PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 5. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 6. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 5. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 6. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RUÍDO. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O benefício de gratuidade de justiça foi deferido na origem, bem assim não houve revogação, abrangendo, dessarte, a fase recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, c/c o artigo 1.007, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Insurgência não conhecida nesse aspecto por ausência de interesse recursal.
2. Prejudicada a alegação de cerceamento de defesa. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade realizada em local próximo ao armazenamento de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão. Inexiste necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelo parcialmente conhecido, e na parte conhecida, parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. CRITÉRIO OBJETIVO. RAZOABILIDADE NA SUA ADOÇÃO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.
- Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).
- Apesar de não haver um critério objetivo para a subsunção do caso concreto à hipótese legal, o que tornaria fácil a constatação da hipossuficiência da parte, é razoável que ele seja adotado para que não se trate a mesma situação de diferentes formas e que ele seja tomado como o valor do teto dos benefícios do RGPS, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.
- A assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme previsão expressa do art. 99, § 4.º, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. CRITÉRIO OBJETIVO. RAZOABILIDADE NA SUA ADOÇÃO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
- A simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.
- Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).
- Apesar de não haver um critério objetivo para a subsunção do caso concreto à hipótese legal, o que tornaria fácil a constatação da hipossuficiência da parte, é razoável que ele seja adotado para que não se trate a mesma situação de diferentes formas e que ele seja tomado como o valor do teto dos benefícios do RGPS, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.
- O patrimônio imobiliário não tem liquidez e não satisfaz as necessidades diárias para o sustento do segurado e de sua família.
- Viagens realizadas não dão conta de que a situação financeira do segurado tenha sido alterada, até mesmo porque podem ter sido pagas não só por ele, mas também por outras pessoas com quem convive.
- Omissão de outras fontes de renda não comprovada.
- A assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme previsão expressa do art. 99, § 4.º, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. CRITÉRIO OBJETIVO. RAZOABILIDADE NA SUA ADOÇÃO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.
- Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).
- Apesar de não haver um critério objetivo para a subsunção do caso concreto à hipótese legal, o que tornaria fácil a constatação da hipossuficiência da parte, é razoável que ele seja adotado para que não se trate a mesma situação de diferentes formas e que ele seja tomado como o valor do teto dos benefícios do RGPS, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.
- A assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme previsão expressa do art. 99, § 4.º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NA DATA DA INCAPACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ADMITIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. Independentemente da causa do indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. Tendo em conta que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais e causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 2. A falta de qualidade de segurado e de carência na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 3. A prova testemunhal, não é admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 4. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO.I – No tocante à gratuidade da justiça, uma primeira consideração a ser feita é que, conforme previsão do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o benefício, deve o magistrado oportunizar à parte a demonstração de que o rendimento percebido, ainda que superior a renda eventualmente adotada pelo Juízo como parâmetro para a caracterização da insuficiência econômica exigida para a benesse, não se mostra suficiente para a manutenção do sustento próprio e da família. Precedentes do Eg. STJ.II – Hipótese dos autos em que a parte recorrente possui renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, atendendo ao requisito da hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça na esteira do entendimento da Turma. Precedentes.III – Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).3. Preliminar da parte autora restabelecimento da Justiça Gratuita não acolhida. Suspensão do presente julgamento. Determinação de recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em ação previdenciária, sob o argumento de que a parte agravante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela parte agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A documentação anexada aos autos, incluindo a declaração de hipossuficiência, certidões de isenção de Imposto de Renda dos últimos três anos, consulta à Receita Estadual e o CNIS, é considerada suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência econômica da parte agravante, que se qualifica como pequeno produtor rural.4. A exigência de certidões de Registro de Imóveis e Detran, bem como a apresentação de informações bancárias em processo público, é considerada excessiva, dado o custo elevado das certidões e a potencial quebra de sigilo bancário, sendo a documentação já apresentada suficiente.5. Conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 do TRF4, a gratuidade da justiça é concedida ao litigante com rendimento mensal que não ultrapasse o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se a veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Para rendimentos superiores, a concessão é excepcional e exige prova do requerente.6. Para o cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, são admitidos apenas os descontos obrigatórios referentes ao Imposto de Renda (IRPF) e à contribuição previdenciária, conforme precedentes do TRF4.7. A análise da documentação, em especial o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), demonstra que o autor não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, justificando a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A documentação que demonstra renda compatível com o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como o CNIS e declarações de isenção de Imposto de Renda, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, afastando exigências excessivas de comprovação.
___________Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Rel. LEANDRO PAULSEN, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 20.05.2022.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral, concedendo apenas o parcelamento das custas e a gratuidade de honorários periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à gratuidade da justiça de forma integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A agravante, agricultora familiar doente com renda mensal de R$ 1.426,91 (pensão por morte), demonstrou hipossuficiência econômica, pois sua renda é inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social.4. Conforme o entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 do TRF4, a gratuidade de justiça é devida ao litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.5. Não foram apresentadas provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da agravante, o que justifica o deferimento integral da gratuidade da justiça.6. Para o cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido que serão descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias, como Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A gratuidade da justiça integral deve ser concedida quando a renda mensal do litigante for inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se a hipossuficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 290, 932, inc. II, e 1.019, inc. I; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS SEM EXCESSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CRITÉRIOS DOS JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. DEFERIDA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso. A r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a citação (13/04/2007 - fl. 53-verso). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 30/06/2008 (fl. 119) - passaram-se 01 (um) ano e 02 (dois) meses, totalizando, assim, 14 (quatorze) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, restou incontroversa a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, inexistindo insurgência da autarquia neste sentido nas razões de inconformismo.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 95/98, diagnosticou a parte autora como portadora de "fibromialgia e poliartrose". Segundo o expert, a demandante possui incapacidade definitiva e relativa para o trabalho, fixando como data de início da incapacidade o ano de 2000. Assentou, em resposta aos quesitos, que a autora não é suscetível de reabilitação em razão da sua idade e escolaridade, não podendo prover seu sustento. Constou dos "dados pessoais" do laudo a escolaridade da requerente (2ª série) e, como ocupação principal, o labor "rural desde os 14 (quatorze) anos até 2000". Concluiu o perito médico "pela incapacidade física, definitivamente, em relação à atividade habitual da autora (rural)".
