DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. LOMBALGIA E CERVICODORSALGIA CRÔNICAS. HERNIA DISCAL LOMBAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SERVENTE DE PEDREIRO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências, aplicando-se, em último caso, a máxima indubiopromisero.
3. Apesar de reconhecer a capacidade laboral, o laudo confirma a existência da moléstia referida na exordial: Dorsalgia,Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Outra degeneração especificada de disco intervertebral, Lumbago com ciática, Outras espondiloses com radiculopatias com crises frequentes de dor intensa.
4. A documentação clínica apresentada, associada às circunstâncias do caso e do segurado: servente de pedreiro com 56 anos, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, até a reabilitação para outra atividade profissional que não demande esforço físico demasiado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AMPARO SOCIAL.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Diante das provas amealhadas até o momento, considerando a grave patologia do autor e sua total dependência de sua genitora, situação agravada pelo momento de extrema dificuldade vivenciado por todo o país, decorrente da pandemia pelo Covid-19, que prejudica e atrasa a realização de perícias necessárias, é o caso de se manter, por ora, a tutela concedida pelo Juízo "a quo", que se convenceu da premente necessidade e possui maior proximidade com as provas.
- Dessa forma, sem perder de vista que se trata de benefício que deve ser revisto a cada dois anos, e que a dúvida deve favorecer ao requerente– indubiopromisero - , entende-se que a parte autora demonstrou que faz jus ao benefício assistencial em comento. Presente, pois, o fumus boni iuris.
- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, em especial, o benefício assistencial , em que se está em jogo a sobrevivência, em grau máximo, de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Tutela antecipada mantida . Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. TERMO INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão em 16/11/2012 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se estendeu até 10/08/2012. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Requisitos legais atendidos, mantida a concessão do benefício.
- Agravo interno do MPF provido. De ofício, fixado o termo inicial do benefício na data da prisão, conforme o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção encerrou-se em 16/05/2013. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípioindubiopromisero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Kemily Rayalla de Aguiar dos Santos, ocorrido em 14/2/2020, qualificando a autora como lavradora, sem qualqueranotação de averbação posterior ao registro originário (ID 345081137, fl. 45). Logo, mesmo tendo sido expedida em 20/3/2023, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento da filha em relação à qual sepleiteia o benefício, ocorrido em 27/8/2021.3. Ademais, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência (ID 345081137, fl. 45).4. De outra parte, ressalte-se que os vínculos constantes no CNIS do pai da criança não afastam a condição de segurada especial da parte autora, tendo em vista que há, nos autos, documento em seu próprio nome a qualificando como lavradora.5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 27/8/2021.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção encerrou-se em 30/09/2009. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípioindubiopromisero. No caso, há certidão de inteiro teor do nascimento do filho Riquelme Batista de Souza, ocorrido em 25/8/2013, qualificando a autora como lavradora, sem qualquer anotação deaverbação posterior ao registro originário (ID 216650615, fl. 25). Logo, mesmo tendo sido expedida em 29/10/2020, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento da filha em relação à qual se pleiteia obenefício, ocorrido em 2/6/2020.3. Ademais, a autora acostou em sua apelação declaração de aptidão ao Pronaf, emitida em 19/11/2015 e válida até 19/11/2018, em seu próprio nome, o que também constitui início de prova material do labor rural alegado.4. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência.5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estabelecido em sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua parcial e permanente para o trabalho, em cotejo com a sua idade (61 anos atualmente), desempenhando atividade braçal, razões pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo tendo concluído o expert pela capacidade residual para o labor.
II-Não há como se afirmar categoricamente a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária da autora, como alegado pelo réu, posto tratar-se de moléstias de instalação insidiosa, não se podendo inferir que seu início deu-se anteriormente ao seu reingresso, sendo certo que a própria autarquia indeferiu o benefício ao argumento de ausência de incapacidade e não por preexistência, quando do requerimento administrativo, devendo ser observado o princípio "in dubio pro misero".
