PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIREITO À PENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. Os problemas de saúde do falecido não surgiram somente em período imediatamente anterior à morte, pois o quadro clínico do paciente com câncer vai se agravando ao longo do tempo. Além disso, o próprio INSS reconheceu, já em 2003, que havia incapacidade para o trabalho, o que comprova a existência de problemas de saúde havia bastante tempo.
3. E tanto havia incapacidade que o de cujus buscou a autarquia, em 2008, ocasião em que lhe foi concedido o benefício assistencial de amparo ao idoso. Porém, equivocou-se o INSS ao lhe conceder o LOAS, pois, nessa época, tinha qualidade de segurado, fazendo jus a benefício previdenciário pela incapacidade.
4. Considerando, portanto, que o de cujus, na data do óbito, deveria estar recebendo benefício por incapacidade, possuía ele a qualidade de segurado do RGPS, sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte aos autores. Sentença mantida.
5. A partir de 04/2006, a correção monetária deve se dar pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.07.1957).
- Certidão de casamento em 29.06.1985, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 2000.
- Nota de produtor de 1993.
- Recibos de pagamento de Sindicato dos trabalhadores rurais de Sete Quedas de 1985.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.10.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a esposa recebe aposentadoria por idade rural, desde 18.06.2013.
- As testemunhas, em audiência realizada em 16.05.2018, conhecem o autor há mais de 20 anos e informam que o autor exerceu atividade rural, inicialmente como arrendatário, e, após, como diarista, especificando o nome das fazendas, entretanto o depoente, João, informa que, após 2009, não soube mais o trabalho que o requerente desenvolveu já que perderam contato, mas sabe dizer que parou de laborar há uns três anos (2015) por problemas de saúde e a testemunha, Armando Gauto dos Santos, trabalhou com o autor desde 2010 até 2013, relata que em 2013 o autor deixou de laborar nas lides rurais acreditando ser por problemas de saúde.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas não precisam que o autor exerceu atividade rural até o momento em que implementou o requisito etário (2017).
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Apelo do autor improvido.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O autor, nascido em 27/06/1951, instrui a inicial com documentos.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 13/07/2016, bem como o recebimento de benefício de aposentadoria por idade e pensão por morte recebidos pela genitora do autor, no valor um salário mínimo cada um.
- Veio o estudo social, informando que o autor, com 66 anos de idade, reside com a mãe, de 85 e um irmão, com 57 anos de idade. A casa é própria, de madeira, com 4 cômodos e banheiro externo. O chão é de cimento e não possui forro. Os eletrodomésticos são uma TV pequena, um tanquinho e dois ventiladores. O requerente passa alguns dias em uma casa de apoio em São José do Rio Preto, onde faz tratamento médico de um câncer de próstata. A mãe e o irmão possuem diversos problemas de saúde. As despesas giram em torno de R$ 1.000,00 mensais com alimentação energia elétrica, água, gás de cozinha, medicamentos, suplementar alimentar que o autor necessita em razão do tratamento de saúde e táxi para a locomoção da genitora para receber o pagamento dos benefícios. O irmão do autor está desempregado e se dedica aos cuidados da mãe, em razão de sua idade e seus problemas de saúde, eis que se locomove com muitas dificuldades. A renda familiar é de 2 salários mínimos, provenientes dos benefícios recebidos pela genitora.
- Além do cumprimento o requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não possui renda e os valores auferidos pelo mãe são insuficientes para prover suas necessidades básicas, restando demonstrado que sobrevivem com dificuldades, considerando, sobretudo, um núcleo familiar composto por três pessoas, sendo dois idosos com diversos problemas de saúde.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado tratar-se de pessoa idosa em situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS não provido. Mantida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS NO RGPS.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas de saúde ao trabalhador.
3. Comprovando o desempenho de atividade laboral em exposição a agentes nocivos à saúde, a parte autora tem direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos junto ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Inobstante tenha a parte autora juntado um único atestado médico aos autos, seu conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, (depressão, bipolar, alcoolismo, além de problemas na coluna) como bem destacou o Juízo da origem.
2. A parte autora já vinha gozando do benefício desde o ano de 2014, tudo a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.