12 - A despeito de ter o laudo concluído pela incapacidade permanente e parcial para o labor, bastante improvável que quem sempre trabalhou em serviços braçais, desempenhando atividades que requerem esforços físicos, vá conseguir recolocação profissional em outras funções.
13 - Com efeito, a atividade campesina da autora restou devidamente demonstrada pela vasta documentação de fls. 12/37 em nome de seu falecido cônjuge, a qual foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 109/114).
14 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante era totalmente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu histórico laboral e do grau de instrução (estudo até o segundo ano primário - depoimento pessoal de fl. 109), de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez. Súmula 47 da TNU.
15 - Termo inicial do benefício mantido tal como fixado, na data da citação, em 13/04/2007 (fl. 53-verso), consoante entendimento firmado pelo STJ no paradigma referente à questão - REsp nº 1.369.165, e na Súmula 576.
16 - Critérios dos juros de mora. Sentença omissa. Fixação, desde a citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Redução para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ.
18 - Honorários periciais. Inexistência de excesso na sua fixação no importe de R$127,00 (cento e vinte e sete reais) - devidamente fundamentada na decisão de fl. 75 - estando o valor arbitrado e comprovadamente recolhido (fls.78/79) aquém do postulado pela autarquia em sede recursal.
19 - Demonstrado o estado de saúde delicado da requerente e a idade avançada, deferida a prioridade de tramitação requerida às fls. 133/134 e 141, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Critérios dos juros de mora fixados de ofício. Deferida a prioridade na tramitação do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
1. Não é possível o cômputo, para fins de concessão de benefício pelo RGPS, na categoria de contribuinte facultativo, uma vez que estava filiada a regime próprio de previdência social, por força do exercício de outro cargo público efetivo, e o art. 201, § 5.º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda anteriormente citada, veda "a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência".
2. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
3. Aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
5. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos valores decorrentes de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS TIDOS COMO NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO IRRECORRIDA E NÃO CUMPRIDA NA INTEGRALIDADE. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.1. Da análise dos atos processuais, depreende-se que a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, demonstrar nos autos a pobrezaarguida, por haver dúvidas quanto à hipossuficiência econômica alegada, com a "juntada de outros documentos, tais como certidões negativas de Cartórios/Prefeituras, carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda e etc", sobrevindo ajuntada parcial da documentação requerida apenas o extrato previdenciário do CNIS, com o registro de uma relação previdenciária entre 09/02/1989 a 15/09/1989 e a percepção de salário-maternidade entre 23/06/2004 e 20/10/2004, e informação do sítio daReceita Federal sobre não constar declaração do IPRF 2019 na base de dados daquele órgão , de modo que foi oportunizada a juntada dos documentos que, segundo o livre convencimento do magistrado, seriam necessários para viabilizar a apreciação dorequerimento de gratuidade judiciária ou, então, o recolhimento das custas iniciais, não sendo cumprida nenhuma das opções no prazo concedido.2. Considerando a penalidade, prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento das diligências determinadas pelo juízo ainda que contrárias ao entendimento da parte autora , e que a decisãodeterminando a juntada dos referidos documentos ou o recolhimento das custas processuais, não foi cumprida em sua integralidade, não sendo apresentado o recurso cabível contra a decisão que reputa incorreta o que seria o modo processual adequado dedemonstrar o descabimento da conduta do magistrado de primeiro grau de jurisdição , não merece reparos a sentença ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, aplicando a penalidade da qual foi a parte autora devidamente advertida.3. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação, à míngua de condenação em primeira instância (cf. AgInt nos EREsp1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DE REVISÃO NA DER. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Tratando-se de revisão de benefício, porém, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao segurado.
- Tratando-se de pessoa que não possui rendimentos, resta demonstrada a insuficiência econômica do autor para o custeio das despesas processuais.
- Justiça gratuita mantida.
- Termo inicial de revisão contado da DER, consoante compreensão jurisprudencial consolidada.
- Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
9. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
10. Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da gratuidade da justiça indevido.
11. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. DIB.1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).4. DIB na data do requerimento administrativo.5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.6. Apelação do Autor não provida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DESPROVIMENTO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário ) não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do devedor (Lei n. 1.060/50 e parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.- O estabelecimento da aposentadoria por idade depende da comprovação de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de modo descontínuo, por tempo igual ao da carência exigida para a concessão.- O prazo de carência atende à variação estabelecida na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, a qual considera o ano em que o rurícola completou os requisitos para o deferimento do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, contudo, aplica-se a carência de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e da Lei nº 9.063/95.- Em entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).- O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do tempo de serviço apenas produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.- Em orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a ausência de prova do trabalho rural implica extinção do processo, sem resolução do mérito: Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 6/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.- Os documentos juntados aos autos, aliados às provas testemunhais, não comprovam o exercício da atividade rural, pela autora, na qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário. Os testemunhos mostraram-se contraditórios. - Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto.- Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.