III-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte ao término do último contrato de trabalho, ocorrido em 31.05.2016, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente julgamento, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
V- Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E SÍLICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período de 29/04/1995 a 30/04/2015 como de atividade especial, negando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 29/04/1995 a 30/04/2015 como tempo de atividade especial; (ii) a validade das provas (PPP, LTCAT, PPRA) para comprovar a exposição a agentes nocivos (ruído e sílica); (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As preliminares de prescrição e decadência foram rejeitadas, pois não se postulam valores vencidos há mais de cinco anos e não decorreram dez anos entre a DER (12/08/2019) e o ajuizamento da ação (19/03/2020), conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991.4. A preliminar de ausência de interesse processual quanto à reafirmação da DER foi afastada, pois a reafirmação é possível em sede judicial, inclusive de ofício, para cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e até o julgamento da apelação, conforme a IN nº 77/2015 e o Tema 995/STJ (REsp 1.727.063/SP).5. O período de 29/04/1995 a 30/04/2015 deve ser reconhecido como tempo especial, uma vez que o PPP e o laudo técnico indicam exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais (90 dB(A)), e a sílica, classificada como agente cancerígeno, também foi constatada acima dos limites de tolerância.6. A metodologia de medição de ruído por "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro, conforme o Enunciado nº 13 do CRPS.7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo e agentes cancerígenos como a sílica, conforme o Tema 555/STF (ARE 664.335) e o IRDR Tema 15 do TRF4.8. Em caso de divergência entre o PPP e os laudos coletivos da empresa, prevalecem as análises técnicas dos laudos contemporâneos, e havendo incerteza científica, aplica-se o princípio *indubiopromisero*, acolhendo-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.9. Não há reconhecimento da especialidade por exposição a calor e radiações não ionizantes decorrentes de fontes naturais, como radiações solares.10. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 12/11/2019, vedada para períodos trabalhados após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme o art. 25, § 2º, da referida Emenda.11. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria e a hipótese de cálculo mais vantajosa serão verificadas na liquidação do julgado, com a possibilidade de reafirmação da DER até a data da sessão de julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e sílica é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente acima dos limites legais, sendo irrelevante a eficácia do EPI para esses agentes, e em caso de divergência documental, aplica-se o princípio *in dubio pro misero*.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, § 5º, 57, § 8º, 103; CPC, arts. 487, I, 493, 933; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019; TRF4, IRDR Tema 15, j. 22.11.2017; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TAREFEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não deve o trabalhador ser excluído da proteção previdenciária em virtude das características especiais de sua vinculação com a empresa, que não se organiza adequadamente de forma a cumprir as exigências previdenciárias.
2. Considerando-se a realidade fática dos tarefeiros um caso especial e excepcional, e aplicando os princípios do in dubiopromisero e do sentido social da lei, a atividade prestada por estes trabalhadores-segurados e, nesse caso, hipossuficientes, deve ser considerada como efetivamente prestada em todo o período, e não 1 (um) dia a cada mês, salvo prova em contrário.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição, com incidência do fator previdenciário. Sendo ainda, a DER posterior a 17.06.2015 e tendo o autor atingido 95 pontos, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção encerrou-se em 20/12/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício fixado na data da reclusão, tendo em vista que contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição ou decadência.
- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA STF 514. APONTADA NULIDADE NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCONSISTÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA “ACTIO”. REJULGAMENTO DA CAUSA. DESACOLHIDA DO PLEITO ORIGINÁRIO.
1. Assentado o entendimento quanto à desnecessidade de esgotamento das vias recursais para acionamento da via rescisória. Súmula 514 do STF.
2. Não colhe a alegada nulidade decorrente da ausência de juntada de instrumento de mandato. Houve juntada posterior e vigora o cediço adágio de que a decretação da nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo, intensificado pelo “indubiopromisero”.
3. Consubstanciada a ofensa à norma jurídica. A orientação encampada pelo “decisum” combatido não se coaduna com o entendimento do STF sobre a matéria.