2. Hipótese em que o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo resta evidenciado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, bem assim pelo fato de contar o autor com 53 anos e estar acometido de vários problemas de saúde (entre os quais a dependência química e o HIV), e viver em situação de rua, sendo presumidas as condições precárias em que vive, o que implica necessidade da outorga imediata para sua própria subsistência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUTORA JOVEM. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Apesar dos problemas de saúde apresentados pela demandante, o perito de confiança do juízo asseverou que, com o devido tratamento, existe a possibilidade de a autora recuperar sua capacidade ao trabalho, motivo pelo qual concluiu que, naquele momento, a inaptidão da requerente não poderia ser considerada permanente.
- Assim, e tendo em vista que a autora tem 47 (quarenta e sete) anos, entendo ser prematura a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a decisão monocrática que determinou o pagamento de auxílio-doença à pleiteante que, se apresentar piora em seu quadro de saúde, poderá intentar novo pedido administrativo ou judicial.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese em que o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo resta evidenciado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, bem assim pelo fato de contar o autor com 66 anos e estar acometido de problemas de saúde, em condições precárias de sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA.
- Esta demanda foi ajuizada em 05/08/2005, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de problemas de saúde mental.
- A ação de nº 0000895-51.2010.4.03.6317 foi proposta perante o JEF de Santo André, com pedido de benefício previdenciário por incapacidade. O pedido formulado foi julgado improcedente.
- A alteração das circunstâncias fáticas pode autorizar a renovação do pedido, tendo em vista o caráter social que permeia o Direito Previdenciário . Os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
- Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora".
- Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - saúde mental/esquizofrenia, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Assim, irretocável a sentença ao não vislumbrar fato novo capaz de afastar a coisa julgada material do processo anterior.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o laudo pericial sido categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, embora o laudo tenha consignado a data do exame anatomopatológico juntado aos autos como início da incapacidade, vale destacar que, em fevereiro do ano enterior, o autor já vinha vivenciando os problemas de saúde declinados nos autos, que redundaram na incapacidade laborativa total. Portanto, é devido o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo.
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8.213/91) PROPOSTA PELO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO PELA EMPRESA RÉ. NORMA REGULAMENTADORA (Nº 36) DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, QUE PASSOU A REGULAR RISCOS EXISTENTES NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA INDÚSTRIA DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS, QUE FOI PUBLICADA SOMENTE APÓS OS PROBLEMAS QUE ACOMETERAM A SEGURADA. O FATO DE A SEGURADA TER DESENVOLVIDO ENFERMIDADES ("SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO" E "SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR) QUE SURGEM OU SÃO AGRAVADAS PELO DESEMPENHO DE TAREFAS REPETITIVAS NÃO AUTORIZA, NO CASO, A RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho.2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “encontra-se com problemas de saúde que entende serem ensejadores do benefício de previdenciário de auxílio-doença, tais como: problemas na coluna, devido a trabalho com grandes esforços físicos, o qual hoje em dia sente muitas dores nas colunas e não pode fazer esporte e nem fazer esforços. (...) O mesmo foi vítima de acidente do trabalho, onde sofreu um estalo na coluna o qual a mesma veio a travar, não conseguindo o Requerente a se movimentar, fato que o fez passar pela Santa Casa de Misericordia desta cidade, tudo conforme ficha de atendimento em anexo. Posteriormente em 28 de março de 2014, o Requerente sofreu outro acidente do trabalho, travando novamente sua coluna, o qual passou pelo médico, tudo conforme receituário médico em anexo.”3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
2. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL.
Considerando que o autor é portador de problemas mentais - Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (CID F 60.3), Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao uso de álcool (CID F 10.2) e Transtornos Delirantes Persistentes (CID F22) - com baixo grau de instrução, tendo estado aposentado por invalidez, situação que persistiu por quase 12 anos, fazendo uso de forte medicação para o seu tratamento, entendo que se afigura correta a fixação de um período de dois anos, a partir da perícia judicial, para que seja feita uma nova avaliação do seu estado de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS PRÓPRIOS DA PROFISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que deve ser concedida aposentadoria por invalidez a costureira de idade avançada acometida de problemas ortopédicos, especialmento quando estudo publicado na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, disponível no Portal da Fundacentro, demonstra que nesta profissão a trabalhadora está sempre na mesma postura, utilizando os mesmos grupos musculares e assim ocasionando dores por todo o corpo, principalmente nos membros inferiores (tríceps sural), na coluna cervical (trapézio), na coluna lombar e nos membros superiores, o que concorda com as referências de Coury (1995) para a permanência em uma postura sentada no trabalho.
