PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL/INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e indefinida (deve ser reavaliada dentro de cinco anos).
- No caso dos autos fica evidenciada a preexistência da incapacidade que atinge a parte autora na medida em que o relatório de exame médico já indica problemas de saúde em momento anterior, 26/07/2011, à refiliação ao RGPS (fls. 20).
- No caso dos autos fica evidenciada a preexistência da incapacidade que atinge a parte autora na medida em que o relatório de exame médico já indica problemas de saúde em momento anterior, 26/07/2011, à refiliação ao RGPS.
- Agravo não provido.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, a remessa oficial não é conhecida.
II - O termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
III - A tentativa de retorno ao mercado de trabalho restou infrutífera diante dos problemas de saúde. Importante observar que a manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.
IV - Acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos. A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possuía habilitação bem como para toda e qualquer atividade, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O autor recebia auxílio-doença há muitos anos, tendo o benefício sido mantido judicialmente até que o INSS cessou o benefício sem verificar o verdadeiro estado de saúde do autor, que ainda se encontrava incapacitado.
4. De fato, não houve condições de retornar ao trabalho na alta do INSS, pois o autor estava completamente debilitado. O empregador concedeu todas as licenças e férias para tentar contornar a situação. Logo, o histórico do benefício concedido e os laudos médicos comprovam que a data da incapacidade permanente é anterior à DCB, porquanto o autor não se recuperou dos problemas de saúde que o acometiam, tanto é assim que o autor veio a óbito um mês depois da perícia realizada nos autos, justamente pelas moléstias cardíacas que o acometiam.
5. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DCB, sendo que o autor esteve afastado todo esse tempo em razão dos seus problemas cardíacos, é devido o benefício desde então, com termo final na data do óbito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
Tratando-se de segurado aposentado por invalidez há muitos anos, por problemas relacionados à saúde mental, que comprova, mediante documentos, a persistência da incapacidade laborativa, impõe-se o afastamento das conclusões da perícia administrativa, mantendo-se o benefício ativo, na integralidade, até que a questão seja solucionada em juízo, após perícia judicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 01/02, a parte autora afirma que "A reclamante foi admitida em 06/02/2012, para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem para trabalhar de Segunda a Sexta Feira das 08:00 às 18:00 hs, com 01 hora para refeição e descanso. Recebendo por seu trabalho, remuneração mensal no importe de R$ 1.531,66 + 20% de insalubridade tendo sido demitida sem justa causa em 16.06.2015. Observe-se que no ato de admissão na empresa Reclamada, a Reclamante gozava de plena capacidade física e mensal, conforme demonstram os exames médicas admissionais a que fora submetido pela Reclamada, exames esses que a Reclamada deverá trazer aos autos por força do artigo 396 e 400 do Código de Processo Civil Brasileiro (...). Que no decorrer dos anos, a Reclamante começou a sentir problemas de saúde, dores musculares intensas que a impediam muitas vezes de dar continuidade no serviço contínuo de transportar pacientes em macas, bem como ter toda a responsabilidade de cuidar da paciente no leito. Diante dos problemas de saúde, procurou o serviço médico da empresa tendo sido encaminhada ao médico do trabalho para ser avaliada, seus problemas de saúde continuaram, sendo certo que após a avaliação que determinou a existência de BURSITE SUBACROMIAL/ DELTOIDEATENDINOPATIA DO SUPRAESPINHA (SD DO IMPACTO), foi injustamente dispensada da empresa Reclamada, que por razões desconhecidas, não veio a considerar a doença profissional adquirida por sua funcionária, porventura face a exigência de produção que não permitiria a aplicação de um retorno gradativo aos níveis de produção e ainda também contrariando o disposto na NR-1 (...). Portanto, a Reclamante adquiriu a DOENÇA PROFISSIONAL da qual é portadora e, apesar disso a empresa Reclamada não considerou a doença como acidente do trabalho (...)". Por conseguinte, a autora pede a concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária (fl. 18).
3 - Por outro lado, no laudo pericial de fls. 123/135, elaborado em 10/10/2016, o vistor oficial afirmou que "o nexo causal/concausal pode ser perfeitamente configurado, levando em conta as funções a autora como Auxiliar de Enfermagem (NETEP)" (sic) (fl. 134).
4 - Estando a causa de pedir e o pedido relacionados a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ANTERIOR AO NOVO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
Mantido o deferimento a pedido de antecipação de tutela, visando a implantação imediata de benefício porque presentes a verossimilhança do Direito invocado e o fundado receio de dano irreparável, bem assim o desamparo da parte segurada, com problemas de saúde e gastos extraordinários que comprometam sua subsistência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
3. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho. É admitido tal enquadramento também para o contribuinte individual. Precedentes.
