PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PROBLEMAS DE COLUNA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS. AGRICULTOR. SUCESSIVOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de problemas de coluna, transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais, radiculopatia e síndrome do maguito rotador, ao segurado que atua profissionalmente como agricultor. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COZINHEIRA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO ESTADO DE HIGIDEZ. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que deve ser concedido auxílio-doença a cozinheira acometida de problemas ortopédicos em face da incidência do princípio da prevenção do estado de higidez do segurado para conceder o benefício como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À MÍDIA QUE CONTÉM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROBLEMAS DE ÁUDIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA COLHEITA DA PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Na hipótese vertente, embora tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, é fato que a mídia digital com sua gravação não pode ser acessada, em virtude de problemas de áudio (fl. 103), donde se conclui que, no caso, a prova oral pode ser considerada inexistente, já que não foi transcrita ou mencionada pelo magistrado a quo em sua decisão.
- No entanto, para comprovar seu labor campesino, a demandante juntou aos autos razoável início de prova material (fls. 13, 16, 18/24).
- Dessa forma, a oitiva testemunhal é indispensável para a decisão da lide.
- Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova prova testemunhal.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Atestada a incapacidade permanente para as atividades habituais do autor na agricultura, correta a sentença que concede a aposentadoria por invalidez.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . 41 ANOS. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROBLEMAS GASTROINTESTINAIS. LAUDO MEDICINA DO TRABALHO NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Atestada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
5. Remessa oficial não conhecida, apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Atestada a incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de quando o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para o fim ser determinada a cessação do benefício. Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada".
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
6. Remessa necessária não conhecida, apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS CARDÍACOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Atestada a incapacidade total e permanente para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PEDREIRO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Atestada a incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede auxílio-doença.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e precedentes da 3ª Seção desta Corte.
5. Remessa oficial não conhecida, apelação do autor parcialmente provida, desprovido o apelo da União.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Atestada a incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
5. Apelação da autora desprovida, apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Atestada a incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
5. Remessa necessária não conhecida, apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
Deve ser mantida a decisão atacada, pois a incapacidade laboral da autora, atualmente com 66 anos de idade (05/12/1950) está respaldada em ressonância magnética, laudos e exames médicos dando conta de que padece de problemas ortopédicos (CID M75.1), permitindo dessumir que ainda persistem os problemas de saúde que levaram o INSS a conceder-lhe auxílio-doença até 24/02/2016.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. REDUÇÃO DE 46,5% DE SUA CAPACIDADE VISUAL. PROBLEMAS DE AUDIÇÃO, NECESSITANDO DE USO DE APARELHO. IDADE AVANÇADA. BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EM ATIVIDADES BRAÇAIS. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALDEZ A PARTIR DA DER 28/05/2018. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO.
Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada, para restabelecer o auxílio-doença, porquanto as perícias médicas realizados no INSS denotam que a autora, a qual recebeu auxílio-doença por longo período em decorrência de depressão, atualmente, está também com problemas na coluna lombar e tendinopatia no ombro esquerdo. Trabalhadora rural, atualmente com 44 anos de idade, seu estado de saúde conspira contra a sua capacidade para o exercício da sua atividade habitual. Não se trata de apenas um episódio isolado na sua vida de trabalhadora especial; há um histórico de problemas, a recomendar que seja amparada neste momento pelo benefício previdenciário adequado.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II- O autor sofre de hipertensão, problemas no coração, problemas nas articulações das pernas e braços, labirintite e sinusite. Apesar da inexistência de laudo médico, verifica-se que o laudo social foi inequívoco no tocante à constatação que o requerente é um senhor idoso, com problemas de saúde, sem condições de ter uma atividade laborativa.
III- O núcleo familiar é composto por dois membros: o autor e sua esposa Teresinha Vieira Monteiro. Conforme relatou a assistente social, ambos realizam tratamento no posto de saúde local e fazem uso contínuo de diversos medicamentos. A fonte de renda da família é proveniente da aposentadoria da esposa, no valor de R$ 862,42 e da ajuda dos filhos. As despesas mensais totalizam R$923,38.
IV - Entretanto, deve-se desconsiderar o valor da aposentadoria recebida pela esposa no cômputo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial , com base no disposto no artigo 34 da Lei n° 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
V- Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data da citação (05/09/2016), uma vez que o pedido foi proposto em período superior a 30 dias do indeferimento administrativo.