4. Apelação da parte autora provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. FIES. ADITAMENTO. PROBLEMA BUROCRÁTICO A QUE A ESTUDANTE NÃO DEU CAUSA.
A estudante não pode ser penalizada por problema burocrático a que não deu causa quando da tentativa de aditamento do FIES, pois alheio à sua vontade. Deve prevalecer o direito constitucional à educação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. DESCONTO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Caracterizada omissão no julgado quanto à possibilidade de desconto do período em que o(a) autor(a) exerceu atividade laboral ou manteve o pagamento das contribuições previdenciárias.
II - A demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Benefício devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada ou manteve o recolhimento das contribuições previdenciárias.
IV - Embargos de Declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO. TRANSTORNO DE HUMOR. TRABALHADOR DA ÁREA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA CONCEDIDA APÓS SUCESSIVOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A depressão é um dos transtornos mentais mais frequentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a depressão é uma das doenças mais frequentes na população mundial. Um problema sério de saúde pública que gera elevados índices de absenteísmo, inclusive nos serviços públicos judiciais. Em inúmeros casos, embora não em todos, a depressão está relacionada com as condições de trabalho, sendo os profissionais de saúde comumente acometidos de problemas desta natureza em razão das condições precárias de trabalho nos hospitais, mais ainda agora em tempos de pandemia.
4. O laudo pericial diagnosticou transtorno de humor. O chamado Transtorno distímico, típico da depressão, segundo a literatura médica, é um sintoma que leva ao humor deprimido na maior parte do dia, na maioria dos dias, por um período de pelo menos dois anos, acompanhado de dois ou mais dos seguintes sintomas: apetite diminuído ou aumentado, insônia ou hipersonia, diminuição da energia e fadiga, baixa da auto-estima, diminuição da concentração e da capacidade de tomada de decisões. Parece evidente que uma pessoa com esse diagnóstico, embora possam os sintomas ser varáveis de caso a caso, não está apta a retornar ao trabalho (atendente de enfermagem), dado que se trata de atividade profissional consabidamente desgastante do ponto de vista emocional, sobretudo em período de pandemia que vem levando o sistema de saúde do país ao colapso em algumas localidades.
5. Hipótese em que, diante da conclusão contraditória dos peritos especializados em psiquiatria ("não há indicativo de incapacidade laborativa atual, não obstante a existência de patologias psiquiátricas em tratamento (consulta psiquiátrica a cada 2 meses e medicamentos"), que deixaram de examinar o contexto profissional em que a segurada exerce atividade profissional, é forçoso reconhecer a existência de incapacidade definitiva, tendo em vista o longo tempo de tratamento sem qualquer melhora e o histórico de benefícios por incapacidade concedidos administrativamente, que não é bom nem para a autora, nem para o INSS, nem para a sociedade, tornando-se uma via crucis para a segurada essa persistente circularidade.
6. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL DEFERIDA.
Presente a verossimilhança do direito alegado, pois a agravante, auxiliar de produção, atualmente com 43 anos de idade, recebeu auxílio-doença de 11/10/2007 até 06/02/20143 (fl. 105) em decorrência dos mesmos problemas de saúde que, alegadamente, apresenta agora, não restando demonstrado que houve a reabilitação, a ponto de recobrar sua capacidade laborativa; os exames e os atestados médicos juntados ao feito indicam que a agravante continua em situação de incapacidade ao menos para sua atividade habitual, pois apresenta ainda um quadro de esquizofrenia paranóide (CID F 20.0), dificultando o exercício da sua atividade de laboral habitual.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O beneficio de auxílio-doença está previsto nos arts. 59 a 62 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para a sua concessão, além da incapacidade temporária e/ou parcial, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
2. Qualidade de segurado não comprovada.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.