4. Caso em que demonstrado que após o recolhimento da última contribuição previdenciária o instituidor esteve em situação de desemprego involuntário, uma vez que estava enfrentando problemas de saúde que o impediam de laborar. Concedida a pensão por morte ao autor a contar da DER.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
6. Confirmada a tutela antecipada concedida no curso do processo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
1. Não estando demonstrados a verossimilhança do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Somente o caráter alimentar do benefício, à míngua de uma demonstração concreta da necessidade (idade avançada, problemas de saúde, etc.), não autoriza a antecipação pretendida, uma vez que se assim fosse considerado, todos os benefícios teriam de ser pagos imediatamente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor foi acometido por sérios problemas de saúde, visto que sofreu um acidente de trabalho, no qual teve a ‘amputação do 1º dedo do pé esquerdo’, e vem buscando tratamento, contudo, seu quadro clínico não demonstra melhoras, o que o incapacita para realização de seus serviços rurais, conforme consta da documentação médica acostada (Docs. 12/22). Ademais, de bom alvitre salientar que o autor pleiteou pela concessão de auxílio-doença perante a autarquia ré, e o benefício foi concedido, no entanto, veio a ser cessado, contudo, as moléstias que acometem o autor estão cada dia mais agravadas (Doc. 23). Por tais razões, o autor que já não suporta mais a dura lida do campo, ante os problemas de saúde, bem como sua idade avançada, suplica pela concessão do restabelecimento de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, para que não veja perecer o seu direito, tendo de se sacrificar ainda mais sua saúde para que possa colaborar com o seu próprio sustento e de sua família" (ID 102024629, p. 04-05).2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 602.095.443-2, está indicado como de espécie 91 (ID 102024629, p. 31).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSS - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DEFERIMENTO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor, ora apelante, sofreu acidente de trabalho (lesão no joelho, ao cair em um buraco) em 2.003 e passou a receber auxílio-doença .
2. Alega que, mesmo não estando apto a retornar ao trabalho, algumas perícias concederam-lhe alta.
3. Ademais, teve seu benefício provisoriamente suspenso, em decorrência da realização de auditoria na agência da Previdência Social de Cubatão.
4. A princípio, o mero atraso administrativo, quanto ao deferimento de benefício previdenciário , não gera indenização por dano moral. Precedentes.
5. Por outro lado, não há como atribuir à conduta do INSS a responsabilidade por outros problemas de saúde apresentados pelo autor, como diabetes e disfunção sexual, assim como os alegados problemas financeiros.
6. Há notícia, inclusive, de que atualmente o autor recebe benefício de aposentadoria por invalidez, tendo recebido valores atrasados mediante acordo judicial (fls. 258).
7. O conjunto probatório não aponta para o quadro de ilegalidade flagrante, na conduta da administração.
8. Apelação do INSS provida. Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DE NATUREZA ORTOPÉDICA PREEXISTENTE. ATESTADOS E EXAMES MÉDICOS POSTERIORES À FILIAÇÃO AO RGPS. DOCUMENTOS NOVOS NÃO CARACTERIZADOS. PROBLEMAS GRAVES DA VISÃO REVELADOS EM DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUBJACENTES. SURGIMENTO APÓS FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não obstante os documentos tidos como novos - atestados e exames médicos datados de 2012 a 2015, que apontam estar a autora acometida da Síndrome de Sjögren, - tenham sido produzidos anteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (29.01.2015), cumpre assinalar que, mesmo que tais documentos estivessem acostados autos subjacentes, eles não teriam o condão de abalar o fundamento da r. decisão rescindenda, na medida em que a enfermidade ora demonstrada teria surgido 06 (seis) anos após a cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa (30.09.2005), de modo que a demandante não mais ostentaria a qualidade de segurado na ocasião, haja vista a superação do prazo do período de "graça", nos termos do art. 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atual art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. decisão rescindenda, considerando exclusivamente o teor do depoimento do fisioterapeuta que acompanhou a autora, concluiu por sua inaptidão para o trabalho desde 2002 em face de problemas de natureza ortopédica (epicondilite do cotovelo direito e cervicalgia), ou seja, em momento anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ocorrida em 04/2003, de modo a indicar, assim, a presença de doença preexistente, inviabilizando a concessão do benefício por incapacidade.
IV - A r. decisão rescindenda não se atentou para outros documentos médicos que evidenciavam o surgimento de mal incapacitante de natureza diversa, em data posterior à filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social, consistente em deficiência visual importante, causada por neurite do nervo ótico, consoante se verifica dos depoimentos dos médicos Drs. Luiz Carlos Barreto e Lutécia Accioly, prestados em audiência de instrução e julgamento, bem como dos documentos acostados aos autos.
