da vida civil e a carteira de filiação ao sindicato rural), corroborados, no caso, por robusta prova testemunhal, servem de meio de prova do labor exercido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão em 12/03/2015 foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/09/2013 a 15/04/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Requisitos legais atendidos, mantida a concessão do benefício.
- Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípioindubiopromisero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento do filho Luís Davi Feitora Magalhães Oliveira, ocorrido em 13/4/2012, qualificando a autora como lavradora, sem qualqueranotação de averbação posterior ao registro originário (ID 261131017, fl. 112). Logo, mesmo tendo sido expedida em 8/6/2017, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento do filho em relação ao qual sepleiteia o benefício, ocorrido em 17/11/2015.3. Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida (ID 261131017, fl. 35), que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário, deve ser deferido o benefício desalário-maternidadepor 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 17/11/2015.4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão em 13/10/2006 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se estendeu até 23/11/2005. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Requisitos legais atendidos, mantida a concessão do benefício.
- Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípiosindubiopromisero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. No caso dos autos, não há falar em impossibilidade do Juízo adentrar em questão que sequer foi objeto de análise administrativa, uma vez que houve análise administrativa de requerimento de aposentadoria por idade, benefício espécie 41, sendo perfeitamente possível verificar se a parte autora já implementava todos os requisitos para a jubilação na data do primeiro requerimento administrativo.
5. Inviável o reconhecimento do tempo de serviço no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
6. Não implementada a carência mínima, é indevida a aposentadoria por idade pleiteada.