4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, vide STF - RE n. 661.256/SC. Acórdão devidamente publicado no DJE de 28/09/2017 - Ata n. 142/2017, DJE n. 221, divulgado em 27/09/2017.
5. Procedência parcial da “actio”. Rejeição do pleito originário. Desnecessidade de devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente em parte a ação rescisória e improcedente o pleito contido na demanda subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção encerrou-se em 25/09/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício fixado na data da reclusão (29/09/2015), tendo em vista que contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição ou decadência, nos termos do parecer do MPF.
- Apelação do INSS improvida. Parecer do MPF acolhido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. DIB FIXADA PELO JUIZO EM DATA DIFERENTE DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COGNIÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC QUE POSITIVA AMÁXIMAJUDEX EST PERITUS PERITORUM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "Quanto à data de implantação do benefício em testilha, a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, énosentido de que o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e/ou da cessação do último benefício cancelado indevidamente e, na falta destes, a data da citação. Neste ponto, há documento jungido à inicial revelando a data dacessação do último beneficio como tendo sido aos 29/03/2018 (CNIS mov. 15), logo, considerar-se-á tal como a data da manutenção do benefício".4. Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial foi "impreciso" quanto a DID, o que relativiza a sua conclusão estimativa sobre a DII. Quando o perito judicial foi questionado sobre a data provável do início da doença, respondeu o seguinte:"Deacordo com o relato da pericianda, por se tratar de doença crônico degenerativa insidiosa, não é possível afirmar com clareza a data do início dos sintomas apresentados" (resposta ao quesito 8 do laudo pericial).5. Apesar da conclusão pericial sobre a data estimada para a DII, verifica-se que o próprio INSS trouxe, em anexo à sua contestação, uma série laudos médicos periciais administrativos, que apontam para o início da doença e da incapacidade no ano de2008, uma vez que a sintomatologia constatada pelos médicos peritos da Autarquia Previdenciária eram bem semelhantes àquelas constatadas pelo expert do juízo nestes autos. Assim, em "juízo de probabilidade" e , em atenção ao primado do in dubio promisero, a retroação da DII à DCB foi a medida mais acertada que se poderia ter.6. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou deestimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em todo contexto fático-probatório dos autos e atento a apenas um documento, como no presente caso) pelo perito deve ser suprida pelomagistrado quando existirem outros elementos de prova no processo que apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).8. No caso concreto, percebe-se que não houve cessação/interrupção do quadro incapacitante da parte autora. Na existência de documentos, nos autos, que permitam a conclusão a data do início da incapacidade em época diferente daquela fixada pelo peritojudicial, estava autorizado, o Juiz, nos termos do Art. 479 do CPC (que positivou a máxima judex est peritus peritorum), a retroagir a DIB à DER, em 17/11/2018 (fl. 108 do doc. de id 336079158). Não há que se falar, pois, em sentença ultra petitta.9. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até a DCB (29/03/2018) e a DIB fixada pelo juízo primevo foi naquela mesma data está claro, também, que tinha qualidade de segurado na DII estimada pelomagistrado a quo, não merecendo reparos a sentença recorrida.10. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício ou aposentadoria por incapacidade. O processo retorna para segundo julgamento, após anulação anterior para nova perícia com médico especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade laboral da autora e sua qualidade de segurada; (ii) a possibilidade de concessão de benefício diverso do postulado, em face da fungibilidade dos pedidos em matéria previdenciária; e (iii) a necessidade de anulação da sentença para a realização de estudo social, em observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e da não surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial, elaborado por cardiologista, atestou a incapacidade permanente da autora para toda e qualquer atividade, com DII em 14/03/2025, devido a múltiplas patologias como insuficiência cardíaca, diabetes, hipertensão, insuficiência renal e obesidade. Contudo, na DER (24/04/2014) e na DII (14/03/2025), a autora não possuía qualidade de segurada.4. Em face da natureza promisero do Direito Previdenciário e dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, é possível a concessão de benefício diverso do inicialmente postulado, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Para tanto, é essencial a realização