V - A ausência de controvérsia no tocante aos aludidos documentos médicos, que dizem respeito ao grave problema de visão, bem como a falta de pronunciamento judicial sobre eles, posto que não houve debate entre as partes acerca da preexistência ou não das enfermidades ali constatadas, tendo a r. decisão rescindenda analisado, tão somente, os males de natureza ortopédica.
VI - A r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o surgimento de mal incapacitante de natureza diversa daquele que foi objeto da perícia judicial e posterior à filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social.
VII - Os atestados e exames médicos acostados aos autos corroboram o diagnóstico realizado pelos médicos ouvidos em audiência, indicando, outrossim, o surgimento da enfermidade incapacitante, pelo menos, desde setembro de 2007.
VIII - O 'Exame de Mapeamento de Retina", realizado pela Secretaria de Saúde do Município de Jacareí/SP, datado de 18.11.2006, havia firmado hipótese diagnóstica - "Sequela neurite", que veio a ser confirmada posteriormente. Na verdade, a ora demandante já apresentava à época quadro de saúde precário, que lhe acarretou enorme dificuldade em obter uma colocação no mercado de trabalho, culminando, por conseguinte, em situação desemprego. Portanto, é de se concluir que a ora demandante ainda possuía a qualidade de segurado quando se iniciou a doença incapacitante, como se vê do aludido documento, datado de 19.09.2007, uma vez que entre tal evento e a data de cessação do benefício de auxílio-doença transcorreram menos de 24 meses, nos termos do art. 13, II, §2º, do Decreto n. 3.048/1999.
IX - O requisito da carência, correspondente a 12 meses de contribuições mensais, na forma prevista no art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, restou atendida, tendo em vista o recolhimento de contribuições no período de 04/2003 a 04/2004, cabendo ressaltar, ainda, que o próprio INSS reconheceu cumprido tal requisito ao deferir-lhe o benefício de auxílio-doença, com DIB em 06.04.2004.
X - Em que pese a autora ser pessoa jovem, contando atualmente com 38 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, ante o somatório das patologias que a acometem, em decorrência da síndrome de Sjögren, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
XI - A autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 01.09.2007, primeiro momento em que foi diagnosticada enfermidade incapacitante (neurite ótica), consoante documento acostado aos autos, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da audiência (05.08.2009), nos termos da inicial da ação subjacente, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela na presente ação rescisória, bem como na ação subjacente, quando da liquidação da sentença.
XII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o autor teve graves problemas de saúde e diligenciou até o Instituto apresentando os exames que tinha, o INSS efetuou perícia no autor e restou demonstrado a sua incapacidade para exercer atividades laborais devido aos males que estava acometido. Acontece Excelência que, no mês de fevereiro de 2014, o Instituto cortou o benefício, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa, como se tivesse sido curado como num passo de mágica (...) Deveria o autor estar recebendo o auxílio, não poderia o Instituto ter-lhe cortado o benefício, pois sua moléstia não foi curada (doc. J). Ademais, o autor deseja submeter-se a perícia médica, na forma da lei, a fim de comprovar a sua total incapacidade para o trabalho e os graves problemas de saúde que está suportando, para comprovar o erro que o Instituto cometeu, e que faça jus em receber APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, e/ou, caso o perito assim não entende, seja concedida a continuidade ao recebimento do AUXILIO DOENÇA, pelo prazo que o ‘expert’ entender (...)” (ID 1405452, p. 02-04).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 601.425.457-2, está indicado como de espécie 91 (ID 1405452, p. 17).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “A autora é filiada ao RGPS através da CTPS nº 13295, Série nº 00026/SP, tendo vertido contribuições perante o INSS, desde o dia 12/06/1.981 até 17/03/2.016, em vários períodos distintos e considerando ainda os benefícios concedidos através de Auxilio Doença, conforme se comprova nas cópias reprográficas em anexo, possuindo desta forma a qualidade de segurada diante do Órgão Previdenciário . Conforme documentos médicos em anexo, a autora foi submetida a exames médicos, onde foram detectados diversos problemas de saúde dentre eles: Tendinite nos ombros, dores lombares e nas articulações e juntas do corpo, etc. Diante do quadro de saúde, a autora está padecendo de problemas de saúde que comprometem o desempenho de suas funções laborativas, deixando-a impedida de trabalhar. Desta forma, ingressou com pedido de AUXILIO DOENÇA junto ao INSS em 29/07/2.015, através do Benefício sob nº 611.354.502-8, que foi DEFERIDO até o dia 07/03/2.016. A autora postulou a Prorrogação do referido beneficio que foi INDEFERIDO sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa, sendo mantido até o dia 17/03/2.016.”2 - Do exposto, nota-se que a autora, visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença NB: 611.354.502-8, espécie 91, conforme se verifica da Carta de concessão e Comunicação de Decisão que acompanham a inicial.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho e, sobretudo, havendo pleito de restabelecimento do benefício anterior (auxílio-doença por acidente do trabalho), trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DE QUALIDADE DO SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A autora requereu benefício por incapacidade na via administrativa, o qual foi indeferido, sob a alegação de ausência de incapacidade laboral. 2. A sentença que concedeu o benefício deverá ser mantida, uma vez que os problemas de saúde e a ausência de quaisquer vínculos laborais após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária comprovam o desemprego involuntário da parte autora, razão pela qual prorroga-se o período de graça, não ocorrendo, no caso, a perda de qualidade de segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Presente a probabilidade do direito diante de elementos indicativos no sentido de que a agravante ainda padece de problemas de saúde incapacitantes, deve ser antecipada a tutela, para que restabelecido o auxílio-doença.