VI- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios que devem ser fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ), valor que considero adequado para prestigiar o trabalho do causídico, diante da moderada dificuldade da questão.
VII- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O beneficio de aposentadoria por invalidez está previsto nos arts. 42 a 47 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para a sua concessão, além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
2. O beneficio de auxílio-doença está previsto nos arts. 59 a 62 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para a sua concessão, além da incapacidade temporária e/ou parcial, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
3. Incapacidade não comprovada.
4. Recurso de Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, o perito médico concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, apenas indicando a avaliação por psicólogo, em razão de a genitora relatar que o autor deixou a escola por problemas de aprendizagem.
- No estudo social, tanto a genitora como o autor relataram que este não deixou a escola em razão de problemas de saúde. Ausência de documentos médicos a demonstrar problemas mentais ou de aprendizado. Deficiência não configurada. Cerceamento de defesa não configurado.
- Do conjunto probatório dos autos, também não se verifica situação de miserabilidade do autor. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar rejeitada.Apelação do autor improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Prese presente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que a agravante (nascida em 04/04/1954) recebeu auxílio-doença em 2006, 2007 e 2011 em decorrência dos mesmos problemas de saúde que, alegadamente, apresenta agora, não se tendo notícia de que foram resolvidos, a ponto de recobrar sua capacidade laborativa; o exame e os atestados médicos juntados ao feito mais o laudo pericial realizado em 2013 confortam a conclusão de que a agravante continua em situação de incapacidade ao menos para sua atividade habitual, pois apresenta ainda um quadro de "sindorme antifosfolipidio" (CID D89.8), além de outros problemas na coluna, que guardam relação com aquela moléstia.
2. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) verifica-se que o tempo em que a autora está sob os efeitos do auxílio-doença, e, pelo seu estado de saúde, é concebível a aposentadoria definitiva (...) A autora possui sérios problemas em sua coluna (laudos anexados), o que a levou a requerer junto ao réu, o auxílio-doença (documentos inclusos), com efeito, sendo todos eles analisados pelo perito da autarquia, que vem prorrogando o benefício devido à confirmação do referido problema de saúde. Ocorre MM Juiz, que diante do seu estado de saúde, o médico não viu outra alternativa a não ser afasta-la definitivamente, vez que esta não mais possui condições físicas de poder laborar, conforme documento incluso. Com efeito, fica claro que a autora realmente possui sérios problemas de saúde, que vem sendo confirmado pelo réu, ao longo deste tempo em que a mesma está afastada. Assim o pleito é para que a autora seja definitivamente afastada face a comprovação pelos documentos acostados, como também pelo próprio réu, o qual vem confirmando através da prorrogação do benefício" (ID 102990833, p. 05).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, que vinha recebendo até o ajuizamento da demanda e que posteriormente foi cessado, em aposentadoria por invalidez.
3 - Vê-se, por outro lado, que referido auxílio era de caráter acidentário, de acordo com documentação que acompanha a exordial, em específico: comunicado de decisão administrativa de prorrogação de auxílio-doença de NB: 603.626.864-9 - espécie 91 (ID 102990833, p. 16).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Embora o INSS tenha deferido à demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário , anteriormente à benesse acidentária que deseja ver convertida em aposentadoria nesta demanda (de 15.09.2011 a 10.10.2011 - NB: 547.983.808-0 - espécie 31 - ID 102990833, p. 78), é certo que o primeiro benefício por ela percebido, atinente ao impedimento discutido nestes autos, também decorreu de acidente do trabalho (01.10.2009 a 22.10.2010 - NB: 537.623.351-7 - espécie 91 - ID 102990833, p. 78).
6 - De mais a mais, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial, e, in casu, repisa-se, o benefício indicado nos documentos que a acompanham decorria de acidente do trabalho (NB: 603.626.864-9 - espécie 91 - ID 102990833, p. 16), sendo de rigor a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Entendimento consolidado do E. STJ.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO.
1. Comprovado que a autora continua a padecer de graves problemas de saúde que a incapacitam para o trabalho, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez que ela auferiu durante muitos anos, a qual foi precedida de auxílio-doença auferido, também, durante longo período.