E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
3. Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da gratuidade da justiça indevido.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem uso de EPI eficaz, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DESPROVIMENTO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário ) não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do devedor (Lei n. 1.060/50 e parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DESPROVIMENTO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário ) não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do devedor (Lei n. 1.060/50 e parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE, TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SUCUMBÊNCIA. TUTELA CASSADA. GRATUIDADE.
- A autora sustenta, fundamentalmente, o direito à complementação de sua pensão com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, especialmente da remuneração do instituidor como agente operacional II, acrescida dos anuênios.
- O ex-segurado celebrou originalmente contrato de trabalho com a Rede Ferroviária Federal S.A. - Super. Regional de S. Paulo -, em 1/10/1971, e fora dispensado em 2/4/2007 pela CPTM.
- Como ex-ferroviário, recebia aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e complementação dos proventos a cargo da União, de modo a manter a equivalência salarial com os funcionários da ativa da extinta RFFSA, na forma das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes.
- É o teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado à União, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita, ora convalidada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelo da União conhecido e provido.
- Tutela antecipatória cassada.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- A parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme já reconhecido na fase de conhecimento do feito, aplicando-lhe o disposto no art. 98 do CPC.
- São cabíveis honorários sucumbenciais no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do §1º, do art. 85 do CPC, mantendo-se o percentual fixado na r. decisão agravada; contudo, suspensa a exigibilidade enquanto persistir a condição de pobreza.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . IDADE AVANÇADA. DEFERIDA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA): RESP 1.369.165/SP. QUESTÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS: REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.1 - No tocante à petição do demandante, consigne-se que questões atinentes ao cumprimento provisório de sentença devem ser deduzidas diretamente no juízo da execução, a teor do artigo 520 e seguintes do CPC.2 - Comprovada a idade avançada, deferida a prioridade de tramitação, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga. 3 - Verificada que a questão apreciada no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, não se aplica à situação fática dos presentes autos.4 - O precedente citado trata de questão atinente ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deferido judicialmente e sem requerimento administrativo,5 - No caso em exame, requer-se a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de atividade exercida sob condições especiais, desde a data do requerimento administrativo.6 - O objeto da presente ação traduz-se em matéria diversa daquela estabelecida no REsp n° 1.369.165/SP.7 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Restituição dos autos à Vice-Presidência.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR SUCUMBENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A lei determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.
4. A autora apresentou declaração de pobreza, sob as penas da lei, alegando ser pessoa pobre, sem condições econômicas para arcar com as despesas e custas do processo.
5. Pelo extrato CNIS, acostado pelo INSS, a autora/agravada mantém vínculo empregatício com a Associação Educacional Nove de Julho, desde 01/02/1994, com remuneração de R$ 3.409,48 (04/2018), bem como aufere benefício de aposentadoria por tempo de contribuição professor, com DIB em 02/06/2011, no valor de R$ 2.556,86, em 05/2018, totalizando uma renda mensal de R$ 5.966,34.
6. Não obstante a renda mensal da agravada seja um pouco superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.645,80), o que poderia ensejar o afastamento da presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada, à época da concessão do benefício da justiça gratuita, tal situação já era presente, ou seja, a agravada era aposentada e, também, mantinha vínculo empregatício, o que era de conhecimento da Autarquia, porém, não se insurgiu, de forma que não subsiste a tese do INSS ao alegar que teria deixado de subsistir as condições que ensejaram a concessão do benefício, pois, tais condições já existiam quando da concessão do benefício, e não foram impugnadas.
7. Não caracterizada a alteração da situação fática quando da concessão da justiça gratuita, de forma que, não tendo havido demonstração, pela Autarquia, de que teria deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, o presente recurso deve ser improvido.
8. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR SUCUMBENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A lei determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.
4. O agravado apresentou declaração de pobreza, sob as penas da lei, alegando ser pessoa pobre, sem condições econômicas para arcar com as despesas e custas do processo.
5. Pelo extrato CNIS, acostado pelo INSS, o autor/agravado mantém vínculo empregatício com a empresa Fame – Fábrica de aparelhos e material elétrico Ltda, desde 22/07/1991, com remuneração de R$ 14.467,00 (08/2017), bem como aufere benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/02/1994, no valor de R$ 2.159,74, em 09/2017.
6. Não obstante a renda mensal do agravado seja superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.645,80), o que poderia ensejar o afastamento da presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada, à época da concessão do benefício da justiça gratuita, tal situação já era presente, ou seja, o agravado era aposentado e, também, mantinha vínculo empregatício, o que era de conhecimento da Autarquia, porém, não se insurgiu, de forma que não subsiste a tese do INSS ao alegar que teria deixado de subsistir as condições que ensejaram a concessão do benefício, pois, como dito, tais condições já existiam quando da concessão do benefício, e não foram impugnadas.
7. Não caracterizada a alteração da situação fática quando da concessão da justiça gratuita, de forma que, não tendo havido demonstração, pela Autarquia, de que teria deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, o presente recurso deve ser improvido.
8. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Reconhecido o direito da parte autora ao benefício da gratuidade judiciária, assim como que não houve desistência em relação ao pedido de concessão de tempo urbano e rural. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISIONAL. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. COISA JULGADA.
1. "A Corte Especial [deste tribunal], por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente" (TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, julgado em 07.01.2022).
2. A ocorrência de coisa julgada é questão que o julgador deve conhecer de ofício, sendo cognoscível em qualquer instância, de acordo com o artigo 485, V, e § 3º do CPC. Hipótese de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Inviável a análise da apelação no tocante à revogação da gratuidade da justiça, em face da preclusão, uma vez que tal questão foi objeto de decisão interlocutória decisão interlocutória (Evento 34), da qual o INSS, intimado (Evento 36), não interpôs impugnação (Evento 38).
2. Honorários advocatícios fixados à taxa de 10% sobre o valor da causa, considerada esta - com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes - sem a inclusão das verbas recebidas a título de aposentadoria. Precedente desta Corte.
3. Sentença parcialmente reformada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Reconhecido o direito da parte autora ao benefício da gratuidade judiciária, assim como que não houve desistência em relação ao pedido de concessão de tempo urbano e rural. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Em relação ao reconhecimento da gratuidade da justiça, entendeu a Turma nada prover a respeito, considerada a preclusão da respectiva discussão em sede de agravo de instrumento, que rejeitara a benesse.
2. Honorários advocatícios fixados à taxa de 10% sobre o valor da causa, considerada esta - com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes - sem a inclusão das verbas recebidas a título de aposentadoria. Precedente desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem uso de EPI eficaz, possível o enquadramento no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.
5. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
8. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
9. Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da gratuidade da justiça indevido.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. Apelação da parte autora e do INSS providas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou o pagamento das custas para o final do processo. A agravante alega que a declaração de pobreza e a declaração de isenção de imposto de renda asseguram o direito à assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão da gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas processuais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.
4. No caso, a agravante, segurada especial, não possui vínculos ou remunerações no CNIS, e os extratos de inexistência de informações para o Imposto de Renda entre 2021 e 2023 corroboram a declaração de pobreza, sem indícios de renda que extrapole o teto de benefícios do INSS.
5. A jurisprudência do TRF4 (IRDR n. 5036075-37.2019.4.04.0000/PR) estabelece que a gratuidade da justiça deve ser concedida a pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível comprovação adicional, salvo elementos que infirmem a alegação de necessidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, especialmente quando seus rendimentos não ultrapassam o teto do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se verdadeira a alegação de necessidade, salvo prova em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR n. 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, j. 30.09.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em ação de concessão de salário-maternidade, por ausência de comprovante de endereço e documentos de hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a correção do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência; e (ii) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito foram mantidos, pois a parte autora, embora intimada para emendar a inicial e apresentar comprovante de endereço atualizado, não o fez.
4. A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora, uma vez que a assistência judiciária aos necessitados é um direito constitucional e a mera declaração de hipossuficiência, firmada de próprio punho, gera presunção iuris tantum de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, não havendo insurgência da parte contrária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado é correto. 2. A gratuidade da justiça deve ser concedida mediante declaração de hipossuficiência e ausência de impugnação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 99, § 3º, 100, 330, inc. IV, e 485, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12).
5. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
8. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Reconhecido o labor em atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
9. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
10. Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da gratuidade da justiça indevido.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. INSS. CPTM. INTERESSE PROCESSUAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. DECRETO N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Legitimidade passiva, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário. Precedente.
- Interesse de agir manifesto, pois somente por meio do Judiciário obterá o autor a satisfação da pretensão deduzida, forte na inafastabilidade de jurisdição.
- O autor sustenta, fundamentalmente, o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, especialmente da remuneração de eletricista manutenção II acrescida de 29% a título de adicional de anuênio. Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e complementação dos proventos a cargo da União, de acordo com as fichas financeiras de f. 115/122, de modo a manter a equivalência salarial com os funcionários da ativa da extinta RFFSA, na forma das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes.
- É o teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado ao INSS e à UNIÃO, arbitrados em 12% (doze por cento, 6% para cada réu) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações do INSS e da União conhecidas e providas.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em ação de concessão de salário-maternidade, por ausência de comprovante de endereço e documentos de hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a correção do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência; e (ii) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito foram mantidos, pois a parte autora, embora intimada para emendar a inicial e apresentar comprovante de endereço atualizado, não o fez.
4. A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora, uma vez que a assistência judiciária aos necessitados é um direito constitucional e a mera declaração de hipossuficiência, firmada de próprio punho, gera presunção iuris tantum de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, não havendo insurgência da parte contrária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado é correto. 2. A gratuidade da justiça deve ser concedida mediante declaração de hipossuficiência e ausência de impugnação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 99, § 3º, 100, 330, inc. IV, e 485, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: Não há.