2. Os atestados juntados aos autos dão conta de que a autora, atualmente com 65 anos de idade, servente de limpeza, sofre de depressão, enfisema pulmonar e dispnéia, não tendo condições de realizar sua atividade laboral habitual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. LAUDO CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Já existindo perícia judicial nos autos principais concluindo que a autora-agravante padece de "Transtorno Esquizoafetivo tipo depressivo - CID F 25.1", incapacitando-a para o exercício da sua atividade habitual, e tendo a Procuradora Federal do INSS concordado com o conteúdo do laudo pericial, conjugadamente com a farta documentação comprovando o uso de medicamentos para o seu o problema de saúde, deve ser restabelecido o auxílio-doença em prol da recorrente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO DA SEGURADA AO BENEFÍCIO.
Ainda que a perícia judicial haja concluído pela capacidade laboral parcial e permanente da segurada, a gravidade de seus múltiplos problemas de saúde, associada ao fato de que ela possui baixa escolaridade e uma idade relativamente avançada indicam: a) a impossibilidade de seu retorno à atividade de faxineira, que colocaria em risco, até mesmo, sua própria integridade física; b) a inutilidade de sua submissão a processo de reabilitação profissional, cujo deslinde, ao fim e ao cabo, seria o de uma reabilitação apenas formal, mas sem resultados práticos efetivos.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. DOENÇA GRAVE. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A jurisprudência já flexibilizou o artigo 20 da Lei 8036/90 quanto às doenças nele previstas, considerando que o rol é apenas exemplificativo e não taxativo, de forma que outras doenças graves possam justificar o levantamento dos valores depositados.
Todavia, a interpretação extensiva do art. 20 da Lei 8.036/90 deve ser amparada pela comprovação da excepcionalidade da situação, inclusive de forma a permitir concluir que os valores sacados serão preferencialmente utilizados para socorrer o fundista em razão do problema de saúde, o que não foi demonstrado pelo impetrante, porquanto, além da ausência de comprovação quanto à gravidade de seu estado de saúde, também não foi demonstrada a necessidade de saque do numerário para utilização no tratamento ou recuperação de sua saúde, o que impede o acolhimento do pleito, devendo a denegação da segurança ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. problemas ortopédicos. comprovação. termo inicial.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade da autora apenas a partir de 03/04/2019, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas ortopédicos, principalmente, no braço esquerdo), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (40 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, entendo que deve retroagir sim à data da DCB (em 23/10/2018 - OUT15, p. 1 e OUT22, p. 3), porquanto à época do indevido cancelamento administrativo, a autora ainda não se recuperara totalmente dos seus problemas de saúde. Ou seja, apresentava as mesmas moléstias de sempre: restrições para elevar/carregar/transportar peso, não conseguindo realizar atividades que demandem movimentos de repetição, elevação e abdução dos membros superiores, posições estáticas, posturas viciosas, ou aquelas que demandem movimentos de flexão e/ou extensão da coluna, esforços físicos de maneira geral.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO dO AMPARO EM INTERVALO QUE MEDEIA O DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA.
Impossível afirmar que a debilidade de saúde do autor advenha exclusivamente de sua relação do trabalho, o que firma a competência da Justiça Federal.
Considerando que os sintomas ortopédicos que ensejaram o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, bem como os problemas cardiológicos tiveram início antes do benefício de auxílio-doença previdenciário, tenho como devido o período a descoberto, em face da permanência do estado incapacitante.