de estudo social para aferir a vulnerabilidade socioeconômica da autora, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.5. A produção de prova relevante para o convencimento do juízo, como o estudo social, deve ser realizada em primeiro grau de jurisdição, e não por conversão do julgamento em diligência no tribunal, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório, conforme o art. 938, § 3º, do CPC e entendimento do STJ. Além disso, a anulação da sentença é a solução mais adequada para evitar decisão surpresa, em observância ao art. 10 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada de ofício, com determinação de realização de estudo social.Tese de julgamento: 7. A fungibilidade dos benefícios previdenciários e a natureza pro misero do Direito Previdenciário permitem a anulação da sentença para a realização de estudo social, visando a concessão de benefício assistencial, em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição e da não surpresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. II e III, 3º, inc. I e III, e 6º; CPC, arts. 10 e 938, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1571216/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04.06.2019; STJ, REsp 1676027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2017; TRF4, AC 5019651-27.2018.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 22.05.2020; TRF4, AC 5002705-94.2016.4.04.7009, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 28.03.2018; TRF4, AC 5002759-72.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 01.07.2020; TRF4, AC 5005936-47.2017.4.04.7122, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 18.07.2019; TRF4, AC 5013836-49.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 15.10.2018; TRF4, AC 5019118-34.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.07.2020.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RUÍDO. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. CONTRADIÇÃO PROBATÓRIA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se a: (i) o direito do autor à gratuidade da justiça (Tema 1178/STJ); (ii) o reconhecimento da especialidade de período com ruído comprovado por laudo técnico da empresa; (iii) o reconhecimento de período com contradição nos documentos probatórios (PPPs) sobre agentes químicos; (iv) a legalidade do reconhecimento da especialidade por umidade após 05/03/1997; e (v) a necessidade de análise quantitativa para hidrocarbonetos.
2. Deferida a gratuidade da justiça, pois a revogação na sentença baseou-se exclusivamente em critério objetivo, em desacordo com o Tema 1178/STJ e as provas dos autos.
3. Reconhecido o período de 07/12/1992 a 13/04/1993, por erro de fato da sentença, pois o laudo técnico da empregadora comprova ruído (94,0 dB/A) acima do limite legal da época (80 dB/A).
4. Reconhecido o período de 01/10/2003 a 04/08/2016. A causa está madura (art. 1.013, § 3º, CPC). A contradição nos documentos da própria empresa (que atestam e omitem a exposição a químicos para a mesma função) gera incerteza técnica que se resolve em favor do segurado (indubiopro misero).
5. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da umidade após 1997 com base em prova técnica (Súmula 198/TFR). A análise da exposição a hidrocarbonetos é qualitativa.
6. Somados os períodos reconhecidos, o autor ultrapassa 25 anos de atividade especial na DER (04/08/2016), fazendo jus à Aposentadoria Especial.
7. Invertida a sucumbência em desfavor do INSS.
8. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a provaexclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde quecontemporâneaà época dos fatos a provar.2. No caso dos autos, verifica-se que não houve produção de prova testemunhal, uma vez que o magistrado a quo julgou antecipadamente o mérito por entender ausente qualquer início de prova material (ID 265818542, fls. 26 28). Contudo, consta dos autoscertidão de inteiro teor do nascimento do filho Isaias Meireles Sá, ocorrido em 10/3/2016, em que consta a qualificação da autora e do pai como lavradores, sem qualquer anotação de averbação posterior ao registro originário (ID 265818542, fl. 91).Ressalte-se que a segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotaçãode averbação posterior ao registro originário. Incidência do princípioindubiopromisero. Logo, mesmo tendo sido expedida em 12/12/2018, a referida certidão de inteiro teor pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anteriorao nascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício, ocorrido em 30/3/2017.3. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/07/2014 a 07/05/2015. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 02/12/2013 a 01/09/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, em 18/11/2010, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Atendidos os requisitos legais. Mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/03/2014 a 10/12/2014. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípioindubiopromisero.
- Apelação improvida.